AUTÓGRAFO DE LEI COMPLEMENTAR NÚMERO CINCO
Dispõe sobre modificações na Lei nº 10.675, de 8 de
julho de 1982 – Código do Ministério Público do Ceará, transforma cargos no
quadro do Ministério Público do Estado do Ceará e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º O art. 36 da Lei 10.675, de 8 de
julho de 1982 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 36. As Promotorias de Justiça,
órgãos representativos do Ministério Público junto aos juízes e tribunais de primeira
instância, serão exercidas, na Capital, perante as Varas judiciárias,
garantindo-se atuação e número correspondente aos dos juízos onde funcionem,
seguindo, no que couber, o Código de Organização Judiciária do Estado, sem
prejuízo das Promotorias especializadas.
§ 1º Na Comarca de Fortaleza
funcionarão 147 (cento e quarenta e sete) Promotores de Justiça titulares dos
cargos do Ministério Público, correspondentes às seguintes Promotorias de
Justiça:
I - 30 (trinta), 1ª a 30ª Promotorias de Justiça Cíveis;
II - 3 (três), 1ª a 3ª Promotorias
de Justiça de Falências e Recuperação de Empresas;
III - 18 (dezoito), 1ª a 18ª
Promotorias de Justiça de Família;
IV - 5 (cinco), 1ª a 5ª Promotorias
de Justiça de Sucessões;
V - 7
(sete), 1ª a 7ª Promotorias de Justiça da Fazenda Pública;
VI - 5 (cinco), 1ª a 5ª Promotorias
de Justiça de Execuções Fiscais e Crimes Contra a Ordem Tributária;
VII - 2 (duas), 1ª e 2ª Promotorias
de Justiça de Registros Públicos;
VIII - 5 (cinco), 1ª a 5ª Promotorias
de Justiça da Infância e da Juventude;
IX - 18 (dezoito), 1ª a 18ª Promotorias de Justiça
Criminais;
X - 1 (uma)
Promotoria de Justiça de Execuções Criminais, Corregedoria de Presídios e
Habeas Corpus;
XI - 1 (uma) Promotoria de Justiça
de Execução de Penas Alternativas;
XII - 6 (seis), 1ª a 6ª Promotorias de Justiça do Júri;
XIII - 2 (duas), 1ª e 2ª Promotorias de Justiça do Trânsito;
XIV – 1 (uma) Promotoria de Justiça
Militar;
XV - 2 (duas), 1ª e 2ª Promotorias de Justiça de Delitos sobre Tráfico
e Uso de Substâncias Entorpecentes;
XVI - 20 (vinte), 1ª a 20ª
Promotorias de Justiça do Juizado Especial Cível e Criminal;
XVII - 4 (quatro), 1ª a 4ª Promotorias
de Justiça de Defesa do Consumidor;
XVIII - 2 (duas), 1ª e 2ª Promotorias
de Justiça do Meio Ambiente e Planejamento Urbano;
XIX - 1 (uma)
Promotoria de Justiça de Defesa da Saúde Pública;
XX - 3 (três), 1ª a 3ª Promotorias de Justiça
Auxiliares de Família;
XXI - 5 (cinco), 1ª a 5ª Promotorias de Justiça Auxiliares do Crime;
XXII - 2 (duas), 1ª e 2ª Promotorias
de Justiça Auxiliares do Júri;
XXIII - 2 (duas), Promotorias de
Justiça Auxiliares da Fazenda Pública;
XXIV - 1 (uma) Promotoria de Justiça
Auxiliar da Infância e da Juventude;
XXV - 1 (uma) Promotoria de Justiça Auxiliar de Execuções Criminais,
Corregedoria de Presídios e Habeas Corpus.
§ 2º Além do exercício perante as Varas Cíveis respectivas, os
Promotores de Justiça Cíveis têm atribuições:
I - do 1º ao 3º, na área de
acidentes do trabalho, competindo-lhes:
a) solicitar à Previdência Social a
implantação dos benefícios acidentários devidos ou encaminhar cópia da
investigação efetuada no âmbito do Ministério Público à parte interessada ou à
assistência judiciária para a propositura das ações pertinentes;
b) manter cadastro atualizado dos
sindicatos de empregados com o objetivo de promover sua efetiva atuação em
favor dos acidentados do trabalho, conforme a legislação em vigor;
c) representar ao INSS para a
propositura de ações regressivas contra o empregador, quando o acidente do
trabalho gerador do benefício previdenciário tenha decorrido de culpa do
empregador pela inobservância das normas-padrão de segurança e higiene do
trabalho, indicadas para a proteção individual ou coletiva;
d) zelar pelo efetivo respeito à
legislação relativa ao meio ambiente do trabalho e aos direitos dos acidentados
do trabalho.
II - do 4º ao 12º, na área de defesa
da cidadania, competindo-lhes:
a) promover a defesa dos direitos
constitucionais do cidadão, garantindo o seu efetivo respeito pelos Poderes
Públicos e pelos prestadores de serviços de interesse público;
b) receber denúncias de lesão a
direitos constitucionais, notificando o responsável para que tome as
providências necessárias a prevenir a repetição ou que determine a cessação do
desrespeito verificado;
c) fiscalizar o cumprimento do
princípio da igualdade, combatendo a discriminação e primando pela
transparência na formação profissional e do trabalho, recursos humanos, lazer,
esporte, cultura, acesso à justiça, transporte, dentre outros, zelando pela
acessibilidade em todas as áreas;
d) velar pelo respeito à liberdade
de consciência, expressão e crença, ao livre exercício do culto religioso e à
liberdade de associação;
e) fiscalizar os meios de
comunicação social, a fim de orientar, educar e coibir, quando necessário,
informações e publicidade errôneas e/ou ofensivas à dignidade da pessoa humana;
f) fiscalizar as políticas urbanas
de implementação do direito social à moradia, velando pela correta e regular
utilização do fundo de terras do município de Fortaleza, com ênfase na
erradicação das áreas de risco;
g) atender ao público, procurando
identificar questões de âmbito coletivo ou individual homogêneo, bem como de
natureza penal, encaminhando-as aos órgãos de execução. Na hipótese do caso ser
exclusivamente individual, que demande ação judicial, deverá encaminhar o(s)
atendido(s) aos órgãos de orientação jurídica e defesa judicial gratuita;
h) informar às entidades públicas e
privadas a respeito de suas responsabilidades constitucionais e fiscalizar o
seu efetivo cumprimento;
i) expedir recomendações visando à
melhoria dos serviços públicos, bem como ao respeito, aos interesses, direitos
e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para adoção das
providências cabíveis.
III - do 13º ao 16º, na área de defesa
da educação, competindo-lhes:
a) fiscalizar a gestão política de
educação do Estado e do Município, promovendo as medidas administrativas e
judiciais tendentes a garantir a universalização do ensino, de acordo com as diretrizes e bases da educação nacional;
b) promover, conjunta ou
separadamente, com o órgão de execução correspondente, medidas para a proteção
e garantia dos direitos do portador de necessidades especiais à educação;
c) promover, conjunta ou
separadamente, com o órgão de execução correspondente, medidas judiciais e
extrajudiciais para a implementação do Estatuto da Criança e do Adolescente no
que diz respeito ao direito fundamental à educação;
d) promover medidas objetivando o
combate à evasão escolar, bem como à inclusão de crianças e adolescentes no
sistema educacional público;
e) fiscalizar a correta aplicação
dos recursos orçamentários e contribuições sociais destinados à área
educacional, promovendo as medidas judiciais, inclusive as referentes à
improbidade administrativa, bem como medidas no âmbito administrativo e
extrajudiciais cabíveis.
IV - do 17º ao 22º, na área de
defesa do idoso e do portador de deficiência, competindo-lhes:
a) promover a defesa do idoso e da
pessoa portadora de deficiência, por meio de medidas extrajudiciais e
judiciais;
b) assegurar um melhor atendimento
aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência, inclusive promovendo maior
integração com a sociedade civil;
c) identificar as fontes de custeio
das políticas públicas voltadas para idosos e pessoas portadoras de
deficiência, promovendo uma rigorosa fiscalização do uso e destinação das
verbas públicas;
d) promover ações preventivas,
informativas e fiscalizatórias de obediência às normas que determinam a
eliminação das barreiras arquitetônicas em prédios públicos e privados, vias
públicas e veículos de transporte coletivo, podendo ser implementadas por meio
de parcerias necessárias;
e) promover a defesa dos direitos
das pessoas portadoras de deficiência, identificando-as no sistema prisional,
dando especial atenção à saúde em trabalho articulado com os órgãos de execução
correspondentes.
V - do 23º ao 26º, na área de
defesa do patrimônio público, competindo-lhes:
a) promover e acompanhar medidas
judiciais, extrajudiciais ou administrativas para a defesa do patrimônio
público, inclusive decorrentes das normas para licitações e contratos da
Administração Pública, bem como as sanções previstas na legislação especial,
aplicáveis aos agentes públicos nos casos de improbidade administrativa, nos
termos da Lei.
VI - do 27º ao 30º, na área de
tutela de fundações e entidades de interesse social, competindo-lhes:
a) velar pelas fundações e
entidades de interesse social que tenham sede ou atuem em Fortaleza;
b) examinar as contas prestadas
anualmente pelas fundações e entidades de interesse social;
c) exigir prestação de contas por
parte dos administradores das fundações e entidades de interesse social, quando
estes não as apresentarem no prazo e na forma regulamentares, requerendo
judicialmente referida prestação de contas, quando necessário;
d) aprovar alterações estatutárias
e promover as medidas objetivando a adequação do regulamento das fundações e
entidades de interesse social, às suas finalidades e à Lei;
e) fiscalizar o funcionamento das
fundações e entidades de interesse social, para controle de adequação da
atividade de cada instituição a seus fins e da legalidade e pertinência dos
atos de seus administradores considerando as disposições legais e
regulamentares;
f) fiscalizar a aplicação e
utilização dos bens e recursos destinados às fundações e entidades de interesse
social;
g) requisitar documentos que
interessem à fiscalização das fundações e entidades de interesse social;
h) visitar regularmente as
fundações e entidades de interesse social;
i) requerer, em juízo ou fora dele,
a remoção de administradores das fundações e entidades de interesse social, nos
casos de gestão irregular, e a nomeação de quem os substitua, quando for o
caso;
j) promover a anulação dos atos
praticados pelos administradores das fundações e entidades de interesse social
que não observarem as normas estatutárias, regulamentares e as disposições
legais, requerendo, se necessário, o seqüestro dos bens alienados
irregularmente e adotando outras medidas judiciais e extrajudiciais adequadas;
l) promover a extinção das
fundações instituídas por escritura pública ou testamento e a dissolução das
entidades de interesse social, nos casos previstos em lei;
m) elaborar os estatutos das
fundações, se não o fizer o instituidor ou aquele a quem se cometeu este
encargo, na forma da Lei;
n) aprovar minutas das escrituras
de instituição de fundações, verificando se atendem aos requisitos legais e se
bastam os bens aos fins a que se destinam, fiscalizando o seu registro;
§ 3º Aos Promotores de Justiça no exercício
das funções previstas no § 2º, compete:
a) exercer outras atribuições
compatíveis;
b) instaurar procedimentos
investigatórios;
c) instaurar e presidir o inquérito
civil público;
d) promover e acompanhar qualquer
ação civil perante as varas judiciárias,
para a proteção dos direitos afetos a sua área de atuação.
§ 4º No âmbito do Ministério Público
do Estado do Ceará, as atribuições concernentes ao combate ao crime organizado
serão desempenhadas por grupo de atuação especial de combate ao crime organizado,
composto por membros do Ministério Público com atribuições na área atinente,
designados pelo Procurador Geral de Justiça para atuação integrada, respeitado
o princípio do promotor natural.
I - Compete-lhes tomar as medidas
essenciais à repressão a atividade criminosa, podendo oficiar em
representações, inquéritos policiais, procedimentos investigatórios e processos
destinados a identificar e reprimir as organizações criminosas e seus
componentes, atuando em todas as fases da persecução penal, até decisão final.” (NR).
Art. 2º A Promotoria de Justiça de
Combate ao Crime Organizado fica transformada em 5ª Promotoria de Justiça
Auxiliar do Crime.
Art. 3º A Promotoria de Justiça Auxiliar
de Execuções Fiscais e Crimes Contra a Ordem Tributária fica transformada em 2ª
Promotoria de Justiça Auxiliar da Fazenda Pública.
Art. 4º O art. 2º, inciso XI, da Lei nº
13.195, de 10 de janeiro de 2002, passa a ter a seguinte redação:
“Art.2º ...
XI - acompanhar as ações judiciais
interpostas.” (NR).
Art. 5º As despesas decorrentes da
execução desta Lei correrão à conta do recurso orçamentário da Procuradoria
Geral de Justiça, que será suplementado no caso de insuficiência.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor 30
(trinta) dias após sua publicação.
Art. 7º Revogadas as disposições em
contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, 27 de junho de 2006.