PROJETO DE
LEI Nº 6.877 - 1
Dispõe sobre o Modelo de Gestão do Poder Executivo,
altera a estrutura da administração estadual, promove a extinção e criação de
cargos de direção e assessoramento superior, e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
DECRETA:
DO MODELO DE
GESTÃO
Art. 1º O Modelo de Gestão do Poder Executivo tem como
premissas básicas a Interiorização, a Participação, a Transparência, a Ética, a
Otimização dos Recursos e a Gestão
por Resultados, a partir dos seguintes
conceitos:
I - A Interiorização como instrumento de discussão e atendimento das
prioridades e necessidades locais, estabelecendo e fornecendo as condições para
o crescimento econômico, social e político, local e regional;
II - A Participação como instrumento para o
aprimoramento da cidadania, com a adoção de plebiscito, de referendos, de
audiências e conferências públicas e de conselhos populares;;
III - A Transparência como a socialização dos atos
administrativos, mediante a respectiva divulgação pelos meios oficiais e de
comunicação social, ressalvadas as hipóteses de sigilo necessárias à segurança
do Estado e da sociedade, priorizando o interesse público à informação;
IV - A Ética como o conjunto de normas e valores às
quais se sujeitam todos os agentes públicos estaduais, estabelecendo um
compromisso moral e padrões qualitativos de conduta, assegurando a clareza de
procedimento dos servidores, segundo padrões de probidade, decoro e boa-fé,
permitindo o controle social inerente ao regime democrático;
V - A Otimização
dos Recursos com melhor utilização destes na prestação dos serviços públicos,
com padrão de eficiência e racionalização de custo e tempo;
VI - A Gestão por Resultados como administração voltada
para o cidadão, centrada notadamente nas áreas finalísticas, objetivando
padrões ótimos de eficiência, eficácia e efetividade, contínua e
sistematicamente avaliada e reordenada às necessidades sociais, fornecendo
concretos mecanismos de informação gerencial.
Art. 2º O Modelo de Gestão será regulamentado por Decreto do
Chefe do Poder Executivo.
TÍTULO II
DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
Capítulo
I
DA ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO
Art. 3º Para os fins desta Lei, a Administração Pública
Estadual compreende os órgãos e as entidades que atuam na esfera do Poder
Executivo, os quais visam atender às necessidades coletivas.
§1º O Poder Executivo tem a missão básica de conceber e
implantar políticas públicas, planos, programas, projetos e ações que traduzam,
de forma ordenada, os princípios emanados da Constituição, das Leis e dos
objetivos do Governo, em estreita articulação com os demais Poderes e os outros
níveis de Governo.
§2º As ações empreendidas pelo Poder Executivo devem
propiciar a melhoria e o aprimoramento das condições sociais e econômicas da
população do Estado, nos seus diferentes segmentos, e a integração do Estado ao
esforço de desenvolvimento nacional.
Art. 4º O Poder Executivo é exercido pelo Governador, com o
auxílio dos Secretários de Estado.
Parágrafo único. O Governador e os Secretários de Estado exercem
as atribuições de suas competências constitucionais, legais e regulamentares,
com o emprego dos órgãos e entidades que compõem a Administração Estadual.
Art. 5º Respeitadas as limitações estabelecidas nas Constituições
Federal e Estadual, o Poder Executivo regulamentará por Decreto a organização,
a estrutura, as atribuições dos cargos e o funcionamento dos órgãos e entidades
da Administração Estadual.
Art. 6º O Poder Executivo do Estado do Ceará terá a
seguinte estrutura organizacional básica:
I - ADMINISTRAÇÃO DIRETA
1. GOVERNADORIA
1.1. Gabinete do Governador
1.2. Casa Civil
1.3. Casa Militar
1.4. Procuradoria-Geral do Estado
1.5. Conselho Estadual de Educação
1.6. Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico
1.7. Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente
2. VICE-GOVERNADORIA
2.1. Gabinete do Vice-Governador
3. SECRETARIAS DE ESTADO
3.1. Secretaria da Fazenda
3.2. Secretaria do Planejamento e Gestão
3.3. Secretaria da Controladoria e Ouvidoria Geral
3.4. Secretaria da Educação
3.5. Secretaria da Justiça e Cidadania
3.6. Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social
3.7. Secretaria da Saúde
3.8. Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
3.8.1. Superintendência da Polícia Civil
3.8.2. Polícia Militar do Ceará
3.8.3. Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará
3.9. Secretaria da Cultura
3.10. Secretaria do Esporte
3.11. Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
3.12. Secretaria do Turismo
3.13. Secretaria do Desenvolvimento Agrário
3.14. Secretaria dos Recursos Hídricos
3.15. Secretaria da Infra-Estrutura
3.16. Secretaria das Cidades
4. DEFENSORIA PÚBLICA GERAL
II - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
1. AUTARQUIAS
1.1. Vinculada à Procuradoria-Geral do Estado:
1.1.1. Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do
Estado do Ceará - ARCE
1.2. Vinculada ao Conselho de Políticas e Gestão do Meio
Ambiente:
1.2.1. Superintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE
1.3. Vinculada à Secretaria da Fazenda:
1.3.1. Junta Comercial do Estado do Ceará - JUCEC
1.4.Vinculada à Secretaria do Planejamento e Gestão:
1.4.1. Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará -
ISSEC;
1.4.2. Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará -
IPECE;
1.5. Vinculada à Secretaria da Saúde:
1.5.1. Escola de Saúde Pública - ESP/CE
1.6. Vinculada à Secretaria do Desenvolvimento Agrário:
1.6.1. Instituto do Desenvolvimento Agrário do Ceará - IDACE
1.6.2. Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará -
ADAGRI
1.7. Vinculada à Secretaria da Infra-Estrutura:
1.7.1. Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes -
DERT
1.7.2. Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN
2. FUNDAÇÕES
2.1. Vinculada à Secretaria da Cultura:
2.1.1. Fundação de Teleducação do Ceará - FUNTELC
2.2. Vinculada à Secretaria da Ciência, Tecnologia e
Educação Superior:
2.2.1. Fundação Cearense de Meteorologia - FUNCEME
2.2.2. Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento
Científico e Tecnológico - FUNCAP
2.2.3. Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA
2.2.4. Fundação Universidade Regional do Cariri - URCA
2.2.5. Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE
2.2.6. Fundação Núcleo de Tecnologia Industrial do Ceará -
NUTEC
3. EMPRESAS PÚBLICAS
3.1. Vinculada à Secretaria do Planejamento e Gestão:
3.1.1. Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará - ETICE
3.2. Vinculada à Secretaria do Desenvolvimento Agrário:
3.2.1. Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do
Ceará - EMATERCE
4. SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA
4.1. Vinculada à Secretaria do Desenvolvimento Agrário:
4.1.1. Centrais de Abastecimento do Ceará S.A. - CEASA
4.2. Vinculada à Secretaria dos Recursos Hídricos:
4.2.1. Companhia da Gestão de Recursos Hídricos do Estado do
Ceará - COGERH
4.3. Vinculada à Secretaria da Infra-Estrutura:
4.3.1. Companhia de Integração Portuária do Ceará -
CEARÁPORTOS
4.3.2. Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos -
METROFOR
4.3.3. Companhia de Gás do Ceará - CEGÁS.
4.4. Vinculada à Secretaria das Cidades:
4.4.1. Companhia de Água e Esgoto do Ceará – CAGECE
Art. 7º A estrutura organizacional básica de cada uma das
Secretarias de Estado ou órgãos equivalentes compreende:
I - Nível de direção superior, representado pelo Secretário
de Estado e Secretário Adjunto, com funções relativas à liderança e articulação
institucional ampla do setor de atividades consolidado pela Pasta, inclusive a
representação e as relações intra governamentais;
II - Nível de gerência superior, representado pelo
Secretário Executivo, com funções relativas à intelecção e liderança técnica do
processo de implantação e controle de programas e projetos, e à ordenação das
atividades de gerência dos meios administrativos necessários ao funcionamento
da Pasta;
III - Nível de assessoramento, relativo às funções de apoio
direto ao Secretário de Estado e Secretário Adjunto nas suas responsabilidades;
IV - Nível de execução programática, representado por órgãos
encarregados das funções típicas da Pasta, consubstanciadas em programas e
projetos ou em missões de caráter permanente;
V - Nível de execução instrumental, representado por órgãos
setoriais concernentes aos sistemas corporativos, e à prestação de serviços
necessários ao funcionamento da Pasta;
VI - Nível de atuação desconcentrada, representado por
órgãos de regime especial, instituídos em conformidade com o que estabelece a
Lei de Diretrizes e Bases da Administração Estadual, Lei nº 11.714, de 25 de
julho de 1990;
VII - Nível de atuação descentralizada, representada
pela transferência de atividades do plano institucional ou no plano
territorial, conforme Art.24 da Lei nº 11.714, de 25 de julho de 1990.
Capítulo
II
DOS
SISTEMAS DE ATIVIDADES AUXILIARES
Art. 8º Serão organizados, sob forma de Sistemas, cada uma
das seguintes atividades:
I - Gestão de pessoas;
II - Modernização administrativa;
III - Planejamento e execução orçamentária;
IV - Material e patrimônio;
V - Controle orçamentário, programação e acompanhamento
físico-financeiro e contábil;
VI - Controladoria;
VII - Publicidade governamental e comunicação social;
VIII – Tecnologia da informação;
IX - Ouvidoria;
X - Gestão previdenciária;
XI – Compras corporativas;
XII - Gestão por resultados;
XIII – Transparência e ética.
§1º Além dos sistemas a que se refere este artigo, o Poder
Executivo Estadual poderá organizar outros sistemas auxiliares, comuns a todos
os órgãos da Administração Estadual, que necessitem de coordenação central.
§2º Os setores responsáveis pelas atividades de que trata
este artigo consideram-se integrados no sistema respectivo, sujeitos à
orientação normativa, à supervisão técnica e à fiscalização específica do Órgão
Central do Sistema, sem prejuízo da subordinação à Secretaria competente.
§3º O chefe do Órgão Central do Sistema é responsável pelo
fiel cumprimento das leis e regulamentos e pelo desempenho eficiente e
coordenado de suas atividades.
§4º É dever dos responsáveis pelos diversos órgãos
componentes do Sistema atuar de modo a imprimir o máximo de rendimento e a
reduzir os custos operacionais da Administração Estadual.
§5º Os Órgãos Centrais dos Sistemas referidos neste
artigo serão, por Decreto, situados nas Secretarias de Estado correspondentes,
atendidas as conveniências da Administração Estadual.
TÍTULO
III
DA
GOVERNADORIA
Art. 9º A Governadoria do Estado se constitui do conjunto de
Órgãos Auxiliares do Governador e a ele direta e imediatamente subordinados,
com as atribuições definidas em Regulamento.
Art. 10. A Governadoria do Estado compreende:
a) Gabinete do Governador;
b) Casa Civil;
c) Casa Militar;
d) Procuradoria-Geral do
Estado;
e) Conselho Estadual de
Educação;
f)
Conselho Estadual do Desenvolvimento Econômico;
g)
Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente.
Capítulo
I
DO
GABINETE DO GOVERNADOR
Art. 11. Compete ao Gabinete do Governador: a assistência
imediata e o assessoramento direto ao Chefe do Poder Executivo, notadamente
quanto ao trato de questões, providências e iniciativas atinentes ao desempenho
de suas atribuições e prerrogativas, como também na área política e
parlamentar; promover a coordenação e articulação política entre os órgãos da
administração estadual e destes com os municípios e a sociedade civil
organizada; a gestão da documentação recebida e expedida, transmissão e
controle da execução das ordens e determinações dele emanadas; o assessoramento
especial na celebração de convênios; relações internacionais; cerimonial
público; recepção para autoridades e pessoas em visita oficial e eventos
análogos; o agendamento e a coordenação de audiências e quaisquer outras
missões ou atividades determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.
Capítulo
II
DA CASA
CIVIL
Art. 12. Compete à Casa Civil: assessorar o Governador do Estado
na área administrativa e financeira; controlar a publicação das leis, atos
oficiais, convênios e contratos; assistir, direta e indiretamente, o Governador
na execução das políticas públicas, programas, projetos e atividades, além de
organizar, mobilizar e coordenar os eventos oficiais, podendo, para essas
missões, firmar convênios, contratar compra de materiais e serviços de qualquer
natureza, além de pesquisas de avaliação do impacto das ações governamentais,
incumbindo-se ainda de planejar e executar as políticas públicas de comunicação
e o assessoramento de imprensa governamental e da realização das licitações
para contratação dos serviços de publicidade legal e institucional de todos os
órgãos da administração estadual direta, indireta e fundacional, podendo para
estes fins exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas
finalidades.
Capítulo
III
DA CASA
MILITAR
Art. 13. Compete à Casa Militar: o comando da Guarda do
Palácio do Governo e residências oficiais, a segurança pessoal do Governador e
do Vice-Governador e respectivas famílias, e a autoridades, visitantes e
ex-governadores, a critério do Governador; assistir, direta e imediatamente, o
Governador e o Vice-Governador do Estado, no desempenho de suas atribuições,
inclusive nas viagens governamentais; a administração geral da Casa Militar, a
recepção de autoridades militares que se dirijam ao Governador, o controle do
serviço de transporte da governadoria e vice-governadoria; e outras atribuições
necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do seu Regulamento.
Capítulo
IV
DA
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
Art. 14. Compete à Procuradoria-Geral do Estado representar
privativamente o Estado, judicial e extrajudicialmente, tendo suas competências
e o funcionamento dos órgãos que a integram disciplinados pela Lei Complementar
nº 58, de 31 de março de 2006, competindo-lhe, entre outras atribuições
previstas em lei complementar: defender os interesses, bens e serviços do Estado,
nas ações em que esse for autor, réu, terceiro interveniente ou tiver interesse
na causa; exercer as funções de consultoria e assessoramento jurídico do
Estado; inscrever e controlar a dívida ativa, tributária ou não, do Estado;
promover, privativamente, a cobrança extrajudicial e judicial da dívida ativa,
tributária ou não, da Fazenda Pública Estadual, funcionando em todos os
processos em que haja interesse fiscal do Estado; representar o Estado junto ao
Contencioso Administrativo Tributário, ao Tribunal de Contas do Estado e ao
Tribunal de Contas dos Municípios; elaborar minutas de informações a serem
prestadas ao Poder Judiciário em mandados de segurança, mandados de injunção e habeas data nos quais o Governador, o
Vice-Governador, os Secretários de Estado e as demais autoridades da
administração direta forem apontadas como coatoras, produzindo as defesas dos
procedimentos adotados pelos agentes, e órgãos da Administração Estadual, salvo
na hipótese de manifesta ilegalidade ou ilegitimidade por desvio de finalidade;
elaborar minutas de informações a serem prestadas ao Poder Judiciário e
petições iniciais em ações diretas de inconstitucionalidade, representações de
inconstitucionalidade e argüições de descumprimento de preceito fundamental nas
quais se questionem normas e outros atos do poder público; impetrar mandados de
segurança em que o promovente seja o Estado do Ceará, bem como atuar e adotar
medidas judiciais, inclusive habeas
corpus, e extrajudiciais em defesa de autoridades e servidores públicos
estaduais, quando injustamente coagidos ou ameaçados em razão do regular
exercício de suas funções, ainda que não mais as exerçam, sempre que tais
atuações e medidas forem consideradas de interesse do Estado, como salvaguarda
da própria autoridade do poder público e da dignidade das funções exercidas
pelos agentes públicos estaduais; representar ao Governador do Estado sobre
providências de ordem jurídica que lhe pareçam reclamadas pelo interesse
público, para aplicação da Constituição Federal, da Constituição Estadual e das
leis vigentes; propor ao Governador do Estado e às demais autoridades estaduais
a adoção das medidas consideradas necessárias à uniformização da legislação e
da jurisprudência administrativa; conduzir processos administrativo-disciplinares
em que se atribua a prática de ilícitos administrativos a servidores da
Administração direta e fundacional, inclusive da Polícia Civil; requisitar aos
dirigentes de órgãos e entidades da Administração Estadual certidões, cópias,
exames, informações, diligências e esclarecimentos necessários ao cumprimento
de suas finalidades institucionais, devendo as respectivas autoridades prestar
imediato auxílio e atender às requisições em prazo razoável, ou naquele
indicado na requisição, quando alegada urgência; fiscalizar a legalidade dos
atos administrativos de quaisquer dos Poderes estaduais, recomendando, quando
for o caso, a decretação de sua nulidade ou a sua anulação, e promovendo, se
necessário, as ações judiciais cabíveis; ajuizar, com autorização do Procurador-Geral
do Estado, ações de improbidade administrativa em face de agentes públicos
estaduais, quando for o caso, nos termos da legislação federal pertinente;
celebrar convênios, com órgãos públicos e entidades públicas ou privadas, que
tenham por objeto a troca de informações e o exercício de atividades de
interesse comum, bem como o aperfeiçoamento e a especialização dos Procuradores
do Estado e dos servidores da Procuradoria-Geral do Estado e da Administração
Estadual; manter estágio para estudantes de cursos correlatos às
atividades-meio e às atividades-fim da Procuradoria-Geral do Estado, conforme
disposto em Regulamento; propor ao Governador do Estado medidas de caráter
jurídico que visem proteger o patrimônio público e aperfeiçoar as práticas administrativas
estaduais; representar e assessorar o Governador do Estado nas ações diretas de
inconstitucionalidade e nas representações de inconstitucionalidade de autoria
deste; ajuizar ações civis públicas em que seja promovente o Estado do Ceará,
visando à proteção do meio ambiente e do patrimônio histórico,
artístico-cultural, turístico, urbanístico e paisagístico estaduais; coordenar,
orientar e supervisionar as atividades de representação judicial e de
consultoria jurídica das entidades da Administração indireta; desenvolver
atividades de relevante interesse estadual, das quais especificamente a
encarregue o Governador do Estado.
Parágrafo
único. Os pronunciamentos da Procuradoria-Geral do Estado, nos processos
sujeitos a seu exame e parecer, esgotam a apreciação da matéria no âmbito da
Administração Pública Estadual, deles só podendo discordar o Governador.
Art. 15. A Agência Reguladora de Serviços Públicos
Delegados do Estado do Ceará – ARCE, instituída pela Lei nº 12.786, de 30 de
dezembro de 1997, fica vinculada à Procuradoria-Geral do Estado.
Capítulo
V
Art. 16. O Conselho de Educação do Ceará – CEC, que tem
como finalidade normatizar a área educacional do Estado, interpretar a
legislação do ensino, aplicar sanções, aprovar o Plano Estadual da Educação e
Planos de Aplicação de Recursos destinados à educação, assim como exercer as
demais atribuições constitucionais e legais previstas.
DO
CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Art. 17. O Conselho Estadual de
Desenvolvimento Econômico é órgão da Administração Direta, tendo por titular o
seu Presidente, com a competência de deliberar, de maneira estratégica,
harmônica e interdisciplinar, sobre a Política de Desenvolvimento Econômico do
Estado do Ceará.
Art. 18. Compete ao Conselho Estadual de Desenvolvimento
Econômico- CEDE:
I- formular
diretrizes estratégicas, operacionais e a definição de prioridades da Política
de Desenvolvimento Econômico do Estado do Ceará;
II- acompanhar
os acontecimentos macroeconômicos nacionais e internacionais e seus reflexos na
economia estadual;
III- definir,
aprovar e acompanhar programas setoriais inerentes ao desenvolvimento econômico
do Estado, propostos pelo Poder Executivo;
IV- opinar
quanto à execução de projetos de infra-estrutura com reflexos na atividade
produtiva do Estado;
V- definir,
aprovar e acompanhar projetos de investimentos no setor de agronegócios
empresariais de médio e grande porte;
VI- avaliar
a possibilidade quanto a formatação de projetos de infra-estrutura concebidos
na forma de Parcerias Público-Privadas, em conformidade com o disposto na Lei
n. 11.079, de 30 de dezembro de 2004, que institui normas gerais para licitação
e contratação de PPP no âmbito da Administração Pública, e da Lei Estadual no.
13.557/2004;
VII- participar,
por meio de seu presidente, de reuniões de órgãos congêneres no âmbito regional
e nacional;
VIII- definir
prioridades e critérios para concessão, alteração, prorrogação e extinção de
incentivos fiscais, financeiros ou tributários do Estado;
IX- avaliar
e monitorar a política de incentivos fiscais, financeiros ou tributários do
Estado;
X- exercer
outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades.
Art. 19. O Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico-
CEDE será composto por 1 (um) Presidente e pelos seguintes membros:
I – Presidente;
II – Secretário de Estado Chefe da Casa Civil;
III - Secretário da Infra-Estrutura;
IV – Secretário do Turismo;
V – Secretário das Cidades;
VI – Secretário do Desenvolvimento Agrário;
VII – Secretário da Ciência, Tecnologia e Educação
Superior;
VIII – Secretário da Fazenda;
IX – Secretário do Planejamento e Gestão;
X – Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social;
XI – Presidente do Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente;
XII - 1 (um) representante do Banco do Nordeste Brasil
S/A;
XIII- 1 (um) da Superintendência do Desenvolvimento do
Nordeste - SUDENE;
XIV 1 (um) representante do segmento da agricultura e
pecuária;
XV 1 (um) representante do segmento empresarial da
indústria;
XVI - 1 (um) representante do segmento do comércio e
serviços;
VVII -2 (dois) representantes da classe trabalhadora;
XVIII - 1 (um) representante da sociedade civil;
XIX – 1(um) representante da Assembléia Legislativa do
Estado do Ceará;
XX – 1(um) representante da Associação de Prefeitos do
Ceará – Aprece..
§1º O Presidente e os membros do Conselho serão
nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.
§2º Os membros do Conselho serão nomeados para mandato
de 2 (dois) anos, admitida recondução.
§3º Os membros do Conselho exercerão as suas funções
pessoalmente, não lhes sendo permitido designar procuradores, prepostos ou
mandatários.
§4º Na ausência do Presidente, este será substituído
por um representante de sua indicação.
§5º Os membros do Conselho não serão remunerados, sendo
a atividade considerada de relevante interesse social.
Art. 20. O Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico -
CEDE contará com uma Secretaria Executiva, com as seguintes atribuições:
I - promover apoio administrativo e os meios
necessários à execução dos seus trabalhos,
e lavrar as atas das reuniões;
II - prestar assistência direta ao Presidente e aos
membros do Conselho;
III - encaminhar à consideração do Conselho os pleitos
e proposições, elaborando exposições de motivos com os pareceres exarados pelas
instituições formuladoras;
IV - preparar e manter o arquivo de documentação do
Conselho;
V - acompanhar o andamento e a implementação das
proposições do Conselho, encaminhadas aos órgãos competentes.
Art. 21. No âmbito do Conselho Estadual de Desenvolvimento
Econômico - CEDE poderão ser criadas Câmaras Setoriais.
Art. 22. A organização e o funcionamento do Conselho
Estadual do Desenvolvimento Econômico – CEDE serão disciplinados por Decreto.
Art. 23. O Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico -
CEDE terá orçamento próprio.
Capítulo VII
Art. 24. Compete ao Conselho
de Políticas e Gestão do Meio Ambiente: elaborar, planejar e implementar a
política ambiental do Estado; monitorar e avaliar a execução da política
ambiental do Estado; promover a articulação interinstitucional nos âmbitos
federal, estadual e municipal, e estabelecer mecanismos de participação da
sociedade civil; efetivar a sintonia entre sistemas ambientais federal,
estadual e municipais; fomentar a captação de recursos financeiros através da
celebração de convênios, ajustes e acordos, com entidades públicas e privadas,
nacionais e internacionais, para a implementação da política ambiental do Estado;
propor a revisão e atualização da legislação pertinente ao sistema ambiental do
Estado; coordenar o sistema ambiental estadual.
Parágrafo único. O Conselho
de Políticas e Gestão do Meio Ambiente terá a seguinte composição:
I - Presidente;
II - Representante da Secretaria dos Recursos Hídricos,
III - Representante da Secretaria do Desenvolvimento Agrário;
IV - Representante da Secretaria do Turismo;
V - Representante da Secretaria das Cidades;
VI - Superintendente da Superintendência Estadual do Meio
Ambiente do Ceará - SEMACE;
VII - Presidente do Conselho Estadual de Desenvolvimento
Econômico;
VIII - 2 (dois) representantes da sociedade civil.
§ 1º A Procuradoria Geral do Estado terá assento no Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente
com direito à voz.
§2º O Presidente e os membros do Conselho serão
nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.
§3º Os membros do Conselho serão nomeados para mandato
de 2 (dois) anos, admitida recondução.
§4º Na ausência do Presidente, este será substituído
por um representante de sua indicação.
§5º Os membros do Conselho não serão remunerados,
sendo a atividade considerada de relevante interesse social.
Art. 25. O Conselho de
Políticas e Gestão do Meio Ambiente contará com uma Secretaria
Executiva, com as seguintes atribuições:
I - promover apoio administrativo e os meios
necessários à execução dos seus trabalhos,
e lavrar as atas das reuniões;
II - prestar assistência direta ao Presidente e aos
membros do Conselho;
III - encaminhar à consideração do Conselho os pleitos e
proposições, elaborando exposições de motivos com os pareceres exarados pelas
instituições formuladoras;
IV - preparar e manter o arquivo de documentação do
Conselho;
V - acompanhar o andamento e a implementação das
proposições do Conselho, encaminhadas aos órgãos competentes.
Art. 26. No âmbito do Conselho
de Políticas e Gestão do Meio Ambiente poderão ser criadas Câmaras
Setoriais.
Art. 27. A organização e o funcionamento do Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente
serão disciplinados por Decreto.
Art. 28. O Conselho de
Políticas e Gestão do Meio Ambiente terá orçamento próprio.
Art. 29. A Superintendência Estadual do Meio Ambiente do Ceará –
SEMACE, instituída pela Lei nº 11.411, de 28 de dezembro de 1987, fica
vinculada ao Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente.
Art. 30. O Fundo Gestor do Meio Ambiente – FEMA, instituído pela
Lei Complementar nº 48, de 19 de julho de 2004, fica vinculado ao Conselho de
Políticas e Gestão do Meio Ambiente.
TÍTULO
IV
DA
VICE-GOVERNADORIA
Art. 31. A Vice-Governadoria do Estado é órgão auxiliar de
Assessoramento Direto ao Gabinete do Vice-Governador e a ele diretamente
subordinado.
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 32. Compete ao Gabinete do Vice-Governador: prestar
assistência imediata ao Vice-Governador, notadamente quanto ao trato de
questões, providências e iniciativas de seu expediente específico; a recepção,
estudo, triagem e encaminhamento do expediente enviado ao Vice-Governador e a
transmissão e o controle da execução das ordens dele emanadas; o assessoramento
especial de imprensa e divulgação; serviço de apoio ao cerimonial público e
quaisquer outras atividades por ele determinadas; estimular a mobilização e o
controle social na formulação, implementação e acompanhamento das políticas
públicas; constituir relações com os órgãos internacionais, governamentais
federais, estaduais e municipais e de referência, de outros Estados, que tratem
de participação e mobilização social; assessorar o Governo do Estado no
monitoramento e avaliação das ações de Participação e Mobilização Social;
coordenar a elaboração, acompanhar e avaliar a execução de projetos dentro de
um modelo de gestão participativa; desenvolver, junto aos órgãos e entidades
públicas, a noção de participação como conceito transversal sistêmico;
assessorar o Vice-Governador do Estado no acompanhamento das ações de sua
articulação política com a sociedade e suas representações sociais.
TÍTULO
V
DAS
SECRETARIAS DE ESTADO
Capítulo
I
DA
SECRETARIA DA FAZENDA
Art. 33. Compete à Secretaria da Fazenda: auxiliar direta e
indiretamente o Governador na formulação da política econômico-tributária do
Estado; realizar a administração de sua fazenda pública; dirigir,
superintender, orientar e coordenar as atividades de tributação, arrecadação,
fiscalização, recolhimento e controle dos tributos e demais rendas do erário;
elaborar, em conjunto com a Secretaria do Planejamento e Gestão, o planejamento
financeiro do Estado; administrar o fluxo de caixa de todos os recursos do
Estado e o desembolso dos pagamentos; gerenciar o sistema de execução
orçamentária financeira e contábil-patrimonial dos órgãos e entidades da
Administração Estadual; superintender e coordenar a execução de atividades
correlatas na Administração Direta e Indireta; exercer outras atribuições nos
termos do Regulamento.
Art. 34. A Junta Comercial do Estado do Ceará – JUCEC, vinculada
tecnicamente ao Departamento Nacional de Registro de Comércio (DNRC), órgão
integrante do Ministério do Desenvolvimento da Indústria e Comércio Exterior,
fica vinculada administrativamente à Secretaria da Fazenda.
Capítulo
II
DA
SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Art. 35. Compete
à Secretaria do Planejamento e Gestão: coordenar os processos de planejamento,
orçamento e gestão no âmbito da administração estadual voltado ao alcance dos
resultados previstos da ação do Governo; orientar a elaboração e promover a
gestão dos instrumentos de planejamento do governo estadual (Plano de Governo,
Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual e Plano Operativo
Anual); coordenar o processo de definição de diretrizes estratégicas nas áreas
econômica, social, de infra-estrutura, de meio ambiente e de gestão, bem como
de planejamento territorial, para a formulação das políticas públicas;
coordenar o processo de alocação dos recursos orçamentários, compatibilizando
as necessidades de racionalização dos gastos públicos com as diretrizes
estratégicas, para viabilizar a programação dos investimentos públicos
prioritários; acompanhar os planos de ação e a execução orçamentária em nível
dos programas governamentais; coordenar a formulação de indicadores para o
sistema de gestão por resultados e o monitoramento dos programas estratégicos
de governo; coordenar a elaboração de estudos, pesquisas e a base de informações
gerenciais e sócio-econômicas para o planejamento do Estado; coordenar, em
articulação com demais órgãos estaduais, o processo de viabilização de fontes
alternativas de recursos e de cooperação para financiar o desenvolvimento
estadual, fornecendo assessoria na estruturação de propostas e metodologias de
controle e gestão de resultados; coordenar a formulação e acompanhar a
implementação do Programa de Parcerias Público-Privadas na esfera do governo
estadual; definir arcabouço
conceitual, metodologias e promover a formação de pessoas nas áreas de
planejamento e gestão pública; coordenar, controlar e avaliar as ações dos Sistemas de Gestão de Pessoas, de Reforma e
Modernização Administrativa, de Material e Patrimônio, de Tecnologia da
Informação, de Serviços e Compras corporativas, de Gestão Previdenciária e de
Transparência e Ética na gestão pública, desenvolvendo métodos e técnicas, a
normatização e padronização de sua aplicação nos Órgãos e Entidades estaduais;
coordenar a promoção de concursos públicos e seleções, salvo nos casos em que
essa atribuição seja outorgada por lei a outros Órgãos e Entidades; planejar,
coordenar, monitorar e estabelecer critérios de seleção para a mão-de-obra
terceirizada do governo; gerenciar a publicação de atos e documentos exigidos
para eficácia jurídica das Leis; exercer as atividades de planejamento,
monitoramento, cadastramento, receitas e benefícios previdenciários do Sistema
Único de Previdência Social dos Servidores Públicos e dos Membros do Poder do
Estado – SUPSEC; supervisionar as atividades de Tecnologia da Informação e a
gestão da Assistência à Saúde do Servidor Público; exercer outras atribuições
necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do Regulamento.
Art. 36. O Conselho Superior de Informática com a competência de
deliberar sobre as estratégias e políticas gerais da tecnologia da informação
na Administração Pública Estadual, fica sob coordenação da Secretaria do
Planejamento e Gestão.
Art. 37. O Fundo Estadual de Desenvolvimento Institucional do
Ceará - Funedins, criado pela Lei Complementar nº 44, de 30 de junho de 2004,
fica vinculado à Secretaria do Planejamento e Gestão.
Art. 38. O Fundo Estadual de Combate à Pobreza – Fecop,
criado pela Lei Complementar nº 37, de 26
de novembro 2003, fica vinculado à Secretaria do Planejamento e Gestão.
Capítulo
III
DA
SECRETARIA DA CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL
Art. 39. Compete à Secretaria da
Controladoria e Ouvidoria Geral: zelar pela observância dos princípios da
Administração Pública; exercer a coordenação geral, a orientação normativa, a
supervisão técnica e a realização de atividades inerentes ao controle interno
do Estado; exercer o controle sobre o cumprimento das metas estabelecidas no
Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias e a execução dos
programas de governo e dos orçamentos do Estado; avaliar a legalidade e os
resultados da gestão orçamentária, financeira, operacional e patrimonial dos
órgãos e entidades do Estado, da aplicação de subvenção e renúncia de receita,
bem como da aplicação de recursos públicos por pessoas físicas e entidades de
direito privado; avaliar e fiscalizar a execução dos contratos de gestão com
órgãos públicos, empresas estatais, organizações não governamentais e empresas
privadas prestadoras de serviço público, concedidos ou privatizados; realizar
auditoria e fiscalização nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário e
patrimonial; efetuar estudos e propor medidas com vistas à racionalização dos
gastos públicos; criar condições para o exercício do controle social sobre os
programas contemplados com recursos do orçamento do Estado; propor a impugnação
dos atos relativos à gestão orçamentária, financeira e patrimonial, incluindo
receitas e despesas, renúncias e incentivos fiscais, praticados sem a devida
fundamentação legal, comunicando às autoridades competentes nos termos da
legislação vigente; apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional; assessorar o Comitê de Gestão
por Resultados e Gestão Fiscal – Cogerf, em assuntos relacionados ao desempenho
de programas da gestão institucional e ao cumprimento de metas governamentais,
à gestão fiscal e ao cumprimento das metas de resultado primário estabelecidas
e à gestão de gastos e cumprimento dos limites financeiros; exercer a coordenação
geral das atividades inerentes à Ouvidoria Geral do Estado; promover a
articulação entre a sociedade e as ações governamentais em consonância com a
política de Ouvidoria Geral do Estado; realizar atendimento ao cidadão na
ausculta das demandas e na identificação das atividades ou serviços; prestar
serviços de atendimento à coletividade, inclusive com a instauração de
procedimentos preliminares à apuração da qualidade dos serviços prestados aos
cidadãos-usuários dos serviços públicos estaduais; criar mecanismos
facilitadores ao registro de reclamações e críticas, podendo os resultados
contribuir na formulação de políticas públicas, bem como elogios ou sugestões
de medidas visando a melhoria da qualidade, a eficiência, a resolubilidade, a
tempestividade e a equidade dos serviços públicos; apurar reclamações ou
denúncias, realizando inspeções e investigações, podendo os resultados
contribuírem na formulação de propostas de modificação de lei, bem como em
sugestões de medida disciplinar, administrativa ou judicial, por parte dos
órgãos competentes; captar recursos, celebrar convênios e promover a
articulação entre órgãos e entidades estaduais, federais, municipais,
internacionais e privadas; exercer outras atribuições necessárias ao
cumprimento de suas finalidades, nos termos do Regulamento.
Capítulo IV
DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO
Art. 40. Compete à Secretaria da Educação: definir e
coordenar políticas e diretrizes educacionais para o sistema de ensino médio,
comprometidas com o desenvolvimento social inclusivo e a formação cidadã;
garantir, em estreita colaboração com os municípios, a oferta da educação
básica de qualidade para crianças jovens e adultos residentes no território
cearense; estimular a parceria institucional na formulação e implementação de programas
de educação profissional para os jovens cearenses; assegurar o fortalecimento
da política de gestão democrática, na rede pública de ensino do Estado;
promover o desenvolvimento de pessoas para o sistema de ensino, garantindo
qualidade na formação e valorização profissional; estimular o diálogo com a
sociedade civil e outras instâncias governamentais como instrumento de controle
social e de integração das políticas educacionais; assegurar a manutenção e o
funcionamento da rede pública estadual de acordo com padrões básicos de
qualidade; desenvolver mecanismos de acompanhamento e avaliação do sistema de
ensino público, com foco na melhoria de resultados educacionais; promover a
realização de estudos e pesquisas para o aperfeiçoamento do sistema educacional,
estabelecendo parcerias com outros órgãos e instituições públicas e privadas,
nacionais e internacionais; exercer outras atribuições correlatas, nos termos
do regulamento.
Capítulo V
Art. 41. Compete à Secretaria da Justiça e Cidadania:
executar a manutenção, supervisão, coordenação, controle, segurança e
administração do Sistema Penitenciário e o que se referir ao cumprimento das
penas; promover o pleno exercício da cidadania e a defesa dos direitos inalienáveis
da pessoa humana, através da ação integrada entre o Governo Estadual e a
sociedade, competindo-lhe zelar pelo livre exercício dos poderes constituídos;
superintender e executar a política estadual de preservação da ordem jurídica,
da defesa, da cidadania e das garantias constitucionais; desenvolver estudos e
propor medidas referentes aos direitos civis, políticos, sociais e econômicos,
as liberdades públicas e à promoção da igualdade de direitos e oportunidades;
atuar em parceria com as instituições que defendem os direitos humanos;
promover a articulação, cooperação e integração das políticas públicas
setoriais que garantam plena cidadania às vítimas ou testemunhas ameaçadas;
coordenar e supervisionar a execução dos Programas de Assistência às Vítimas e às
Testemunhas Ameaçadas (Provita); administrar as Casas de Mediação; administrar
as Casas do Cidadão; administrar o Caminhão do Cidadão; administrar o
Escritório de Combate ao Tráfico de Seres Humanos; administrar a Escola
Penitenciária; e exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas
finalidades, nos termos do Regulamento.
Art. 42. O Conselho de Defesa dos Direitos Humanos, criado
pela Lei nº 12.686, de 14 de maio de 1997, fica vinculado à Secretaria da
Justiça e Cidadania.
Art. 43. O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa
Portadora de Deficiência, criado pela Lei nº 11.491, de 23 de setembro de 1988,
e alterado pela Lei nº 12.605, de 15 de julho de 1996, fica vinculado à
Secretaria da Justiça e Cidadania.
Art. 44. O Conselho Cearense dos Direitos da Mulher – CCDM,
criado pela Lei nº 11.170, de 2 de abril de 1986, modificado pelas Leis nºs
11.399, de 21 de dezembro de 1987, e 12.606, de 15 de julho de 1996, fica
vinculado à Secretaria da Justiça e Cidadania.
Art. 45. O Conselho Estadual Antidrogas, criado pela Lei nº
12.954, de 21 de outubro de 1999, fica vinculado à Secretaria da Justiça e
Cidadania.
Art. 46 O Conselho Penitenciário do Estado do Ceará fica
vinculado à Secretaria da Justiça e Cidadania.
Capítulo VI
DA SECRETARIA DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Art. 47. Compete à Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento
Social: coordenar a formulação, implementação e avaliação, no Estado, de
Políticas do Trabalho, em conformidade com a legislação vigente e tendo com
princípio a intersetorialidade; ampliar as oportunidades de acesso a geração de
trabalho e renda, mediante o fortalecimento do Sistema Público de Emprego,
Trabalho e Renda (SPETR), do programa de desenvolvimento do artesanato e do
fomento às micros e pequenas empresas; preservar e difundir os aspectos
artísticos e culturais do artesanato cearense, como fator de agregação de valor
e melhoria nas condições de vida da população artesã; apoiar a comercialização
dos produtos artesanais e das micro e pequenas empresas; promover a organização
de micro finanças e da economia solidária; monitorar o mercado de trabalho,
subsidiando o governo e a sociedade na formulação de políticas sociais e
econômicas; elevar o nível de qualificação dos trabalhadores, potencializando as
suas condições de inserção no mercado de trabalho; implementar projetos de
iniciação profissional para jovens com foco na aprendizagem e inserção no
mercado de trabalho, em conformidade com a Lei Federal nº 10.097/2000; garantir
o desenvolvimento de ações de inclusão social e produtiva e de segurança
alimentar de pessoas e grupos em situação de vulnerabilidade, contribuindo para
diminuição dos índices de pobreza e desigualdade social no Ceará; articular a
realização de estudos e pesquisas relacionados à geração de trabalho e renda;
assessorar o Conselho Estadual do Trabalho; estimular o controle social e a
participação efetiva no processo de desenvolvimento da sociedade; coordenar, no
âmbito do Estado, a formulação, a execução, o monitoramento e a avaliação da
Política de Assistência Social, observando a consonância com a legislação
vigente e efetivando a construção e consolidação do Sistema Único de
Assistência Social – SUAS, de modo que as ações sócio-assistenciais tenham
centralidade na família, caráter intersetorial, e, nesta perspectiva, assegurem
a provisão de serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social
básica e ou especial a famílias, indivíduos e grupos vulnerabilizados pela
condição de pobreza e exclusão social além de outras competências; viabilizar
oportunidade de estágio em órgãos públicos e privados aos adolescentes alunos
de escolas públicas e encaminhados por programas sociais; assessorar,
viabilizar recursos humanos e infra estrutura necessária aos conselhos
estaduais relacionados às funções de competência da Secretaria do Trabalho e
Desenvolvimento Social, com a gestão dos fundos estaduais respectivos e efetivo
controle social por meio da participação de setores organizados da sociedade;
coordenar e garantir o funcionamento da Comissão Intergestora Bipartite, em
conformidade com a Norma Operacional Básica de Assistencial Social; coordenar a
Política de Segurança Alimentar; coordenar as ações do Programa Fome Zero no
Ceará, promovendo a intersetorialidade das ações nas três esferas de governo;
viabilizar estudos e pesquisas no âmbito da Assistência Social e exercer outras
atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do
Regulamento.
Art. 48. O Fundo de Financiamento às Micros, Pequenas e
Médias Empresas do Estado do Ceará – FCE, instituído pela Lei Complementar nº
5, de 30 de dezembro de 1996, e alterado pelas Leis Complementares nºs 16, de
14 de dezembro de 1999, e 53 de 10 junho de 2005; o Fundo Estadual Especial do Desenvolvimento e Comercialização do Artesanato
– FUNDART, instituído pela Lei nº 10.606, de 3 de dezembro de 1981 e alterado
pelas Leis nºs 10.639, de 22 de abril de 1982, 10.727, de 21 de outubro de
1982, 12.523, de 15 de dezembro de 1995, 13.297, de 7 de março de 2003; o Fundo
Estadual de Assistência – FEAS, instituído pela Lei nº 12.531, de 21 de
dezembro de 1995 e o Fundo Estadual para Criança e o Adolescente – FECA,
instituído pela Lei nº 12.183, de 12 de outubro de 1993, ficam
vinculados à Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social.
Capítulo VII
DA SECRETARIA DA SAÚDE
Art. 49. A Secretaria da Saúde, como coordenadora e gerenciadora
no Estado do Sistema Único de Saúde – SUS, compete: formular, regulamentar e
coordenar a política estadual de saúde; assessorar e apoiar a organização dos
Sistemas Locais de Saúde; acompanhar e avaliar a situação da saúde e da
prestação de serviços; prestar serviços de saúde através de unidades
especializadas, de vigilância sanitária e epidemiológica; promover uma política
de recursos humanos, adequada às necessidades do SUS; apropriar-se de novas
tecnologias e métodos através de desenvolvimento de pesquisas; integrar e
articular parcerias com a sociedade e outras instituições; desenvolver uma
política de comunicação e informação, visando a melhoria da qualidade de vida
da população; desenvolver outras atribuições correlatas, nos termos do
Regulamento.
Capítulo XIII
DA SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
Art. 50. A Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
compete: zelar pela ordem pública e pela incolumidade das pessoas e do
patrimônio, no que diz respeito às atividades de segurança pública,
coordenando, controlando e integrando as ações da Polícia Civil, da Polícia
Militar, do Corpo de Bombeiros Militar, dos Institutos de Polícia Científica e
da Corregedoria-Geral dos Órgãos de Segurança Pública e Defesa da Cidadania que
passam a denominar-se Órgãos de Segurança Pública e Defesa Social; assessorar o
Governador do Estado na formulação de diretrizes e da política de garantia e
manutenção da ordem pública e defesa social; exercer outras atribuições
necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do Regulamento.
Art. 51. O Sistema de Segurança Pública e Defesa Social é assim
constituído:
I - Superintendência da Polícia
Civil;
II – Organizações Militares:
a) Polícia Militar;
b) Corpo de Bombeiros Militar.
Parágrafo único. Equiparam-se aos Secretários de Estado, para fins de que trata o Art.108, inciso VII, alíneas “b” e “c” da Constituição
Estadual, os Comandantes-Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros
Militar e o Superintendente da Polícia Civil.
Art. 52. À Superintendência da Polícia Civil, vinculada
operacionalmente à Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, compete
exercer as funções: de polícia judiciária e administrativa, procedendo à
apuração das infrações penais, exceto as militares, realizando as investigações
necessárias, por iniciativa própria ou mediante requisições emanadas pelo
Ministério Público ou de autoridades judiciárias; assegurar a proteção e
promoção do bem estar da coletividade e dos direitos, garantias e liberdades do
cidadão; exercer atividades de estímulo e respeito à cidadania, através de
ações de natureza preventiva e educacional; fiscalizar as atividades de
fabrico, comércio, transporte e uso de armas, munições, combustíveis,
inflamáveis, e outros produtos controlados e, no que couber, de minérios e
minerais nucleares e seus derivados; praticar atos investigatórios e realizar
procedimentos atinentes à polícia judiciária estadual; proteger pessoas e
patrimônios, reprimido a criminalidade; prestar colaboração ao Ministério
Público e ao Poder Judiciário, como órgão auxiliar da função jurisdicional do
Estado; manter intercâmbio sobre os assuntos de interesse policial com órgãos
congêneres federais e de outras unidades da Federação; exercer outras
atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do
Regulamento.
Art. 53. À Polícia Militar do Ceará, vinculada operacionalmente
à Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, compete: exercer as funções
de polícia preventiva e de segurança; as atividades de segurança interna do
território estadual e de policiamento ostensivo fardado, destinado à proteção e
defesa social, à manutenção da Lei e da ordem, e à prevenção e repressão
imediata da criminalidade; a guarda e vigilância do patrimônio público e das
vias de circulação; a garantia das instituições da sociedade civil; a defesa
dos bens públicos e privados; a proteção e promoção do bem estar da
coletividade e dos direitos, garantias e liberdades do cidadão; estimular o
respeito à cidadania, através de ações de natureza preventiva e educacional;
manter intercâmbio sobre assuntos de interesse policial com órgãos congêneres
federais e de outras unidades da Federação e exercer outras atribuições
necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do Regulamento.
Art. 54. Ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará,
vinculado operacionalmente à Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social,
compete: atuar na defesa civil estadual e nas funções de proteção da
incolumidade e do socorro das pessoas em caso de infortúnio ou de calamidade;
exercer atividades de polícia administrativa para a prevenção e combate a
incêndio, bem como de controle de edificações e seus projetos, visando a
observância de requisitos técnicos contra incêndio e outros riscos; a proteção
busca e salvamento de pessoas e bens, atuar no socorro médico de emergência
pré-hospitalar de proteção e salvamento aquáticos; socorrer as populações em estado de calamidade
pública, garantido assistência através de ações de defesa civil; desenvolver pesquisas científicas em seu campo de
atuação funcional e ações educativas de prevenção de incêndio, socorro de
urgência, pânico coletivo e proteção ao meio ambiente, bem como ações de
proteção e promoção do bem-estar da coletividade e dos direitos, garantias e
liberdades do cidadão; estimular o respeito à cidadania, através de ações de
natureza preventiva e educacional; manter intercâmbio sobre os assuntos de
interesse de suas atribuições com órgãos congêneres de outras unidades da
Federação e exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas
finalidades, nos termos do Regulamento.
Capítulo IX
DA SECRETARIA DA CULTURA
Art. 55. À Secretaria da Cultura compete: auxiliar direta e
indiretamente o Governador na formulação da política cultural do Estado do
Ceará, planejando, normatizando, coordenando, executando e avaliando-a,
compreendendo o amparo à cultura, a promoção, documentação e difusão das
atividades artísticas e culturais, a defesa do Patrimônio Histórico,
Arqueólogico, Paisagístico, Artístico e Documental; incentivar e estimular a
pesquisa em artes e cultura; apoiar a criação, a expansão e o fortalecimento
das estruturas da sociedade civil voltada para a criação, produção e difusão
cultural e artística; analisar e julgar projetos culturais; deliberar sobre
tombamento de bens móveis e imóveis de reconhecido valor histórico, artístico e
cultural para o Estado do Ceará; cooperar na defesa e conservação do Patrimônio
Cultural Histórico, Arqueológico, Paisagístico, Artístico e Documental,
material e imaterial, do Estado; além de outras atribuições correlatas, nos
termos do Regulamento.
Art. 56. O Fundo Estadual de Cultura, instituído pela Lei nº
8.541, de 9 de setembro de 1966, fica vinculado á Secretaria da Cultura.
Capítulo X
DA SECRETARIA DO ESPORTE
Art. 57. À Secretaria do Esporte compete: planejar, normatizar,
coordenar, executar e avaliar a política estadual do esporte, compreendendo o
amparo ao desporto, à promoção do esporte, documentação e difusão das
atividades físicas, desportivas e a promoção do esporte amador; deliberar,
normatizar e implementar ações voltadas à política estadual de lazer e
recreação; revitalizar a prática esportiva em todo o Estado, abrangendo as mais
diversas modalidades em todos os segmentos sociais; articular as ações do
Governo Estadual no sentido de orientá-las para a inclusão social, formação
integral das pessoas, inclusive da terceira idade e portadoras de deficiências;
administrar e viabilizar a implantação, manutenção de parques e equipamentos
esportivos; coordenar as ações de governo na formulação de planos, programas e
projetos no que concerne à Política Estadual de Desenvolvimento do Esporte, em
consonância com a Política Federal de Desporto, além de outras atribuições
correlatas, nos termos do Regulamento.
Parágrafo único. O Conselho do Desporto, instituído pelo Decreto
Nº 25.991, de 25 de setembro de 2000, fica vinculado à Secretaria do Esporte.
Capítulo XI
DA SECRETARIA DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO SUPERIOR
Art. 58. À Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
compete: planejar, coordenar, fiscalizar, supervisionar e integrar as
atividades pertinentes à educação superior, a pesquisa científica, à inclusão
digital, à inovação e ao desenvolvimento tecnológico no âmbito do Estado, bem
como formular e implementar as políticas do governo no setor, de acordo com as
diretrizes estabelecidas pelo Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia -
CEC&T; planejar, coordenar, supervisionar, fiscalizar e integrar junto aos
diversos Órgãos e Entidades do Governo as atividades pertinentes à Educação
Profissional, além de outras atribuições correlatas, nos termos do Regulamento.
Parágrafo único. O Fundo de Inovação Tecnológica do Estado do
Ceará – FIT, criado pela Lei Complementar nº 50, de 30 de dezembro de 2004,
fica vinculado à Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior.
Capítulo XII
DA SECRETARIA DO TURISMO
Art. 59. À Secretaria do Turismo compete:
planejar coordenar, executar, fiscalizar, promover, informar, integrar e
supervisionar as atividades pertinentes ao turismo, fomentar o seu
desenvolvimento através de investimentos locais, nacionais e estrangeiros;
realizar a capacitação e qualificação do segmento envolvido com o turismo;
implantar as políticas do Governo no setor; exercer outras atribuições
necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do Regulamento.
Capítulo XIII
DA
SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Art. 60.
A Secretaria do Desenvolvimento Agrário tem como missão promover o
desenvolvimento sustentável da agricultura e pecuária do Estado, com ênfase na
agricultura familiar, contribuindo para a melhoria da vida da população
cearense, competindo-lhe: elaborar políticas de desenvolvimento local, de
combate à pobreza rural; coordenar e implementar programas e projetos de
desenvolvimento local, de combate à pobreza rural, definindo os mecanismos de
acompanhamento e avaliação das ações; formular e implementar a política
agrícola e agrária do Estado do Ceará; promover o desenvolvimento das
atividades agropecuárias, dentro dos princípios de modernização dos métodos da
produção e experimentação; proceder à formulação e implementação da política
estadual de irrigação; promover atividades técnicas de agricultura, pecuária e
piscicultura; exercer a vigilância, defesa sanitária e inspeção de produtos de
origem animal e vegetal; proceder aos estudos necessários à formulação de
políticas voltadas para o desenvolvimento do setor agropecuário; promover e
executar a política agrária do Estado do Ceará, implementando as ações de
assistência técnica e extensão rural e o abastecimento de produtos
agro-industriais, agropecuários, da pesca e da aquicultura; incentivar a adoção
de práticas de fertilidade dos solos e conservação dos recursos naturais
renováveis; fortalecer, desenvolver e estimular os mecanismos para
comercialização de produtos agro-industriais, agropecuários, da pesca e da
aquicultura; promover a otimização da utilização dos recursos naturais do solo
e do subsolo, da mão-de-obra e do aproveitamento da água, objetivando a
melhoria da produção e da produtividade da agricultura, agroindústria, pesca e
aquicultura, com vistas à geração de trabalho e renda e ao apoio ao
desenvolvimento das atividades da agricultura familiar e abastecimento
alimentar; estimular a fruticultura, a floricultura, a olericultura e a
produção de grãos, na agricultura familiar, de modo individual e coletivo
através das cooperativas e associações de pequenos produtores e nos
assentamentos de reforma agrária; dar condições ao surgimento de investimentos
da iniciativa privada para cultivo, processamento e comercialização de produtos
agropecuários, em nível nacional e internacional; fomentar, junto aos meios
acadêmicos, à iniciativa privada e aos demais interessados, pesquisas que
possibilitem a viabilidade econômica de empreendimentos privados nas áreas de
agroindústria, agropecuária, pesca e aquicultura no Estado, incentivando as cadeias
e alianças produtivas; divulgar as potencialidades do Ceará para os empresários
do setor, em nível nacional e internacional, por meio de feiras, simpósios e
eventos agrícolas e estimular interessados na produção irrigada junto ao meio
rural cearense; fomentar o mercado potencial de frutas e culturas ainda não
exploradas, introduzindo e avaliando em unidades produtivas novos cultivares
com potencial agrícola para o Estado; diversificar as formas de parceria entre
o Governo e a iniciativa privada nas atividades da produção agropecuária,
agro-industrial, pesca e aquicultura; fortalecer a convivência com o
semi-árido, estimulando o desenvolvimento e o aporte de infra-estrutura básica
divulgar a agropecuária, agroindústria, pesca e aquicultura de alta tecnologia
e buscar soluções para os problemas existentes; estimular outras atividades
ligadas aos objetivos da Secretaria nos aspectos de produção familiar; exercer
outras atribuições, necessárias ao cumprimento de suas finalidades nos termos
do Regulamento.
Art. 61. O Fundo Rotativo de Terras do Estado do Ceará – FRT,
criado pela Lei nº 12.614, de 7 de agosto de 1996, e alterado pela Lei nº
13.070, de 17 de outubro de 2000, passa a ser administrado por um Conselho Diretor
composto pelo Secretário do Desenvolvimento Agrário, que exerce as funções de
Presidente, pelo Secretário da Fazenda, Secretário do Planejamento e Gestão,
Secretário da Controladoria e Ouvidoria Geral, e fica vinculado à Secretária do
Desenvolvimento Agrário.
Capítulo XIV
DA SECRETARIA DOS RECURSOS HÍDRICOS
Art. 62. À Secretaria dos Recursos Hídricos compete: promover o
aproveitamento racional e integrado dos recursos hídricos do Estado; coordenar,
gerenciar e operacionalizar estudos, pesquisas, programas, projetos, obras,
produtos e serviços referentes a recursos hídricos; promover a articulação dos
órgãos e entidades estaduais do setor com os órgãos e entidades federais e
municipais; exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas
finalidades, nos termos do Regulamento.
Capítulo XV
DA SECRETARIA DA INFRA-ESTRUTURA
Art. 63. À Secretaria da Infra-Estrutura compete: coordenar as
políticas do Governo nas áreas do Saneamento Básico, dos Transportes e Obras,
de Energia e Comunicações; estabelecer objetivos, diretrizes e estratégias a
serem seguidas nas suas diversas áreas de atuação; promover a articulação nas
suas diversas áreas de atuação, entre Órgãos e Entidades estaduais, federais,
municipais, internacionais e privados; elaborar planos diretores e modelo de
gestão compatíveis com as ações de desenvolvimento programados no âmbito dos
setores de transportes nos diversos modos, saneamento, drenagem, esgotamento
sanitário, abastecimento d’água, energia, comunicações e obras públicas;
estabelecer a base institucional necessária para as áreas de atuação da
Infra-Estrutura; desenvolver os planos estratégicos para implementação das
políticas de Transportes, Obras, Energia e Comunicações, estabelecendo
prioridades e definindo mecanismos de implantação, acompanhamento e avaliação;
definir a política de saneamento para o Estado do Ceará, em especial água e
esgoto, levando-se em consideração os indicadores sociais; definir planos,
programas e projetos em sua área de abrangência, captar recursos, celebrar
convênios e promover a articulação entre os Órgãos e Entidades estaduais,
federais, municipais, internacionais e privados; supervisionar e acompanhar as
atividades relativas ao desenvolvimento, acompanhamento e execução de projetos
da Infra-Estrutura; realizar o planejamento indicativo e determinativo nas
áreas de sua competência; coordenar a articulação permanente entre os trabalhos
da Secretaria e os Órgãos e Entidades vinculadas; estabelecer normas, controles
e padrões para serviços executados em sua área de abrangência; criar, organizar
e manter o sistema de informações dos diversos setores de sua competência;
exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos
termos do Regulamento.
Parágrafo único. O Conselho Estadual de Trânsito do Ceará -
CETRAN-CE, instituído pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, e o Fundo
Estadual de Transporte – FET, criado pela Lei Complementar nº 45, de 15 de
julho de 2004, ficam vinculados à Secretaria da Infra-estrutura.
Capítulo XVI
DA SECRETARIA DAS CIDADES
Art. 64. À Secretaria das Cidades compete: elaborar
políticas articuladas com os entes federados que promovam o desenvolvimento
regional, urbano e local, integrando ordenamento territorial, desenvolvimento
econômico e social objetivando a melhoria da qualidade de vida da população com
foco na redução da pobreza, das desigualdades inter-regionais; coordenar e
implementar programas e projetos de desenvolvimento urbano e de apoio ao
desenvolvimento regional e local, definindo mecanismos de acompanhamento e
avaliação das ações; conduzir e coordenar ações e projetos que contribuam para
a integração intra-regional e fortalecimento da rede de cidades; elaborar
políticas, planos, programas e projetos de habitação, dando prioridade à
população de baixa renda; promover a integração das ações programadas para a
área de habitação, pelos governos federal, estadual e municipal e pelas
comunidades; patrocinar estudos e monitorar as questões relacionadas ao déficit
habitacional que permitam a definição correta de prioridades, critérios e
integração setorial; definir políticas de ordenamento e ocupação do território,
bem como propor legislação disciplinando a matéria; definir e implementar a
política estadual de saneamento ambiental; definir e implementar a política
estadual de mobilidade e acessibilidade urbana; coordenar programas e ações de
impacto regional; articular-se com os municípios, o governo federal e entidades
da sociedade para a promoção de iniciativas de desenvolvimento regional e local
integrado e sustentável; prestar assistência técnica aos municípios nas
questões relacionadas às políticas urbana, habitacional e de saneamento, e
estimular a criação de consórcios públicos; elaborar e apoiar a implementação
dos planos de desenvolvimento regional e apoiar as prefeituras municipais na
elaboração de estudos, planos e projetos; definir modelos de gestão compatíveis
com as ações de desenvolvimento local e regional; definir políticas, coordenar
ações e implementar programas e projetos com vistas ao ordenamento da Região
Metropolitana de Fortaleza e dos aglomerados urbanos; exercer outras
atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do
regulamento.
Art. 65. A Companhia de Água e Esgoto do Ceará – CAGECE,
sociedade de economia mista, fica vinculada à Secretaria das Cidades.
Art. 66. O Fundo de Desenvolvimento Urbano do Estado do
Ceará – FDU, instituído pela Lei nº 12.252, de 11 de janeiro de 1994, fica
vinculado à Secretaria das Cidades.
TÍTULO VI
CAPÍTULO ÚNICO
DA DEFENSORIA PÚBLICA GERAL
Art. 67. À Defensoria Pública Geral
compete: a prestação gratuita de assistência judicial e extrajudicial aos
necessitados, compreendendo a orientação e patrocínio dos seus direitos e
interesses à tutela jurídica em todos os graus e instâncias; promover,
extrajudicialmente, a conciliação entre as partes, em conflito de interesses;
promover ação penal privada e a subsidiária da pública; promover ação civil;
promover defesa em ação penal; promover defesa em ação civil e reconvir; atuar
como curador especial, previsto em Lei; atuar junto aos estabelecimentos
policiais e penitenciários, visando a assegurar à pessoa, sob qualquer
circunstância, o exercício dos direitos e garantias individuais; assegurar aos
seus assistidos, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em
geral, o contraditório e ampla defesa, com os recursos de meios a ela
inerentes; exercer a defesa da criança e do adolescente; a prestação de
assistência jurídica ao servidor público necessitado; proporcionar à mulher
orientação e acompanhamento jurídicos adequados; atuar junto aos juizados
Especiais Cíveis e Criminais; promover direitos e interesses de consumidores
necessitados; promover, junto aos cartórios competentes, o registro civil de
nascimento e de óbito das pessoas carentes; defender os praças da Polícia
Militar, perante a Justiça Militar do Estado.
TÍTULO VII
Capítulo I
DAS AUTARQUIAS
Art. 68. São as seguintes as Autarquias do Estado do Ceará,
as quais têm suas estruturas e competências estabelecidas por Lei e
Regulamentos próprios, conforme o caso.
I – O Instituto de Previdência do Estado do Ceará – IPEC,
passa a denominar-se Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará –
ISSEC, que tem por finalidade prestar assistência médica, hospitalar,
odontológica e complementar de saúde aos servidores públicos estaduais, através
de rede credenciada.
II – Instituto de Pesquisa e
Estratégia Econômica do Ceará – IPECE, tem por finalidade elaborar estudos,
pesquisas e informações e formular diretrizes e estratégias destinadas a
subsidiar as ações de governo no âmbito das políticas públicas e do
desenvolvimento econômico, aglutinando competências técnicas especializadas
voltadas para todos os setores da economia e da sociedade cearense.
III - Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados
do Estado do Ceará – ARCE, tem por objetivos fundamentais promover e zelar pela
eficiência econômica e técnica dos serviços públicos delegados, submetidos à
sua competência regulatória, propiciando condições de regularidade,
continuidade, segurança, atualidade, universalidade e modicidade das tarifas;
proteger os usuários contra o abuso do poder econômico que vise à dominação dos
mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros;
fixar regras procedimentais claras, inclusive em relação ao estabelecimento,
revisão, ajuste e aprovação de tarifas, que permitam a manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro dos contratos de concessões e termos de permissões de
serviços públicos; atender, através das entidades reguladas, às solicitações
razoáveis de serviços necessárias à satisfação das necessidades dos usuários;
promover a estabilidade nas relações entre o poder concedente, entidades
reguladas e usuários; estimular a expansão e a modernização dos serviços
delegados, de modo a buscar a sua universalização e a melhoria dos padrões de
qualidade, ressalvada a competência do Estado quanto à definição das políticas
de investimento; livre, ampla e justa competição entre as entidades reguladas,
devendo o Poder Público atuar para propiciá-la, bem como corrigir os efeitos da
competição imperfeita;
IV - Escola de Saúde Pública – ESP/CE, tem por finalidade
desenvolver atividades relacionadas com pesquisa, informação e documentação em
saúde pública, educação continuada, formação e aperfeiçoamento dos recursos
humanos do Sistema Único de Saúde Estadual;
V - Instituto do Desenvolvimento Agrário do Ceará - IDACE,
tem por finalidades básicas a promoção e execução da Política Agrária do
Estado, compreendendo atividades concernentes à organização da estrutura
fundiária, investido de amplos poderes de representação para promover a
discriminação de terras devolutas de conformidade com a legislação específica,
autoridade para reconhecer as posses legítimas e titular os respectivos
possuidores bem como incorporar ao seu patrimônio as terras devolutas,
ilegitimamente ocupadas e as improdutivas, destinando-as os objetivos;
VI - A Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará –
ADAGRI, caracterizada pela qualificação de agência executiva, tem por
finalidade institucional promover a segurança e qualidade alimentar, a saúde
dos animais e dos vegetais e a conformidade dos produtos, dos insumos e dos
serviços agropecuários, na forma das normas vigentes e com base no contrato de
gestão que definirá as missões, as metas, os métodos de trabalho, os critérios
operacionais e os demais elementos necessários às boas práticas de
administração gerencial, constituindo-se na autoridade estadual de sanidade
agropecuária;
VII – A Junta Comercial do Estado do Ceará – JUCEC, que tem
a finalidade de administrar e executar o serviço de Registro do Comércio e
atividades afins, no âmbito de sua circunscrição territorial;
VIII – O
Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes – DERT, tem por finalidade
elaborar o Plano Rodoviário do Estado; realizar estudos e elaborar planos e
projetos, objetivando a construção e manutenção de estradas estaduais,
assegurando a proteção ambiental das áreas onde serão executadas obras de
interesse do Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes - DERT;
construir e manter as estradas de rodagem estaduais; estudar, projetar,
construir, ampliar, remodelar e recuperar prédios públicos estaduais e
edificações de interesse social; avaliar prédios e terrenos para fins de
desapropriação ou alienação pelo Estado; criar, permitir, modificar, disciplinar,
regulamentar, fiscalizar e controlar as linhas de transporte rodoviário
intermunicipal de passageiros do Estado do Ceará; autorizar a concessão e
permissão de linhas de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do
Estado do Ceará; disciplinar, regulamentar e controlar os serviços de
passageiros do Estado do Ceará; construir, manter, explorar, administrar e
conservar aeroportos e campos de pouso, bem como terminais rodoviários do
sistema de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado do
Ceará; construir e recuperar equipamentos urbanos e exercer as atividades de
planejamento, administração, pesquisa, educação, engenharia, operação do
sistema viário, policiamento, fiscalização, julgamento de infrações e de
recursos, e aplicação de penalidades e as demais atribuições conferidas pelo
Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei Nº 9.503, de 23 de setembro
de 1997, aos órgãos e entidades executivos rodoviários integrantes do Sistema
Nacional de Trânsito, relativamente ao trânsito nas rodovias estaduais do
Ceará;
IX – O Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, tem por
finalidade coordenar, realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação,
aperfeiçoamento, reciclagem e suspensão de condutores; expedir e cassar Licença
de Aprendizagem, Permissão para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação,
comunicando ao DENATRAN todas as ações desta natureza; credenciar Órgãos ou
Entidades para a execução de atividades previstas na legislação de trânsito, na
forma estabelecida pelo CONTRAN; coordenar, vistoriar e executar ações de
inspeção quanto às condições de segurança veicular; registrar, emplacar, selar
a placa e licenciar veículos, expedindo o Certificado de Registro de Veículo e
o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, mediante delegação do
Órgão federal competente; coordenar e realizar a fiscalização de trânsito,
autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis pelas infrações previstas
no Código e de sua competência; arrecadar valores provenientes de estada e
remoção de veículos e objetos, bem como das infrações de trânsito relacionadas
ao condutor e veículo; coordenar, em ação conjunta com todos os Órgãos e
Entidades de trânsito da União, dos Estados e dos Municípios, com jurisdição no
Estado do Ceará, todos os registros de acidentes de trânsito, visando detectar
as causas e elaborando estudos e pesquisas, no intuito de contribuir para uma
redução dos mesmos, coordenar a elaboração de todas as estatísticas do Estado
do Ceará com relação aos condutores e aos veículos; promover e participar de
projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as
diretrizes do CONTRAN; planejar, coordenar e realizar palestras educativas em
escolas, públicas e privadas em empresas e demais organizações governamentais
ou não, visando criar uma consciência cidadã em relação ao trânsito; concepção
e elaboração de material educativo a ser distribuído à população quando da
realização de blitzs educativas;
XI – Superintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE,
tem por finalidade executar a política estadual do Meio Ambiente, cumprindo e
fazendo cumprir as normas estaduais e federais de proteção, recuperação,
controle e utilização racional dos recursos ambientais.
Capítulo II
DAS FUNDAÇÕES
Art. 69. São as seguintes as Fundações Públicas do Estado do
Ceará, que têm suas estruturas e competências definidas em Leis e Regulamentos
próprios:
I - Fundação de Teleducação do Ceará – FUNTELC, tem por
finalidade difundir, através de programas da TV Ceará, as políticas pública do
Governo do Estado, com ênfase para as áreas de Educação, Cultura e Desporto,
coma a exibição de aulas de tele educação e programas de debates; executar o
serviço de radio difusão de caráter educativo, cultural e informativo;
executar, ampliar, conservar e manter os serviços de transmissão e repetição
dos sinais de Tv Ceará e de emissoras de caráter educativo e cultural, com as
quais tenha celebrado convênio e ou contrato, para retransmitir a sua
programação para o Estado do Ceará; criar, produzir e difundir programação
cultural e jornalística, com ênfase para as manifestações regionais; programar
e executar ações de educação profissional, presenciais ou à distância nos
níveis básico, técnicos e tecnológico, na área de arte e cultura; custear, total
ou parcialmente, programas e projetos educacionais para a formação e
qualificação profissional na área de cultura e desporto, mediante a concessão
de bolsas aos instrutores que ministrarão os treinamentos;
II – Fundação Cearense de Meteorologia e Recursos Hídricos - FUNCEME, tem
por finalidade o estudo especializado e intensivo da meteorologia, meio
ambiente e dos recursos hídricos visando à execução de estudos básicos, de
pesquisa e de inovação nas áreas anteriormente mencionadas, assim como em
aplicações específicas destas áreas no âmbito do setor produtivo;
III – Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento
Científico e Tecnológico - FUNCAP, tem por finalidade apoiar a pesquisa
científica, a inovação e o desenvolvimento tecnológico no Estado do Ceará em
caráter autônomo ou complementar ao fomento provido pelo Sistema Federal de
Ciência e Tecnologia; fortalecer e dar suporte às atividades de informação e
extensão tecnológica que venham atender demandas do setor produtivo, contribuir
com o fomento à capacitação de recursos humanos no Estado do Ceará em nível de
pós-graduação; criar programas estratégicos de pesquisa, desenvolvimento
tecnológico e transferência de tecnologia de apoio aos programas de
desenvolvimento, definidos nos planos de governo estadual; promover ações que
venham resultar no fortalecimento da Ciência em todos os níveis de
conhecimento, contribuir para a elaboração da política de ciência e tecnologia
do Estado;
IV – Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA,
tem por finalidade promover e coordenar a realização da educação superior, nos
diversos ramos, bem assim proceder à pesquisa científica e tecnológica e
desenvolver atividades de extensão, na conformidade de seu estatuto e
legislação pertinente;
V – Fundação Universidade Regional do Cariri - URCA, tem
por finalidade promover e coordenar a realização da educação superior, nos
diversos ramos, bem assim proceder à pesquisa científica e tecnológica e
desenvolver atividades de extensão, na conformidade de seu estatuto e legislação
pertinente;
VI – Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE, tem
por finalidade promover e coordenar a realização da educação superior, nos
diversos ramos, bem assim proceder à pesquisa científica e tecnológica e
desenvolver atividades de extensão, na conformidade de seu estatuto e
legislação pertinente;
VII – Fundação Núcleo de Tecnologia Industrial do Ceará -
NUTEC, tem por finalidade certificar processos, produtos e serviços; prestar
serviços tecnológicos; promover a inovação e a pesquisa tecnológica, bem como
realizar o controle de qualidade das obras do Estado.
Capítulo III
DAS EMPRESAS PÚBLICAS
Art. 70. Integrarão a estrutura administrativa do Poder
Executivo, as seguintes Empresas Públicas:
I - Empresa de Tecnologia da Informação do Estado do Ceará
– ETICE, tem a finalidade de prestar serviços de suporte técnico e de gestão da
área de tecnologia da informação do Governo do Estado; desenvolver novos
sistemas de informação no âmbito do Governo e para o cidadão; executar o
planejamento estratégico participativo de Tecnologia da Informação – TI;
coordenar de forma articulada e integrada as ações de Governo Eletrônico com o
objetivo de fomentar e viabilizar a utilização da Tecnologia da Informação –
TI, pelos órgãos e entidades estaduais e, em particular, da internet, na
agilização dos processos administrativos internos, na obtenção de maior
transparência das ações do Governo e na universalização e melhoria da qualidade
dos serviços prestados ao cidadão; realizar a gestão estratégica de Tecnologia
da Informação – TI, da Administração Pública Estadual, executando as políticas
de TI, definindo normas e padrões a serem observados pelos órgãos e entidades
estaduais, visando assegurar compatibilidade e qualidade das informações
geradas para subsidiar a tomada de decisões; realizar análise técnica de
projetos de investimentos em Tecnologia da Informação – TI, bem como acompanhar
e controlar os seus gastos; realizar estudo e identificação de soluções
estratégicas e estruturantes de Tecnologia da Informação – TI; prestar a pessoa
física ou jurídica de direito privado serviços de tecnologia da informação e
comunicação necessários para tornar disponíveis os serviços do governo
estadual; executar, mediante convênios ou contratos, serviços de tecnologia da
informação e comunicação para Órgãos ou Entidades da União e dos Municípios;
realizar a gestão da infra-estrutura de Tecnologia da Informação – TI,
corporativa da Administração Pública Estadual, compreendendo a gerência da rede
de comunicação de dados do Governo, a gerência da internet, intranet e
extranet, a gerência de segurança do acervo de Tecnologia da Informação – TI,
da infra-estrutura corporativa, além de outras que sejam definidas,
relacionadas com tecnologia da informação; prestar os serviços de certificação
digital para os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual; executar
outras atividades que lhe forem definidas em Regulamento;
II – Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do
Ceará - EMATERCE, tem por finalidades básicas a promoção e execução da política
agrícola estadual, compreendendo o desenvolvimento das atividades relativas à
assistência técnica e a extensão rural sustentável do Estado, utilizando
processos educativos que assegurem a apropriação de conhecimento e informações
a estes produtores e suas organizações, bem como regulamentar o regular
atendimentos técnicos e integrados nas gestões municipais e entidades privadas
quando componentes de políticas subsidiadas com recursos públicos.
Capítulo IV
DAS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA
Art. 71. Integrarão a estrutura administrativa do Poder
Executivo, as seguintes Sociedades de Economia Mista:
I - Centrais de Abastecimento do Ceará S/A - CEASA, tem
por finalidade básica: criar, ampliar e modernizar a infra-estrutura das
centrais de comercialização e abastecimento; coordenar, supervisionar e
controlar as atividades desenvolvidas, assegurando eficiência aos procedimentos
e eficácia aos resultados; promover a produção e comercialização de gelo,
frigorificação e comercialização de pescado; promover e desenvolver o
intercâmbio de informações com as demais Ceasas do País, visando oferecer aos
produtores, atacadistas, varejistas e órgãos públicos, dados que lhes permitam
atuar em suas áreas de competência com conhecimento amplo do mercado de hortigranjeiros;
firmar convênios, acordos e contratos com pessoas físicas ou jurídicas, de
direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, pertinentes às suas
atividades;
II - Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos do Estado do
Ceará – COGERH, tem por finalidade gerenciar a oferta dos recursos hídricos
constantes dos corpos d’água superficiais e subterrâneas de domínio do Estado,
visando equacionar questões referentes ao seu aproveitamento e controle,
operando para tanto, diretamente ou subsidiária ou ainda por pessoa jurídica de
direito privado, mediante contrato, realizado sob forma remunerada;
III - Companhia de Água e Esgoto do Ceará – CAGECE é uma
sociedade anônima de capital aberto e tem por finalidade a prestação dos
serviços de água e esgoto em todo o Estado do Ceará;
IV - Companhia de Integração Portuária do Ceará –
CEARÁPORTOS, tem por objetivo a construção, a reforma, a ampliação, a melhoria, o arrendamento e a exploração de
instalações portuárias e aquelas destinadas
ao apoio e suporte de transporte intermodal, localizadas no Estado do Ceará,
bem como a prestação de serviços correlatos, observadas a legislação pertinente
os critérios econômicos de viabilização dos investimentos e a estratégia de
desenvolvimento econômico e social do Estado;
V - Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos –
METROFOR, tem por finalidade, observados os preceitos legais, o planejamento, a
construção, a implantação, a exploração, a operação e a manutenção de obras e
serviços de transportes de passageiros, sobre trilhos ou guiados na Região
Metropolitana de Fortaleza e nas áreas vizinhas que possam ser a ela
integradas, a exploração econômica, sob qualquer forma, de seu patrimônio
imobiliário.
VI – Companhia de Gás do Ceará – CEGAS, tem por objetivo
promover a produção, aquisição, armazenamento, distribuição, comercialização de
gás combustível e a prestação de serviços correlatos observados a legislação
federal pertinente, os critérios econômicos de viabilização dos investimentos,
o desenvolvimento econômico e social, os avanços técnicos e a integração do gás
combustível à matriz energética do Estado do Ceará.
TÍTULO VIII
DOS SECRETÁRIOS E SECRETÁRIOS ADJUNTOS DE ESTADO
Art. 72. Constituem atribuições básicas dos Secretários de
Estado, além das previstas na Constituição Estadual:
I - promover a administração geral da respectiva
Secretaria, em estreita observância às disposições normativas da Administração
Pública Estadual;
II - exercer a representação política e institucional do
setor específico da Pasta, promovendo contatos e relações com autoridades e
organizações de diferentes níveis governamentais;
III – assessorar o Governador e colaborar com outros
Secretários de Estado em assuntos de competência da Secretaria de que é
titular;
IV - despachar com o Governador do Estado;
V – participar das reuniões do Secretariado com Órgãos
Colegiados Superiores quando convocado;
VI – fazer indicação ao Governador do Estado para o
provimento de cargos de Direção e Assessoramento, atribuir gratificações e
adicionais, na forma prevista em Lei, dar posse aos servidores e inaugurar o
processo disciplinar no âmbito da Secretaria;
VII – promover o controle e a supervisão das Entidades da
Administração Indireta vinculada à Secretaria;
VIII - delegar atribuições aos Secretários Adjuntos de
Estado;
IX – atender às solicitações e convocações da Assembléia
Legislativa;
X – apreciar, em grau de recurso hierárquico, quaisquer
decisões no âmbito da Secretaria, dos Órgãos e das Entidades a ela subordinadas
ou vinculadas, ouvindo sempre a autoridade cuja decisão ensejou o recurso,
respeitados os limites legais;
XI – decidir, em despacho motivado e conclusivo, sobre
assuntos de sua competência;
XII – autorizar a instalação de processos de licitação e
ratificar a sua dispensa ou declaração de sua inexigibilidade, nos termos da
legislação específica;
XIII - aprovar a programação a ser executada pela Secretaria,
Órgãos e Entidades a ela subordinados ou vinculados, a proposta orçamentária
anual e as alterações e ajustes que se fizerem necessários;
XIV – expedir portarias e atos normativos sobre a
organização administrativa interna da Secretaria, não limitada ou restrita por
atos normativos superiores e sobre a aplicação de Leis, Decretos ou
Regulamentos de interesse da Secretaria;
XV – apresentar, anualmente, relatório analítico das
atividades da Secretaria;
XVI – referendar atos, contratos ou convênios em que a
Secretaria seja parte, ou firmá-los quando tiver atribuição a si delegada pelo
Governador do Estado;
XVII – promover reuniões periódicas de coordenação entre os
diferentes escalões hierárquico da Secretaria;
XVIII – atender requisições e pedidos de informações do Poder
judiciário, ouvindo previamente a Procuradoria-Geral do Estado, e do Poder
Legislativo;
XIX – instaurar sindicâncias e determinar a abertura de
processo administrativo-disciplinar contra servidores públicos faltosos,
aplicando as penalidades de sua competência;
XX – desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas
pelo Governador do Estado, nos limites de sua competência constitucional e
legal.
§1º Os Secretários de Estado terão honras compatíveis com a
dignidade da função.
§2º São Secretários de Estado: o Procurador-Geral do
Estado, o Chefe da Casa Militar, o Presidente do Conselho Estadual de
Desenvolvimento Econômico, o Presidente do Conselho de Políticas e Gestão do
Meio Ambiente, o Presidente do Conselho de Educação do Ceará e o Assessor para
Assuntos Internacionais; e, tem o mesmo nível hierárquico dos Secretários e
goza das prerrogativas e honras do cargo, o Defensor Público Geral.
Art. 73. Constituem atribuições básicas dos Secretários Adjuntos
de Estado:
I – auxiliar os Secretários, dirigir, organizar, orientar,
controlar e coordenar as atividades da Secretaria, conforme delegação do
Secretário de Estado;
II – auxiliar o Secretário nas atividades de articulação
interinstitucional e com a sociedade civil nos assuntos relativos à sua pasta;
III – substituir o Secretário de Estado nos seus
afastamentos, ausências e impedimentos, independentemente de designação específica
e de retribuição adicional, salvo se por prazo superior a 30 (trinta) dias;
IV – propor ao Secretário de Estado a instalação,
homologação, autorização de dispensa ou declaração de inexigibilidade de
licitação, nos termos da legislação específica;
V – submeter à consideração do Secretário os assuntos que
excedem à sua competência;
VI – participar e, quando for o caso, promover reuniões de
coordenação no âmbito da Secretaria ou entre Secretários Adjuntos de Estado, em
assuntos que envolvam articulação intersetorial;
VII – auxiliar o Secretário no controle e supervisão dos
Órgãos e Entidades da Secretaria;
VIII – desempenhar outras tarefas compatíveis com suas
atribuições face à determinação do Secretário a que esteja vinculado.
Parágrafo único. O Procurador-Geral Adjunto do Estado, o
Subchefe da Casa Militar e o Subdefensor Público Geral, além das atribuições
que lhe são conferidas pelas leis orgânicas dos respectivos Órgãos, terão,
também, as mencionadas neste artigo, quando compatíveis.
Art. 74. As atribuições e responsabilidades específicas de cada
um dos Secretários e Secretários Adjuntos de Estado poderão ser complementados
em Regulamentos, editados pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 75. Os cargos de Secretário de Estado têm a seguinte
denominação:
I – Secretário de Estado Chefe do Gabinete do Governador;
II – Secretário de Estado Chefe da Casa Civil;
III – Secretário da Fazenda;
IV – Secretário do Planejamento e Gestão;
V – Secretário da Controladoria e Ouvidoria Geral;
VI – Secretário da Educação;
VII – Secretário da Justiça e Cidadania;
VIII – Secretário do Trabalho e do Desenvolvimento Social;
IX – Secretário da Saúde;
X – Secretário da Segurança Pública e Defesa Social;
XI – Secretário da Cultura;
XII – Secretário do Esporte;
XIII – Secretário da Ciência, Tecnologia e Educação Superior;
XIV – Secretário do Turismo;
XV – Secretário do Desenvolvimento Agrário;
XVI – Secretário dos Recursos Hídricos;
XVII – Secretário da Infra-Estrutura;
XVIII – Secretário das Cidades.
Art. 76. Os Cargos de Secretário Adjunto de Estado têm a
seguinte denominação:
I - Secretário Adjunto do Gabinete do Governador;
II – Secretário Adjunto da Casa Civil;
III – Secretário Adjunto da Fazenda;
IV – Secretário Adjunto do Planejamento e Gestão;
V – Secretário Adjunto da Controladoria e Ouvidoria Geral;
VI – Secretário Adjunto da Educação;
VII – Secretário Adjunto da Justiça e Cidadania;
VIII – Secretário Adjunto do Trabalho e do Desenvolvimento
Social;
IX – Secretário Adjunto da Saúde;
X – Secretário Adjunto da Segurança Pública e Defesa
Social;
XI – Secretário Adjunto da Cultura;
XII – Secretário Adjunto do Esporte;
XIII – Secretário Adjunto da Ciência, Tecnologia e Educação
Superior;
XV – Secretário Adjunto do Turismo;
XV – Secretário Adjunto do Desenvolvimento Agrário;
XVI – Secretário Adjunto dos Recursos Hídricos;
XVII – Secretário Adjunto da Infra-Estrutura;
XVIII – Secretário Adjunto das Cidades.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 77. Ficam criados, na estrutura do Poder Executivo,
integrando a Governadoria, o Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e o
Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente.
Art. 78. Ficam criados os cargos de Presidente do Conselho Estadual de Desenvolvimento
Econômico e de Presidente do Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente.
Art. 79. Ficam extintas a Secretaria Extraordinária da Inclusão
e Mobilização Social, a Secretaria do Desenvolvimento Econômico e a Secretaria
da Ouvidoria-Geral e Meio Ambiente, bem como os respectivos cargos de
Secretário de Estado e de Secretário Adjunto.
Art. 80. Ficam fundidas a Secretaria da Administração e a do
Planejamento e Coordenação, passando a denominar-se Secretaria do Planejamento
e Gestão; bem como a Secretaria da Ação Social e a do Trabalho e
Empreendedorismo, passando a denominar-se Secretaria do Trabalho e
Desenvolvimento Social.
Art. 81. Os servidores das Secretarias da Administração e
do Planejamento e Coordenação ficam removidos para a Secretaria do Planejamento
e Gestão; os servidores das Secretarias da Ação Social e do Trabalho e
Empreendedorismo ficam removidos para a Secretaria do Trabalho e
Desenvolvimento Social; os servidores da Secretaria da Ouvidoria e do Meio
Ambiente, para a Secretaria da Justiça e Cidadania; e os servidores da
Secretaria do Desenvolvimento Econômico para a Secretaria do Desenvolvimento
Agrário, sem prejuízo de remoções posteriores, mediante Decreto.
Art. 82. Ficam unificados e redenominados para Atividades de
Planejamento e Gestão os Grupos Ocupacionais de Atividades de Planejamento e
Orçamento e de Atividades de Gestão Pública, de que tratam as Leis nºs 13.658 e
13.659, de 20 de setembro de 2005, mantidas as carreiras e cargos respectivos
previstos nestas leis.
Art. 83. Ficam revogados os parágrafos únicos do Art. 19 das
Leis nºs 13.658 e 13.659, de 20 de setembro de 2005.
Art. 84. Fica vedada a remoção de servidor de outro órgão ou
entidade para a Secretaria do Planejamento e Gestão.
Art. 85. Ficam criados os cargos de Secretário e Secretário
Adjunto do Planejamento e Gestão, de Secretário e Secretário Adjunto do
Trabalho e Desenvolvimento Social, de Secretário de Estado Chefe da Casa Civil,
Secretário Adjunto da Casa Civil e de Secretário e Secretário Adjunto da
Controladoria e Ouvidoria Geral.
Art. 86. Fica
instituída a Gratificação de Dedicação Exclusiva – GDE, devida aos Secretários
de Estado da Administração Direta do Poder Executivo Estadual e seus
equivalentes, no mesmo valor da gratificação de representação constante do
Anexo I da Lei nº 13.787, de 29 de junho de 2006, como compensação pelo regime
especial de trabalho em dedicação exclusiva.
§1º Nos casos dos Secretários de Estados e seus
equivalentes que ocupem cargos/funções
efetivo(a)s da Administração Pública Federal, Estaduais, Distrital ou
Municipais a gratificação prevista no caput fica limita à diferença entre sua
remuneração de origem e o valor da Gratificação de Dedicação Exclusiva,
percebida pelos ocupantes dos cargos de Secretário e seus equivalentes sem
vínculo.
§2º A gratificação estabelecida por este artigo é
devida somente durante o exercício do cargo, não podendo ser considerada,
computada ou acumulada para fins de concessão ou de cálculo de vantagens
financeiras de qualquer natureza, nem incorporada à remuneração e aos
proventos.
§ 3º A gratificação instituída por este artigo será
reajustada na mesma data e exclusivamente no mesmo índice da revisão geral dos
servidores públicos civis do Estado do Ceará.
Art. 87. As Secretarias do Governo, da
Educação Básica, do Esporte e Juventude, da Ciência, Tecnologia e Ensino
Superior, da Agricultura e Pecuária e do Desenvolvimento Local e Regional
passam a denominar-se, respectivamente: Casa Civil; Secretaria da Educação;
Secretaria do Esporte; Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior;
Secretaria do Desenvolvimento Agrário; e Secretaria das Cidades.
Art. 88. Os cargos, de livre nomeação e exoneração pelo
Governador do Estado, de Secretários de Estado, são os constantes do Art. 75
desta Lei, observadas as mudanças de denominação e os cargos criados e extintos
por esta Lei.
Art. 89. Os cargos, de livre nomeação e exoneração pelo
Governador do Estado, de Secretário Adjunto de Estado são os constantes do Art.
76 desta Lei, observadas as mudanças de denominação e os cargos criados e
extintos por esta Lei.
Art. 90. Fica autorizada a extinção dos Cargos de Direção e
Assessoramento Superior, de provimento em comissão, constantes do Anexo I desta
Lei, integrantes das estruturas das Secretarias: Extraordinária da Inclusão e
Mobilização Social; do Desenvolvimento Econômico; da Ouvidoria-Geral e Meio
Ambiente; da Controladoria; da Educação Básica; do Turismo; da Cultura; da
Ciência, Tecnologia e Ensino Superior; do Trabalho e Empreendedorismo; da Ação
Social; da Agricultura e Pecuária; dos Recursos Hídricos; da Infra-Estrutura; Fazenda,
do Esporte e Juventude, da Vice-Governadoria, da Administração, do Planejamento
e Coordenação; da Justiça e Cidadania; do Governo; da Segurança Pública e
Defesa Social; e da Saúde.
Art. 91. Ficam criados os Cargos de Direção e Assessoramento
Superior, de provimento em comissão, constantes do Anexo I desta Lei,
integrantes da Administração Direta do Poder Executivo.
Art. 92. Fica autorizada a extinção dos Cargos de Direção e
Assessoramento Superior, de provimento em comissão, constantes do Anexo II
desta Lei, integrantes das estruturas da Fundação de Teleducação do Ceará, da
Superintendência de Obras Hidráulicas, da Superintendência Estadual do Meio
Ambiente, do Instituto do Desenvolvimento Agrário do Ceará, do Instituto de
Previdência do Estado do Ceará, do Departamento de Edificações, Rodovias e
Transportes, da Junta Comercial do Estado do Ceará, da Fundação Cearense de
Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico, da Fundação Núcleo de
Tecnologia Industrial do Ceará e da Fundação Cearense de Meteorologia.
Art. 93. Ficam criados os Cargos de Direção e Assessoramento
Superior, de provimento em comissão, constantes do Anexo III desta Lei,
integrantes da estrutura do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do
Ceará.
Art. 94. Fica autorizada a extinção dos Cargos de Direção e
Assessoramento Superior, de provimento em comissão, constantes do Anexo IV
desta Lei, integrantes da estrutura do Instituto de Pesquisa e Estratégia
Econômica do Ceará.
Art. 95. Ficam criados os Cargos de Direção e Assessoramento
Superior, de provimento em comissão, constantes do Anexo IV desta Lei,
integrantes da estrutura da Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará.
Art. 96. Fica autorizada a transferência dos bens patrimoniais,
móveis, equipamentos, instalações, arquivos, projetos, documentos e serviços
existentes nas Secretarias, na forma a seguir estabelecida.
I - da Secretaria Extraordinária da Inclusão e Mobilização
Social para o Gabinete do Vice-Governador;
II - da Secretaria do Desenvolvimento Econômico para o Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e para a Secretaria da Justiça e Cidadania;
III - da Secretaria da Ouvidoria-Geral e Meio Ambiente
para a Secretaria da Justiça e Cidadania e para o Conselho de Política e Gestão
do Meio Ambiente.
Parágrafo único. Medidas de operacionalização do disposto neste
artigo serão definidas em Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 97. Fica autorizada a remoção, por Decreto do Chefe do
Poder Executivo, dos servidores lotados nas Secretarias do Desenvolvimento Econômico
para a Secretaria do Desenvolvimento Agrário e da Secretaria da Ouvidoria-Geral
e Meio Ambiente para Secretaria Justiça e Cidadania.
Parágrafo único. Os servidores removidos na conformidade deste
artigo passam a integrar o Quadro de Pessoal do Órgão ou Entidade receptor, no
mesmo grupo ocupacional e nível vencimental de origem, sem prejuízo de remoções
posteriores, mediante Decreto.
Art. 98. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a
designar gestores para, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, proceder aos
atos necessários às transferências patrimoniais das entidades cujas extinções
foram autorizadas nesta Lei.
Art. 99. As adequações orçamentárias para o atendimento às
despesas decorrentes desta Lei serão adotadas conforme o disposto no parágrafo
2º, do Art. 5º, da Lei nº 13.862, de 29 de dezembro de 2006, que estima a
receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2007.
Art. 100. A sociedade de economia mista (Codece) vinculada à
Secretaria de Desenvolvimento Econômico, com extinção autorizada pela Lei nº
12.782, de 30 de dezembro de 1987, e a autarquia (Sohidra) vinculada à
Secretaria de Recursos Hídricos, com extinção autorizada pela Lei nº 13.297, de
7 de março de 2003, ficam vinculadas ao Conselho Estadual de Desenvolvimento
Econômico e à Secretaria de Recursos Hídricos, respectivamente, até a conclusão
dos processos de extinções.
Art. 101. O Poder Executivo fica autorizado a solicitar a cessão, com
ou sem ônus para o órgão cessionário, de empregados de pessoas jurídicas de
direito privado que recebam recursos públicos, federais ou estaduais, para
finalidades de interesse social.
Art. 102. Os §§ 1º e 2º do Art. 12 da Lei nº 12.786, de 30
de dezembro de 1997, passam a ter a seguinte redação:
“Art.
12. ...
§
1º. Para aferição do preenchimento
dos requisitos de que trata este artigo, os interessados deverão apresentar “Curriculum Vitae” junto à
Procuradoria-Geral do Estado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação
de edital de convocação para provimento dos cargos de Conselheiro.
§ 2º. O Procurador-Geral do Estado
designará Comissão composta por 3 (três) servidores, com a incumbência de
examinar a documentação apresentada pelos candidatos e de elaborar relatório
circunstanciado acerca das qualificações apresentadas, encaminhando o relatório
ao Governador para a escolha do Conselheiro.”(NR)
Art. 103. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 104. Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, aos dias do mês de janeiro de 2007.
Governador
do Estado
ANEXO
I
SÍMBOLO
|
SITUAÇÃO ATUAL |
CARGOS CRIADOS |
CARGOS EXTINTOS |
SITUAÇÃO PROPOSTA |
DNS-1 |
2 |
0 |
0 |
2 |
DNS-2 |
196 |
51 |
39 |
208 |
DNS-3 |
486 |
82 |
101 |
467 |
DAS-1 |
1.464 |
39 |
238 |
1.265 |
DAS-2 |
2.102 |
2 |
193 |
1.911 |
DAS-3 |
993 |
0 |
64 |
929 |
DAS-4 |
114 |
0 |
16 |
98 |
DAS-5 |
56 |
0 |
4 |
52 |
DAS-6 |
148 |
0 |
18 |
130 |
DAS-8 |
394 |
0 |
21 |
373 |
TOTAL |
5.955 |
174 |
694 |
5.435 |
ANEXO
II
SIMBOLO |
FUNTELC |
SOHIDRA |
IDACE |
IPEC |
DERT |
JUCEC |
FUNCAP |
NUTEC |
FUNCEME |
SEMACE |
TOTAL |
DNS-1 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
DNS-2 |
|
|
|
1 |
1 |
|
|
|
|
1 |
3 |
DNS-3 |
|
|
|
|
9 |
1 |
|
|
|
1 |
11 |
DAS-1 |
2 |
4 |
|
7 |
4 |
9 |
|
|
1 |
4 |
27 |
DAS-2 |
5 |
1 |
4 |
11 |
2 |
|
5 |
6 |
11 |
|
49 |
DAS-3 |
|
4 |
3 |
7 |
|
|
|
|
|
|
14 |
DAS-4 |
|
|
5 |
|
|
|
|
|
|
|
5 |
DAS-5 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
DAS-6 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
DAS-8 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
DNI-I |
|
|
|
|
|
|
1 |
|
|
|
1 |
DNI-II |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL |
7 |
9 |
12 |
26 |
16 |
10 |
6 |
6 |
12 |
6 |
110 |
ANEXO
III
SIMBOLO |
ISSEC |
TOTAL |
DNS-1 |
|
|
DNS-2 |
|
|
DNS-3 |
3 |
3 |
DAS-1 |
|
|
DAS-2 |
|
|
DAS-3 |
|
|
DAS-4 |
|
|
DAS-5 |
|
|
DAS-6 |
|
|
DAS-8 |
|
|
DNI-I |
|
|
DNI-II |
|
|
TOTAL |
3 |
3 |
ANEXO
IV
CARGOS |
SITUAÇÃO ATUAL |
CARGOS EXTINTOS |
CARGOS CRIADOS |
SITUAÇÃO
PROPOSTA |
ETICE I |
1 |
0 |
0 |
1 |
ETICE II |
1 |
0 |
2 |
3 |
ETICE III |
2 |
0 |
4 |
6 |
ETICE IV |
2 |
0 |
0 |
2 |
TOTAL |
6 |
0 |
6 |
12 |
CARGOS |
SITUAÇÃO ATUAL |
CARGOS EXTINTOS |
CARGOS CRIADOS |
SITUAÇÃO
PROPOSTA |
IPECE I |
1 |
0 |
0 |
1 |
IPECE II |
3 |
1 |
0 |
2 |
IPECE III |
7 |
2 |
0 |
5 |
IPECE IV |
2 |
0 |
0 |
2 |
TOTAL |
13 |
3 |
0 |
10 |