MENSAGEM Nº 6.877-3
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº /2007

 

 

Altera a Lei Complementar nº 58, de 31 de março de 2006, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Estado, e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º O art. 13 da Lei Complementar nº 58, de 31 de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13. O Gabinete do Procurador-Geral do Estado será dirigido por Procurador Assistente Executivo, de livre nomeação pelo Governador do Estado.

Parágrafo único. Compete ainda ao Procurador Assistente Executivo assessorar o Procurador-Geral em assuntos técnico-jurídicos.” (NR).

Art. 2º O inciso I do art. 19 da Lei Complementar nº 58, de 31 de março de 2006, com a redação dada pela Lei Complementar nº 60, de 6 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação, mantendo-se inalteradas as redações do caput, dos demais incisos e do parágrafo único:

“Art. 19. ...

I - prestar assessoramento técnico ao Procurador-Geral, ao Procurador-Geral Adjunto, ao Procurador Assistente e ao Procurador Assistente Executivo; (NR);

...

Art. 3º Fica alterada a denominação do cargo de Chefe de Gabinete para Procurador Assistente Executivo, constante da coluna “Situação Nova” do anexo IX a que se referem os arts. 164 e 169 da Lei Complementar nº 58, de 31 de março de 2006, mantendo-se a respectiva simbologia e quantitativo.

Art. 4º O caput do art. 22 da Lei Complementar nº 58, de 31 de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação, mantendo-se inalterada a redação do seu parágrafo único:

“Art. 22. Os órgãos de execução programática e o Centro de Estudos e Treinamento da Procuradoria-Geral do Estado serão dirigidos por Procuradores-Chefes, nomeados em comissão pelo Governador do Estado, dentre integrantes da carreira de Procurador do Estado.” (NR).

Art. 5º Ficam acrescidos a Subseção V–A, “Da Corregedoria”, ao Capítulo III, e o art. 20-A na Lei Complementar nº 58, de 31 de março de 2006, com a seguinte redação:

“Subseção V-A

Da Corregedoria

Art. 20-A. Compete à Corregedoria:

I - acompanhar o exercício do Procurador do Estado durante o estágio probatório, opinando, motivadamente, pela confirmação ou exoneração do cargo, mediante relatório circunstanciado à comissão de Procuradores do Estado constituída para a avaliação especial de desempenho;

II - promover correição ordinária e extraordinária nos órgãos de execução da Procuradoria-Geral do Estado, na forma de Regulamento aprovado por Decreto;

III - propor, motivadamente, ao Procurador-Geral do Estado a instauração de sindicância ou de processo administrativo-disciplinar para apuração de infrações imputadas a servidor lotado ou em exercício na Procuradoria-Geral ou a Procurador do Estado;

IV - propor ao Procurador-Geral medidas de aprimoramento dos serviços.

Parágrafo único. O Corregedor será designado por Ato do Procurador-Geral, aprovado pelo Governador, para mandato de um ano, dentre integrantes da carreira de Procurador do Estado, com estabilidade, sendo as suas funções não remuneradas e consideradas de relevante interesse público, podendo ser exercidas com ou sem prejuízo, total ou parcial, das demais atribuições funcionais, segundo estabelecido no Ato de designação. “ (NR).

Art. 6º Fica acrescido o item 3 no inciso III do art. 6º da Lei Complementar nº 58, de 31 de março de 2006, com a seguinte redação:

“III - ...

3. Corregedoria.” (NR).

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos