MENSAGEM Nº 6.872, DE____ DE _______________DE 2006.

 

 

Senhor Presidente,

 

 

 

Tenho a honra de submeter  à consideração dessa Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei   que " Altera o art. 3º da Lei nº 13.781, de 21 de junho de 2006, que fixa o Efetivo do Corpo de Bombeiros  Militar do Estado do  Ceará".

 

 Justifica-se o projeto, diante da necessidade de rever a previsão inserta no artigo 3º da Lei nº 13.781/2006, de modo a compatibilizar a situação dos militares em agregação às condições impostas sobre o tema na Lei nº 13.729, de  11 de janeiro de 2006, que trata sobre o Estatuto dos Militares do Estado do Ceará.

 

Convicto de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o necessário apoio a esta propositura, solicito a Vossa Excelência emprestar sua valiosa colaboração no seu encaminhamento.

 

No ensejo, apresento a Vossa Excelência e aos seus eminentes Pares, protestos de elevado apreço e distinguida consideração.

 

 

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos______ de _________________ de 2006.

 

 

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO

 

 

 

 

 

Excelentíssimo Senhor

Deputado MARCOS CESAR CALS DE OLIVEIRA

Digníssimo Presidente da Assembléia Legislativa

NESTA

 

 

 

 

PROJETO DE LEI QUE ACOMPANHA A MENSAGEM Nº 6.872/06

 

 

 

 

ALTERA O ART. 3° DA LEI N° 13.781, DE 21 DE JUNHO DE 2006, QUE FIXA O EFETIVO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

Art. 1º. Fica alterado o Art. 3° da lei n° 13.781, de 21 de junho de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

 

Art. 3° Não serão computados nos efetivos fixados nesta Lei, os Bombeiros Militares da reserva remunerada designados para o serviço ativo, os alunos dos Cursos de Formação de Oficiais e graduados, e os alunos dos Cursos de Formação de Soldados BM.

 

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.