Senhor
Presidente,
Submeto
à consideração dessa Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa
Excelência, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os
dispostos que disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei que reconhece o direito de o militar estadual
incorporar aos seus proventos, quando de sua passagem para a inatividade, a
maior vantagem relativa a cargo de provimento em comissão ou a função gratificada
ou da gratificação pela representação de gabinete que haja exercido, desde que,
até a data de publicação da Lei n. 12.913, de 17 de junho de 1999, tenha
implementado 5 (cinco) anos ininterruptos ou 10 (dez) anos intercalados no
exercício desses cargos ou funções.
A
medida tratada no projeto encontra apoio em entendimento firmado pela
Consultoria-Geral da Procuradoria-Geral do Estado. Esta tem adotado entendimento no sentido de reconhecer o
direito adquirido pelos militares estaduais, antes do advento da Lei n. 12.913,
de 17 de junho de 1999, à incorporação, desde que tenham completado os períodos
de tempo, ininterrupto ou intercalado, no exercício de função gratificada ou de
cargo de provimento em comissão, até o advento da referida Lei, que veio a revogar,
dentre outros, o art. 2º da Lei n. 10.722, de 15 de outubro de 1982, que
assegurava a incorporação quando da passagem para a inatividade.
A
interpretação da Consultoria-Geral reflete a inteligência do art. 2º da Lei n.
10.722/82, hoje revogada, em respeito aos direitos gerados pelo dispositivo em
favor dos militares estaduais destinatários da norma, os quais ao implementarem
o tempo de exercício nos cargos e funções referidos adquiriram, à época, o
direito de, ao serem transferidos para a inatividade, incorporarem aquelas
vantagens. Trata-se, assim, de
reconhecimento de direito adquirido, tendo o projeto de Lei sob enfoque o
importante papel de referendar, por interpretação autêntica, o entendimento a
que chegou o órgão de jurisprudência administrativa estadual.
Convicto
de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o
necessário apoio a esta propositura, solicito a Vossa Excelência emprestar sua
valiosa colaboração no encaminhamento e recomendação da matéria.
Ao Excelentíssimo Senhor
Deputado Marcos César Cals de
Oliveira
Digníssimo Presidente da Assembléia
Legislativa do Estado do Ceará
No
ensejo, apresento a Vossa Excelência e aos seus eminentes Pares protestos de
elevado apreço e distinguida consideração.
PALÁCIO
IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos ____ de outubro de
2006.
Governador do Estado
Reconhece para os militares estaduais, que atendam às condições que
descreve, o direito que indica.
Art. 1º Fica reconhecido o direito de o militar estadual
incorporar aos seus proventos, quando de sua passagem para a inatividade, o
valor correspondente ao da maior vantagem que tenha percebido relativa a cargo
de provimento em comissão ou a função gratificada ou da gratificação pela
representação de gabinete que haja exercido, desde que, até a data de
publicação da Lei n. 12.913, de 17 de junho de 1999, tenha implementado 5
(cinco) anos ininterruptos ou 10 (dez) anos intercalados no exercício desses
cargos ou funções.
Parágrafo
único. O militar estadual de que
trata o caput que esteja, por ocasião
de sua passagem para a inatividade, no exercício de cargo de provimento em
comissão ou de função gratificada ou percebendo gratificação pela representação
de gabinete poderá optar pela incorporação do valor correspondente à vantagem
de tal cargo ou função que esteja exercendo.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.