Altera a Lei Complementar
nº 58, de 31 de março de 2006, que dispõe sobre a Lei Orgânica da
Procuradoria-Geral do Estado, e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º O art. 13 da Lei Complementar
nº 58, de 31 de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. O Gabinete do Procurador-Geral
do Estado será dirigido por Procurador Assistente Executivo, de livre nomeação
pelo Governador do Estado.
Parágrafo único. Compete ainda ao
Procurador Assistente Executivo assessorar o Procurador-Geral em assuntos
técnico-jurídicos.” (NR).
Art. 2º O inciso I do art. 19 da Lei
Complementar nº 58, de 31 de março de 2006, com a redação dada pela Lei
Complementar nº 60, de 6 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte
redação, mantendo-se inalteradas as redações do caput, dos demais incisos e do
parágrafo único:
“Art. 19. ...
I - prestar assessoramento técnico
ao Procurador-Geral, ao Procurador-Geral Adjunto, ao Procurador Assistente e ao
Procurador Assistente Executivo; (NR);
...”
Art. 3º Fica alterada a denominação do
cargo de Chefe de Gabinete para Procurador Assistente Executivo, constante da
coluna “Situação Nova” do anexo IX a que se referem os arts. 164 e 169 da Lei
Complementar nº 58, de 31 de março de 2006, mantendo-se a respectiva simbologia
e quantitativo.
Art. 4º O caput do art. 22 da Lei
Complementar nº 58, de 31 de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte
redação, mantendo-se inalterada a redação do seu parágrafo único:
“Subseção
V-A
Da
Corregedoria
II - promover correição ordinária e extraordinária nos órgãos
de execução da Procuradoria-Geral do Estado, na forma de Regulamento aprovado
por Decreto;
III - propor, motivadamente, ao
Procurador-Geral do Estado a instauração de sindicância ou de processo
administrativo-disciplinar para apuração de infrações imputadas a servidor
lotado ou em exercício na Procuradoria-Geral ou a Procurador do Estado;
IV - propor ao Procurador-Geral
medidas de aprimoramento dos serviços.
Parágrafo único. O Corregedor será
designado por Ato do Procurador-Geral, aprovado pelo Governador, para mandato
de um ano, dentre integrantes da carreira de Procurador do Estado, com
estabilidade, sendo as suas funções não remuneradas e consideradas de relevante
interesse público, podendo ser exercidas com ou sem prejuízo, total ou parcial,
das demais atribuições funcionais, segundo estabelecido no Ato de designação. “
(NR).
Art. 6º Fica acrescido o item 3 no
inciso III do art. 6º da Lei Complementar nº 58, de 31 de março de 2006, com a
seguinte redação:
“III - ...
3. Corregedoria.” (NR).
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Ficam revogadas as disposições
em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,
aos