Autoriza a transferência
temporária da sede do Governo Estadual, na forma do inciso VII do art. 50 e do
parágrafo único do art. 17, da Constituição do Estado do Ceará.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º Fica autorizada a transferência
temporária da sede do Governo do Estado do Ceará, uma vez por mês, para
município e local estabelecido em Decreto do Governador do Estado.
Parágrafo único. O Governador do Estado
deverá comunicar previamente à Assembléia Legislativa a mudança temporária da
sede, mediante ofício endereçado ao seu Presidente, encaminhando cópia do
Decreto e especificando os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual
que exercerão suas atividades na sede temporária.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições
em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, aos