( Mens.
nº 03/05 – TCM )
Promove
a revisão geral da remuneração dos servidores dos serviços auxiliares do Quadro
V – Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º. Ficam reajustados, a partir de 1.º de julho de
2005, os valores dos vencimentos, e
representações do pessoal do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do
Ceará, na forma dos anexos I, II e III, partes integrantes desta Lei.
Art. 2º. O benefício da pensão por morte e os proventos
ficam revisados no mesmo índice aplicado nesta Lei para os servidores em
atividade.
Art. 3°. Ficam reajustados, nos termos do art. 9.° da Lei
n.° 13.578, de 21 de janeiro de 2005, que deu nova redação ao art. 157 da Lei
n.° 9.826, de 14 de maio de 1974, c/c o § 1.°, da Portaria n.° 822, de 11 de
maio de 2005, do Ministério da Previdência Social, os benefícios concedidos
pelo Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e
Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará -
SUPSEC, nos casos em que:
I - o instituidor da pensão tenha falecido em data
igual ou posterior a 1.° de janeiro de 2004;
II - as aposentadorias concedidas a partir de 1.° de
janeiro de 2004, cujo beneficiário tenha implementado as condições para
aposentadoria a partir desta data, excetuando-se a aposentadoria concedida
conforme o art. 6.° da Emenda Constitucional Federal n.° 41, de 31 de dezembro
de 2003.
Art. 4º. Nenhum servidor, ativo e inativo e seus pensionistas,
do Quadro V - Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, perceberá
remuneração inferior a R$ 357,00
(trezentos e cinqüenta e sete reais).
Art. 5º. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta
das dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas, no caso de
insuficiência.
Art. 6º. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos
financeiros que vigorarão a partir de 1.º de julho de 2005.
Art. 7°. Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 1.° de julho de 2005.
Anexo
I a que se refere o art. 1.º da Lei n.º de
de julho de 2005.
|
CARGO |
VENCIMENTO
(R$) |
REPRESENTAÇÃO (222%) |
SECRETÁRIO
|
1.123,02 |
2.493,11 |
|
SUBSECRETÁRIO |
1.010,72 |
2.243,80 |
Anexo II a que se refere o
art. 1.º da Lei n.º de de julho de 2005.
Cargos de Provimento em
Comissão
|
DENOMINAÇÃO/SÍMBOLO |
VENCIMENTO
|
REPRESENTAÇÃO |
TOTAL |
|
DNS-1 |
273,95 |
2.739,45 |
3.013,40 |
|
DNS-2 |
183,77 |
1.837,72 |
2.021,49 |
|
DNS-3 |
128,64 |
1.286,40 |
1.415,04 |
|
DAS-1 |
90,04 |
900,46 |
990,50 |
|
DAS-2 |
67,54 |
675,35 |
742,89 |
|
DAS-3 |
50,65 |
506,49 |
557,14 |
Anexo III a que se refere o art. 1.º da Lei n.º de de
julho de 2005.
REF
|
CARGOS DE CARREIRA
|
|
ADO
|
ANS |
|
|
1.
|
188,32 |
239,37 |
|
2.
|
188,32 |
251,40 |
|
3.
|
188,32 |
263,95 |
|
4.
|
188,32 |
277,10 |
|
5.
|
188,32 |
290,95 |
|
6.
|
188,32 |
305,47 |
|
7.
|
188,32 |
320,78 |
|
8.
|
188,32 |
336,82 |
|
9.
|
188,32 |
353,63 |
|
10.
|
188,32 |
371,31 |
|
11.
|
188,32 |
389,86 |
|
12.
|
192,77 |
409,36 |
|
13.
|
196,83 |
429,83 |
|
14.
|
201,10 |
451,33 |
|
15.
|
205,58 |
473,90 |
|
16.
|
210,10 |
- |
|
17.
|
215,23 |
- |
|
18.
|
219,32 |
- |
|
19.
|
224,13 |
- |
|
20.
|
229,03 |
- |