AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO QUARENTA E QUATRO
Dispõe sobre a criação da Ouvidoria do Ministério Público do Estado do
Ceará e regulamenta a indicação e escolha do Ouvidor e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica criada, na forma desta Lei, a Ouvidoria do Ministério
Público do Estado do Ceará, em consonância com as disposições do art. 130-A, §
5.º, da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional n.º 45/2004.
§ 1º. A Ouvidoria do Ministério Público do Estado do Ceará tem por objetivo
a implementação de mecanismos que propiciem mais agilidade e transparência na
atuação dos órgãos do Ministério Público do Estado do Ceará.
§ 2º. A Ouvidoria do Ministério Público do Estado do Ceará deverá criar
canal permanente de intercomunicação e interlocução que permita aos cidadãos
reclamar, sugerir, representar, apresentar críticas e elogios, obter
informações, bem como acompanhar as ações desenvolvidas pela instituição.
Art. 2º. A Ouvidoria do Ministério Público do Estado do Ceará
integrará a estrutura administrativa do
Gabinete do Procurador-geral de Justiça.
Art. 3º. A função de Ouvidor-geral do Ministério Público do Estado
do Ceará será exercida por membro do Ministério Público Estadual, preferencialmente
inativo, atuando em caráter voluntário, nos termos da Lei n.° 9.608/98, entre
os integrantes de lista tríplice indicados pelo Procurador-geral de Justiça,
submetidas as indicações à aprovação do egrégio Conselho Superior, para um
mandato de 2 (dois) anos, não permitida a recondução.
§ 1°. Serão indicados 2 (dois) Ouvidores-adjuntos, denominados 1.°
Ouvidor-adjunto e 2.° Ouvidor-adjunto.
§ 2°. A função de Ouvidor-geral e de Ouvidor-adjunto será exercida, sem
prejuízo da titularidade dos membros escolhidos.
§ 3°. Os Ouvidores-adjuntos do Ouvidor-geral exercerão o múnus, em caso de
vacância, impedimentos e/ou afastamentos do titular, de acordo com a sua
posição na estrutura da Ouvidoria.
Art. 4°. O Ouvidor-geral e os Ouvidores-adjuntos poderão ser
destituídos, antes do término de seus mandatos, pelo Conselho Superior,
mediante votação de 2/3 (dois terços) de seus membros.
Art. 5°. A Ouvidoria terá independência funcional para a realização
das atividades.
Art. 6°. Compete à Ouvidoria:
I – receber e encaminhar, para fins de apreciação, sugestões de
aprimoramento, reclamações, críticas e elogios sobre serviços prestados pelo
Ministério Público do Estado do Ceará;
II – encaminhar as reclamações ao Procurador-geral de Justiça ou ao
Corregedor-geral, com vistas a correções, e, quando cabível, para a instauração
de sindicâncias, inquéritos e processos administrativos, inspeções e
correições;
III – prestar à sociedade esclarecimentos e informações sobre os serviços
desenvolvidos pelo Ministério Público do Estado do Ceará, encaminhando, quando
for o caso, o cidadão ao órgão competente para manifestar a sua reclamação;
IV – garantir a todos os demandantes dos serviços solicitados à Ouvidoria o
direito de registro de suas comunicações e de retorno sobre as providências adotadas
e os resultados obtidos;
V – sugerir medidas de aprimoramento da prestação dos serviços do
Ministério Público do Estado do Ceará, com base nas reclamações e
representações, prevenindo a reiteração dos problemas detectados;
VI – elaborar estudos e pesquisas com base nas sugestões e reclamações
apresentadas;
VII - recomendar a anulação ou correção
de atos contrários à Lei ou às regras da boa administração, representando,
quando necessário, aos órgãos superiores competentes;
VIII – garantir a todos os demandantes um caráter de discrição e
de fidedignidade a que lhe for transmitido;
IX – criar um processo permanente de divulgação do serviço da Ouvidoria
junto à sociedade civil cearense, para conhecimento, utilização continuada e
ciência dos resultados alcançados;
X – organizar e manter atualizado o arquivo da documentação relativa às
reclamações, representações e sugestões recebidas;
XII – elaborar, mensalmente, relatório de atividades da Ouvidoria,
encaminhando-se ao Procurador-geral de Justiça;
XIII – desenvolver outras atividades correlatas.
Art. 7°. A estrutura funcional e os procedimentos internos serão
definidos em regulamentação própria a ser aprovada pelo Procurador-geral de
Justiça.
Art. 8°. Todos os órgãos da Estrutura Organizacional do Ministério
Público do Estado do Ceará, sempre que necessário, prestarão o apoio e o
assessoramento técnico e as informações necessárias para o adequado
desenvolvimento das atividades da Ouvidoria.
Art. 9°. O acesso à Ouvidoria será realizado por comparecimento pessoal,
na sede do Ministério Público Estadual, ou por meio de:
I - ligação telefônica;
II - mensagem via fac-símile;
III - comunicação via Internet, com a disponibilização de serviços da
Ouvidoria na página do Ministério Público Estadual.
Art. 10. A Ouvidoria deverá ser instalada no prazo de 60 (sessenta)
dias, a contar da publicação desta Lei.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de junho de 2005.