MENSAGEM Nº 6.867/2006

 

 

Senhor Presidente:

 

 

Submeto à elevada apreciação dessa Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e aprovação, com obediência aos dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso projeto de lei que dispõe sobre o Sistema Desportivo Estadual, Cria o Conselho Estadual de Desporto, e dá outras providências.

 

O Estado do Ceará tem se mostrado incentivador das atividades desportivas,  como forma de melhorar as condições de vida da população cearense.

 

Com este objetivo o Estado do Ceará, através do projeto anexo, cria o Sistema Desportivo Estadual, definindo seus integrantes, permitindo, assim que o Estado do Ceará administre os recursos destinados a essa vertente, aplicando-os em atividades que permita o desenvolvimento do esporte no Estado.

 

 

Nesse raciocínio, o projeto visa estabelecer mecanismos que possibilitem a Secretaria do Esporte e Juventude promover o desenvolvimento de projetos sociais, além de fixar critérios racionais para o a promoção e a disseminação sistemática do interesse pela atividade física, pelo lazer e pela prática do esporte, sem quaisquer distinções ou formas de discriminação.

 

 

A aprovação do projeto ora apresentado colocará o Estado do Ceará no pequeno rol de Estados que contam com este tipo de legislação no seu ordenamento jurídico.

 

 

 

Excelentíssimo Senhor

Deputado Marcos César Cals de Oliveira

DD. Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará

NESTA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Por fim, é oportuno ressaltar que o projeto em análise está em perfeita sintonia com a Lei Federal nº 9615,/98 que institui normas gerais sobre desportos, com o  disposto no art. 24, IX da Constituição Federal, no tocante à competência concorrente para legislar sobre desporto, e com os artigos 238 a 240  da Constituição Estadual e, a par disso,  a iniciativa vem consubstanciar enorme e expressivo avanço, objetivando o incentivo da atividade esportiva neste Estado.

 

Em função da evidente relevância da matéria ora enfocada, convicto estou de que Vossa Excelência adotará as medidas necessárias ao encaminhamento da presente Mensagem, e, uma vez mais, emprestará seu decisivo e valioso apoio ao projeto anexo, para sua conseqüente transformação em lei.

 

Prevaleço-me do ensejo para reiterar a Vossa Excelência e a seus eminentes Pares, protestos de elevado apreço e distinguida consideração.

 

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos______de_____________________de 2006.

 

 

 

Lúcio Gonçalo de Alcântara

Governador do Estado

 

 

PROJETO DE LEI QUE ACOMPANHA A MENSAHEM Nº 6.867/06

Dispõe sobre o Sistema Desportivo Estadual, Cria o Conselho Estadual de Desporto, e dá outras providências.                                                                 

 

 

CAPÍTULO I - Disposições Iniciais

Art.1º. Fica instituído  o Sistema Desportivo Estadual tendo por  finalidade garantir a prática desportiva regular em todas as suas manifestações, compreendendo os seguintes órgãos, instituições e entidades, públicas e privadas:

I -    a Secretaria do Esporte e Juventude do Estado do Ceará – SEJUV;

II -   o Conselho Estadual de Desportos - CED;

III  as Secretarias estaduais e municipais correlacionadas com as práticas desportivas;

IV -  os Conselhos Regionais e /ou Municipais do Desporto;

V -    os Tribunais de Justiça Desportiva - TJDs;

VI -   as entidades de administração do desporto, equivalentes e seus filiados;

VII -  as entidades de prática do desporto;

VIII   o  Serviço Social do Comércio (SESC), o Serviço Social da Indústria (SESI) e      o Serviço Social do Transporte (SEST);

IX – as pessoas jurídicas que desenvolvam práticas não-formais, instituições que regulem o exercício profissional, promovam a cultura, ciências do desporto e formem e aprimorem especialistas

 § 1o O desporto brasileiro abrange práticas formais e não-formais do esporte.

 § 2o A prática desportiva formal é regulada por normas nacionais e internacionais e pelas regras de prática desportiva de cada modalidade, aceitas pelas respectivas entidades nacionais de administração do desporto.

 § 3o A prática desportiva não-formal é caracterizada pela liberdade lúdica de seus praticantes.

CAPÍTULO II

 Dos Princípios Fundamentais

        Art. 2o O desporto, como direito individual, tem como base os seguintes princípios:

I -  da autonomia, definido pela faculdade e liberdade de pessoas físicas e jurídicas organizarem-se para a prática desportiva;

II - da democratização, garantido em condições de acesso às atividades desportivas sem quaisquer distinções ou formas de discriminação;

III - da liberdade, expresso pela livre prática do desporto, de acordo com a capacidade e interesse de cada um, associando-se ou não a entidade do setor;

IV -  do direito social, caracterizado pelo dever do Estado em fomentar as práticas desportivas formais e não-formais;

V - da identidade regional, refletido na proteção e incentivo às manifestações desportivas de criação regional;

VI - da educação, voltado para o desenvolvimento integral do homem como ser autônomo e participante, e fomentado por meio da prioridade dos recursos públicos ao desporto educacional;

 VII da qualidade, assegurado pela valorização dos resultados desportivos, educativos e dos relacionados à cidadania e ao desenvolvimento físico e moral;

VIII da descentralização, consubstanciado na organização e funcionamento harmônicos de sistemas desportivos diferenciados para os níveis municipais;

IX   da segurança, propiciado ao praticante de qualquer modalidade desportiva, quanto a sua integridade física, mental ou sensorial;

X  da eficiência, obtido por meio do estímulo, à competência desportiva e administrativa;

XI  da ética, construída de ações firmadas em fundamentos filosóficos e no conhecimento científico, comprometidas com o desenvolvimento pleno da sociedade;

XII  da economicidade, considerando programas e projetos que aproveitem a infra-estrutura, recursos humanos ou dê continuidade as ações pré-existentes;

 XIII da indução à geração da atividade econômica considerando o enorme potencial turístico-esportivo que promova geração de empregos de caráter permanente ou temporário produzindo o crescimento da atividade econômica.                 

 

CAPÍTULO III

 Da Natureza e das Finalidades do Desporto

        Art.3o O desporto pode ser reconhecido em qualquer das seguintes manifestações:

        I - desporto educacional, praticado nos sistemas de ensino e em formas assistemáticas de educação, evitando-se a seletividade, a hiper competitividade de seus praticantes, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral do indivíduo e a sua formação para o exercício da cidadania e a prática do lazer;

        II - desporto de participação, de modo voluntário, compreendendo as modalidades desportivas praticadas com a finalidade de contribuir para a integração dos praticantes na plenitude da vida social, na promoção da saúde e educação e na preservação do meio ambiente;

        III - desporto de rendimento, praticado segundo normas gerais desta Lei e regras de prática desportiva, nacionais e internacionais, com a finalidade de obter resultados e integrar pessoas e comunidades do País e estas com as de outras nações.

        Parágrafo único. O desporto de rendimento pode ser organizado e praticado:

        I -     de modo profissional, caracterizado pela remuneração pactuada em contrato formal de trabalho entre o atleta e a entidade de prática desportiva;

        II - de modo não-profissional, identificado pela liberdade de prática e pela inexistência de contrato de trabalho, sendo permitido o recebimento de incentivos materiais e de patrocínio. 

 

CAPÍTULO IV

 Do Conselho Estadual do Desporto

Art. 4º Fica criado o Conselho Estadual do Desporto, órgão de deliberação coletiva de caráter consultivo, normativo e fiscalizador, em assuntos voltados à política de desenvolvimento do esporte no Estado, vinculando-se técnica e administrativamente ao Secretário do Esporte e Juventude.

Art.5º. O Conselho Estadual do Desporto será constituído por 17 (dezessete) membros efetivos e 17 (dezessete) membros suplentes, conforme descriminação abaixo:

I –     o Secretário do Esporte e Juventude, considerado membro nato;

II –    um representante da Secretaria da Educação Básica;

III –   um representante da Secretaria da Ação Social;

IV –   um representante da Secretaria do Turismo;

V –  um representante da Secretaria da Ciência e Tecnologia (SECITECE);

VI     três representantes da sociedade civil, indicados pelo Governador do Estado, dentre pessoas vinculadas ao desporto cearense;

VII   um representante do interior do Estado, indicado pelo Secretário do Esporte e Juventude, dentre as Secretarias municipais de Esporte do Interior do Estado;

VIII um representante da imprensa esportiva, indicado pela Associação Profissional dos Cronistas Desportivos do Estado do Ceará (APCDEC);

IX   um representante dos esportes colegiais, indicado pela Federação Cearense de Esportes Colegiais (FECECO);

X  um representante dos professores de Educação Física, indicado pelo Conselho Regional de Educação Física da 5ª Região (CREF5);

XI  um representante das pessoas portadoras de deficiência física, indicado pelas associações dos portadores de deficiência física cadastradas na Secretaria do Esporte e Juventude – SEJUV;

XII  um representante dos esportes universitários, indicado pela Federação Universitária Cearense de Esportes (FUCE);

XIII   um representante das Federações Desportivas, indicado pela Associação das Federações e Entidades de Administração do Desporto;

XIV  um representante dos clubes Profissionais de Futebol, indicado pelos respectivos clubes profissionais;

XV- um representante dos Cursos de Educação Física das Instituições de Ensino Superior.

§1º.  Os membros aludidos nos itens II a V e seus respectivos suplentes, serão indicados pelos titulares das pastas representadas, e os membros constantes nos itens VIII a XV e seus respectivos suplentes, serão indicados pelas entidades que representam, para posterior nomeação pelo Governador do Estado.

§2º. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Estadual do Desporto serão eleitos por seus membros em votação aberta, para mandato de dois anos, permitida a reeleição.

§3º. Na ausência ou impedimento simultâneo do Presidente e do Vice-Presidente o Conselho Estadual do Desporto será presidido por um dos seus membros designados pelo plenário.

 

Art.6º  O mandato dos membros do Conselho será de quatro (quatro)  anos, permitida uma única recondução.

§1º.  O mandato do membro do Conselho será considerado extinto, no caso de renúncia expressa ou tácita, configurando-se esta ultima pela ausência por mais de 03 (três) sessões consecutivas, sem pedido de licença, ou pelo não comparecimento à metade das sessões plenárias realizadas no curso de 01 (um) ano.

§2º.  Expirado o prazo do mandato, as atividades do Conselho Estadual do Desporto não sofrerão solução de continuidade, permanecendo os componentes no exercício até a nomeação e posse do novo Conselheiro.

Art. 7º. Ao Conselho Estadual do Desporto compete:

I –   manifestar-se sobre matéria relacionada ao desporto;

II – elaborar projetos e propor normas que viabilizem a aplicação da política de desenvolvimento do esporte;

III – zelar pelo fiel cumprimento e aplicação da legislação sobre o desporto, bem como, no que lhe couber, em relação às normas desportivas internacionais;

IV     baixar normas, em forma de resolução, sobre questões estaduais pertinentes à prática desportiva;

V    dirimir os conflitos de atribuições entre as entidades de administração e prática do esporte;

VI      homologar o calendário estadual de atividades desportivas;

VIII    apreciar e emitir pareceres técnicos sobre o Plano Estadual do Esporte;

IX      instituir o cadastro de entidades de administração e prática do esporte;

X       instituir o cadastro de equipamentos esportivos estaduais;

XI     incentivar e apoiar eventos esportivos destinados à integração das pessoas portadoras de necessidades especiais;

XII      estimular a formação dos Conselhos Municipais do Esporte;

XIII    emitir pareceres sobre as instalações esportivas construídas por empresas contratadas por órgãos públicos;

XIV     incentivar, prioritariamente, os esportes de identidade regional;

XV   opinar, quando consultado, sobre a concessão de auxílio e recursos às entidades e associações desportivas sediadas no Estado;

XVI   acompanhar, juntamente com a Ouvidoria deste órgão, as reivindicações e os reclamos da sociedade;

XVII   elaborar e aprovar, em reunião plenária, o Regimento Interno do Conselho;

XVIII  pronunciar-se sobre os projetos legislativos relativos a matérias de desporto que sejam submetidos a parecer;

XIX   propor a adoção de medidas com vista a assegurar a observância dos princípios da ética desportiva;

XX     desenvolver outras atividades relacionadas ao desporto.

Art.8º.  O Conselho Estadual do Desporto poderá constituir comissões integradas por, no mínimo, um de seus membros e por representantes de órgãos e entidades diretamente relacionadas ao tema a ser discutido.

Parágrafo único. Compete à presidência do Conselho Estadual do Desporto estabelecer a composição das comissões, bem como convidar os órgãos e as entidades a indicarem seus representantes.

Art.9º. As funções de membro do Conselho Estadual do Desporto, bem como de suas comissões, não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas de serviço público relevante.

Art.10. O Conselho Estadual do Desporto elaborará, no prazo de 90 (noventa) dias, de sua instalação, seu Regimento Interno, que deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado.

Art.11. Os serviços de apoio administrativo às atividades do Conselho Estadual do Desporto serão prestados pelas unidades e pelos serviços da Secretaria do Esporte e Juventude (Sejuv), indicados pelo titular da Pasta.

Art.12 Sempre que for entendido conveniente, poderão ser convidadas, para participarem em reuniões, outras entidades ou individualidades que não integrem a composição do Conselho, sem direito a voto.

 

CAPÍTULO V

 Dos Recursos para o Desporto no Estado

 Art 13. Os recursos para o desporto no Estado serão oriundos:

         I -    dos recursos  orçamentários estaduais que lhe forem destinados;

        II -    das receitas oriundas de concursos estaduais de prognósticos;

        III -    das doações, legados e patrocínios;

        IV -  dos prêmios de concursos de prognósticos da Loteria Esportiva Estadual, não reclamados;

        V –   dos incentivos fiscais previstos na legislação estadual;

        VI -   de outras fontes.

      § 1º.  Os recursos do desporto no Estado terão a seguinte destinação:

        I - desporto educacional;

       II - desporto de rendimento, nos casos de participação de entidades estadual de administração do desporto em competições nacionais ou internacionais, bem como as competições brasileiras dos desportos de criação nacional;

      III - desporto de criação regional;

      IV – desporto de Participação;  

      V - capacitação de recursos humanos:

         a) cientistas desportivos;

         b) professores de educação física; e

         c) técnicos de desporto;

      VI - apoio a projeto de pesquisa, documentação e informação;

      VII - construção, ampliação e recuperação de instalações esportivas;

      VIII - apoio ao atleta de rendimento profissional ou não profissional.

§ 2º. Os recursos destinados ao desporto estadual, serão depositados no Fundo de Desenvolvimento do Esporte e Juventude, criado nos termos da Lei Complementar nº 36, de 06 de agosto de 2003.

CAPÍTULO VI

 Da Política Estadual do Esporte

Art. 14. A Política Estadual do Esporte compreende a fixação de diretrizes para o desenvolvimento do esporte e, especificamente:

I -       a articulação do sistema esportivo com o sistema estatístico estadual;

II -  a implantação de mecanismos de aprimoramento da administração do esporte, em todas as suas manifestações;

III -   a preservação da unidade e da coerência interna do Sistema Estadual do Esporte;

IV –   a promoção e a disseminação sistemática do interesse pela atividade física, pelo lazer e pela prática do esporte, sem quaisquer distinções ou formas de discriminação;

V -     o incentivo, pelos meios ao alcance do Poder Público, à iniciação esportiva, à detecção de aptidões esportivas, à promoção e ao desenvolvimento de potenciais jovens atletas e ao aprimoramento esportivo;

VI – a capacitação profissional dos entes esportivos indiretos visando ao aperfeiçoamento técnico da prática do esporte;

VII -  a articulação das estruturas esportivas formais e não formais, de modo a induzir o fortalecimento do Sistema Estadual do Esporte;

VIII – a promoção e o desenvolvimento do esporte educacional e o desporto de participação nas suas formas assistemáticas.      

Art. 15. A implementação da Política Estadual do Esporte deverá garantir:

I –  a participação das estruturas esportivas formais e não formais;

II – a participação popular e organização das comunidades;

III –  o controle social dos investimentos públicos;

IV – a integração de ações e parcerias entre os setores públicos e privados;

V – a articulação com as demais políticas públicas destinadas à melhoria da qualidade de vida da população.

CAPÍTULO VII
   Do Esporte Educacional
Disposições Gerais

Art. 16. Entende-se por esporte educacional o esporte pedagogicamente orientado e praticado com o objetivo precípuo de contribuir para o pleno desenvolvimento do educando.

§ 1º. O esporte educacional será oferecido:

I -    como conteúdo curricular nas instituições de ensino;

II - como atividade de atendimento sistemático de crianças e adolescentes em situações de vulnerabilidade social;

III -  como atividade de lazer;

IV – como atividade de preservação, manutenção e promoção da saúde;

V –  como ação sócio-educativa, complementar à atividade escolar.

§ 2º A organização dos programas de esporte em estabelecimentos de ensino atenderá às especificidades dos educandos com necessidades especiais.

Art. 17. As competições esportivas realizadas no âmbito do Esporte Educacional:

I - serão integradas num processo educacional emancipado, de caráter interdisciplinar e transdisciplinar;

II -    terão arbitragens de cunho pedagógico;

III  serão atividades integradoras dos professores, alunos, pais de alunos, dirigentes de entidade do esporte educacional e árbitros, permitindo que cada um compreenda a contribuição da sua ação individual para a construção do coletivo;

Art.18. Aplicar-se-ão às entidades do esporte escolar e universitário de rendimento, as normas de fiscalização e controle previstas nesta Lei para as demais entidades esportivas.

                                                               Seção I
Do Esporte Escolar
      Art. 19 Entende-se por esporte escolar a prática esportiva realizada nas instituições do sistema formal de ensino, de forma a privilegiar a sociabilidade, o espírito de equipe, o companheirismo e o respeito às regras.
      Art. 20 A promoção do esporte escolar é dever dos sistemas de ensino e dos órgãos governamentais responsáveis pelo esporte, nas diversas instâncias administrativas, com a participação da sociedade.
      Art. 21. As instituições de ensino de nível básico, pública ou privada, deverão dispor de espaços, instalações e equipamentos apropriados ao ensino e à prática do esporte escolar.
CAPÍTULO VIII
    Esporte de Participação

Art. 22. Entende-se por esporte de participação, para os efeitos desta Lei, o esporte praticado de modo voluntário na perspectiva do bem estar e do lazer.

Art. 23. O esporte de participação tem por finalidade contribuir para a integração dos praticantes na plenitude da vida social, a promoção da saúde e da educação permanente, a inclusão social, o exercício consciente da cidadania, o lazer e o desenvolvimento da cultura da atividade esportiva e lúdica.

Art. 24. Com o objetivo incentivar o esporte de participação e o lazer, como formas de promoção social, a aprovação e o registro de parcelamentos de solo urbano, para fins habitacionais, serão obrigatoriamente condicionados a:

I -    reserva de área pública para a prática esportiva e do lazer;

II – adoção de instrumento de garantia de execução de obras de infra-estrutura e equipamentos indispensáveis para a prática esportiva na área pública referida no inciso anterior.

CAPÍTULO IX

 Esporte de Rendimento

  Art. 25. O desporto de rendimento, é praticado segundo normas desta Lei e regras de prática desportiva, nacionais e internacionais, com a finalidade de obter resultados e integrar pessoas e comunidades do País e estas com as de outras nações.

Parágrafo único. O desporto de rendimento pode ser organizado e praticado:

I - de modo profissional, caracterizado pela remuneração pactuada em contrato formal de trabalho entre o atleta e a entidade de prática desportiva;

        II - de modo não-profissional, identificado pela liberdade de prática e pela inexistência de contrato de trabalho, sendo permitido o recebimento de incentivos materiais e de patrocínio.

         Art. 26. O evento esportivo promovido para obter renda é considerado espetáculo público, sujeito à regulamentação em lei federal.

CAPÍTULO X

 Do Certificado de Registro de Entidade Desportiva

Art. 27. O Certificado de Registro de Entidade Desportiva – CRED será concedido pelo Conselho Estadual do Desporto do Estado do Ceará – CD/CE às entidades esportivas que comprovarem sua existência legal, funcionamento regular na administração, promoção ou participação do desporto dentro das normas previstas por esta Lei.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se às entidades de administração e prática do desporto componentes do Sistema Desportivo Estadual.

Art. 28.  São consideradas entidades desportivas todas aquelas dirigentes ou de prática do desporto, as associações e ligas esportivas, os órgãos/entidades de direito público ou privado, direta ou indiretamente ligados ao desporto.

Art. 29. A petição de concessão  ou de renovação do Certificado de Registro de Entidade Desportiva – CRED, deverá ser instruída com os documentos infra-alinhados, juntamente com o formulário próprio fornecido pelo Conselho Estadual do Desporto:

I.                   oficio de requerimento;

II.                 cópia dos respectivos atos constitutivos e alterações posteriores devidamente registrados ou averbados no cartório competente, ou na Junta Comercial;

III.              comprovante de regularidade da composição do seu corpo diretivo e do exercício dos respectivos mandatos, mediante certidão de registro, ou averbação dos correspondentes termos de posse;

IV.               comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;

V.                 calendário de eventos esportivos do ano em curso, constando participação ou Desenvolvimento de atividades;

VI.               relatório de participação ou das atividades esportivas realizadas no ano anterior e/ ou nos últimos 12 meses;

VII.            documento comprobatório da aprovação da prestação de contas da entidade do último exercício, nos termos de legislação vigente.

Art. 30.  O Conselho  Estadual do Desporto do Estado do Ceará  poderá promover ou solicitar diligências no sentido de apurar a correção e / ou verificar a veracidade dos dados contidos nas certidões, documentos e informações apresentadas.

§ 1º O processos de registros do CRED, serão avaliados e aprovados pela plenária do Conselho Estadual do Desporto do Estado do Ceará  em suas reuniões ordinárias, e se necessário, em sessões extraordinárias;

§ 2º Os processos de renovação do CRED serão analisados e expedidos pela Secretaria do Conselho Estadual do Desporto do Estado do Ceará. 

Art. 31. O Certificado de Registro de Entidade Desportiva- CRED terá validade de 12 meses.

Art. 32. A entidade que não houver requerido a renovação de seu Certificado de Registro de Entidade Desportiva-CRED e, até que obtenha, ficará impedida  do exercício de suas atividades.

Art. 33. A qualquer tempo, constatada a existência de irregularidade no processo respectivo, poderá o Conselho Estadual do Desporto do Estado do Ceará,   sem prejuízo das demais sanções aplicáveis pela justiça desportiva, suspender temporariamente o Certificado de Registro de Entidade Desportiva- CRED, da entidade infratora.

Art.34. Para a operacionalização do disposto no artigo anterior, o Conselho Estadual do Desporto do Estado do Ceará   poderá conveniar-se com outros órgãos e ou instituições, bem como encaminhar os respectivos processos para apreciação e julgamento do Tribunal de Justiça Desportiva – TJD..

 

 

CAPÍTULO XI
 Disposições Gerais

 

Art. 35. Os casos omissos e as lacunas desta Lei serão resolvidos com a adoção dos princípios gerais de direito e dos princípios que regem a presente Lei, observando-se, no que couber, a legislação desportiva vigente, notadamente, a Lei Federal nº 9.615, de 24 de março de 1998, a Lei Federal nº10.671, de 15 de maio de 2003 – ESTATUTO DO TORCEDOR e o Código Brasileiro de Justiça Desportiva – CBJD, aprovado através da Resolução CNE nº 01, de 23 de dezembro de 2003.

Art. 36. A interpretação das normas desta Lei far-se-á com observância das regras de hermenêutica, objetivando a disciplina e a moralidade do desporto estadual.

Art. 37. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 38. Ficam  revogadas as disposições em contrário.