Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado
para o exercício financeiro de 2007, compreendendo:
I - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do
Estado, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta,
inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas
as entidades e órgãos a ele vinculados, da Administração Estadual Direta e
Indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder
Público;
III - o Orçamento de Investimentos das empresas em que o
Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito
a voto.
DOS ORÇAMENTOS FISCAIS, DA SEGURIDADE SOCIAL E DE
INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS
Art. 2º A Receita Orçamentária é estimada, no mesmo valor
da Despesa Total, em R$9.581.156.750,00 (nove bilhões, quinhentos e oitenta
e um milhões, cento e cinqüenta e seis
mil, setecentos e cinqüenta reais).
Art. 3º As receitas decorrentes da arrecadação de tributos,
contribuições, transferências e de outras receitas previstas na legislação
vigente, discriminadas em anexo desta Lei, são estimadas com o seguinte
desdobramento:
SEÇÃO I
DA DESPESA TOTAL
Art. 4º A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita
Orçamentária, é fixada em R$9.581.156.750,00 (nove bilhões, quinhentos e
oitenta e um milhões, cento e cinqüenta
e seis mil, setecentos e cinqüenta reais) com o seguinte desdobramento:
I - no
Orçamento Fiscal, em R$6.893.979.821,55 (seis bilhões, oitocentos e noventa e
três milhões, novecentos e setenta e nove mil, oitocentos e vinte e um reais e
cinqüenta e cinco centavos);
II - no Orçamento da Seguridade Social, em R$2.347.987.575,45 (dois bilhões,
trezentos e quarenta e sete milhões, novecentos e oitenta e sete mil,
quinhentos e setenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos);
III - no Orçamento de Investimentos das Empresas, em
R$339.189.353,00 (trezentos e trinta e nove milhões, cento e oitenta e nove
mil, trezentos e cinqüenta e três reais).
SEÇÃO II
Art. 5º A despesa total fixada, por categoria econômica,
apresenta o seguinte desdobramento:
§ 1° Integram esta Lei, nos termos do art. 6º da Lei
Estadual nº 13.809, de 10 de agosto de 2006 - LDO 2007, os Anexos contendo os
quadros orçamentários e demonstrativos das Receitas e Despesas, a programação
de trabalho das unidades orçamentárias e o detalhamento dos créditos
orçamentários.
§ 2° O Poder Executivo poderá, mediante decreto,
transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações
orçamentárias aprovadas nesta Lei Orçamentária de 2007 e em seus créditos
adicionais, em decorrência da extinção, transferência, incorporação ou
desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas
competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por
categoria de programação, conforme definida no art. 3º, § 3º da Lei Estadual nº
13.809, de 10/08/2006 - LDO 2007, inclusive os
títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento
por esfera orçamentária, grupo de natureza da despesa, fontes de recursos,
modalidade de aplicação e identificador de uso.
Art. 6º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:
I - abrir créditos suplementares, até o limite de 25%
(vinte e cinco por cento) do total da despesa do Tesouro fixada nesta Lei, com
finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias consignadas aos
grupos de despesas de cada categoria de programação, em conformidade com o
previsto nos incisos I, II e III do § 1º, do art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de
março 1964, e na forma do detalhamento definido no art. 8º, da Lei Estadual nº
13.809, de 10/08/2006 - LDO 2007;
II - suplementar dotações orçamentárias destinadas a
cobrir despesas de transferências constitucionais relativas aos ICMS, IPVA, IPI
- exportação e Indenização pela Extração de Petróleo, Xisto e Gás aos
Municípios, no limite do excesso de arrecadação desses impostos, em
conformidade com o previsto no inciso II, do § 1º e nos §§ 3º e 4º, todos do art. 43 da Lei nº 4.320,
de 17 de março 1964;
III - suplementar dotações orçamentárias financiadas à
conta de recursos provenientes de Operações de Crédito Internas e Externas, em
conformidade com o previsto no inciso IV, do § 1º, do art. 43, da Lei n º
4.320, de 17 de março 1964, até o limite dos respectivos contratos;
IV - suplementar dotações orçamentárias de fontes de
convênios, em conformidade com o previsto no inciso II, do § 1º, e nos §§ 3º e
4º, do art. 43, da Lei nº 4.320, de 17
de março 1964, até o limite dos respectivos convênios e aditivos celebrados;
V - abrir créditos suplementares, a fim de ajustar os
orçamentos de órgãos reestruturados, em conformidade com o previsto no inciso
III, do § 1º do art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março 1964, até o montante
dos saldos das dotações orçamentárias dos respectivos órgãos.
Parágrafo
único. Para atender às
necessidades de execução orçamentária, as fontes de recursos dos créditos
concedidos aos órgãos e entidades à título de transferências
intragovernamentais, identificadas pelos
códigos: 84 – Convênio Estadual Administração Direta; 85 – Convênio
Estadual Administração Indireta, poderão ser criadas através de créditos
adicionais nas categorias de programação, mantido o respectivo detalhamento por
esfera orçamentária, os grupos de despesa e com valor limitado ao valor fixado
na fonte de recursos da dotação orçamentária transferidora.
Art. 7º Ficam incorporadas ao Plano Plurianual 2004-2007,
as alterações das ações orçamentárias e as novas ações incluídas nesta Lei, em
conformidade com o disposto no inciso II do art. 8º e no art. 9º da Lei nº
13.423, de 30 de dezembro de 2003, que instituiu o Plano Plurianual 2004 –
2007.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1o
de janeiro de 2007.
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