MENSAGEM Nº 6.877-2
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Nº /2007
Altera o art. 11 da Lei
Complementar Nº 12, de 23 de Junho de 1999, e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º O art.11 da Lei Complementar nº
12, de 23 de junho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
11. O Sistema Único de Previdência Social
dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros
de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, enquanto não constituída pessoa jurídica
para esse fim, será gerido pela Secretaria de Planejamento e Gestão, cabendo a
esta o planejamento, a coordenação, a execução, a supervisão e o controle das
atividades do Sistema.
Parágrafo
único. O SUPSEC sujeitar-se-á às inspeções
e auditorias de natureza atuarial, contábil, financeira, orçamentária e
patrimonial dos órgãos de controle interno e externo da Administração Pública”.
(NR).
Art. 2º A concessão de pensão por morte dos
segurados do SUPSEC dar-se-á por Ato do Secretário do Planejamento e Gestão, em relação a óbito ocorrido a
partir da data da publicação desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Os processos de concessão ou revisão de pensão
relativos a óbitos ocorridos antes do prazo previsto no caput deste artigo, ainda pendentes da emissão do Ato de concessão ou revisão,
passam a ser da competência do Secretário do Planejamento e Gestão, também
cabendo a este Secretário o atendimento de diligências ou a emissão de novos
Atos nestes processos.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em
vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições
em contrário.