AUTÓGRAFO NÚMERO VINTE E QUATRO
Fixa o subsídio
mensal dos Conselheiros e Procuradores de Contas do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Ceará – TCM, e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º. Os subsídios dos Conselheiros e
Procuradores de Contas do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará
- TCM, são os constantes do anexo único, parte integrante desta Lei.
Art. 2º. Incluídas todas as gratificações e
vantagens, a maior remuneração dos servidores públicos ativos e inativos e seus
pensionistas, do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, não
poderá ultrapassar ao valor do subsídio de Deputado Estadual.
Art. 3º. As despesas decorrentes da execução
desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Tribunal de
Contas dos Municípios do Estado do Ceará, que serão suplementadas se
insuficientes.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que vigorarão a
partir das datas fixadas no anexo único desta Lei, revogadas as disposições em
contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de abril de 2004.
ANEXO ÚNICO QUE SE
REFERE AOS ARTS. 1º. E 4º. DA LEI N.°
DE DE DE 2004.
ESPECIFICAÇÃO |
VALOR DOS
SUBSÍDIOS EM REAIS (R$) |
||
MARÇO E ABRIL DE 2004 |
MAIO E JUNHO DE 2004 |
A PARTIR DE JULHO DE 2004 |
|
Conselheiro |
14.592,06 |
15.921,76 |
17.251,45 |
Procurador de Contas |
14.592,06 |
15.921,76 |
17.251,45 |