MENSAGEM Nº 6.876/2006.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de
submeter à consideração dessa augusta Assembléia Legislativa, por intermédio
de Vossa Excelência, para fins de
apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o
processo legislativo, o incluso Projeto de Lei que autoriza a cessão de uso para o Município de Iguatu-Ce, do imóvel
que indica, e dá outras providências.
Com a aprovação do Projeto, será privilegiado o desenvolvimento
de novos projetos culturais que irão incentivar a interação de empreendedores
no Município, possibilitando o aumento da valorização do produto local e o
aperfeiçoamento dos serviços voltados para esse setor.
Convicto que os ilustres
Membros dessa Casa Legislativa haverão
de conferir o necessário apoio à presente proposição, solicito de Vossa
Excelência emprestar valiosa e imprescindível colaboração no seu encaminhamento.
Apresento a Vossa Excelência e aos seus digníssimos Pares, protestos de
estima e consideração
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, aos _____ de ____________ de 2005.
Lucio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO
Excentíssimo Senhor
Deputado Marcos
César Cals de Oliveira
Digníssimo
Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará.
Nesta
Autoriza a cessão de uso
para o Município de Iguatu-CE, do imóvel que indica, e dá outras providências.
D E C R E
T A:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo
autorizado a ceder o uso para o Município de Iguatu-CE, do imóvel e respectivas
benfeitorias nele encravadas, integrante do patrimônio do Estado, ora
desafetado de sua destinação original, do imóvel situado rua Dr. João Pessoa,
s/nº ,devidamente transcrito sob o número de ordem 4960, às fls.160v161, do
Livro 3-D, do Registro de Imóveis da 1ª Zona Imobiliária da Comarca de Iguatu-CE, Cartório Assunção.
Art. 2º Fica a Secretaria da Administração autorizada a
representar o Estado na formalização do termo de Cessão de Uso de que trata o
art. 1º desta Lei.
Art. 3º A utilização do bem de que trata esta Lei
destina-se ao funcionamento do Centro de Arte e Cultura do Município de
Iguatu-CE.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos