MENSAGEM Nº 6.877-2

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº    /2007

 

 

Altera o art. 11 da Lei Complementar Nº 12, de 23 de Junho de 1999, e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º O art.11 da Lei Complementar nº 12, de 23 de junho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

 Art. 11. O Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, enquanto não constituída pessoa jurídica para esse fim, será gerido pela Secretaria de Planejamento e Gestão, cabendo a esta o planejamento, a coordenação, a execução, a supervisão e o controle das atividades do Sistema.

Parágrafo único. O SUPSEC sujeitar-se-á às inspeções e auditorias de natureza atuarial, contábil, financeira, orçamentária e patrimonial dos órgãos de controle interno e externo da Administração Pública”. (NR).

Art. 2º A concessão de pensão por morte dos segurados do SUPSEC dar-se-á por Ato do Secretário do Planejamento e Gestão, em relação a óbito ocorrido a partir da data da publicação desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Os processos de concessão ou revisão de pensão relativos a óbitos ocorridos antes do prazo previsto no caput deste artigo, ainda pendentes da emissão do Ato de concessão ou revisão, passam a ser da competência do Secretário do Planejamento e Gestão, também cabendo a este Secretário o atendimento de diligências ou a emissão de novos Atos nestes processos.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.