AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO SESSENTA

(Mens. nº 02/06 – Ministério Público)

 

Promove a revisão geral da remuneração dos servidores da Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Ceará e dá outras providências.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLTIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º A remuneração dos servidores da Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Ceará fica revista em índice único geral, a partir de 1.º de julho de 2006, na forma do anexo I e das demais disposições previstas nesta Lei.

§ 1º Os valores das demais parcelas remuneratórias, não indicadas nos anexos desta Lei, serão revistas no mesmo índice único e geral aplicado àquelas.

Art. 2º Os vencimentos e representações mensais dos cargos de Direção e Assessoramento da Procuradoria Geral de Justiça seguem o disposto no art. 65, da Lei n.º 12.482, de 31 de julho de 1995, na forma do anexo II desta Lei.

Art. 3º O benefício da pensão por morte e os proventos dos servidores da Procuradoria Geral de Justiça ficam revisados no mesmo índice único e geral aplicado nesta Lei para os servidores em atividade.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de recurso orçamentário da Procuradoria Geral de Justiça que serão suplementadas, se insuficientes.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1.º de julho de 2006.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de junho de 2006.

 

 

ANEXO I A QUE SE REFERE A REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.

 

TABELA VENCIMENTAL DOS CARGOS INERENTES AOS GRUPOS OCUPACIONAIS ATIVIDADES DE APOIO ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL – ADO, SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO – SEMP, E ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR – ANS.

 

REFERÊNCIA

ADO

SEMP

ANS

1

160,87

303,36

1.056,99

2

168,91

318,53

1.109,83

3

177,36

334,46

1.165,33

4

186,22

351,18

1.223,60

5

195,52

368,74

1.284,77

6

205,31

387,18

1.349,01

7

215,56

406,54

1.416,46

8

226,35

426,87

1.487,28

9

237,67

448,21

1.561,66

10

249,56

470,62

1.639,72

11

262,05

494,16

1.721,73

12

275,15

518,87

1.807,82

13

288,90

544,82

1.898,21

14

303,36

572,05

1.993,12

15

318,53

600,65

2.092,78

16

334,46

630,68

2.197,41

17

351,18

662,21

2.307,28

18

368,74

695,33

2.422,64

19

387,18

730,09

2.543,79

20

406,54

766,58

2.670,97

21

426,87

804,92

2.804,52

22

448,21

845,16

2.944,74

23

470,62

887,42

3.091,98

24

494,16

931,79

3.246,58

25

518,87

978,37

3.408,91

26

544,82

1.027,28

3.579,36

27

572,05

1.078,67

3.758,33

28

600,65

1.132,60

3.946,23

29

630,68

1.189,22

4.143,54

30

662,21

1.248,69

4.350,73

31

695,33

1.311,12

****

32

730,09

1.376,69

****

33

766,58

1.445,51

****

34

804,92

1.517,78

****

35

845,16

1.593,68

****

36

887,42

1.673,36

****

37

931,79

1.757,02

****

38

978,37

1.844,89

****

39

1.027,28

1.937,12

****

40

1.078,67

2.033,98

****

 

ANEXO II A QUE SE REFERE A REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.

 

 

DENOMINAÇÃO  SÍMBOLO

VENCIMENTO

REPRESENTAÇÃO

TOTAL

DNS-1

290,39

2.903,82

3.194,20

DNS-2

194,80

1.947,98

2.142,78

DNS-3

136,36

1.363,58

1.499,94

DAS-1

95,44

954,49

1.049,93

DAS-2

71,59

715,87

787,46

DAS-3

53,69

536,88

590,57

DAS-4

40,27

402,67

442,94

DAS-5

30,21

302,02

332,23

DAS-6

22,65

226,51

249,16