MENSAGEM  nº 6.874,  de ____ de outubro de 2006.

 

 

 

Senhor Presidente,

 

Submeto à consideração dessa Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispostos que disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei que reconhece o direito de o militar estadual incorporar aos seus proventos, quando de sua passagem para a inatividade, a maior vantagem relativa a cargo de provimento em comissão ou a função gratificada ou da gratificação pela representação de gabinete que haja exercido, desde que, até a data de publicação da Lei n. 12.913, de 17 de junho de 1999, tenha implementado 5 (cinco) anos ininterruptos ou 10 (dez) anos intercalados no exercício desses cargos ou funções.

 

A medida tratada no projeto encontra apoio em entendimento firmado pela Consultoria-Geral da Procuradoria-Geral do Estado. Esta tem adotado  entendimento no sentido de reconhecer o direito adquirido pelos militares estaduais, antes do advento da Lei n. 12.913, de 17 de junho de 1999, à incorporação, desde que tenham completado os períodos de tempo, ininterrupto ou intercalado, no exercício de função gratificada ou de cargo de provimento em comissão, até o advento da referida Lei, que veio a revogar, dentre outros, o art. 2º da Lei n. 10.722, de 15 de outubro de 1982, que assegurava a incorporação quando da passagem para a inatividade.

 

A interpretação da Consultoria-Geral reflete a inteligência do art. 2º da Lei n. 10.722/82, hoje revogada, em respeito aos direitos gerados pelo dispositivo em favor dos militares estaduais destinatários da norma, os quais ao implementarem o tempo de exercício nos cargos e funções referidos adquiriram, à época, o direito de, ao serem transferidos para a inatividade, incorporarem aquelas vantagens.  Trata-se, assim, de reconhecimento de direito adquirido, tendo o projeto de Lei sob enfoque o importante papel de referendar, por interpretação autêntica, o entendimento a que chegou o órgão de jurisprudência administrativa estadual.

 

Convicto de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o necessário apoio a esta propositura, solicito a Vossa Excelência emprestar sua valiosa colaboração no encaminhamento e recomendação da matéria.

 

Ao Excelentíssimo Senhor

Deputado Marcos César Cals de Oliveira

Digníssimo Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará

Nesta

 

No ensejo, apresento a Vossa Excelência e aos seus eminentes Pares protestos de elevado apreço e distinguida consideração.

 

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos ____ de outubro de 2006.

 

 

 

Lúcio Gonçalo de Alcântara

Governador do Estado

 

 

 

 

 

 


PROJETO DE LEI QUE ACOMPANHA A MENSAGEM Nº 6.874/06

 

 

Reconhece para os militares estaduais, que atendam às condições que descreve, o direito que indica.

 

 

Art. 1º Fica reconhecido o direito de o militar estadual incorporar aos seus proventos, quando de sua passagem para a inatividade, o valor correspondente ao da maior vantagem que tenha percebido relativa a cargo de provimento em comissão ou a função gratificada ou da gratificação pela representação de gabinete que haja exercido, desde que, até a data de publicação da Lei n. 12.913, de 17 de junho de 1999, tenha implementado 5 (cinco) anos ininterruptos ou 10 (dez) anos intercalados no exercício desses cargos ou funções.

Parágrafo único. O militar estadual de que trata o caput que esteja, por ocasião de sua passagem para a inatividade, no exercício de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada ou percebendo gratificação pela representação de gabinete poderá optar pela incorporação do valor correspondente à vantagem de tal cargo ou função que esteja exercendo.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.