AUTÓGRAFO NÚMERO QUARENTA E UM
( Proj. Lei nº 01/03 – T.J. )
Promove a revisão dos subsídios dos membros do Poder Judiciário do
Estado do Ceará, dos proventos, das pensões provisórias da Magistratura e dá
outras providências.
D E C R E T A:
Art. 1º. Ficam
revistos os valores dos subsídios dos membros do Poder Judiciário do Estado do
Ceará, cujos valores passam a ser os seguintes:
I - Desembargador - R$
13.262,36 (treze mil, duzentos e sessenta e dois reais e trinta e seis
centavos);
II - Juiz de Direito de
Entrância Especial - R$ 11.936,12 (onze mil, novecentos e trinta e seis reais e
doze centavos);
III - Juiz de 3ª Entrância- R$
10.742,51 (dez mil, setecentos e quarenta e dois reais e cinqüenta e um
centavos);
IV - Juiz de 2ª
Entrância - R$ 9.668,26 ( nove mil, seiscentos e sessenta e oito reais e vinte
e seis centavos);
V - Juiz de 1ª Entrância - R$
8.701,43 (oito mil, setecentos e um reais e quarenta e três centavos).
Art. 2º. Os
proventos dos Magistrados e pensões provisórias da Magistratura Cearense ficam
reajustados nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os magistrados em
atividades.
Art. 3º. As
despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias do Poder Judiciário do Estado, que serão suplementadas
se insuficientes.
Art. 4º. Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos
financeiros, que vigorarão a partir de 1º de julho de 2003, revogadas as
disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
CEARÁ, em Fortaleza, 1º de julho de 2003.