AUTÓGRAFO NÚMERO VINTE E QUATRO

 

 

Fixa o subsídio mensal dos Conselheiros e Procuradores de Contas do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará – TCM, e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º. Os subsídios dos Conselheiros e Procuradores de Contas do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará - TCM, são os constantes do anexo único, parte integrante desta Lei.

 

Art. 2º. Incluídas todas as gratificações e vantagens, a maior remuneração dos servidores públicos ativos e inativos e seus pensionistas, do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, não poderá ultrapassar ao valor do subsídio de Deputado Estadual.

 

Art. 3º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, que serão suplementadas se insuficientes.

 

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que vigorarão a partir das datas fixadas no anexo único desta Lei, revogadas as disposições em contrário.

 

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de abril de 2004.

 

ANEXO ÚNICO QUE SE REFERE AOS ARTS. 1º. E 4º. DA LEI N.°        DE    DE     DE 2004.

 

 

 

ESPECIFICAÇÃO

VALOR DOS SUBSÍDIOS EM REAIS (R$)

MARÇO E ABRIL

DE 2004

MAIO E JUNHO

DE 2004

A PARTIR DE

JULHO DE 2004

Conselheiro

14.592,06

15.921,76

17.251,45

Procurador de Contas

14.592,06

15.921,76

17.251,45