PROJETO DE LEI QUE ACOMPANHA A MENSAGEM Nº 6.877-4

 

 

Autoriza a transferência temporária da sede do Governo Estadual, na forma do inciso VII do art. 50 e do parágrafo único do art. 17, da Constituição do Estado do Ceará.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Fica autorizada a transferência temporária da sede do Governo do Estado do Ceará, uma vez por mês, para município e local estabelecido em Decreto do Governador do Estado.

Parágrafo único. O Governador do Estado deverá comunicar previamente à Assembléia Legislativa a mudança temporária da sede, mediante ofício endereçado ao seu Presidente, encaminhando cópia do Decreto e especificando os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual que exercerão suas atividades na sede temporária.  

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos