MENSAGEM Nº 6.872,
DE____ DE _______________DE 2006.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de
submeter à consideração dessa Augusta
Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação
e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo
legislativo, o incluso Projeto de Lei
que " Altera o art. 3º da Lei nº 13.781, de 21 de
junho de 2006, que fixa o Efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará".
Justifica-se o projeto, diante da necessidade
de rever a previsão inserta no artigo 3º da Lei nº 13.781/2006, de modo a
compatibilizar a situação dos militares em agregação às condições impostas
sobre o tema na Lei nº 13.729, de 11 de
janeiro de 2006, que trata sobre o Estatuto dos Militares do Estado do Ceará.
Convicto de que os
ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o necessário apoio
a esta propositura, solicito a Vossa Excelência emprestar sua valiosa
colaboração no seu encaminhamento.
No ensejo, apresento
a Vossa Excelência e aos seus eminentes Pares, protestos de elevado apreço e
distinguida consideração.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, aos______ de _________________ de 2006.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
Excelentíssimo Senhor
Deputado MARCOS CESAR CALS DE
OLIVEIRA
Digníssimo Presidente da
Assembléia Legislativa
NESTA
PROJETO
DE LEI QUE ACOMPANHA A MENSAGEM Nº 6.872/06
ALTERA O ART. 3° DA LEI N° 13.781, DE 21 DE
JUNHO DE 2006, QUE FIXA O EFETIVO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO
CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º.
Fica alterado o Art. 3° da lei
n° 13.781, de 21 de junho de 2006, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 3° Não serão computados nos efetivos fixados nesta Lei, os
Bombeiros Militares da reserva remunerada designados para o serviço ativo, os
alunos dos Cursos de Formação de Oficiais e graduados, e os alunos dos Cursos
de Formação de Soldados BM.
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.