AUTÓGRAFO DE
LEI NÚMERO OITO
Dispõe sobre a criação e alteração na estrutura e
composição de cargos no Quadro de Pessoal da Procuradoria Geral de Justiça a
que se refere o título IV e anexos da Lei
Estadual n.º 12.482, de 31 de julho de 1995, – Lei Orgânica da
Procuradoria Geral de Justiça e legislação subseqüente e dá outras
providências.
D E C R E T A:
Art. 1º. O
Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores da Procuradoria Geral de Justiça
obedecerá às diretrizes estabelecidas na Lei Estadual n.º 12.482, de 31 de
julho de 1995, e nas alterações previstas nas Leis n.ºs 12.658, de 27 de
dezembro de 1996, 12.762, de 18 de dezembro de 1997, 12.913, de 17 de junho de
1999, 13.137, de 23 de julho de 2001, 13.432, de 05 de janeiro de 2004, e ainda
às alterações previstas nesta Lei e respectivos anexos.
Art. 2º. A
especificação, a descrição das atividades, os requisitos de escolaridade e
formação profissional são os seguintes:
I - Grupo
Ocupacional Atividades de Nível Superior – ANS, constituído por profissionais
de nível superior, com registro no respectivo Conselho Profissional, com
atribuições de prestar auxílio aos
órgãos de execução do Ministério Público e aos órgãos da Procuradoria Geral de
Justiça na consecução de suas tarefas, inclusive a coordenação, planejamento,
acompanhamento, supervisão e avaliação dos citados órgãos;
II - Grupo
Ocupacional Serviços Especializados do Ministério Público – SEMP, constituído
de profissionais com nível médio
completo, para a Carreira de Técnicas Ministeriais, com atribuições de prestar
auxílio aos órgãos de execução de primeira e segunda instância, bem como a
execução de atividades referentes à organização, controle e manutenção dos
serviços administrativos, operacionais e de apoio.
Art. 3º. Ficam
criados na estrutura e composição do Quadro de Pessoal da Procuradoria Geral de
Justiça, no Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior – ANS, as seguintes
carreiras, de acordo com anexo III
desta Lei:
I - Serviço
Social;
II - Administração;
III -
Ciências Contábeis;
IV -
Ciências Econômicas;
V - Ciências
da Computação;
VI -
Engenharia de Alimentos;
VII -
Engenharia Civil;
VIII -
Arquitetura e Urbanismo;
IX -
Psicologia;
X -
Direito;
XI -
Comunicação Social.
Art. 4º. Ficam
criados na estrutura e composição do Quadro de Pessoal da Procuradoria Geral de
Justiça, no que diz respeito ao Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior
– ANS, 30 (trinta) cargos de Analistas
Ministeriais, sendo:
I - 2 (duas)
vagas para bacharel em Serviço Social;
II - 2 (duas)
vagas para bacharel em Administração;
III - 2
(duas) vagas para bacharel em Ciências Contábeis;
IV - 1 (uma)
vaga para bacharel em Ciências Econômicas;
V - 2
(duas) vagas para bacharel em Ciências da Computação;
VI - 1 (uma)
vaga para bacharel em Engenharia de Alimentos;
VII - 1 (uma) vaga para bacharel em
Engenharia Civil;
VIII - 1 (uma) vaga para bacharel em Arquitetura e Urbanismo;
IX - 1 (uma) vaga para bacharel em
Psicologia;
X - 16
(dezesseis) vagas para bacharel em Direito;
XI - 1 (uma)
vaga para bacharel em Comunicação Social.
Art. 5º. Ficam criados na estrutura e
composição do Quadro de Pessoal da Procuradoria Geral de Justiça, no que diz
respeito ao Grupo Ocupacional Serviços Especializados do Ministério Público –
SEMP, 352
(trezentos e cinqüenta e dois) cargos de Assistentes Ministeriais, na
Carreira de Técnicas Ministeriais, de acordo com anexo II desta Lei, sendo:
I - 50 (cinqüenta) cargos de
Assistente Ministerial de 1.ª Entrância;
II - 44 (quarenta e quatro) cargos de Assistente
Ministerial de 2.ª Entrância;
III - 60 (sessenta) cargos de
Assistente Ministerial de 3.ª Entrância;
IV - 185 (cento e oitenta e cinco)
cargos de Assistente Ministerial de Entrância Especial (órgãos ministeriais e
área administrativa);
V - 13 (treze) cargos de Assistente
Ministerial de Entrância Especial para execução de diligências.
Art. 6º. Todos os
atuais ocupantes dos cargos/funções de Agente de Administração, Assistente de
Administração e Técnico em Contabilidade, integrantes da Carreira de Administração
Auxiliar, do Grupo Ocupacional Atividades de Apoio Administrativo e Ocupacional
– ADO, serão denominados Assistente Ministerial e integrarão a Carreira de
Técnicas Ministeriais, do Grupo Ocupacional Serviços Especializados do
Ministério Público – SEMP.
Art. 7º. Os
cargos/funções de Técnico de Planejamento integrantes da Carreira de
Planejamento e de Administrador, integrantes da Carreira de Administração, do
Grupo Ocupacional de Atividades de Nível Superior – ANS, serão denominados
Analista Ministerial, integrantes da Carreira de Direito e de Administração,
respectivamente, do mesmo Grupo Ocupacional.
Parágrafo único. O
enquadramento previsto no caput dos arts. 6.º e 7.º far-se-á na mesma classe e
referência da ocupada pelo servidor de cargo efetivo, considerando a tabela
constante no anexo V.
Art. 8º. Ficam
extintos os cargos de Técnico de Procuradoria, Técnico de Promotoria de
Entrância Especial e Oficial de Diligência da Promotoria de Entrância Especial
constantes da Carreira Técnicas Ministeriais, do Grupo Ocupacional de Serviços
Especializados do Ministério Público – SEMP.
Art. 9°. Ficam
extintos os cargos de Auxiliar de Procuradoria e Atendente de Procuradoria,
constantes da Carreira Escrivania Ministerial, do Grupo Ocupacional de Atividades
Auxiliares do Ministério Público – AMP.
Art. 10. Ficam
extintos os cargos de Analista de Sistemas, Analista de Treinamento,
Bibliotecário, Técnico de Comunicação Social, Contador, Engenheiro e
Estatístico, constantes da Carreira do
Grupo Ocupacional de Atividades de Nível Superior – ANS, da Lei n.º 12.482, de
31 de julho de 1995.
Art. 11. Os
cargos constantes da Carreira de Administração Auxiliar, do Grupo Ocupacional
Atividades de Apoio Administrativo e Ocupacional – ADO, como o Auxiliar de
Administração, Auxiliar de Serviços Gerais e Motorista serão extintos à medida
que se tornarem vagos, até que se extinga o Grupo Ocupacional referente.
Art. 12. Os
cargos criados e quantificados ficam estruturados e organizados em série de classes e referências, de acordo
com os anexos II, III e IV desta Lei.
Art. 13. Os
cargos de Direção e Assessoramento da Procuradoria Geral de Justiça e do
Ministério Público do Estado do Ceará passam a ter a denominação, simbologia e
quantidade estabelecidos no anexo I desta Lei.
Art. 14. Ficam
extintos os 99 (noventa e nove) cargos em comissão, abaixo nominados, após 30
(trinta) dias, contados da data do exercício dos servidores aprovados em
concurso público para os cargos ora criados.
I - 1 (um)
cargo de Assessor Técnico (DAS-1);
II - 6
(seis) cargos de Assistente Técnico (DAS-2);
III - 1 (um)
cargo de Chefe da Divisão de Protocolo (DAS-2);
IV - 2
(dois) cargos de Chefe da Unidade de Apoio Administrativo (DAS-3);
V - 31
(trinta e um) cargos de Auxiliar Técnico (DAS-3);
VI - 2
(dois) cargos de Oficial de Gabinete (DAS-3);
VII - 51
(cinqüenta e um) cargos de Encarregado de Atividades Administrativas (DAS-4);
VIII - 5
(cinco) cargos de Encarregado de Atividades Gerais (DAS-6).
Art. 15. O vencimento base dos servidores
da Procuradoria Geral de Justiça segue o disposto no anexo V desta Lei, sem
prejuízo de outras vantagens que venham a ser concedidas aos funcionários
estaduais do Poder Executivo.
Art. 16. A ascensão funcional dos
servidores da Procuradoria Geral de Justiça, far-se-á através da progressão e
da promoção entre classes e referências.
Art. 17. A progressão do servidor da
Procuradoria Geral de Justiça ocorrerá anualmente, observado o interstício de
365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Art. 18. O número de servidores a serem
avançados por progressão corresponderá a 60% (sessenta por cento) do total de
ocupantes de cargos ou funções em cada uma das respectivas referências,
atendidos os critérios de desempenho e antigüidade.
§ 1º. Observado o disposto neste artigo,
do percentual previsto para progressão, 50% (cinqüenta por cento), será por
desempenho e 50% (cinqüenta por cento) por antigüidade.
§ 2º. Se o quociente for fracionário e a
fração superior a 0,5 (cinco décimos) será acrescido de mais um.
Art. 19. A promoção dar-se-á por meio de
avaliação de desempenho, respeitando o limite máximo de 40% (quarenta por
cento) do total de servidores da última referência de cada classe.
Parágrafo único. Se o quociente
for fracionário e a fração superior a 0,5 (cinco décimos) será acrescido de
mais um.
Art. 20. As demais normas que regerão o
processo de ascensão funcional serão regulamentadas por Resolução da
Procuradoria Geral de Justiça.
Art. 21. As
vantagens concedidas para os servidores em atividade são estendidas ao
benefício da pensão e aos proventos dos servidores da Procuradoria Geral de Justiça, nos termos da Constituição
Federal.
Art. 22. Ficam
revogados os arts. 71, 72 e 73, da Lei n.º 12.482, de 31 de julho de 1995, art.
1.º da Lei n.º 13.137, de 23 de julho de 2001.
Art. 23. As
despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação
própria, que será suplementada, se insuficiente.
Art. 24. Esta Lei
entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 25. Revogam-se
as disposições em contrário.
PAÇO DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,
de abril de 2005.
ANEXO I
(A que se
refere o art. 13 desta Lei)
ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DOS CARGOS DE DIREÇÃO E
ASSESSORAMENTO DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA JÁ EXISTENTES E A NOVA
ESTRUTURA PROPOSTA PARA OS CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||||||
CARGO |
SIMB. |
QTDE. |
CARGO |
SIMB. |
QTDE. |
|
|
Procurador
Geral de Justiça |
- |
01 |
Procurador
Geral de Justiça |
- |
01 |
|
|
Vice-procurador
Geral de Justiça |
- |
01 |
Vice-procurador
Geral de Justiça |
- |
01 |
|
|
Corregedor
Geral do Ministério Público |
- |
01 |
Corregedor
Geral do Ministério Público |
- |
01 |
|
|
Secretário
dos Órgãos Colegiados |
- |
01 |
Secretário
dos Órgãos Colegiados |
- |
01 |
|
|
Diretor da
Escola Superior do Ministério Público |
- |
01 |
Diretor da
Escola Superior do Ministério Público |
- |
01 |
|
|
Coordenador
do Serviço Especial de Defesa Comunitária |
- |
01 |
Coordenador
do Serviço Especial de Defesa Comunitária |
- |
01 |
|
|
Secretário
Geral da Procuradoria Geral de Justiça |
- |
01 |
Secretário
Geral da Procuradoria Geral de Justiça |
- |
01 |
|
|
Assessor do
Procurador Geral de Justiça |
- |
07 |
Assessor do
Procurador Geral de Justiça |
- |
07 |
|
|
Assessor do Corregedor Geral do Ministério Público |
- |
02 |
Assessor do Corregedor Geral do Ministério Público |
- |
02 |
|
|
Coordenador
do Centro de Apoio Operacional |
- |
04 |
Coordenador
do Centro de Apoio Operacional |
- |
04 |
|
|
Assessoramento |
- |
02 |
Assessoramento |
- |
02 |
|
|
Chefe de
Gabinete |
- |
01 |
Chefe de
Gabinete |
- |
01 |
|
|
Diretor da
Diretoria Administrativa |
DNS-3 |
01 |
Diretor da
Diretoria Administrativa |
DNS-3 |
01 |
|
|
Diretor da
Diretoria de Finanças |
DNS-3 |
01 |
Diretor da
Diretoria de Finanças |
DNS-3 |
01 |
|
|
Diretor da
Diretoria de Organização e Informática |
DNS-3 |
01 |
Diretor da
Diretoria de Organização e Informática |
DNS-3 |
01 |
|
|
Diretor da
Diretoria de Processos |
DNS-3 |
01 |
Diretor da
Diretoria de Processos |
DNS-3 |
01 |
|
|
Diretor da
Diretoria de Recursos Humanos |
DNS-3 |
01 |
Diretor da
Diretoria de Recursos Humanos |
DNS-3 |
01 |
|
|
Diretor da
Diretoria de Ensino |
DNS-3 |
01 |
Diretor da
Diretoria de Ensino |
DNS-3 |
01 |
|
|
ANEXO I - Continuação
SITUAÇÃO
ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||||
CARGO |
SIMB. |
QTDE. |
CARGO |
SIMB. |
QTDE. |
Diretor da
Diretoria Administrativa Financeira |
DNS-3 |
01 |
Diretor da
Diretoria Administrativa Financeira |
DNS-3 |
01 |
Coordenador
da Assessoria de Planejamento e Coordenação |
DNS-3 |
01 |
Coordenador
da Assessoria de Planejamento e Coordenação |
DNS-3 |
01 |
Secretário do
Procurador Geral de Justiça |
DAS-1 |
01 |
Secretário do
Procurador Geral de Justiça |
DAS-1 |
01 |
Assessor de
Comunicação |
DAS-1 |
01 |
Assessor de
Comunicação |
DAS-1 |
01 |
Secretário do
Corregedor Geral do Ministério Público |
DAS-1 |
01 |
Secretário do
Corregedor Geral do Ministério Público |
DAS-1 |
01 |
Gerente do
Departamento de Contabilidade e Orçamento |
DAS-1 |
01 |
Gerente do
Departamento de Contabilidade e Orçamento |
DAS-1 |
01 |
Gerente do
Departamento de Organização e Métodos |
DAS-1 |
01 |
Gerente do
Departamento de Organização e Métodos |
DAS-1 |
01 |
Gerente do
Departamento de Suporte Técnico |
DAS-1 |
01 |
Gerente do
Departamento de Suporte Técnico |
DAS-1 |
01 |
Gerente do
Departamento de Pessoal |
DAS-1 |
01 |
Gerente do
Departamento de Pessoal |
DAS-1 |
01 |
Gerente do
Departamento de Serviço Social |
DAS-1 |
01 |
Gerente do
Departamento de Serviço Social |
DAS-1 |
01 |
Assessor
Técnico |
DAS-1 |
14 |
Assessor
Técnico |
DAS-1 |
13 |
Assistente
Técnico |
DAS-2 |
06 |
- |
- |
- |
Chefe da Divisão
de Protocolo |
DAS-2 |
01 |
- |
- |
- |
Auxiliar
Técnico |
DAS-3 |
31 |
- |
- |
- |
Chefe da
Unidade de Apoio Administrativo |
DAS-3 |
02 |
- |
- |
- |
Oficial de
Gabinete |
DAS-3 |
02 |
- |
- |
- |
Encarregado
de Atividades Administrativas |
DAS-4 |
51 |
- |
- |
- |
Encarregado
de Atividades Gerais |
DAS-6 |
05 |
- |
- |
- |
(A que se
refere o art. 5.º desta Lei)
ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA JÁ EXISTENTES E A NOVA ESTRUTURA PROPOSTA
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||
CARGO |
QTDE. |
CARGO |
QTDE. |
Administrador |
02 |
Analista
Ministerial |
02 |
Analista de
Sistemas |
00 |
Extinto |
- |
Analista de
Treinamento |
00 |
Extinto |
- |
Bibliotecário |
00 |
Extinto |
- |
Contador |
00 |
Extinto |
- |
Engenheiro |
00 |
Extinto |
- |
Estatístico |
00 |
Extinto |
- |
Oficial de
Diligências de Promotoria de Entrância Especial |
00 |
Extinto |
- |
Técnico de
Comunicação Social |
00 |
Extinto |
- |
Técnico de
Planejamento |
01 |
Analista
Ministerial |
01 |
Técnico de
Procuradoria |
00 |
Extinto |
- |
Técnico de
Promotoria de Entrância Especial |
00 |
Extinto |
- |
Agente de
Administração |
29 |
Assistente
Ministerial |
29 |
Assistente de
Biblioteconomia |
00 |
Extinto |
- |
Auxiliar de
Administração |
01 |
Extinto
quando vagar |
01 |
Atendente de
Procuradoria |
00 |
Extinto |
- |
Auxiliar de
Procuradoria |
00 |
Extinto |
- |
Operador de
Computador |
00 |
Extinto |
- |
Programador
de Computador |
00 |
Extinto |
- |
Técnico de
Contabilidade |
01 |
Assistente
Ministerial |
01 |
- |
- |
Analista
Ministerial |
30 |
- |
- |
Assistente
Ministerial de 1.ª Entrância |
50 |
- |
- |
Assistente
Ministerial de 2.ª Entrância |
44 |
- |
- |
Assistente
Ministerial de 3.ª Entrância |
60 |
- |
- |
Assist. Ministerial de Entr. Especial |
185 |
- |
- |
Assist.
Ministerial de Entr. Especial (execução de diligências) |
13 |
Assistente de
Administração |
05 |
Assistente
Ministerial |
05 |
Auxiliar de
Serviços Gerais |
06 |
Extinto
quando vagar |
06 |
Motorista |
02 |
Extinto
quando vagar |
02 |
TOTAL |
47 |
TOTAL |
429 |
ANEXO III (A que se refere os arts. 3.º e 12 desta
Lei)
ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DA PROCURADORIA GERAL
DE JUSTIÇA, SEGUNDO OS GRUPOS OCUPACIONAIS, CATEGORIAS FUNCIONAIS, CARREIRAS,
CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO,
CARGOS E FUNÇÕES, CLASSES, REFERÊNCIAS, QUALIFICAÇÃO E QUANTIDADE.
GRUPO OCUPA- CIONAL |
CATEGORIA
FUNCIONAL |
CARREIRA |
CARGO |
CLASSE
|
REF. |
QUALIFICAÇÃO
EXIGIDA |
QUANT.
|
QUANT.
ENQUA-DRAMENTO |
|
Atividades de
Nível Superior -ANS |
Atividades
Profissionais |
Serviço
Social |
Analista
Ministerial |
I II III IV V |
01 a
06 07 a
12 13 a
18 19 a
24 25 a
30 |
Formação de
Nível Superior em Serviço Social com registro no respectivo Conselho
Profissional |
02 |
- |
|
Atividades
Profissionais |
Administração |
Analista
Ministerial |
I II III IV V |
01 a
06 07 a
12 13 a
18 19 a
24 25 a
30 |
Formação de
Nível Superior em Administração com registro no respectivo Conselho
Profissional |
02 |
02 |
||
Atividades
Profissionais |
Ciências
Contábeis |
Analista
Ministerial |
I II III IV V |
01 a
06 07 a
12 13 a
18 19 a
24 25 a
30 |
Formação de
Nível Superior em Ciências Contábeis com registro no respectivo Conselho
Profissional |
02 |
- |
||
Atividades
Profissionais |
Comunicação
Social |
Analista
Ministerial |
I II III IV V |
01 a
06 07 a
12 13 a
18 19 a
24 25 a
30 |
Formação de
Nível Superior em Comunicação Social com registro no respectivo Conselho Profissional |
01 |
- |
||
Atividades
Profissionais |
Ciências Econômicas |
Analista
Ministerial |
I II III IV V |
01 a
06 07 a
12 13 a
18 19 a
24 25 a
30 |
Formação de
Nível Superior em Economia com registro no respectivo Conselho Profissional |
01 |
- |
||
Atividades
Profissionais |
Ciências
da Computação |
Analista
Ministerial |
I II III IV V |
01 a
06 07 a
12 13 a
18 19 a
24 25 a
30 |
Formação de
Nível Superior em Ciências da Computação com registro no respectivo Conselho
Profissional |
02 |
- |
||
Atividades
Profissionais |
Engenharia de
Alimentos |
Analista
Ministerial |
I II III IV V |
01 a
06 07 a
12 13 a
18 19 a
24 25 a
30 |
Formação de
Nível Superior em Engenharia de Alimentos com registro no respectivo Conselho
Profissional |
01 |
- |
||
Atividades
Profissionais |
Engenharia
Civil |
Analista
Ministerial |
I II III IV V |
01 a
06 07 a
12 13 a
18 19 a
24 25 a
30 |
Formação de
Nível Superior em Engenharia Civil com registro no respectivo Conselho
Profissional |
01 |
- |
||
Atividades
Profissionais |
Arquitetura e
Urbanismo |
Analista
Ministerial |
I II III IV V |
01 a
06 07 a
12 13 a
18 19 a
24 25 a
30 |
Formação de
Nível Superior em Arquitetura e Urbanismo com registro no respectivo Conselho
Profissional |
01 |
- |
||
Atividades
Profissionais |
Psicologia |
Analista
Ministerial |
I II III IV V |
01 a 06 07 a 12 13 a 18 19 a 24 25 a 30 |
Formação de
Nível Superior em Psicologia com registro no respectivo Conselho Profissional |
01 |
- |
||
Atividades
Profissionais |
Direito |
Analista
Ministerial |
I II III IV V |
01 a 06 07 a 12 13 a 18 19 a 24 25 a 30 |
Formação de
nível superior em Direito com registro no Conselho Profissional |
16 |
01 |
ANEXO III -
Continuação
GRUPO
OCUPACIONAL |
CATEGORIA
FUNCIONAL |
CARREIRA |
CARGO |
CLASSE
|
REF |
QUALIFICAÇÃO
EXIGIDA |
QUANT. |
QUANT. ENQUADRA-MENTO |
Serviços
Especializados do Ministério Público – SEMP |
Atividades
Auxiliares do Ministério Público |
Técnicas
Ministeriais |
Assistente
Ministerial de 1.ª Entrância |
I II III IV V |
01 a 05 06 a 10 11 a 15 16 a 20 21 a 25 |
Curso de 2.º
Grau completo com conhecimentos em informática |
50 |
- |
Assistente
Ministerial de 2.ª Entrância |
I II III IV V |
06 a 10 11 a 15 16 a 20 21 a 25 26 a 30 |
Curso de 2.º
Grau completo com conhecimentos em informática |
44 |
- |
|||
Assistente
Ministerial de 3.ª Entrância |
I II III IV V |
11 a 15 16 a 20 21 a 25 26 a 30 31 a 35 |
Curso de 2.º
Grau completo com conhecimentos em informática |
60 |
- |
|||
Assistente
Ministerial de Entrância Especial |
I II III IV V |
16 a 20 21 a 25 26 a 30 31 a 35 36 a 40 |
Curso de 2.º
Grau completo com conhecimentos em informática |
185 |
35 |
|||
Assistente
Ministerial de Entrância Especial (execução de diligências) |
I II III IV V |
16 a 20 21 a 25 26 a 30 31 a 35 36 a 40 |
Curso de 2.º
Grau completo com conhecimentos em informática |
13 |
- |
|||
Atividades de
Apoio Adminis- trativo e
Operacio- nal - ADO |
Apoio
Administrativo |
Administração
Auxiliar |
Auxiliar de
Serviços Gerais |
- |
01 a 12 |
Extinto quando vagar |
06 |
- |
Motorista |
- |
10 a 21 |
Extinto quando vagar |
02 |
- |
|||
Auxiliar de
Administra- ção |
- |
10 a 21 |
Extinto quando vagar |
01 |
- |
ANEXO IV
(A que se
refere o art. 12 desta Lei)
RELAÇÃO NOMINAL E QUANTITATIVA DOS CARGOS EXISTENTES
E A SEREM CRIADOS
NOMENCLATURA |
FUNÇÕES
EXISTEN- TES |
TOTAL DE CARGOS
CRIADOS |
TOTAL GERAL DE
CARGOS |
|
ATUAL |
NOVA |
|||
- |
Analista Ministerial |
00 |
30 |
30 |
Administrador |
Analista Ministerial |
02 |
00 |
02 |
Técnico de Planejamento |
Analista Ministerial |
01 |
00 |
01 |
- |
Assistente Ministerial de 1.ª Entrância |
00 |
50 |
50 |
- |
Assistente Ministerial de 2.ª Entrância |
00 |
44 |
44 |
- |
Assistente Ministerial de 3.ª Entrância |
00 |
60 |
60 |
- |
Assistente Ministerial de Entrância Especial |
00 |
185 |
185 |
- |
Assistente Ministerial de Entrância Especial (execução
de diligências) |
00 |
13 |
13 |
Técnico em Contabilidade |
Assistente Ministerial de Entrância Especial |
01 |
00 |
01 |
Agente de Administração |
Assistente Ministerial de Entrância Especial |
29 |
00 |
29 |
Assistente de Administração |
Assistente Ministerial de Entrância Especial |
05 |
00 |
05 |
Auxiliar de Administração (Extinto quando vagar) |
- |
01 |
00 |
01 |
Auxiliar de Serviços Gerais |
- |
06 |
00 |
06 |
Motorista |
- |
02 |
00 |
02 |
TOTAL |
47 |
382 |
429 |
ANEXO V (A que se refere o art. 15)
TABELA VENCIMENTAL DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO CEARÁ – PGJ – DOS GRUPOS OCUPACIONAIS DE ATIVIDADES DE NÍVEL
SUPERIOR – ANS, SERVIÇOS ESPECIALIZADOS
DO MINISTÉRIO PÚBLICO – SEMP .
REFERÊNCIA |
SEMP |
ANS |
1 |
272,56 |
949,68 |
2 |
286,19 |
997,15 |
3 |
300,50 |
1.047,02 |
4 |
315,52 |
1.099,37 |
5 |
331,30 |
1.154,33 |
6 |
347,87 |
1.212,05 |
7 |
365,27 |
1.272,65 |
8 |
383,53 |
1.336,28 |
9 |
402,70 |
1.403,10 |
10 |
422,84 |
1.473,25 |
11 |
443,99 |
1.546,92 |
12 |
466,19 |
1.624,28 |
13 |
489,50 |
1.705,49 |
14 |
513,97 |
1.790,76 |
15 |
539,67 |
1.880,30 |
16 |
566,65 |
1.974,31 |
17 |
594,98 |
2.073,03 |
18 |
624,73 |
2.176,68 |
19 |
655,96 |
2.285,52 |
20 |
688,75 |
2.399,79 |
21 |
723,20 |
2.519,78 |
22 |
759,35 |
2.645,77 |
23 |
797,32 |
2.778,06 |
24 |
837,19 |
2.916,96 |
25 |
879,04 |
3.062,81 |
26 |
922,98 |
3.215,95 |
27 |
969,15 |
3.376,75 |
28 |
1.017,61 |
3.545,58 |
29 |
1.068,49 |
3.722,86 |
30 |
1.121,91 |
3.909,01 |
31 |
1.178,01 |
****** |
32 |
1.236,91 |
****** |
33 |
1.298,75 |
****** |
34 |
1.363,69 |
****** |
35 |
1.431,88 |
****** |
36 |
1.503,47 |
****** |
37 |
1.578,64 |
****** |
38 |
1.657,58 |
****** |
39 |
1.740,45 |
****** |
40 |
1.827,48 |
****** |