( Mensagem nº 03
/04 - TJ )
Cria o Departamento de Serviços Integrados de Saúde na estrutura
organizacional do Tribunal de Justiça e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1°. Fica criado o Departamento de Serviços Integrados de Saúde
na estrutura organizacional do Tribunal de Justiça, vinculado à Secretaria
Geral, competindo-lhe dirigir, planejar, organizar e controlar as atividades
nas áreas de saúde, abrangendo cuidados preventivos, atendimento médico,
psicológico, odontológico e fonoaudiológico a magistrados, servidores do Poder
Judiciário e a seus dependentes.
§ 1°. O Departamento de Serviços Integrados de Saúde funcionará
apoiado nas seguintes unidades:
I - Divisão Médica;
II - Serviço de Apoio.
§ 2°. O Diretor do Departamento de Serviços Integrados de Saúde
será nomeado, em comissão, pelo Presidente do Tribunal de Justiça, dentre
profissionais detentores de curso superior em Medicina, com reconhecida aptidão
técnica e gerencial, competindo-lhe as atividades de direção geral das
atividades previstas no caput deste artigo, bem como a realização de perícias
médico-administrativas.
Art. 2°. Compete à Divisão Médica:
I - realização de consultas médicas, a nível ambulatorial, com emissão de
receitas, trocas de atestados, requisição de exames médicos e encaminhamentos
para instituições de saúde;
II - realização de outros serviços integrados à área da saúde –
odontológicos, psicológicos e fonoaudiológicos.
Parágrafo único. O Diretor da Divisão Médica será nomeado, em comissão,
pelo Presidente do Tribunal de Justiça, dentre profissionais detentores de
curso superior em Medicina, de reconhecida competência técnica e gerencial,
competindo-lhe a gerência das atividades da Divisão Médica.
Art. 3°. Compete ao Serviço de Apoio exercer atividades
administrativas, inclusive referentes à realização de eventos promovidos pelo
Departamento de Serviços Integrados de Saúde, bem como a divulgação e apoio à
realização de campanhas preventivas.
Parágrafo único. O Chefe de Serviço de Apoio será nomeado, em comissão,
pelo Presidente do Tribunal de Justiça, dentre profissionais portadores de
curso superior nas áreas de Medicina ou Odontologia, Psicologia ou
Fonoaudiologia, de reconhecida competência técnica e gerencial.
Art. 4°. Os cargos de provimento em comissão de Diretor de
Departamento, símbolo DAS-1, Diretor de Divisão, símbolo DAS-2, e Chefe de
Serviço, destinados ao Departamento de Serviços Integrados de Saúde, previstos
no anexo IV da Lei n.º 12.483, de 3 de agosto de 1995, são denominados,
respectivamente, Diretor do Departamento de Serviços Integrados de Saúde,
Diretor da Divisão Médica e Chefe do Serviço de Apoio ao Departamento de
Serviços Integrados de Saúde.
Art. 5°. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias do Tribunal de Justiça.
Art. 6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,
20 de maio de 2005.