PROJETO DE LEI Nº 6.877 - 1

 

 

Dispõe sobre o Modelo de Gestão do Poder Executivo, altera a estrutura da administração estadual, promove a extinção e criação de cargos de direção e assessoramento superior, e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

DECRETA:

 

TÍTULO I

DO MODELO DE GESTÃO

 

Art. 1º O Modelo de Gestão do Poder Executivo tem como premissas básicas a Interiorização, a Participação, a Transparência, a Ética, a Otimização dos Recursos e a Gestão por Resultados, a partir dos seguintes conceitos:

I - A Interiorização como instrumento de discussão e atendimento das prioridades e necessidades locais, estabelecendo e fornecendo as condições para o crescimento econômico, social e político, local e regional;

II - A Participação como instrumento para o aprimoramento da cidadania, com a adoção de plebiscito, de referendos, de audiências e conferências públicas e de conselhos populares;;

III - A Transparência como a socialização dos atos administrativos, mediante a respectiva divulgação pelos meios oficiais e de comunicação social, ressalvadas as hipóteses de sigilo necessárias à segurança do Estado e da sociedade, priorizando o interesse público à informação;

IV - A Ética como o conjunto de normas e valores às quais se sujeitam todos os agentes públicos estaduais, estabelecendo um compromisso moral e padrões qualitativos de conduta, assegurando a clareza de procedimento dos servidores, segundo padrões de probidade, decoro e boa-fé, permitindo o controle social inerente ao regime democrático;

V - A Otimização dos Recursos com melhor utilização destes na prestação dos serviços públicos, com padrão de eficiência e racionalização de custo e tempo;

VI - A Gestão por Resultados como administração voltada para o cidadão, centrada notadamente nas áreas finalísticas, objetivando padrões ótimos de eficiência, eficácia e efetividade, contínua e sistematicamente avaliada e reordenada às necessidades sociais, fornecendo concretos mecanismos de informação gerencial.

Art. 2º O Modelo de Gestão será regulamentado por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

 

TÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

 

Capítulo I

DA ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO

 

Art. 3º Para os fins desta Lei, a Administração Pública Estadual compreende os órgãos e as entidades que atuam na esfera do Poder Executivo, os quais visam atender às necessidades coletivas.

§1º O Poder Executivo tem a missão básica de conceber e implantar políticas públicas, planos, programas, projetos e ações que traduzam, de forma ordenada, os princípios emanados da Constituição, das Leis e dos objetivos do Governo, em estreita articulação com os demais Poderes e os outros níveis de Governo.

§2º As ações empreendidas pelo Poder Executivo devem propiciar a melhoria e o aprimoramento das condições sociais e econômicas da população do Estado, nos seus diferentes segmentos, e a integração do Estado ao esforço de desenvolvimento nacional.

Art. 4º O Poder Executivo é exercido pelo Governador, com o auxílio dos Secretários de Estado.

Parágrafo único. O Governador e os Secretários de Estado exercem as atribuições de suas competências constitucionais, legais e regulamentares, com o emprego dos órgãos e entidades que compõem a Administração Estadual.

Art. 5º Respeitadas as limitações estabelecidas nas Constituições Federal e Estadual, o Poder Executivo regulamentará por Decreto a organização, a estrutura, as atribuições dos cargos e o funcionamento dos órgãos e entidades da Administração Estadual.

Art. 6º O Poder Executivo do Estado do Ceará terá a seguinte estrutura organizacional básica:

I - ADMINISTRAÇÃO DIRETA

1. GOVERNADORIA

1.1. Gabinete do Governador

1.2. Casa Civil

1.3. Casa Militar

1.4. Procuradoria-Geral do Estado

1.5. Conselho Estadual de Educação

1.6. Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico

1.7. Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente

2. VICE-GOVERNADORIA

2.1. Gabinete do Vice-Governador

3. SECRETARIAS DE ESTADO

3.1. Secretaria da Fazenda

3.2. Secretaria do Planejamento e Gestão

3.3. Secretaria da Controladoria e Ouvidoria Geral

3.4. Secretaria da Educação

3.5. Secretaria da Justiça e Cidadania

3.6. Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social

3.7. Secretaria da Saúde

3.8. Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social

3.8.1. Superintendência da Polícia Civil

3.8.2. Polícia Militar do Ceará

3.8.3. Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará

3.9. Secretaria da Cultura

3.10. Secretaria do Esporte

3.11. Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior

3.12. Secretaria do Turismo

3.13. Secretaria do Desenvolvimento Agrário

3.14. Secretaria dos Recursos Hídricos

3.15. Secretaria da Infra-Estrutura

3.16. Secretaria das Cidades

4. DEFENSORIA PÚBLICA GERAL

II - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

1. AUTARQUIAS

1.1. Vinculada à Procuradoria-Geral do Estado:

1.1.1. Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE

1.2. Vinculada ao Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente:

1.2.1. Superintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE

1.3. Vinculada à Secretaria da Fazenda:

1.3.1. Junta Comercial do Estado do Ceará - JUCEC

1.4.Vinculada à Secretaria do Planejamento e Gestão:

1.4.1. Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC;

1.4.2. Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará - IPECE;

1.5. Vinculada à Secretaria da Saúde:

1.5.1. Escola de Saúde Pública - ESP/CE

1.6. Vinculada à Secretaria do Desenvolvimento Agrário:

1.6.1. Instituto do Desenvolvimento Agrário do Ceará - IDACE

1.6.2. Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará - ADAGRI

1.7. Vinculada à Secretaria da Infra-Estrutura:

1.7.1. Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes - DERT

1.7.2. Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN

2. FUNDAÇÕES

2.1. Vinculada à Secretaria da Cultura:

2.1.1. Fundação de Teleducação do Ceará - FUNTELC

2.2. Vinculada à Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior:

2.2.1. Fundação Cearense de Meteorologia - FUNCEME

2.2.2. Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNCAP

2.2.3. Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA

2.2.4. Fundação Universidade Regional do Cariri - URCA

2.2.5. Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE

2.2.6. Fundação Núcleo de Tecnologia Industrial do Ceará - NUTEC

 

3. EMPRESAS PÚBLICAS

3.1. Vinculada à Secretaria do Planejamento e Gestão:

3.1.1. Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará - ETICE

3.2. Vinculada à Secretaria do Desenvolvimento Agrário:

3.2.1. Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Ceará - EMATERCE

4. SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA

4.1. Vinculada à Secretaria do Desenvolvimento Agrário:

4.1.1. Centrais de Abastecimento do Ceará S.A. - CEASA

4.2. Vinculada à Secretaria dos Recursos Hídricos:

4.2.1. Companhia da Gestão de Recursos Hídricos do Estado do Ceará - COGERH

4.3. Vinculada à Secretaria da Infra-Estrutura:

4.3.1. Companhia de Integração Portuária do Ceará - CEARÁPORTOS

4.3.2. Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos - METROFOR

4.3.3. Companhia de Gás do Ceará - CEGÁS.

4.4. Vinculada à Secretaria das Cidades:

4.4.1. Companhia de Água e Esgoto do Ceará – CAGECE

Art. 7º A estrutura organizacional básica de cada uma das Secretarias de Estado ou órgãos equivalentes compreende:

I - Nível de direção superior, representado pelo Secretário de Estado e Secretário Adjunto, com funções relativas à liderança e articulação institucional ampla do setor de atividades consolidado pela Pasta, inclusive a representação e as relações intra governamentais;

II - Nível de gerência superior, representado pelo Secretário Executivo, com funções relativas à intelecção e liderança técnica do processo de implantação e controle de programas e projetos, e à ordenação das atividades de gerência dos meios administrativos necessários ao funcionamento da Pasta;

III - Nível de assessoramento, relativo às funções de apoio direto ao Secretário de Estado e Secretário Adjunto nas suas responsabilidades;

IV - Nível de execução programática, representado por órgãos encarregados das funções típicas da Pasta, consubstanciadas em programas e projetos ou em missões de caráter permanente;

V - Nível de execução instrumental, representado por órgãos setoriais concernentes aos sistemas corporativos, e à prestação de serviços necessários ao funcionamento da Pasta;

VI - Nível de atuação desconcentrada, representado por órgãos de regime especial, instituídos em conformidade com o que estabelece a Lei de Diretrizes e Bases da Administração Estadual, Lei nº 11.714, de 25 de julho de 1990;

VII - Nível de atuação descentralizada, representada pela transferência de atividades do plano institucional ou no plano territorial, conforme Art.24 da Lei nº 11.714, de 25 de julho de 1990.

 

Capítulo II

DOS SISTEMAS DE ATIVIDADES AUXILIARES

 

Art. 8º Serão organizados, sob forma de Sistemas, cada uma das seguintes atividades:

I - Gestão de pessoas;

II - Modernização administrativa;

III - Planejamento e execução orçamentária;

IV - Material e patrimônio;

V - Controle orçamentário, programação e acompanhamento físico-financeiro e contábil;

VI - Controladoria;

VII - Publicidade governamental e comunicação social;

VIII – Tecnologia da informação;

IX - Ouvidoria;

X - Gestão previdenciária;

XI – Compras corporativas;

XII - Gestão por resultados;

XIII – Transparência e ética.

§1º Além dos sistemas a que se refere este artigo, o Poder Executivo Estadual poderá organizar outros sistemas auxiliares, comuns a todos os órgãos da Administração Estadual, que necessitem de coordenação central.

§2º Os setores responsáveis pelas atividades de que trata este artigo consideram-se integrados no sistema respectivo, sujeitos à orientação normativa, à supervisão técnica e à fiscalização específica do Órgão Central do Sistema, sem prejuízo da subordinação à Secretaria competente.

§3º O chefe do Órgão Central do Sistema é responsável pelo fiel cumprimento das leis e regulamentos e pelo desempenho eficiente e coordenado de suas atividades.

§4º É dever dos responsáveis pelos diversos órgãos componentes do Sistema atuar de modo a imprimir o máximo de rendimento e a reduzir os custos operacionais da Administração Estadual.

§5º Os Órgãos Centrais dos Sistemas referidos neste artigo serão, por Decreto, situados nas Secretarias de Estado correspondentes, atendidas as conveniências da Administração Estadual.

 

TÍTULO III

DA GOVERNADORIA

 

Art. 9º A Governadoria do Estado se constitui do conjunto de Órgãos Auxiliares do Governador e a ele direta e imediatamente subordinados, com as atribuições definidas em Regulamento.

 

Art. 10. A Governadoria do Estado compreende:

a) Gabinete do Governador;

b) Casa Civil;

c) Casa Militar;

d) Procuradoria-Geral do Estado;

e) Conselho Estadual de Educação;

f) Conselho Estadual do Desenvolvimento Econômico;

g) Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente.

 

Capítulo I

DO GABINETE DO GOVERNADOR

 

Art. 11. Compete ao Gabinete do Governador: a assistência imediata e o assessoramento direto ao Chefe do Poder Executivo, notadamente quanto ao trato de questões, providências e iniciativas atinentes ao desempenho de suas atribuições e prerrogativas, como também na área política e parlamentar; promover a coordenação e articulação política entre os órgãos da administração estadual e destes com os municípios e a sociedade civil organizada; a gestão da documentação recebida e expedida, transmissão e controle da execução das ordens e determinações dele emanadas; o assessoramento especial na celebração de convênios; relações internacionais; cerimonial público; recepção para autoridades e pessoas em visita oficial e eventos análogos; o agendamento e a coordenação de audiências e quaisquer outras missões ou atividades determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Capítulo II

DA CASA CIVIL

 

Art. 12. Compete à Casa Civil: assessorar o Governador do Estado na área administrativa e financeira; controlar a publicação das leis, atos oficiais, convênios e contratos; assistir, direta e indiretamente, o Governador na execução das políticas públicas, programas, projetos e atividades, além de organizar, mobilizar e coordenar os eventos oficiais, podendo, para essas missões, firmar convênios, contratar compra de materiais e serviços de qualquer natureza, além de pesquisas de avaliação do impacto das ações governamentais, incumbindo-se ainda de planejar e executar as políticas públicas de comunicação e o assessoramento de imprensa governamental e da realização das licitações para contratação dos serviços de publicidade legal e institucional de todos os órgãos da administração estadual direta, indireta e fundacional, podendo para estes fins exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades.

 

Capítulo III

DA CASA MILITAR

 

Art. 13. Compete à Casa Militar: o comando da Guarda do Palácio do Governo e residências oficiais, a segurança pessoal do Governador e do Vice-Governador e respectivas famílias, e a autoridades, visitantes e ex-governadores, a critério do Governador; assistir, direta e imediatamente, o Governador e o Vice-Governador do Estado, no desempenho de suas atribuições, inclusive nas viagens governamentais; a administração geral da Casa Militar, a recepção de autoridades militares que se dirijam ao Governador, o controle do serviço de transporte da governadoria e vice-governadoria; e outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do seu Regulamento.

 

Capítulo IV

DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO

 

Art. 14. Compete à Procuradoria-Geral do Estado representar privativamente o Estado, judicial e extrajudicialmente, tendo suas competências e o funcionamento dos órgãos que a integram disciplinados pela Lei Complementar nº 58, de 31 de março de 2006, competindo-lhe, entre outras atribuições previstas em lei complementar: defender os interesses, bens e serviços do Estado, nas ações em que esse for autor, réu, terceiro interveniente ou tiver interesse na causa; exercer as funções de consultoria e assessoramento jurídico do Estado; inscrever e controlar a dívida ativa, tributária ou não, do Estado; promover, privativamente, a cobrança extrajudicial e judicial da dívida ativa, tributária ou não, da Fazenda Pública Estadual, funcionando em todos os processos em que haja interesse fiscal do Estado; representar o Estado junto ao Contencioso Administrativo Tributário, ao Tribunal de Contas do Estado e ao Tribunal de Contas dos Municípios; elaborar minutas de informações a serem prestadas ao Poder Judiciário em mandados de segurança, mandados de injunção e habeas data nos quais o Governador, o Vice-Governador, os Secretários de Estado e as demais autoridades da administração direta forem apontadas como coatoras, produzindo as defesas dos procedimentos adotados pelos agentes, e órgãos da Administração Estadual, salvo na hipótese de manifesta ilegalidade ou ilegitimidade por desvio de finalidade; elaborar minutas de informações a serem prestadas ao Poder Judiciário e petições iniciais em ações diretas de inconstitucionalidade, representações de inconstitucionalidade e argüições de descumprimento de preceito fundamental nas quais se questionem normas e outros atos do poder público; impetrar mandados de segurança em que o promovente seja o Estado do Ceará, bem como atuar e adotar medidas judiciais, inclusive habeas corpus, e extrajudiciais em defesa de autoridades e servidores públicos estaduais, quando injustamente coagidos ou ameaçados em razão do regular exercício de suas funções, ainda que não mais as exerçam, sempre que tais atuações e medidas forem consideradas de interesse do Estado, como salvaguarda da própria autoridade do poder público e da dignidade das funções exercidas pelos agentes públicos estaduais; representar ao Governador do Estado sobre providências de ordem jurídica que lhe pareçam reclamadas pelo interesse público, para aplicação da Constituição Federal, da Constituição Estadual e das leis vigentes; propor ao Governador do Estado e às demais autoridades estaduais a adoção das medidas consideradas necessárias à uniformização da legislação e da jurisprudência administrativa; conduzir processos administrativo-disciplinares em que se atribua a prática de ilícitos administrativos a servidores da Administração direta e fundacional, inclusive da Polícia Civil; requisitar aos dirigentes de órgãos e entidades da Administração Estadual certidões, cópias, exames, informações, diligências e esclarecimentos necessários ao cumprimento de suas finalidades institucionais, devendo as respectivas autoridades prestar imediato auxílio e atender às requisições em prazo razoável, ou naquele indicado na requisição, quando alegada urgência; fiscalizar a legalidade dos atos administrativos de quaisquer dos Poderes estaduais, recomendando, quando for o caso, a decretação de sua nulidade ou a sua anulação, e promovendo, se necessário, as ações judiciais cabíveis; ajuizar, com autorização do Procurador-Geral do Estado, ações de improbidade administrativa em face de agentes públicos estaduais, quando for o caso, nos termos da legislação federal pertinente; celebrar convênios, com órgãos públicos e entidades públicas ou privadas, que tenham por objeto a troca de informações e o exercício de atividades de interesse comum, bem como o aperfeiçoamento e a especialização dos Procuradores do Estado e dos servidores da Procuradoria-Geral do Estado e da Administração Estadual; manter estágio para estudantes de cursos correlatos às atividades-meio e às atividades-fim da Procuradoria-Geral do Estado, conforme disposto em Regulamento; propor ao Governador do Estado medidas de caráter jurídico que visem proteger o patrimônio público e aperfeiçoar as práticas administrativas estaduais; representar e assessorar o Governador do Estado nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas representações de inconstitucionalidade de autoria deste; ajuizar ações civis públicas em que seja promovente o Estado do Ceará, visando à proteção do meio ambiente e do patrimônio histórico, artístico-cultural, turístico, urbanístico e paisagístico estaduais; coordenar, orientar e supervisionar as atividades de representação judicial e de consultoria jurídica das entidades da Administração indireta; desenvolver atividades de relevante interesse estadual, das quais especificamente a encarregue o Governador do Estado.

Parágrafo único. Os pronunciamentos da Procuradoria-Geral do Estado, nos processos sujeitos a seu exame e parecer, esgotam a apreciação da matéria no âmbito da Administração Pública Estadual, deles só podendo discordar o Governador.

 

Art. 15. A Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, instituída pela Lei nº 12.786, de 30 de dezembro de 1997, fica vinculada à Procuradoria-Geral do Estado.

 

Capítulo V

CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO CEARÁ

 

Art. 16. O Conselho de Educação do Ceará – CEC, que tem como finalidade normatizar a área educacional do Estado, interpretar a legislação do ensino, aplicar sanções, aprovar o Plano Estadual da Educação e Planos de Aplicação de Recursos destinados à educação, assim como exercer as demais atribuições constitucionais e legais previstas.

 

Capítulo VI

DO CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

 

Art. 17. O Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico é órgão da Administração Direta, tendo por titular o seu Presidente, com a competência de deliberar, de maneira estratégica, harmônica e interdisciplinar, sobre a Política de Desenvolvimento Econômico do Estado do Ceará.

 

Art. 18. Compete ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico- CEDE:

I-           formular diretrizes estratégicas, operacionais e a definição de prioridades da Política de Desenvolvimento Econômico do Estado do Ceará;

II-         acompanhar os acontecimentos macroeconômicos nacionais e internacionais e seus reflexos na economia estadual;

III-        definir, aprovar e acompanhar programas setoriais inerentes ao desenvolvimento econômico do Estado, propostos pelo Poder Executivo;

IV-         opinar quanto à execução de projetos de infra-estrutura com reflexos na atividade produtiva do Estado;

V-          definir, aprovar e acompanhar projetos de investimentos no setor de agronegócios empresariais de médio e grande porte;

VI-         avaliar a possibilidade quanto a formatação de projetos de infra-estrutura concebidos na forma de Parcerias Público-Privadas, em conformidade com o disposto na Lei n. 11.079, de 30 de dezembro de 2004, que institui normas gerais para licitação e contratação de PPP no âmbito da Administração Pública, e da Lei Estadual no. 13.557/2004;

VII-       participar, por meio de seu presidente, de reuniões de órgãos congêneres no âmbito regional e nacional;

VIII-      definir prioridades e critérios para concessão, alteração, prorrogação e extinção de incentivos fiscais, financeiros ou tributários do Estado;

IX-         avaliar e monitorar a política de incentivos fiscais, financeiros ou tributários do Estado;

X-          exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades.

 

Art. 19. O Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico- CEDE será composto por 1 (um) Presidente e pelos seguintes membros:

I – Presidente;

II – Secretário de Estado Chefe da Casa Civil;

III - Secretário da Infra-Estrutura;

IV – Secretário do Turismo;

V – Secretário das Cidades;

VI – Secretário do Desenvolvimento Agrário;

VII – Secretário da Ciência, Tecnologia e Educação Superior;

VIII – Secretário da Fazenda;

IX – Secretário do Planejamento e Gestão;

X – Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social;

XI – Presidente do Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente;

XII - 1 (um) representante do Banco do Nordeste Brasil S/A;

XIII- 1 (um) da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE;

XIV 1 (um) representante do segmento da agricultura e pecuária;

XV 1 (um) representante do segmento empresarial da indústria;

XVI - 1 (um) representante do segmento do comércio e serviços;

VVII -2 (dois) representantes da classe trabalhadora;

XVIII - 1 (um) representante da sociedade civil;

XIX – 1(um) representante da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará;

XX – 1(um) representante da Associação de Prefeitos do Ceará – Aprece..

§1º O Presidente e os membros do Conselho serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.

§2º Os membros do Conselho serão nomeados para mandato de 2 (dois) anos, admitida recondução.

§3º Os membros do Conselho exercerão as suas funções pessoalmente, não lhes sendo permitido designar procuradores, prepostos ou mandatários.

§4º Na ausência do Presidente, este será substituído por um representante de sua indicação.

§5º Os membros do Conselho não serão remunerados, sendo a atividade considerada de relevante interesse social.

 

Art. 20. O Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico - CEDE contará com uma Secretaria Executiva, com as seguintes atribuições:

I - promover apoio administrativo e os meios necessários à execução dos seus trabalhos,  e lavrar as atas das reuniões;

II - prestar assistência direta ao Presidente e aos membros do Conselho;

III - encaminhar à consideração do Conselho os pleitos e proposições, elaborando exposições de motivos com os pareceres exarados pelas instituições formuladoras;

IV - preparar e manter o arquivo de documentação do Conselho;

V - acompanhar o andamento e a implementação das proposições do Conselho, encaminhadas aos órgãos competentes.

Art. 21. No âmbito do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico - CEDE poderão ser criadas Câmaras Setoriais.

Art. 22. A organização e o funcionamento do Conselho Estadual do Desenvolvimento Econômico – CEDE serão disciplinados por Decreto.

Art. 23. O Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico - CEDE terá orçamento próprio.

 

Capítulo VII

DO CONSELHO DE POLÍTICAS E GESTÃO DO MEIO AMBIENTE

 

Art. 24. Compete ao Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente: elaborar, planejar e implementar a política ambiental do Estado; monitorar e avaliar a execução da política ambiental do Estado; promover a articulação interinstitucional nos âmbitos federal, estadual e municipal, e estabelecer mecanismos de participação da sociedade civil; efetivar a sintonia entre sistemas ambientais federal, estadual e municipais; fomentar a captação de recursos financeiros através da celebração de convênios, ajustes e acordos, com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, para a implementação da política ambiental do Estado; propor a revisão e atualização da legislação pertinente ao sistema ambiental do Estado; coordenar o sistema ambiental estadual.

Parágrafo único. O Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente terá a seguinte composição:

I - Presidente;

II - Representante da Secretaria dos Recursos Hídricos,

III - Representante da Secretaria do Desenvolvimento Agrário;

IV - Representante da Secretaria do Turismo;

V - Representante da Secretaria das Cidades;

VI - Superintendente da Superintendência Estadual do Meio Ambiente do Ceará - SEMACE;

VII - Presidente do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico;

VIII - 2 (dois) representantes da sociedade civil.

§ 1º A Procuradoria Geral do Estado terá assento no Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente com direito à voz.

§2º O Presidente e os membros do Conselho serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.

§3º Os membros do Conselho serão nomeados para mandato de 2 (dois) anos, admitida recondução.

§4º Na ausência do Presidente, este será substituído por um representante de sua indicação.

§5º Os membros do Conselho não serão remunerados, sendo a atividade considerada de relevante interesse social.

Art. 25. O Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente contará com uma Secretaria Executiva, com as seguintes atribuições:

I - promover apoio administrativo e os meios necessários à execução dos seus trabalhos,  e lavrar as atas das reuniões;

II - prestar assistência direta ao Presidente e aos membros do Conselho;

III - encaminhar à consideração do Conselho os pleitos e proposições, elaborando exposições de motivos com os pareceres exarados pelas instituições formuladoras;

IV - preparar e manter o arquivo de documentação do Conselho;

V - acompanhar o andamento e a implementação das proposições do Conselho, encaminhadas aos órgãos competentes.

Art. 26. No âmbito do Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente poderão ser criadas Câmaras Setoriais.

 

Art. 27. A organização e o funcionamento do Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente serão disciplinados por Decreto.

 

Art. 28. O Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente terá orçamento próprio.

 

Art. 29. A Superintendência Estadual do Meio Ambiente do Ceará – SEMACE, instituída pela Lei nº 11.411, de 28 de dezembro de 1987, fica vinculada ao Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente.

 

Art. 30. O Fundo Gestor do Meio Ambiente – FEMA, instituído pela Lei Complementar nº 48, de 19 de julho de 2004, fica vinculado ao Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente.

 

TÍTULO IV

DA VICE-GOVERNADORIA

 

Art. 31. A Vice-Governadoria do Estado é órgão auxiliar de Assessoramento Direto ao Gabinete do Vice-Governador e a ele diretamente subordinado.

 

CAPÍTULO ÚNICO

DO GABINETE DO VICE-GOVERNADOR

 

Art. 32. Compete ao Gabinete do Vice-Governador: prestar assistência imediata ao Vice-Governador, notadamente quanto ao trato de questões, providências e iniciativas de seu expediente específico; a recepção, estudo, triagem e encaminhamento do expediente enviado ao Vice-Governador e a transmissão e o controle da execução das ordens dele emanadas; o assessoramento especial de imprensa e divulgação; serviço de apoio ao cerimonial público e quaisquer outras atividades por ele determinadas; estimular a mobilização e o controle social na formulação, implementação e acompanhamento das políticas públicas; constituir relações com os órgãos internacionais, governamentais federais, estaduais e municipais e de referência, de outros Estados, que tratem de participação e mobilização social; assessorar o Governo do Estado no monitoramento e avaliação das ações de Participação e Mobilização Social; coordenar a elaboração, acompanhar e avaliar a execução de projetos dentro de um modelo de gestão participativa; desenvolver, junto aos órgãos e entidades públicas, a noção de participação como conceito transversal sistêmico; assessorar o Vice-Governador do Estado no acompanhamento das ações de sua articulação política com a sociedade e suas representações sociais.

 

TÍTULO V

DAS SECRETARIAS DE ESTADO

 

Capítulo I

DA SECRETARIA DA FAZENDA

 

Art. 33. Compete à Secretaria da Fazenda: auxiliar direta e indiretamente o Governador na formulação da política econômico-tributária do Estado; realizar a administração de sua fazenda pública; dirigir, superintender, orientar e coordenar as atividades de tributação, arrecadação, fiscalização, recolhimento e controle dos tributos e demais rendas do erário; elaborar, em conjunto com a Secretaria do Planejamento e Gestão, o planejamento financeiro do Estado; administrar o fluxo de caixa de todos os recursos do Estado e o desembolso dos pagamentos; gerenciar o sistema de execução orçamentária financeira e contábil-patrimonial dos órgãos e entidades da Administração Estadual; superintender e coordenar a execução de atividades correlatas na Administração Direta e Indireta; exercer outras atribuições nos termos do Regulamento.

 

Art. 34. A Junta Comercial do Estado do Ceará – JUCEC, vinculada tecnicamente ao Departamento Nacional de Registro de Comércio (DNRC), órgão integrante do Ministério do Desenvolvimento da Indústria e Comércio Exterior, fica vinculada administrativamente à Secretaria da Fazenda.

 

Capítulo II

DA SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO

 

Art. 35. Compete à Secretaria do Planejamento e Gestão: coordenar os processos de planejamento, orçamento e gestão no âmbito da administração estadual voltado ao alcance dos resultados previstos da ação do Governo; orientar a elaboração e promover a gestão dos instrumentos de planejamento do governo estadual (Plano de Governo, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual e Plano Operativo Anual); coordenar o processo de definição de diretrizes estratégicas nas áreas econômica, social, de infra-estrutura, de meio ambiente e de gestão, bem como de planejamento territorial, para a formulação das políticas públicas; coordenar o processo de alocação dos recursos orçamentários, compatibilizando as necessidades de racionalização dos gastos públicos com as diretrizes estratégicas, para viabilizar a programação dos investimentos públicos prioritários; acompanhar os planos de ação e a execução orçamentária em nível dos programas governamentais; coordenar a formulação de indicadores para o sistema de gestão por resultados e o monitoramento dos programas estratégicos de governo; coordenar a elaboração de estudos, pesquisas e a base de informações gerenciais e sócio-econômicas para o planejamento do Estado; coordenar, em articulação com demais órgãos estaduais, o processo de viabilização de fontes alternativas de recursos e de cooperação para financiar o desenvolvimento estadual, fornecendo assessoria na estruturação de propostas e metodologias de controle e gestão de resultados; coordenar a formulação e acompanhar a implementação do Programa de Parcerias Público-Privadas na esfera do governo estadual; definir arcabouço conceitual, metodologias e promover a formação de pessoas nas áreas de planejamento e gestão pública; coordenar, controlar e avaliar as ações dos Sistemas de Gestão de Pessoas, de Reforma e Modernização Administrativa, de Material e Patrimônio, de Tecnologia da Informação, de Serviços e Compras corporativas, de Gestão Previdenciária e de Transparência e Ética na gestão pública, desenvolvendo métodos e técnicas, a normatização e padronização de sua aplicação nos Órgãos e Entidades estaduais; coordenar a promoção de concursos públicos e seleções, salvo nos casos em que essa atribuição seja outorgada por lei a outros Órgãos e Entidades; planejar, coordenar, monitorar e estabelecer critérios de seleção para a mão-de-obra terceirizada do governo; gerenciar a publicação de atos e documentos exigidos para eficácia jurídica das Leis; exercer as atividades de planejamento, monitoramento, cadastramento, receitas e benefícios previdenciários do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos e dos Membros do Poder do Estado – SUPSEC; supervisionar as atividades de Tecnologia da Informação e a gestão da Assistência à Saúde do Servidor Público; exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do Regulamento.

 

Art. 36. O Conselho Superior de Informática com a competência de deliberar sobre as estratégias e políticas gerais da tecnologia da informação na Administração Pública Estadual, fica sob coordenação da Secretaria do Planejamento e Gestão.

 

Art. 37. O Fundo Estadual de Desenvolvimento Institucional do Ceará - Funedins, criado pela Lei Complementar nº 44, de 30 de junho de 2004, fica vinculado à Secretaria do Planejamento e Gestão.

 

Art. 38. O Fundo Estadual de Combate à Pobreza – Fecop, criado pela Lei Complementar nº 37, de 26 de novembro 2003, fica vinculado à Secretaria do Planejamento e Gestão.

 

Capítulo III

DA SECRETARIA DA CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL

 

Art. 39. Compete à Secretaria da Controladoria e Ouvidoria Geral: zelar pela observância dos princípios da Administração Pública; exercer a coordenação geral, a orientação normativa, a supervisão técnica e a realização de atividades inerentes ao controle interno do Estado; exercer o controle sobre o cumprimento das metas estabelecidas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias e a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Estado; avaliar a legalidade e os resultados da gestão orçamentária, financeira, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades do Estado, da aplicação de subvenção e renúncia de receita, bem como da aplicação de recursos públicos por pessoas físicas e entidades de direito privado; avaliar e fiscalizar a execução dos contratos de gestão com órgãos públicos, empresas estatais, organizações não governamentais e empresas privadas prestadoras de serviço público, concedidos ou privatizados; realizar auditoria e fiscalização nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial; efetuar estudos e propor medidas com vistas à racionalização dos gastos públicos; criar condições para o exercício do controle social sobre os programas contemplados com recursos do orçamento do Estado; propor a impugnação dos atos relativos à gestão orçamentária, financeira e patrimonial, incluindo receitas e despesas, renúncias e incentivos fiscais, praticados sem a devida fundamentação legal, comunicando às autoridades competentes nos termos da legislação vigente; apoiar o controle externo no exercício de sua missão  institucional; assessorar o Comitê de Gestão por Resultados e Gestão Fiscal – Cogerf, em assuntos relacionados ao desempenho de programas da gestão institucional e ao cumprimento de metas governamentais, à gestão fiscal e ao cumprimento das metas de resultado primário estabelecidas e à gestão de gastos e cumprimento dos limites financeiros; exercer a coordenação geral das atividades inerentes à Ouvidoria Geral do Estado; promover a articulação entre a sociedade e as ações governamentais em consonância com a política de Ouvidoria Geral do Estado; realizar atendimento ao cidadão na ausculta das demandas e na identificação das atividades ou serviços; prestar serviços de atendimento à coletividade, inclusive com a instauração de procedimentos preliminares à apuração da qualidade dos serviços prestados aos cidadãos-usuários dos serviços públicos estaduais; criar mecanismos facilitadores ao registro de reclamações e críticas, podendo os resultados contribuir na formulação de políticas públicas, bem como elogios ou sugestões de medidas visando a melhoria da qualidade, a eficiência, a resolubilidade, a tempestividade e a equidade dos serviços públicos; apurar reclamações ou denúncias, realizando inspeções e investigações, podendo os resultados contribuírem na formulação de propostas de modificação de lei, bem como em sugestões de medida disciplinar, administrativa ou judicial, por parte dos órgãos competentes; captar recursos, celebrar convênios e promover a articulação entre órgãos e entidades estaduais, federais, municipais, internacionais e privadas; exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do Regulamento.

 

Capítulo IV

DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO

 

Art. 40. Compete à Secretaria da Educação: definir e coordenar políticas e diretrizes educacionais para o sistema de ensino médio, comprometidas com o desenvolvimento social inclusivo e a formação cidadã; garantir, em estreita colaboração com os municípios, a oferta da educação básica de qualidade para crianças jovens e adultos residentes no território cearense; estimular a parceria institucional na formulação e implementação de programas de educação profissional para os jovens cearenses; assegurar o fortalecimento da política de gestão democrática, na rede pública de ensino do Estado; promover o desenvolvimento de pessoas para o sistema de ensino, garantindo qualidade na formação e valorização profissional; estimular o diálogo com a sociedade civil e outras instâncias governamentais como instrumento de controle social e de integração das políticas educacionais; assegurar a manutenção e o funcionamento da rede pública estadual de acordo com padrões básicos de qualidade; desenvolver mecanismos de acompanhamento e avaliação do sistema de ensino público, com foco na melhoria de resultados educacionais; promover a realização de estudos e pesquisas para o aperfeiçoamento do sistema educacional, estabelecendo parcerias com outros órgãos e instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais; exercer outras atribuições correlatas, nos termos do regulamento.

 

Capítulo V

DA SECRETARIA DA JUSTIÇA E CIDADANIA

 

Art. 41. Compete à Secretaria da Justiça e Cidadania: executar a manutenção, supervisão, coordenação, controle, segurança e administração do Sistema Penitenciário e o que se referir ao cumprimento das penas; promover o pleno exercício da cidadania e a defesa dos direitos inalienáveis da pessoa humana, através da ação integrada entre o Governo Estadual e a sociedade, competindo-lhe zelar pelo livre exercício dos poderes constituídos; superintender e executar a política estadual de preservação da ordem jurídica, da defesa, da cidadania e das garantias constitucionais; desenvolver estudos e propor medidas referentes aos direitos civis, políticos, sociais e econômicos, as liberdades públicas e à promoção da igualdade de direitos e oportunidades; atuar em parceria com as instituições que defendem os direitos humanos; promover a articulação, cooperação e integração das políticas públicas setoriais que garantam plena cidadania às vítimas ou testemunhas ameaçadas; coordenar e supervisionar a execução dos Programas de Assistência às Vítimas e às Testemunhas Ameaçadas (Provita); administrar as Casas de Mediação; administrar as Casas do Cidadão; administrar o Caminhão do Cidadão; administrar o Escritório de Combate ao Tráfico de Seres Humanos; administrar a Escola Penitenciária; e exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do Regulamento.

 

Art. 42. O Conselho de Defesa dos Direitos Humanos, criado pela Lei nº 12.686, de 14 de maio de 1997, fica vinculado à Secretaria da Justiça e Cidadania.

 

Art. 43. O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, criado pela Lei nº 11.491, de 23 de setembro de 1988, e alterado pela Lei nº 12.605, de 15 de julho de 1996, fica vinculado à Secretaria da Justiça e Cidadania.

 

Art. 44. O Conselho Cearense dos Direitos da Mulher – CCDM, criado pela Lei nº 11.170, de 2 de abril de 1986, modificado pelas Leis nºs 11.399, de 21 de dezembro de 1987, e 12.606, de 15 de julho de 1996, fica vinculado à Secretaria da Justiça e Cidadania.

 

Art. 45. O Conselho Estadual Antidrogas, criado pela Lei nº 12.954, de 21 de outubro de 1999, fica vinculado à Secretaria da Justiça e Cidadania.

 

Art. 46 O Conselho Penitenciário do Estado do Ceará fica vinculado à Secretaria da Justiça e Cidadania.

 

Capítulo VI

DA SECRETARIA DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL

 

Art. 47. Compete à Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social: coordenar a formulação, implementação e avaliação, no Estado, de Políticas do Trabalho, em conformidade com a legislação vigente e tendo com princípio a intersetorialidade; ampliar as oportunidades de acesso a geração de trabalho e renda, mediante o fortalecimento do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda (SPETR), do programa de desenvolvimento do artesanato e do fomento às micros e pequenas empresas; preservar e difundir os aspectos artísticos e culturais do artesanato cearense, como fator de agregação de valor e melhoria nas condições de vida da população artesã; apoiar a comercialização dos produtos artesanais e das micro e pequenas empresas; promover a organização de micro finanças e da economia solidária; monitorar o mercado de trabalho, subsidiando o governo e a sociedade na formulação de políticas sociais e econômicas; elevar o nível de qualificação dos trabalhadores, potencializando as suas condições de inserção no mercado de trabalho; implementar projetos de iniciação profissional para jovens com foco na aprendizagem e inserção no mercado de trabalho, em conformidade com a Lei Federal nº 10.097/2000; garantir o desenvolvimento de ações de inclusão social e produtiva e de segurança alimentar de pessoas e grupos em situação de vulnerabilidade, contribuindo para diminuição dos índices de pobreza e desigualdade social no Ceará; articular a realização de estudos e pesquisas relacionados à geração de trabalho e renda; assessorar o Conselho Estadual do Trabalho; estimular o controle social e a participação efetiva no processo de desenvolvimento da sociedade; coordenar, no âmbito do Estado, a formulação, a execução, o monitoramento e a avaliação da Política de Assistência Social, observando a consonância com a legislação vigente e efetivando a construção e consolidação do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, de modo que as ações sócio-assistenciais tenham centralidade na família, caráter intersetorial, e, nesta perspectiva, assegurem a provisão de serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social básica e ou especial a famílias, indivíduos e grupos vulnerabilizados pela condição de pobreza e exclusão social além de outras competências; viabilizar oportunidade de estágio em órgãos públicos e privados aos adolescentes alunos de escolas públicas e encaminhados por programas sociais; assessorar, viabilizar recursos humanos e infra estrutura necessária aos conselhos estaduais relacionados às funções de competência da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social, com a gestão dos fundos estaduais respectivos e efetivo controle social por meio da participação de setores organizados da sociedade; coordenar e garantir o funcionamento da Comissão Intergestora Bipartite, em conformidade com a Norma Operacional Básica de Assistencial Social; coordenar a Política de Segurança Alimentar; coordenar as ações do Programa Fome Zero no Ceará, promovendo a intersetorialidade das ações nas três esferas de governo; viabilizar estudos e pesquisas no âmbito da Assistência Social e exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do Regulamento.

 

Art. 48. O Fundo de Financiamento às Micros, Pequenas e Médias Empresas do Estado do Ceará – FCE, instituído pela Lei Complementar nº 5, de 30 de dezembro de 1996, e alterado pelas Leis Complementares nºs 16, de 14 de dezembro de 1999, e 53 de 10 junho de 2005; o Fundo Estadual Especial do Desenvolvimento e Comercialização do Artesanato – FUNDART, instituído pela Lei nº 10.606, de 3 de dezembro de 1981 e alterado pelas Leis nºs 10.639, de 22 de abril de 1982, 10.727, de 21 de outubro de 1982, 12.523, de 15 de dezembro de 1995, 13.297, de 7 de março de 2003; o Fundo Estadual de Assistência – FEAS, instituído pela Lei nº 12.531, de 21 de dezembro de 1995 e o Fundo Estadual para Criança e o Adolescente – FECA, instituído pela Lei nº 12.183, de 12 de outubro de 1993, ficam vinculados à Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social.

 

Capítulo VII

DA SECRETARIA DA SAÚDE

 

Art. 49. A Secretaria da Saúde, como coordenadora e gerenciadora no Estado do Sistema Único de Saúde – SUS, compete: formular, regulamentar e coordenar a política estadual de saúde; assessorar e apoiar a organização dos Sistemas Locais de Saúde; acompanhar e avaliar a situação da saúde e da prestação de serviços; prestar serviços de saúde através de unidades especializadas, de vigilância sanitária e epidemiológica; promover uma política de recursos humanos, adequada às necessidades do SUS; apropriar-se de novas tecnologias e métodos através de desenvolvimento de pesquisas; integrar e articular parcerias com a sociedade e outras instituições; desenvolver uma política de comunicação e informação, visando a melhoria da qualidade de vida da população; desenvolver outras atribuições correlatas, nos termos do Regulamento.

 

Capítulo XIII

DA SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL

 

Art. 50. A Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social compete: zelar pela ordem pública e pela incolumidade das pessoas e do patrimônio, no que diz respeito às atividades de segurança pública, coordenando, controlando e integrando as ações da Polícia Civil, da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar, dos Institutos de Polícia Científica e da Corregedoria-Geral dos Órgãos de Segurança Pública e Defesa da Cidadania que passam a denominar-se Órgãos de Segurança Pública e Defesa Social; assessorar o Governador do Estado na formulação de diretrizes e da política de garantia e manutenção da ordem pública e defesa social; exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do Regulamento.

 

Art. 51. O Sistema de Segurança Pública e Defesa Social é assim constituído:

I - Superintendência da Polícia Civil;

II – Organizações Militares:

a) Polícia Militar;

b) Corpo de Bombeiros Militar.

 

Parágrafo único. Equiparam-se aos Secretários de Estado, para fins de que trata o Art.108, inciso VII, alíneas “b” e “c” da Constituição Estadual, os Comandantes-Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar e o Superintendente da Polícia Civil.

 

Art. 52. À Superintendência da Polícia Civil, vinculada operacionalmente à Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, compete exercer as funções: de polícia judiciária e administrativa, procedendo à apuração das infrações penais, exceto as militares, realizando as investigações necessárias, por iniciativa própria ou mediante requisições emanadas pelo Ministério Público ou de autoridades judiciárias; assegurar a proteção e promoção do bem estar da coletividade e dos direitos, garantias e liberdades do cidadão; exercer atividades de estímulo e respeito à cidadania, através de ações de natureza preventiva e educacional; fiscalizar as atividades de fabrico, comércio, transporte e uso de armas, munições, combustíveis, inflamáveis, e outros produtos controlados e, no que couber, de minérios e minerais nucleares e seus derivados; praticar atos investigatórios e realizar procedimentos atinentes à polícia judiciária estadual; proteger pessoas e patrimônios, reprimido a criminalidade; prestar colaboração ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, como órgão auxiliar da função jurisdicional do Estado; manter intercâmbio sobre os assuntos de interesse policial com órgãos congêneres federais e de outras unidades da Federação; exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do Regulamento.

 

Art. 53. À Polícia Militar do Ceará, vinculada operacionalmente à Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, compete: exercer as funções de polícia preventiva e de segurança; as atividades de segurança interna do território estadual e de policiamento ostensivo fardado, destinado à proteção e defesa social, à manutenção da Lei e da ordem, e à prevenção e repressão imediata da criminalidade; a guarda e vigilância do patrimônio público e das vias de circulação; a garantia das instituições da sociedade civil; a defesa dos bens públicos e privados; a proteção e promoção do bem estar da coletividade e dos direitos, garantias e liberdades do cidadão; estimular o respeito à cidadania, através de ações de natureza preventiva e educacional; manter intercâmbio sobre assuntos de interesse policial com órgãos congêneres federais e de outras unidades da Federação e exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do Regulamento.

 

Art. 54. Ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, vinculado operacionalmente à Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, compete: atuar na defesa civil estadual e nas funções de proteção da incolumidade e do socorro das pessoas em caso de infortúnio ou de calamidade; exercer atividades de polícia administrativa para a prevenção e combate a incêndio, bem como de controle de edificações e seus projetos, visando a observância de requisitos técnicos contra incêndio e outros riscos; a proteção busca e salvamento de pessoas e bens, atuar no socorro médico de emergência pré-hospitalar de proteção e salvamento aquáticos; socorrer as populações em estado de calamidade pública, garantido assistência através de ações de defesa civil; desenvolver pesquisas científicas em seu campo de atuação funcional e ações educativas de prevenção de incêndio, socorro de urgência, pânico coletivo e proteção ao meio ambiente, bem como ações de proteção e promoção do bem-estar da coletividade e dos direitos, garantias e liberdades do cidadão; estimular o respeito à cidadania, através de ações de natureza preventiva e educacional; manter intercâmbio sobre os assuntos de interesse de suas atribuições com órgãos congêneres de outras unidades da Federação e exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do Regulamento.

 

Capítulo IX

DA SECRETARIA DA CULTURA

 

Art. 55. À Secretaria da Cultura compete: auxiliar direta e indiretamente o Governador na formulação da política cultural do Estado do Ceará, planejando, normatizando, coordenando, executando e avaliando-a, compreendendo o amparo à cultura, a promoção, documentação e difusão das atividades artísticas e culturais, a defesa do Patrimônio Histórico, Arqueólogico, Paisagístico, Artístico e Documental; incentivar e estimular a pesquisa em artes e cultura; apoiar a criação, a expansão e o fortalecimento das estruturas da sociedade civil voltada para a criação, produção e difusão cultural e artística; analisar e julgar projetos culturais; deliberar sobre tombamento de bens móveis e imóveis de reconhecido valor histórico, artístico e cultural para o Estado do Ceará; cooperar na defesa e conservação do Patrimônio Cultural Histórico, Arqueológico, Paisagístico, Artístico e Documental, material e imaterial, do Estado; além de outras atribuições correlatas, nos termos do Regulamento.

 

Art. 56. O Fundo Estadual de Cultura, instituído pela Lei nº 8.541, de 9 de setembro de 1966, fica vinculado á Secretaria da Cultura.

 

Capítulo X

DA SECRETARIA DO ESPORTE

 

Art. 57. À Secretaria do Esporte compete: planejar, normatizar, coordenar, executar e avaliar a política estadual do esporte, compreendendo o amparo ao desporto, à promoção do esporte, documentação e difusão das atividades físicas, desportivas e a promoção do esporte amador; deliberar, normatizar e implementar ações voltadas à política estadual de lazer e recreação; revitalizar a prática esportiva em todo o Estado, abrangendo as mais diversas modalidades em todos os segmentos sociais; articular as ações do Governo Estadual no sentido de orientá-las para a inclusão social, formação integral das pessoas, inclusive da terceira idade e portadoras de deficiências; administrar e viabilizar a implantação, manutenção de parques e equipamentos esportivos; coordenar as ações de governo na formulação de planos, programas e projetos no que concerne à Política Estadual de Desenvolvimento do Esporte, em consonância com a Política Federal de Desporto, além de outras atribuições correlatas, nos termos do Regulamento.

 

Parágrafo único. O Conselho do Desporto, instituído pelo Decreto Nº 25.991, de 25 de setembro de 2000, fica vinculado à Secretaria do Esporte.

 

Capítulo XI

DA SECRETARIA DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO SUPERIOR

 

Art. 58. À Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior compete: planejar, coordenar, fiscalizar, supervisionar e integrar as atividades pertinentes à educação superior, a pesquisa científica, à inclusão digital, à inovação e ao desenvolvimento tecnológico no âmbito do Estado, bem como formular e implementar as políticas do governo no setor, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CEC&T; planejar, coordenar, supervisionar, fiscalizar e integrar junto aos diversos Órgãos e Entidades do Governo as atividades pertinentes à Educação Profissional, além de outras atribuições correlatas, nos termos do Regulamento.

Parágrafo único. O Fundo de Inovação Tecnológica do Estado do Ceará – FIT, criado pela Lei Complementar nº 50, de 30 de dezembro de 2004, fica vinculado à Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior.

 

Capítulo XII

DA SECRETARIA DO TURISMO

 

Art. 59. À Secretaria do Turismo compete: planejar coordenar, executar, fiscalizar, promover, informar, integrar e supervisionar as atividades pertinentes ao turismo, fomentar o seu desenvolvimento através de investimentos locais, nacionais e estrangeiros; realizar a capacitação e qualificação do segmento envolvido com o turismo; implantar as políticas do Governo no setor; exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do Regulamento.

 

Capítulo XIII

DA SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO

 

Art. 60. A Secretaria do Desenvolvimento Agrário tem como missão promover o desenvolvimento sustentável da agricultura e pecuária do Estado, com ênfase na agricultura familiar, contribuindo para a melhoria da vida da população cearense, competindo-lhe: elaborar políticas de desenvolvimento local, de combate à pobreza rural; coordenar e implementar programas e projetos de desenvolvimento local, de combate à pobreza rural, definindo os mecanismos de acompanhamento e avaliação das ações; formular e implementar a política agrícola e agrária do Estado do Ceará; promover o desenvolvimento das atividades agropecuárias, dentro dos princípios de modernização dos métodos da produção e experimentação; proceder à formulação e implementação da política estadual de irrigação; promover atividades técnicas de agricultura, pecuária e piscicultura; exercer a vigilância, defesa sanitária e inspeção de produtos de origem animal e vegetal; proceder aos estudos necessários à formulação de políticas voltadas para o desenvolvimento do setor agropecuário; promover e executar a política agrária do Estado do Ceará, implementando as ações de assistência técnica e extensão rural e o abastecimento de produtos agro-industriais, agropecuários, da pesca e da aquicultura; incentivar a adoção de práticas de fertilidade dos solos e conservação dos recursos naturais renováveis; fortalecer, desenvolver e estimular os mecanismos para comercialização de produtos agro-industriais, agropecuários, da pesca e da aquicultura; promover a otimização da utilização dos recursos naturais do solo e do subsolo, da mão-de-obra e do aproveitamento da água, objetivando a melhoria da produção e da produtividade da agricultura, agroindústria, pesca e aquicultura, com vistas à geração de trabalho e renda e ao apoio ao desenvolvimento das atividades da agricultura familiar e abastecimento alimentar; estimular a fruticultura, a floricultura, a olericultura e a produção de grãos, na agricultura familiar, de modo individual e coletivo através das cooperativas e associações de pequenos produtores e nos assentamentos de reforma agrária; dar condições ao surgimento de investimentos da iniciativa privada para cultivo, processamento e comercialização de produtos agropecuários, em nível nacional e internacional; fomentar, junto aos meios acadêmicos, à iniciativa privada e aos demais interessados, pesquisas que possibilitem a viabilidade econômica de empreendimentos privados nas áreas de agroindústria, agropecuária, pesca e aquicultura no Estado, incentivando as cadeias e alianças produtivas; divulgar as potencialidades do Ceará para os empresários do setor, em nível nacional e internacional, por meio de feiras, simpósios e eventos agrícolas e estimular interessados na produção irrigada junto ao meio rural cearense; fomentar o mercado potencial de frutas e culturas ainda não exploradas, introduzindo e avaliando em unidades produtivas novos cultivares com potencial agrícola para o Estado; diversificar as formas de parceria entre o Governo e a iniciativa privada nas atividades da produção agropecuária, agro-industrial, pesca e aquicultura; fortalecer a convivência com o semi-árido, estimulando o desenvolvimento e o aporte de infra-estrutura básica divulgar a agropecuária, agroindústria, pesca e aquicultura de alta tecnologia e buscar soluções para os problemas existentes; estimular outras atividades ligadas aos objetivos da Secretaria nos aspectos de produção familiar; exercer outras atribuições, necessárias ao cumprimento de suas finalidades nos termos do Regulamento.

 

Art. 61. O Fundo Rotativo de Terras do Estado do Ceará – FRT, criado pela Lei nº 12.614, de 7 de agosto de 1996, e alterado pela Lei nº 13.070, de 17 de outubro de 2000, passa a ser administrado por um Conselho Diretor composto pelo Secretário do Desenvolvimento Agrário, que exerce as funções de Presidente, pelo Secretário da Fazenda, Secretário do Planejamento e Gestão, Secretário da Controladoria e Ouvidoria Geral, e fica vinculado à Secretária do Desenvolvimento Agrário.

 

Capítulo XIV

DA SECRETARIA DOS RECURSOS HÍDRICOS

 

Art. 62. À Secretaria dos Recursos Hídricos compete: promover o aproveitamento racional e integrado dos recursos hídricos do Estado; coordenar, gerenciar e operacionalizar estudos, pesquisas, programas, projetos, obras, produtos e serviços referentes a recursos hídricos; promover a articulação dos órgãos e entidades estaduais do setor com os órgãos e entidades federais e municipais; exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do Regulamento.

 

Capítulo XV

DA SECRETARIA DA INFRA-ESTRUTURA

 

Art. 63. À Secretaria da Infra-Estrutura compete: coordenar as políticas do Governo nas áreas do Saneamento Básico, dos Transportes e Obras, de Energia e Comunicações; estabelecer objetivos, diretrizes e estratégias a serem seguidas nas suas diversas áreas de atuação; promover a articulação nas suas diversas áreas de atuação, entre Órgãos e Entidades estaduais, federais, municipais, internacionais e privados; elaborar planos diretores e modelo de gestão compatíveis com as ações de desenvolvimento programados no âmbito dos setores de transportes nos diversos modos, saneamento, drenagem, esgotamento sanitário, abastecimento d’água, energia, comunicações e obras públicas; estabelecer a base institucional necessária para as áreas de atuação da Infra-Estrutura; desenvolver os planos estratégicos para implementação das políticas de Transportes, Obras, Energia e Comunicações, estabelecendo prioridades e definindo mecanismos de implantação, acompanhamento e avaliação; definir a política de saneamento para o Estado do Ceará, em especial água e esgoto, levando-se em consideração os indicadores sociais; definir planos, programas e projetos em sua área de abrangência, captar recursos, celebrar convênios e promover a articulação entre os Órgãos e Entidades estaduais, federais, municipais, internacionais e privados; supervisionar e acompanhar as atividades relativas ao desenvolvimento, acompanhamento e execução de projetos da Infra-Estrutura; realizar o planejamento indicativo e determinativo nas áreas de sua competência; coordenar a articulação permanente entre os trabalhos da Secretaria e os Órgãos e Entidades vinculadas; estabelecer normas, controles e padrões para serviços executados em sua área de abrangência; criar, organizar e manter o sistema de informações dos diversos setores de sua competência; exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do Regulamento.

Parágrafo único. O Conselho Estadual de Trânsito do Ceará - CETRAN-CE, instituído pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, e o Fundo Estadual de Transporte – FET, criado pela Lei Complementar nº 45, de 15 de julho de 2004, ficam vinculados à Secretaria da Infra-estrutura.

 

Capítulo XVI

DA SECRETARIA DAS CIDADES

 

Art. 64. À Secretaria das Cidades compete: elaborar políticas articuladas com os entes federados que promovam o desenvolvimento regional, urbano e local, integrando ordenamento territorial, desenvolvimento econômico e social objetivando a melhoria da qualidade de vida da população com foco na redução da pobreza, das desigualdades inter-regionais; coordenar e implementar programas e projetos de desenvolvimento urbano e de apoio ao desenvolvimento regional e local, definindo mecanismos de acompanhamento e avaliação das ações; conduzir e coordenar ações e projetos que contribuam para a integração intra-regional e fortalecimento da rede de cidades; elaborar políticas, planos, programas e projetos de habitação, dando prioridade à população de baixa renda; promover a integração das ações programadas para a área de habitação, pelos governos federal, estadual e municipal e pelas comunidades; patrocinar estudos e monitorar as questões relacionadas ao déficit habitacional que permitam a definição correta de prioridades, critérios e integração setorial; definir políticas de ordenamento e ocupação do território, bem como propor legislação disciplinando a matéria; definir e implementar a política estadual de saneamento ambiental; definir e implementar a política estadual de mobilidade e acessibilidade urbana; coordenar programas e ações de impacto regional; articular-se com os municípios, o governo federal e entidades da sociedade para a promoção de iniciativas de desenvolvimento regional e local integrado e sustentável; prestar assistência técnica aos municípios nas questões relacionadas às políticas urbana, habitacional e de saneamento, e estimular a criação de consórcios públicos; elaborar e apoiar a implementação dos planos de desenvolvimento regional e apoiar as prefeituras municipais na elaboração de estudos, planos e projetos; definir modelos de gestão compatíveis com as ações de desenvolvimento local e regional; definir políticas, coordenar ações e implementar programas e projetos com vistas ao ordenamento da Região Metropolitana de Fortaleza e dos aglomerados urbanos; exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do regulamento.

 

Art. 65. A Companhia de Água e Esgoto do Ceará – CAGECE, sociedade de economia mista, fica vinculada à Secretaria das Cidades.

 

Art. 66. O Fundo de Desenvolvimento Urbano do Estado do Ceará – FDU, instituído pela Lei nº 12.252, de 11 de janeiro de 1994, fica vinculado à Secretaria das Cidades.

 

TÍTULO VI

CAPÍTULO ÚNICO

DA DEFENSORIA PÚBLICA GERAL

 

Art. 67. À Defensoria Pública Geral compete: a prestação gratuita de assistência judicial e extrajudicial aos necessitados, compreendendo a orientação e patrocínio dos seus direitos e interesses à tutela jurídica em todos os graus e instâncias; promover, extrajudicialmente, a conciliação entre as partes, em conflito de interesses; promover ação penal privada e a subsidiária da pública; promover ação civil; promover defesa em ação penal; promover defesa em ação civil e reconvir; atuar como curador especial, previsto em Lei; atuar junto aos estabelecimentos policiais e penitenciários, visando a assegurar à pessoa, sob qualquer circunstância, o exercício dos direitos e garantias individuais; assegurar aos seus assistidos, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e ampla defesa, com os recursos de meios a ela inerentes; exercer a defesa da criança e do adolescente; a prestação de assistência jurídica ao servidor público necessitado; proporcionar à mulher orientação e acompanhamento jurídicos adequados; atuar junto aos juizados Especiais Cíveis e Criminais; promover direitos e interesses de consumidores necessitados; promover, junto aos cartórios competentes, o registro civil de nascimento e de óbito das pessoas carentes; defender os praças da Polícia Militar, perante a Justiça Militar do Estado.

 

TÍTULO VII

DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

 

Capítulo I

DAS AUTARQUIAS

 

Art. 68. São as seguintes as Autarquias do Estado do Ceará, as quais têm suas estruturas e competências estabelecidas por Lei e Regulamentos próprios, conforme o caso.

I – O Instituto de Previdência do Estado do Ceará – IPEC, passa a denominar-se Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará – ISSEC, que tem por finalidade prestar assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde aos servidores públicos estaduais, através de rede credenciada.

II Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará – IPECE, tem por finalidade elaborar estudos, pesquisas e informações e formular diretrizes e estratégias destinadas a subsidiar as ações de governo no âmbito das políticas públicas e do desenvolvimento econômico, aglutinando competências técnicas especializadas voltadas para todos os setores da economia e da sociedade cearense.

III - Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, tem por objetivos fundamentais promover e zelar pela eficiência econômica e técnica dos serviços públicos delegados, submetidos à sua competência regulatória, propiciando condições de regularidade, continuidade, segurança, atualidade, universalidade e modicidade das tarifas; proteger os usuários contra o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros; fixar regras procedimentais claras, inclusive em relação ao estabelecimento, revisão, ajuste e aprovação de tarifas, que permitam a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessões e termos de permissões de serviços públicos; atender, através das entidades reguladas, às solicitações razoáveis de serviços necessárias à satisfação das necessidades dos usuários; promover a estabilidade nas relações entre o poder concedente, entidades reguladas e usuários; estimular a expansão e a modernização dos serviços delegados, de modo a buscar a sua universalização e a melhoria dos padrões de qualidade, ressalvada a competência do Estado quanto à definição das políticas de investimento; livre, ampla e justa competição entre as entidades reguladas, devendo o Poder Público atuar para propiciá-la, bem como corrigir os efeitos da competição imperfeita;

IV - Escola de Saúde Pública – ESP/CE, tem por finalidade desenvolver atividades relacionadas com pesquisa, informação e documentação em saúde pública, educação continuada, formação e aperfeiçoamento dos recursos humanos do Sistema Único de Saúde Estadual;

V - Instituto do Desenvolvimento Agrário do Ceará - IDACE, tem por finalidades básicas a promoção e execução da Política Agrária do Estado, compreendendo atividades concernentes à organização da estrutura fundiária, investido de amplos poderes de representação para promover a discriminação de terras devolutas de conformidade com a legislação específica, autoridade para reconhecer as posses legítimas e titular os respectivos possuidores bem como incorporar ao seu patrimônio as terras devolutas, ilegitimamente ocupadas e as improdutivas, destinando-as os objetivos;

VI - A Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – ADAGRI, caracterizada pela qualificação de agência executiva, tem por finalidade institucional promover a segurança e qualidade alimentar, a saúde dos animais e dos vegetais e a conformidade dos produtos, dos insumos e dos serviços agropecuários, na forma das normas vigentes e com base no contrato de gestão que definirá as missões, as metas, os métodos de trabalho, os critérios operacionais e os demais elementos necessários às boas práticas de administração gerencial, constituindo-se na autoridade estadual de sanidade agropecuária;

VII – A Junta Comercial do Estado do Ceará – JUCEC, que tem a finalidade de administrar e executar o serviço de Registro do Comércio e atividades afins, no âmbito de sua circunscrição territorial;

VIII – O Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes – DERT, tem por finalidade elaborar o Plano Rodoviário do Estado; realizar estudos e elaborar planos e projetos, objetivando a construção e manutenção de estradas estaduais, assegurando a proteção ambiental das áreas onde serão executadas obras de interesse do Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes - DERT; construir e manter as estradas de rodagem estaduais; estudar, projetar, construir, ampliar, remodelar e recuperar prédios públicos estaduais e edificações de interesse social; avaliar prédios e terrenos para fins de desapropriação ou alienação pelo Estado; criar, permitir, modificar, disciplinar, regulamentar, fiscalizar e controlar as linhas de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado do Ceará; autorizar a concessão e permissão de linhas de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado do Ceará; disciplinar, regulamentar e controlar os serviços de passageiros do Estado do Ceará; construir, manter, explorar, administrar e conservar aeroportos e campos de pouso, bem como terminais rodoviários do sistema de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado do Ceará; construir e recuperar equipamentos urbanos e exercer as atividades de planejamento, administração, pesquisa, educação, engenharia, operação do sistema viário, policiamento, fiscalização, julgamento de infrações e de recursos, e aplicação de penalidades e as demais atribuições conferidas pelo Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei Nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, aos órgãos e entidades executivos rodoviários integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, relativamente ao trânsito nas rodovias estaduais do Ceará;

IX – O Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, tem por finalidade coordenar, realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, aperfeiçoamento, reciclagem e suspensão de condutores; expedir e cassar Licença de Aprendizagem, Permissão para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação, comunicando ao DENATRAN todas as ações desta natureza; credenciar Órgãos ou Entidades para a execução de atividades previstas na legislação de trânsito, na forma estabelecida pelo CONTRAN; coordenar, vistoriar e executar ações de inspeção quanto às condições de segurança veicular; registrar, emplacar, selar a placa e licenciar veículos, expedindo o Certificado de Registro de Veículo e o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, mediante delegação do Órgão federal competente; coordenar e realizar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis pelas infrações previstas no Código e de sua competência; arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, bem como das infrações de trânsito relacionadas ao condutor e veículo; coordenar, em ação conjunta com todos os Órgãos e Entidades de trânsito da União, dos Estados e dos Municípios, com jurisdição no Estado do Ceará, todos os registros de acidentes de trânsito, visando detectar as causas e elaborando estudos e pesquisas, no intuito de contribuir para uma redução dos mesmos, coordenar a elaboração de todas as estatísticas do Estado do Ceará com relação aos condutores e aos veículos; promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes do CONTRAN; planejar, coordenar e realizar palestras educativas em escolas, públicas e privadas em empresas e demais organizações governamentais ou não, visando criar uma consciência cidadã em relação ao trânsito; concepção e elaboração de material educativo a ser distribuído à população quando da realização de blitzs educativas;

XI – Superintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE, tem por finalidade executar a política estadual do Meio Ambiente, cumprindo e fazendo cumprir as normas estaduais e federais de proteção, recuperação, controle e utilização racional dos recursos ambientais.

 

Capítulo II

DAS FUNDAÇÕES

 

Art. 69. São as seguintes as Fundações Públicas do Estado do Ceará, que têm suas estruturas e competências definidas em Leis e Regulamentos próprios:

I - Fundação de Teleducação do Ceará – FUNTELC, tem por finalidade difundir, através de programas da TV Ceará, as políticas pública do Governo do Estado, com ênfase para as áreas de Educação, Cultura e Desporto, coma a exibição de aulas de tele educação e programas de debates; executar o serviço de radio difusão de caráter educativo, cultural e informativo; executar, ampliar, conservar e manter os serviços de transmissão e repetição dos sinais de Tv Ceará e de emissoras de caráter educativo e cultural, com as quais tenha celebrado convênio e ou contrato, para retransmitir a sua programação para o Estado do Ceará; criar, produzir e difundir programação cultural e jornalística, com ênfase para as manifestações regionais; programar e executar ações de educação profissional, presenciais ou à distância nos níveis básico, técnicos e tecnológico, na área de arte e cultura; custear, total ou parcialmente, programas e projetos educacionais para a formação e qualificação profissional na área de cultura e desporto, mediante a concessão de bolsas aos instrutores que ministrarão os treinamentos;

II – Fundação Cearense de Meteorologia e Recursos Hídricos - FUNCEME, tem por finalidade o estudo especializado e intensivo da meteorologia, meio ambiente e dos recursos hídricos visando à execução de estudos básicos, de pesquisa e de inovação nas áreas anteriormente mencionadas, assim como em aplicações específicas destas áreas no âmbito do setor produtivo;

III – Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNCAP, tem por finalidade apoiar a pesquisa científica, a inovação e o desenvolvimento tecnológico no Estado do Ceará em caráter autônomo ou complementar ao fomento provido pelo Sistema Federal de Ciência e Tecnologia; fortalecer e dar suporte às atividades de informação e extensão tecnológica que venham atender demandas do setor produtivo, contribuir com o fomento à capacitação de recursos humanos no Estado do Ceará em nível de pós-graduação; criar programas estratégicos de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e transferência de tecnologia de apoio aos programas de desenvolvimento, definidos nos planos de governo estadual; promover ações que venham resultar no fortalecimento da Ciência em todos os níveis de conhecimento, contribuir para a elaboração da política de ciência e tecnologia do Estado;

IV – Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA, tem por finalidade promover e coordenar a realização da educação superior, nos diversos ramos, bem assim proceder à pesquisa científica e tecnológica e desenvolver atividades de extensão, na conformidade de seu estatuto e legislação pertinente;

V – Fundação Universidade Regional do Cariri - URCA, tem por finalidade promover e coordenar a realização da educação superior, nos diversos ramos, bem assim proceder à pesquisa científica e tecnológica e desenvolver atividades de extensão, na conformidade de seu estatuto e legislação pertinente;

VI – Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE, tem por finalidade promover e coordenar a realização da educação superior, nos diversos ramos, bem assim proceder à pesquisa científica e tecnológica e desenvolver atividades de extensão, na conformidade de seu estatuto e legislação pertinente;

VII – Fundação Núcleo de Tecnologia Industrial do Ceará - NUTEC, tem por finalidade certificar processos, produtos e serviços; prestar serviços tecnológicos; promover a inovação e a pesquisa tecnológica, bem como realizar o controle de qualidade das obras do Estado.

 

Capítulo III

DAS EMPRESAS PÚBLICAS

 

Art. 70. Integrarão a estrutura administrativa do Poder Executivo, as seguintes Empresas Públicas:

I - Empresa de Tecnologia da Informação do Estado do Ceará – ETICE, tem a finalidade de prestar serviços de suporte técnico e de gestão da área de tecnologia da informação do Governo do Estado; desenvolver novos sistemas de informação no âmbito do Governo e para o cidadão; executar o planejamento estratégico participativo de Tecnologia da Informação – TI; coordenar de forma articulada e integrada as ações de Governo Eletrônico com o objetivo de fomentar e viabilizar a utilização da Tecnologia da Informação – TI, pelos órgãos e entidades estaduais e, em particular, da internet, na agilização dos processos administrativos internos, na obtenção de maior transparência das ações do Governo e na universalização e melhoria da qualidade dos serviços prestados ao cidadão; realizar a gestão estratégica de Tecnologia da Informação – TI, da Administração Pública Estadual, executando as políticas de TI, definindo normas e padrões a serem observados pelos órgãos e entidades estaduais, visando assegurar compatibilidade e qualidade das informações geradas para subsidiar a tomada de decisões; realizar análise técnica de projetos de investimentos em Tecnologia da Informação – TI, bem como acompanhar e controlar os seus gastos; realizar estudo e identificação de soluções estratégicas e estruturantes de Tecnologia da Informação – TI; prestar a pessoa física ou jurídica de direito privado serviços de tecnologia da informação e comunicação necessários para tornar disponíveis os serviços do governo estadual; executar, mediante convênios ou contratos, serviços de tecnologia da informação e comunicação para Órgãos ou Entidades da União e dos Municípios; realizar a gestão da infra-estrutura de Tecnologia da Informação – TI, corporativa da Administração Pública Estadual, compreendendo a gerência da rede de comunicação de dados do Governo, a gerência da internet, intranet e extranet, a gerência de segurança do acervo de Tecnologia da Informação – TI, da infra-estrutura corporativa, além de outras que sejam definidas, relacionadas com tecnologia da informação; prestar os serviços de certificação digital para os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual; executar outras atividades que lhe forem definidas em Regulamento;

II – Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Ceará - EMATERCE, tem por finalidades básicas a promoção e execução da política agrícola estadual, compreendendo o desenvolvimento das atividades relativas à assistência técnica e a extensão rural sustentável do Estado, utilizando processos educativos que assegurem a apropriação de conhecimento e informações a estes produtores e suas organizações, bem como regulamentar o regular atendimentos técnicos e integrados nas gestões municipais e entidades privadas quando componentes de políticas subsidiadas com recursos públicos.

Capítulo IV

DAS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA

 

Art. 71. Integrarão a estrutura administrativa do Poder Executivo, as seguintes Sociedades de Economia Mista:

I - Centrais de Abastecimento do Ceará S/A - CEASA, tem por finalidade básica: criar, ampliar e modernizar a infra-estrutura das centrais de comercialização e abastecimento; coordenar, supervisionar e controlar as atividades desenvolvidas, assegurando eficiência aos procedimentos e eficácia aos resultados; promover a produção e comercialização de gelo, frigorificação e comercialização de pescado; promover e desenvolver o intercâmbio de informações com as demais Ceasas do País, visando oferecer aos produtores, atacadistas, varejistas e órgãos públicos, dados que lhes permitam atuar em suas áreas de competência com conhecimento amplo do mercado de hortigranjeiros; firmar convênios, acordos e contratos com pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, pertinentes às suas atividades;

II - Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos do Estado do Ceará – COGERH, tem por finalidade gerenciar a oferta dos recursos hídricos constantes dos corpos d’água superficiais e subterrâneas de domínio do Estado, visando equacionar questões referentes ao seu aproveitamento e controle, operando para tanto, diretamente ou subsidiária ou ainda por pessoa jurídica de direito privado, mediante contrato, realizado sob forma remunerada;

III - Companhia de Água e Esgoto do Ceará – CAGECE é uma sociedade anônima de capital aberto e tem por finalidade a prestação dos serviços de água e esgoto em todo o Estado do Ceará;

IV - Companhia de Integração Portuária do Ceará – CEARÁPORTOS, tem por objetivo a construção, a reforma, a ampliação, a melhoria, o arrendamento e a exploração de instalações portuárias e aquelas destinadas ao apoio e suporte de transporte intermodal, localizadas no Estado do Ceará, bem como a prestação de serviços correlatos, observadas a legislação pertinente os critérios econômicos de viabilização dos investimentos e a estratégia de desenvolvimento econômico e social do Estado;

V - Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos – METROFOR, tem por finalidade, observados os preceitos legais, o planejamento, a construção, a implantação, a exploração, a operação e a manutenção de obras e serviços de transportes de passageiros, sobre trilhos ou guiados na Região Metropolitana de Fortaleza e nas áreas vizinhas que possam ser a ela integradas, a exploração econômica, sob qualquer forma, de seu patrimônio imobiliário.

VI – Companhia de Gás do Ceará – CEGAS, tem por objetivo promover a produção, aquisição, armazenamento, distribuição, comercialização de gás combustível e a prestação de serviços correlatos observados a legislação federal pertinente, os critérios econômicos de viabilização dos investimentos, o desenvolvimento econômico e social, os avanços técnicos e a integração do gás combustível à matriz energética do Estado do Ceará.

 

TÍTULO VIII

DOS SECRETÁRIOS E SECRETÁRIOS ADJUNTOS DE ESTADO

 

Art. 72. Constituem atribuições básicas dos Secretários de Estado, além das previstas na Constituição Estadual:

I - promover a administração geral da respectiva Secretaria, em estreita observância às disposições normativas da Administração Pública Estadual;

II - exercer a representação política e institucional do setor específico da Pasta, promovendo contatos e relações com autoridades e organizações de diferentes níveis governamentais;

III – assessorar o Governador e colaborar com outros Secretários de Estado em assuntos de competência da Secretaria de que é titular;

IV - despachar com o Governador do Estado;

V – participar das reuniões do Secretariado com Órgãos Colegiados Superiores quando convocado;

VI – fazer indicação ao Governador do Estado para o provimento de cargos de Direção e Assessoramento, atribuir gratificações e adicionais, na forma prevista em Lei, dar posse aos servidores e inaugurar o processo disciplinar no âmbito da Secretaria;

VII – promover o controle e a supervisão das Entidades da Administração Indireta vinculada à Secretaria;

VIII - delegar atribuições aos Secretários Adjuntos de Estado;

IX – atender às solicitações e convocações da Assembléia Legislativa;

X – apreciar, em grau de recurso hierárquico, quaisquer decisões no âmbito da Secretaria, dos Órgãos e das Entidades a ela subordinadas ou vinculadas, ouvindo sempre a autoridade cuja decisão ensejou o recurso, respeitados os limites legais;

XI – decidir, em despacho motivado e conclusivo, sobre assuntos de sua competência;

XII – autorizar a instalação de processos de licitação e ratificar a sua dispensa ou declaração de sua inexigibilidade, nos termos da legislação específica;

XIII - aprovar a programação a ser executada pela Secretaria, Órgãos e Entidades a ela subordinados ou vinculados, a proposta orçamentária anual e as alterações e ajustes que se fizerem necessários;

XIV – expedir portarias e atos normativos sobre a organização administrativa interna da Secretaria, não limitada ou restrita por atos normativos superiores e sobre a aplicação de Leis, Decretos ou Regulamentos de interesse da Secretaria;

XV – apresentar, anualmente, relatório analítico das atividades da Secretaria;

XVI – referendar atos, contratos ou convênios em que a Secretaria seja parte, ou firmá-los quando tiver atribuição a si delegada pelo Governador do Estado;

XVII – promover reuniões periódicas de coordenação entre os diferentes escalões hierárquico da Secretaria;

XVIII – atender requisições e pedidos de informações do Poder judiciário, ouvindo previamente a Procuradoria-Geral do Estado, e do Poder Legislativo;

XIX – instaurar sindicâncias e determinar a abertura de processo administrativo-disciplinar contra servidores públicos faltosos, aplicando as penalidades de sua competência;

XX – desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo Governador do Estado, nos limites de sua competência constitucional e legal.

§1º Os Secretários de Estado terão honras compatíveis com a dignidade da função.

§2º São Secretários de Estado: o Procurador-Geral do Estado, o Chefe da Casa Militar, o Presidente do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico, o Presidente do Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente, o Presidente do Conselho de Educação do Ceará e o Assessor para Assuntos Internacionais; e, tem o mesmo nível hierárquico dos Secretários e goza das prerrogativas e honras do cargo, o Defensor Público Geral.

 

Art. 73. Constituem atribuições básicas dos Secretários Adjuntos de Estado:

I – auxiliar os Secretários, dirigir, organizar, orientar, controlar e coordenar as atividades da Secretaria, conforme delegação do Secretário de Estado;

II – auxiliar o Secretário nas atividades de articulação interinstitucional e com a sociedade civil nos assuntos relativos à sua pasta;

III – substituir o Secretário de Estado nos seus afastamentos, ausências e impedimentos, independentemente de designação específica e de retribuição adicional, salvo se por prazo superior a 30 (trinta) dias;

IV – propor ao Secretário de Estado a instalação, homologação, autorização de dispensa ou declaração de inexigibilidade de licitação, nos termos da legislação específica;

V – submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedem à sua competência;

VI – participar e, quando for o caso, promover reuniões de coordenação no âmbito da Secretaria ou entre Secretários Adjuntos de Estado, em assuntos que envolvam articulação intersetorial;

VII – auxiliar o Secretário no controle e supervisão dos Órgãos e Entidades da Secretaria;

VIII – desempenhar outras tarefas compatíveis com suas atribuições face à determinação do Secretário a que esteja vinculado.

Parágrafo único. O Procurador-Geral Adjunto do Estado, o Subchefe da Casa Militar e o Subdefensor Público Geral, além das atribuições que lhe são conferidas pelas leis orgânicas dos respectivos Órgãos, terão, também, as mencionadas neste artigo, quando compatíveis.

 

Art. 74. As atribuições e responsabilidades específicas de cada um dos Secretários e Secretários Adjuntos de Estado poderão ser complementados em Regulamentos, editados pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 75. Os cargos de Secretário de Estado têm a seguinte denominação:

I – Secretário de Estado Chefe do Gabinete do Governador;

II – Secretário de Estado Chefe da Casa Civil;

III – Secretário da Fazenda;

IV – Secretário do Planejamento e Gestão;

V – Secretário da Controladoria e Ouvidoria Geral;

VI – Secretário da Educação;

VII – Secretário da Justiça e Cidadania;

VIII – Secretário do Trabalho e do Desenvolvimento Social;

IX – Secretário da Saúde;

X – Secretário da Segurança Pública e Defesa Social;

XI – Secretário da Cultura;

XII – Secretário do Esporte;

XIII – Secretário da Ciência, Tecnologia e Educação Superior;

XIV – Secretário do Turismo;

XV – Secretário do Desenvolvimento Agrário;

XVI – Secretário dos Recursos Hídricos;

XVII – Secretário da Infra-Estrutura;

XVIII – Secretário das Cidades.

 

Art. 76. Os Cargos de Secretário Adjunto de Estado têm a seguinte denominação:

I - Secretário Adjunto do Gabinete do Governador;

II – Secretário Adjunto da Casa Civil;

III – Secretário Adjunto da Fazenda;

IV – Secretário Adjunto do Planejamento e Gestão;

V – Secretário Adjunto da Controladoria e Ouvidoria Geral;

VI – Secretário Adjunto da Educação;

VII – Secretário Adjunto da Justiça e Cidadania;

VIII – Secretário Adjunto do Trabalho e do Desenvolvimento Social;

IX – Secretário Adjunto da Saúde;

X – Secretário Adjunto da Segurança Pública e Defesa Social;

XI – Secretário Adjunto da Cultura;

XII – Secretário Adjunto do Esporte;

XIII – Secretário Adjunto da Ciência, Tecnologia e Educação Superior;

XV – Secretário Adjunto do Turismo;

XV – Secretário Adjunto do Desenvolvimento Agrário;

XVI – Secretário Adjunto dos Recursos Hídricos;

XVII – Secretário Adjunto da Infra-Estrutura;

XVIII – Secretário Adjunto das Cidades.

 

TÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 77. Ficam criados, na estrutura do Poder Executivo, integrando a Governadoria, o Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e o Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente.

 

Art. 78. Ficam criados os cargos de Presidente do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e de Presidente do Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente.

 

Art. 79. Ficam extintas a Secretaria Extraordinária da Inclusão e Mobilização Social, a Secretaria do Desenvolvimento Econômico e a Secretaria da Ouvidoria-Geral e Meio Ambiente, bem como os respectivos cargos de Secretário de Estado e de Secretário Adjunto.

 

Art. 80. Ficam fundidas a Secretaria da Administração e a do Planejamento e Coordenação, passando a denominar-se Secretaria do Planejamento e Gestão; bem como a Secretaria da Ação Social e a do Trabalho e Empreendedorismo, passando a denominar-se Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social.

 

Art. 81. Os servidores das Secretarias da Administração e do Planejamento e Coordenação ficam removidos para a Secretaria do Planejamento e Gestão; os servidores das Secretarias da Ação Social e do Trabalho e Empreendedorismo ficam removidos para a Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social; os servidores da Secretaria da Ouvidoria e do Meio Ambiente, para a Secretaria da Justiça e Cidadania; e os servidores da Secretaria do Desenvolvimento Econômico para a Secretaria do Desenvolvimento Agrário, sem prejuízo de remoções posteriores, mediante Decreto.

 

Art. 82. Ficam unificados e redenominados para Atividades de Planejamento e Gestão os Grupos Ocupacionais de Atividades de Planejamento e Orçamento e de Atividades de Gestão Pública, de que tratam as Leis nºs 13.658 e 13.659, de 20 de setembro de 2005, mantidas as carreiras e cargos respectivos previstos nestas leis.

 

Art. 83. Ficam revogados os parágrafos únicos do Art. 19 das Leis nºs 13.658 e 13.659, de 20 de setembro de 2005.

 

Art. 84. Fica vedada a remoção de servidor de outro órgão ou entidade para a Secretaria do Planejamento e Gestão.

 

Art. 85. Ficam criados os cargos de Secretário e Secretário Adjunto do Planejamento e Gestão, de Secretário e Secretário Adjunto do Trabalho e Desenvolvimento Social, de Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, Secretário Adjunto da Casa Civil e de Secretário e Secretário Adjunto da Controladoria e Ouvidoria Geral.

 

Art. 86. Fica instituída a Gratificação de Dedicação Exclusiva – GDE, devida aos Secretários de Estado da Administração Direta do Poder Executivo Estadual e seus equivalentes, no mesmo valor da gratificação de representação constante do Anexo I da Lei nº 13.787, de 29 de junho de 2006, como compensação pelo regime especial de trabalho em dedicação exclusiva.

 

§1º Nos casos dos Secretários de Estados e seus equivalentes que ocupem  cargos/funções efetivo(a)s da Administração Pública Federal, Estaduais, Distrital ou Municipais a gratificação prevista no caput fica limita à diferença entre sua remuneração de origem e o valor da Gratificação de Dedicação Exclusiva, percebida pelos ocupantes dos cargos de Secretário e seus equivalentes sem vínculo.

 

§2º A gratificação estabelecida por este artigo é devida somente durante o exercício do cargo, não podendo ser considerada, computada ou acumulada para fins de concessão ou de cálculo de vantagens financeiras de qualquer natureza, nem incorporada à remuneração e aos proventos.

 

§ 3º A gratificação instituída por este artigo será reajustada na mesma data e exclusivamente no mesmo índice da revisão geral dos servidores públicos civis do Estado do Ceará.

 

Art. 87. As Secretarias do Governo, da Educação Básica, do Esporte e Juventude, da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, da Agricultura e Pecuária e do Desenvolvimento Local e Regional passam a denominar-se, respectivamente: Casa Civil; Secretaria da Educação; Secretaria do Esporte; Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior; Secretaria do Desenvolvimento Agrário; e Secretaria das Cidades.

 

Art. 88. Os cargos, de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, de Secretários de Estado, são os constantes do Art. 75 desta Lei, observadas as mudanças de denominação e os cargos criados e extintos por esta Lei.

 

Art. 89. Os cargos, de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, de Secretário Adjunto de Estado são os constantes do Art. 76 desta Lei, observadas as mudanças de denominação e os cargos criados e extintos por esta Lei.

 

Art. 90. Fica autorizada a extinção dos Cargos de Direção e Assessoramento Superior, de provimento em comissão, constantes do Anexo I desta Lei, integrantes das estruturas das Secretarias: Extraordinária da Inclusão e Mobilização Social; do Desenvolvimento Econômico; da Ouvidoria-Geral e Meio Ambiente; da Controladoria; da Educação Básica; do Turismo; da Cultura; da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior; do Trabalho e Empreendedorismo; da Ação Social; da Agricultura e Pecuária; dos Recursos Hídricos; da Infra-Estrutura; Fazenda, do Esporte e Juventude, da Vice-Governadoria, da Administração, do Planejamento e Coordenação; da Justiça e Cidadania; do Governo; da Segurança Pública e Defesa Social; e da Saúde.

 

Art. 91. Ficam criados os Cargos de Direção e Assessoramento Superior, de provimento em comissão, constantes do Anexo I desta Lei, integrantes da Administração Direta do Poder Executivo.

 

Art. 92. Fica autorizada a extinção dos Cargos de Direção e Assessoramento Superior, de provimento em comissão, constantes do Anexo II desta Lei, integrantes das estruturas da Fundação de Teleducação do Ceará, da Superintendência de Obras Hidráulicas, da Superintendência Estadual do Meio Ambiente, do Instituto do Desenvolvimento Agrário do Ceará, do Instituto de Previdência do Estado do Ceará, do Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes, da Junta Comercial do Estado do Ceará, da Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico, da Fundação Núcleo de Tecnologia Industrial do Ceará e da Fundação Cearense de Meteorologia.

 

Art. 93. Ficam criados os Cargos de Direção e Assessoramento Superior, de provimento em comissão, constantes do Anexo III desta Lei, integrantes da estrutura do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará.

 

Art. 94. Fica autorizada a extinção dos Cargos de Direção e Assessoramento Superior, de provimento em comissão, constantes do Anexo IV desta Lei, integrantes da estrutura do Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará.

 

Art. 95. Ficam criados os Cargos de Direção e Assessoramento Superior, de provimento em comissão, constantes do Anexo IV desta Lei, integrantes da estrutura da Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará.

 

Art. 96. Fica autorizada a transferência dos bens patrimoniais, móveis, equipamentos, instalações, arquivos, projetos, documentos e serviços existentes nas Secretarias, na forma a seguir estabelecida.

I - da Secretaria Extraordinária da Inclusão e Mobilização Social para o Gabinete do Vice-Governador;

II - da Secretaria do Desenvolvimento Econômico para o Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e para a Secretaria da Justiça e Cidadania;

III - da Secretaria da Ouvidoria-Geral e Meio Ambiente para a Secretaria da Justiça e Cidadania e para o Conselho de Política e Gestão do Meio Ambiente.

Parágrafo único. Medidas de operacionalização do disposto neste artigo serão definidas em Decreto do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 97. Fica autorizada a remoção, por Decreto do Chefe do Poder Executivo, dos servidores lotados nas Secretarias do Desenvolvimento Econômico para a Secretaria do Desenvolvimento Agrário e da Secretaria da Ouvidoria-Geral e Meio Ambiente para Secretaria Justiça e Cidadania.

Parágrafo único. Os servidores removidos na conformidade deste artigo passam a integrar o Quadro de Pessoal do Órgão ou Entidade receptor, no mesmo grupo ocupacional e nível vencimental de origem, sem prejuízo de remoções posteriores, mediante Decreto.

 

Art. 98. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a designar gestores para, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, proceder aos atos necessários às transferências patrimoniais das entidades cujas extinções foram autorizadas nesta Lei.

 

Art. 99. As adequações orçamentárias para o atendimento às despesas decorrentes desta Lei serão adotadas conforme o disposto no parágrafo 2º, do Art. 5º, da Lei nº 13.862, de 29 de dezembro de 2006, que estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2007.

 

Art. 100. A sociedade de economia mista (Codece) vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, com extinção autorizada pela Lei nº 12.782, de 30 de dezembro de 1987, e a autarquia (Sohidra) vinculada à Secretaria de Recursos Hídricos, com extinção autorizada pela Lei nº 13.297, de 7 de março de 2003, ficam vinculadas ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e à Secretaria de Recursos Hídricos, respectivamente, até a conclusão dos processos de extinções.

 

Art. 101. O Poder Executivo fica autorizado a solicitar a cessão, com ou sem ônus para o órgão cessionário, de empregados de pessoas jurídicas de direito privado que recebam recursos públicos, federais ou estaduais, para finalidades de interesse social.

 

Art. 102. Os §§ 1º e 2º do Art. 12 da Lei nº 12.786, de 30 de dezembro de 1997, passam a ter a seguinte redação:

“Art. 12. ...

§ 1º. Para aferição do preenchimento dos requisitos de que trata este artigo, os interessados deverão apresentar “Curriculum Vitae” junto à Procuradoria-Geral do Estado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação de edital de convocação para provimento dos cargos de Conselheiro.

§ 2º. O Procurador-Geral do Estado designará Comissão composta por 3 (três) servidores, com a incumbência de examinar a documentação apresentada pelos candidatos e de elaborar relatório circunstanciado acerca das qualificações apresentadas, encaminhando o relatório ao Governador para a escolha do Conselheiro.”(NR)

 

Art. 103. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 104. Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, aos     dias do mês de janeiro de 2007.

 

 

 

Cid Ferreira Gomes

 

Governador do Estado

 

 

 

 

 

 

 

 


ANEXO I

A QUE SE REFEREM  OS ARTS. 90 E 91 DA LEI Nº         , DE        DE               DE 2007. CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL

 

 

SÍMBOLO

SITUAÇÃO ATUAL

CARGOS CRIADOS

CARGOS EXTINTOS

SITUAÇÃO PROPOSTA

DNS-1

2

0

0

2

DNS-2

196

51

39

208

DNS-3

486

82

101

467

DAS-1

1.464

39

238

1.265

DAS-2

2.102

2

193

1.911

DAS-3

993

0

64

929

DAS-4

114

0

16

98

DAS-5

56

0

4

52

DAS-6

148

0

18

130

DAS-8

394

0

21

373

TOTAL

5.955

174

694

5.435

 

 

 


 

 

 

 

 

ANEXO II

A QUE SE REFERE  O ART. 92 DA LEI Nº         , DE        DE               DE 2007.

CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA AUTORIZADOS A  EXTINÇÃO

 

 

SIMBOLO

FUNTELC

SOHIDRA

IDACE

IPEC

DERT

JUCEC

FUNCAP

NUTEC

FUNCEME

SEMACE

TOTAL

DNS-1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DNS-2

 

 

 

1

1

 

 

 

 

1

3

DNS-3

 

 

 

 

9

1

 

 

 

1

11

DAS-1

2

4

 

7

4

9

 

 

1

4

27

DAS-2

5

1

4

11

2

 

5

6

11

 

49

DAS-3

 

4

3

7

 

 

 

 

 

 

14

DAS-4

 

 

5

 

 

 

 

 

 

 

5

DAS-5

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DAS-6

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DAS-8

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DNI-I

 

 

 

 

 

 

1

 

 

 

1

DNI-II

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL

7

9

12

26

16

10

6

6

12

6

110

 


 

 

 

 

 

ANEXO III

A QUE SE REFERE  O ART. 93 DA LEI Nº         , DE        DE               DE 2007.

CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA CRIADOS

 

 

SIMBOLO

ISSEC

TOTAL

DNS-1

 

 

DNS-2

 

 

DNS-3

3

3

DAS-1

 

 

DAS-2

 

 

DAS-3

 

 

DAS-4

 

 

DAS-5

 

 

DAS-6

 

 

DAS-8

 

 

DNI-I

 

 

DNI-II

 

 

TOTAL

3

3

 


 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO IV

A QUE SE REFEREM  OS ARTS. 94 E 95 DA LEI Nº         , DE        DE               DE 2007.

CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR DA ETICE E DO IPECE

 

 

 

CARGOS

SITUAÇÃO ATUAL

CARGOS EXTINTOS

CARGOS CRIADOS

SITUAÇÃO PROPOSTA

ETICE I

1

0

0

1

ETICE II

1

0

2

3

ETICE III

2

0

4

6

ETICE IV

2

0

0

2

TOTAL

6

0

6

12

 

 

CARGOS

SITUAÇÃO ATUAL

CARGOS EXTINTOS

CARGOS CRIADOS

SITUAÇÃO PROPOSTA

IPECE I

1

0

0

1

IPECE II

3

1

0

2

IPECE III

7

2

0

5

IPECE IV

2

0

0

2

TOTAL

13

3

0

10