Fixa o subsídio mensal dos Membros
do Tribunal de Contas do Estado - TCE, e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1°. Os subsídios dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado – TCE, são
os constantes do anexo único, parte integrante desta Lei.
Art. 2°. A remuneração e o subsídio dos membros e dos ocupantes de cargos,
funções e empregos públicos do Tribunal de Contas do Estado, os proventos,
pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não,
incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão
exceder ao subsídio mensal, em espécie, de Deputado Estadual.
Art. 3°. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias do Tribunal de Contas do Estado, que serão
suplementadas se insuficientes.
Art. 4°. Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que vigorarão a partir
das datas fixadas no anexo único desta Lei, revogadas as disposições em
contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de abril de 2004.
ANEXO
ÚNICO QUE SE REFERE AOS ARTS. 1.° E 4.° DA LEI N.° DE DE DE 2004.
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VALOR
DOS SUBSÍDIOS EM REAIS (R$) |
||
ESPECIFICAÇÃO |
MARÇO
E ABRIL 2004 |
MAIO
E JUNHO 2004 |
A
PARTIR DE JULHO
2004 |
Conselheiro
|
14.592,06 |
15.921,76 |
17.251,45 |