ESTADO DO
CEARÁ
MENSAGEM
Nº6.870/ 2006.
Senhor
Presidente,
Tenho a honra de submeter à
consideração dessa Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa
Excelência, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os
dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei
que altera o Anexo único da Lei 13.540 de 22 de novembro de 2004, que autoriza
a doação de Imóveis pertencentes ao Estado do Ceará, destinados a implantação do
Terminal Intermodal de Cargas do Complexo Industrial Portuário do Pecém .
Justifica-se a iniciativa, em
função de novos levantamentos de campo, que utilizando tecnologias de última
geração, tais como GPS, Estação total, fotos de satélite e aerofotogrametria de
toda a área, constataram algumas divergências em relação aos pontos
anteriormente definidos como limites do Terminal Intermodal de Cargas, sendo
pois, necessário, adotar o novo levantamento como definitivo, para a
consolidação do Plano Diretor, o Plano de Ocupação Industrial e o auxílio na
elaboração dos projetos básicos e executivos das infra-estruturas e sistema
viário do Complexo.
Salientamos por fim, que o
Terminal Intermodal de Cargas, diante dos reclamos operacionais de sua peculiar
constituição, imprescinde da disposição ora requestada, viabilizando-se a
operação e desenvolvimento dessa área destinada a apoiar aos prestadores de
serviços portuários em nosso Estado, já que contempla todos os modais
utilizados no processo de importação e exportação.
Convicto de que os ilustres
membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o necessário apoio a esta
propositura, solicito a Vossa Excelência emprestar sua valiosa colaboração no
sentido de colocá-la em tramitação em regime de urgência, diante do relevante
interesse que ostenta.
No ensejo, apresento a Vossa
Excelência e aos seus iminentes Pares, protestos de elevado apreço e
distinguida consideração.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos____
de ___________________ de 2006.
Lúcio
Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Excelentíssimo Senhor
DEPUTADO MARCOS CÉSAR CALS DE OLIVEIRADIGNÍSSIMO
PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
NESTA.
ESTADO DO CEARÁ
PROJETO DE LEI QUE ACOMPANHA A
MENSAGEM Nº 6.870/06
Altera o anexo único da
Lei nº 13.540 de 22 de novembro de 2004, que autoriza a doação de Imóveis
pertencentes ao Estado do Ceará, destinados à implantação do Terminal
Intermodal de Cargas do Complexo Industrial Portuário do Pecém, e dá outras
providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica alterado anexo Único a que se refere o art. 1º da Lei
nº 13.540, de 22 de novembro de 2004, que passa a vigir na forma do anexo único
desta Lei.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, permanecendo inalterados os demais artigos da Lei nº 13.540 de
22 de novembro de 2004.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, 24 de outubro de 2006.
ANEXO
ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI
Nº ___ DE _____ DE __________ 2006.
MEMORIAL DESCRITIVO – IMÓVEL: ÁREA DO TERMINAL INTERMODAL DE CARGAS DO
COMPLEXO INDUSTRIAL E PORTUÁRIO DO PECÉM.
Partindo-se do ponto P1 de coordenadas N = 9.606.452,600 e
E = 519.478,127. Datum horizontal SAD-69. Deste, seguindo por uma linha reta,
com comprimento aproximado de 500,907m chega-se ao ponto P2 de coordenadas N =
9.606.148,071 e E = 519.875,832. Deste, seguindo-se por uma linha reta, com
comprimento aproximado de 570,143m chega-se ao ponto P3 de coordenadas N =
9.605.693,029 e E = 519.532,321. Deste, seguindo-se por uma linha reta, com
comprimento aproximado de 371,904m chega-se ao ponto P4 de coordenadas N =
9.605.321,521 e E = 519.549,479. Deste, seguindo-se por uma linha reta, com
comprimento aproximado de 480,370m chega-se ao ponto P5 de coordenadas N =
9.604.997,234 e E = 519.195,087. Deste, seguindo-se por uma linha reta, com
comprimento aproximado de 174,780m chega-se ao ponto P6 de coordenadas N =
9.604.822,823 e E = 519.183,747. Deste, seguindo-se por um linha reta, com
comprimento aproximado de 459,401m chega-se ao ponto P7 de coordenadas N =
9.604.769,796 e E = 518.727,416. Deste, seguindo-se por uma linha reta, com
comprimento aproximado de 255,728m chega-se ao ponto P8 de coordenadas N =
9.604.538,561 e E = 518.618,206. Deste, seguindo-se por uma linha reta, com
comprimento aproximado de 1.645,514m chega-se ao ponto P9 de coordenadas N=
9.603.052,580 e E = 517.911,399. Deste, seguindo-se por uma linha reta, com
comprimento aproximado de 197,585m chega-se ao ponto P10 de coordenadas N =
9.602.874,790 e E = 517.825,199. Deste,
seguindo-se por uma linha reta, com comprimento aproximado de 301,862m chega-se
ao ponto P11 de coordenadas N = 9.602.610,018 e E = 517.680,227. Deste, seguindo-se por uma linha
reta, com comprimento aproximado de 297,525m chega-se ao ponto P12 de
coordenadas N = 9.602.342,576 e E = 517.549,859. Deste, seguindo-se por uma
linha reta, com comprimento aproximado de 671,177m chega-se ao ponto P13 de
coordenadas N = 9.601.736,648 e E =
517.261,190. Deste, seguindo-se por uma linha reta, com comprimento
aproximado de 776,128m chega-se ao ponto P14 de coordenadas N = 9.601.035,542 e
E = 516.928,289. Deste, seguindo-se por uma linha reta, com comprimento
aproximado de 1.290,787m chega-se ao ponto P15 de coordenadas N = 9.602.308,350
e E = 516.713,603. Deste, seguindo-se por um trecho curvo com comprimento
aproximado de 109,959m chega-se ao ponto P16 de coordenadas N = 9.602.417,809 e
E = 516.713,412. Deste, seguindo-se por uma linha reta, com comprimento
aproximado de 774,975m chega-se ao ponto P17 de coordenadas N = 9.603.182,435 e
E = 516.839,637. Deste, seguindo-se por um trecho curvo com comprimento aproximado
de 223,747m chega-se ao ponto P18 de coordenadas N = 9.603.375,100 e E =
516.944,907. Deste, seguindo-se por uma linha reta, com comprimento aproximado
de 902,441m chega-se ao ponto P19 de coordenadas N = 9.603.979,775 e E =
517.614,809. Deste, seguindo-se por uma linha reta, com comprimento aproximado
de 819,594m chega-se ao ponto P20 de coordenadas N= 9.604.527,710 e E = 518.224,319. Deste, seguindo-se por uma
linha reta, com comprimento aproximado de 596,626m chega-se ao ponto P21 de
coordenadas N = 9.604.928,671 e E = 518.666,126. Deste, seguindo-se por uma
linha reta, com comprimento aproximado de 65,999m chega-se ao ponto P22 de
coordenadas N = 9.604.973,425 e E = 518.714,634. Deste, seguindo-se por uma
linha reta, com comprimento aproximado de 350,390m chega-se ao ponto P23 de
coordenadas N = 9.605.233,326 e E = 518.479,633. Deste, seguindo-se por uma
linha reta, com comprimento aproximado de 551,857m chega-se ao ponto P24 de
coordenadas N = 9.605.614,530 e E = 518.878,668. Deste, seguindo-se por uma
linha reta, com comprimento aproximado de 208,873m chega-se ao ponto P25 de
coordenadas N = 9.605.781,236 e E = 519.004,514. Deste, seguindo-se por uma
linha reta, com comprimento aproximado de 302,335m chega-se ao ponto P26 de
coordenadas N = 9.606.037,571 e E = 519.164,821. Deste, seguindo-se por uma
linha reta, com comprimento aproximado de 520,009m chega-se ao ponto P1 de
coordenadas N = 9.606.452,600 e E = 519.478,127, Ponto inicial do presente
memorial descritivo. Desta poligonal delimitada exclui-se uma área interna de
6,4ha, delimitada pelas coordenadas N = 9.603.880,580 e E = 517.579,330; N =
9.604.107,680 e E = 517.832,360; N = 9.603.967,170 e E = 517.958,660; N =
9.603.739,600 e E = 517.705,440; retornando a coordenada N = 9.603.880,580 e E
= 517.579,330. À área final delimitada pela poligonal descrita, após a exclusão
de 6,4ha, é de 352.53ha.