AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO CINQÜENTA
E NOVE
(Mens. nº 02/06 – Tribunal
de Justiça)
Promove a revisão
geral da remuneração dos servidores públicos, ativos e inativos, inclusive
pensionistas, do Quadro III – Poder Judiciário do Estado do Ceará e dá outras
providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º Fica
revista em índice único e geral a remuneração dos servidores públicos estaduais
do Quadro III – Poder Judiciário, ativos e inativos, inclusive pensionistas, a
partir de 1º de julho de 2006, na forma dos anexos I a III, partes integrantes
desta Lei, e das demais disposições previstas neste diploma legal.
Parágrafo único. Os valores das demais parcelas remuneratórias não indicadas nos anexos
desta Lei serão revistos no mesmo índice único e geral aplicado àquelas.
Art. 2º Ficam
revistos os proventos dos servidores inativos do Quadro III – Poder Judiciário,
inclusive dos Serventuários da Justiça, que em atividade não eram remunerados
pelos cofres públicos, e as pensões provisórias de montepio pagas pelo Poder
Judiciário aos beneficiários de
servidores, no mesmo índice aplicado nesta Lei para os servidores em
atividades.
Art. 3º Incluídas
todas as gratificações e vantagens, exceto o adicional de férias, a maior
remuneração dos servidores públicos, ativos e inativos e seus pensionistas, do
Poder Judiciário, não poderá ultrapassar o valor do subsídio mensal percebido
por membro do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ressalvadas as exceções
constitucionalmente previstas.
Art. 4º Os
Advogados da Justiça Militar, titulares de cargo despadronizado, integrante do
Quadro III – Poder Judiciário, passam a perceber a remuneração mensal de acordo
com o anexo II, parte integrante desta Lei.
Art. 5º As
despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias do Poder Judiciário do Estado, que serão suplementadas se
insuficientes.
Art. 6º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos
financeiros que vigorarão a partir de 1º de julho de 2006.
Art. 7º Revogam-se
as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 23 de junho de 2006.