MENSAGEM N° 6.877, DE 23 DE JANEIRO DE 2007, DE CONVOCAÇÃO
EXTRAORDINÁRIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA.
Senhor
Presidente,
Tenho
a honra de dirigir-me a Vossa Excelência para, nos termos do inciso II do § 5º
e do § 6º do Art. 47 da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 57, de 7 de março de 2006, e do inciso XX do Art. 88 desta
Constituição, convocar
extraordinariamente esta augusta Assembléia Legislativa, no período de 24 a 31 de janeiro de 2007,
para a apreciação dos projetos de lei que acompanham a presente Mensagem, ou
por ela referidos, todos de relevante interesse público e apreciação em
urgência, imprescindíveis para o estabelecimento das condições jurídicas e
fáticas necessárias ao início do desempenho dos serviços públicos estaduais
pelo novo Governo do Estado do Ceará, nas linhas políticas e administrativas a
que se propõe:
(1)
Projeto
de Lei que “Dispõe sobre o Modelo de Gestão
do Poder Executivo, altera a estrutura da administração estadual, promove a
extinção e criação de cargos de direção e assessoramento superior, e dá outras
providências.”.
Com o Modelo de Gestão
proposto neste projeto de lei, o Governo do Estado almeja estabelecer as regras
básicas e a estrutura administrativa necessárias para uma gestão fundada na
interiorização, na participação, na transparência, na ética, na gestão por
resultados e na otimização dos custos, centrada acentuadamente nas áreas
finalísticas, objetivando padrões ótimos de eficiência, eficácia e efetividade
na prestação dos serviços públicos.
Assim,
urge a submissão deste modelo administrativo à esta Casa Legislativa, para que
possa o novo Governo do Estado dar imediato início às ações, programas e
atividades a que se propõe;
(2)
Projeto de Lei Complementar que “Altera o Art. 11 da Lei
Complementar nº 12, de 23 de junho de 1999, e dá outras providências.”.
Por este projeto de lei complementar, propõe-se
a transferência da gestão e controle das atividades do Sistema Único de
Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes
Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, para a nova
Secretaria de Planejamento e Gestão, cuja criação também se submete à
apreciação desta Assembléia Legislativa, justificando-se a proposição na melhor
condição técnica e administrativa desta Secretaria para a gerência do Sistema,
em face de sua especialização, proporcionando-se, assim, ainda maior agilidade,
segurança e controle das concessões de pensões por morte de segurados do
SUPSEC, em proveito dos seus segurados e beneficiários, e do próprio Sistema.
Por se tratar de matéria de elevado relevo, e
considerando a proposta de criação da nova Secretaria, urge a apreciação
concomitante da matéria, de tão destacada importância e urgência para o mais
rápido e necessário redesenho da organização administrativa do Estado do Ceará;
(3)
Projeto de Lei Complementar que “Altera a Lei Complementar nº 58,
de 31 de março de 2006, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Procuradoria-Geral
do Estado, e dá outras providências.”.
Este projeto de lei complementar é de
fundamental importância e urgência para o regular exercício das funções da
Procuradoria-Geral do Estado, pois propõe o estabelecimento das condições
jurídicas e fáticas para o provimento dos cargos dos órgãos de execução programática
de sua estrutura organizacional, entre eles a Procuradoria do Patrimônio e Meio
Ambiente e a Procuradoria da Administração Indireta, fundamentais,
respectivamente, para a defesa e proteção, em juízo e fora dele, dos direitos e
interesses relativos ao patrimônio imobiliário do Estado, e para a promoção das
causas relacionadas ao meio ambiente e às políticas e quantidade e qualidade de
águas, entre outros aspectos ambientais, e para a organização e integração da
orientação jurídica do Estado, envolvendo os órgãos de assessoramento jurídico
das entidades da Administração Indireta.
Aprovado o proposto projeto de lei
complementar, essas Procuradorias poderão ser providas, de imediato, por
Procurador do Estado dentre todos os que compõem a carreira.
Demais, o projeto cria a Corregedoria da
Procuradoria do Estado, possibilitando a imediata e urgente definição do
procedimento para a avaliação especial de desempenho dos Procuradores do Estado
em estágio probatório, cujo reconhecimento depende de relatório motivado de um
Corregedor, ainda inexistente, tendo em vista imposição da Carta Federal, no
parágrafo único de seu Art. 132;
(4)
Projeto de Lei que “Autoriza a transferência temporária da sede
do Governo Estadual, na forma do inciso VII do Art. 50, e do parágrafo único do
Art. 17, da Constituição do Estado do Ceará.”.
Com essa iniciativa, o novo Governo do Estado
parte na direção da densificação da premissa básica da interiorização,
aproximando simbólica e fisicamente a Administração Estadual dos interesses e
necessidades das comunidades locais,
para assim iniciar, já nesse seu primeiro mês de gestão, uma maior
integração Governo/cidadão, na busca do crescimento econômico, social e
político otimizado, sendo essa aproximação essencialmente uma questão de amplo
interesse social e de premente início de implementação;
(5)
Projeto de Lei que “Dispõe sobre a revitalização do Brasão e da
Bandeira do Estado do Ceará.”.
Através deste projeto,
o novo Governo do Estado despoja-se do poder de, por Decreto, redefinir as características
do Brasão do Estado do Ceará, como antes ocorria, e partilha com a Assembléia
Legislativa o significado maior dessa iniciativa, na busca da mais ampla
identidade deste símbolo com as características representativas do Estado: sol,
mar, serra e sertão, propondo o seu redesenho e revitalização com o significado
de estabelecer como representação do novo Governo um símbolo oficial;
(6)
Projeto de Lei que acompanhou a Mensagem nº 6.842/06, em
tramitação nesta Assembléia Legislativa, que “Institui a Dívida Ativa não
tributária junto ao Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN -, e dá outras
providências.”.
Finalmente, é de relevante e urgente
providência a criação da Dívida Ativa de natureza não tributária do
Departamento Estadual de Trânsito, dada a impossibilidade de o trabalho
desenvolvido pelos órgãos de fiscalização do trânsito repercutir sobre o
infrator, pela falta de instrumento legal para a recuperação de valores
impostos como sanção.
Referida matéria já se encontra em apreciação
nesta Assembléia Legislativa, não tendo sido possível apreciá-la no período
legislativo ordinário, sendo imprescindível ao melhor desempenho das funções de
fiscalização do trânsito a conclusão de seu processo legislativo, para a
imediata organização deste setor e efetividade do controle do trânsito.
Por estas razões, e certo de
contar com o apoio de Vossa Excelência e dos ilustres parlamentares deste Poder
Legislativo estadual, renovo protestos de elevado apreço e consideração.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, aos 23
dias do mês de janeiro de 2007.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO