MENSAGEM N° 6.877, DE 23 DE JANEIRO DE 2007, DE CONVOCAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA.

 

 

 

Senhor Presidente,

 

 

Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência para, nos termos do inciso II do § 5º e do § 6º do Art. 47 da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 57, de 7 de março de 2006, e do inciso XX do Art. 88 desta Constituição, convocar extraordinariamente esta augusta Assembléia Legislativa, no período de 24 a 31 de janeiro de 2007, para a apreciação dos projetos de lei que acompanham a presente Mensagem, ou por ela referidos, todos de relevante interesse público e apreciação em urgência, imprescindíveis para o estabelecimento das condições jurídicas e fáticas necessárias ao início do desempenho dos serviços públicos estaduais pelo novo Governo do Estado do Ceará, nas linhas políticas e administrativas a que se propõe:

 

(1)           Projeto de Lei que Dispõe sobre o Modelo de Gestão do Poder Executivo, altera a estrutura da administração estadual, promove a extinção e criação de cargos de direção e assessoramento superior, e dá outras providências.”.

       Com o Modelo de Gestão proposto neste projeto de lei, o Governo do Estado almeja estabelecer as regras básicas e a estrutura administrativa necessárias para uma gestão fundada na interiorização, na participação, na transparência, na ética, na gestão por resultados e na otimização dos custos, centrada acentuadamente nas áreas finalísticas, objetivando padrões ótimos de eficiência, eficácia e efetividade na prestação dos serviços públicos.

Assim, urge a submissão deste modelo administrativo à esta Casa Legislativa, para que possa o novo Governo do Estado dar imediato início às ações, programas e atividades a que se propõe;

 

(2)           Projeto de Lei Complementar que “Altera o Art. 11 da Lei Complementar nº 12, de 23 de junho de 1999, e dá outras providências.”.

Por este projeto de lei complementar, propõe-se a transferência da gestão e controle das atividades do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, para a nova Secretaria de Planejamento e Gestão, cuja criação também se submete à apreciação desta Assembléia Legislativa, justificando-se a proposição na melhor condição técnica e administrativa desta Secretaria para a gerência do Sistema, em face de sua especialização, proporcionando-se, assim, ainda maior agilidade, segurança e controle das concessões de pensões por morte de segurados do SUPSEC, em proveito dos seus segurados e beneficiários, e do próprio Sistema.

Por se tratar de matéria de elevado relevo, e considerando a proposta de criação da nova Secretaria, urge a apreciação concomitante da matéria, de tão destacada importância e urgência para o mais rápido e necessário redesenho da organização administrativa do Estado do Ceará;

(3)           Projeto de Lei Complementar que “Altera a Lei Complementar nº 58, de 31 de março de 2006, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Estado, e dá outras providências.”.

Este projeto de lei complementar é de fundamental importância e urgência para o regular exercício das funções da Procuradoria-Geral do Estado, pois propõe o estabelecimento das condições jurídicas e fáticas para o provimento dos cargos dos órgãos de execução programática de sua estrutura organizacional, entre eles a Procuradoria do Patrimônio e Meio Ambiente e a Procuradoria da Administração Indireta, fundamentais, respectivamente, para a defesa e proteção, em juízo e fora dele, dos direitos e interesses relativos ao patrimônio imobiliário do Estado, e para a promoção das causas relacionadas ao meio ambiente e às políticas e quantidade e qualidade de águas, entre outros aspectos ambientais, e para a organização e integração da orientação jurídica do Estado, envolvendo os órgãos de assessoramento jurídico das entidades da Administração Indireta.

 

Aprovado o proposto projeto de lei complementar, essas Procuradorias poderão ser providas, de imediato, por Procurador do Estado dentre todos os que compõem a carreira.

 

Demais, o projeto cria a Corregedoria da Procuradoria do Estado, possibilitando a imediata e urgente definição do procedimento para a avaliação especial de desempenho dos Procuradores do Estado em estágio probatório, cujo reconhecimento depende de relatório motivado de um Corregedor, ainda inexistente, tendo em vista imposição da Carta Federal, no parágrafo único de seu Art. 132;

 

(4)           Projeto de Lei que “Autoriza a transferência temporária da sede do Governo Estadual, na forma do inciso VII do Art. 50, e do parágrafo único do Art. 17, da Constituição do Estado do Ceará.”.

Com essa iniciativa, o novo Governo do Estado parte na direção da densificação da premissa básica da interiorização, aproximando simbólica e fisicamente a Administração Estadual dos interesses e necessidades das comunidades locais,  para assim iniciar, já nesse seu primeiro mês de gestão, uma maior integração Governo/cidadão, na busca do crescimento econômico, social e político otimizado, sendo essa aproximação essencialmente uma questão de amplo interesse social e de premente início de implementação;

 

(5)           Projeto de Lei que “Dispõe sobre a revitalização do Brasão e da Bandeira do Estado do Ceará.”.

Através deste projeto, o novo Governo do Estado despoja-se do poder de, por Decreto, redefinir as características do Brasão do Estado do Ceará, como antes ocorria, e partilha com a Assembléia Legislativa o significado maior dessa iniciativa, na busca da mais ampla identidade deste símbolo com as características representativas do Estado: sol, mar, serra e sertão, propondo o seu redesenho e revitalização com o significado de estabelecer como representação do novo Governo um símbolo oficial;

 

(6)           Projeto de Lei que acompanhou a Mensagem nº 6.842/06, em tramitação nesta Assembléia Legislativa, que “Institui a Dívida Ativa não tributária junto ao Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN -, e dá outras providências.”.

Finalmente, é de relevante e urgente providência a criação da Dívida Ativa de natureza não tributária do Departamento Estadual de Trânsito, dada a impossibilidade de o trabalho desenvolvido pelos órgãos de fiscalização do trânsito repercutir sobre o infrator, pela falta de instrumento legal para a recuperação de valores impostos como sanção.

Referida matéria já se encontra em apreciação nesta Assembléia Legislativa, não tendo sido possível apreciá-la no período legislativo ordinário, sendo imprescindível ao melhor desempenho das funções de fiscalização do trânsito a conclusão de seu processo legislativo, para a imediata organização deste setor e efetividade do controle do trânsito.

 

Por estas razões, e certo de contar com o apoio de Vossa Excelência e dos ilustres parlamentares deste Poder Legislativo estadual, renovo protestos de elevado apreço e consideração.

 

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, aos 23 dias do mês de janeiro de 2007.

 

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO