MENSAGEM Nº 6.867/2006
Senhor Presidente:
Submeto à elevada apreciação dessa Augusta Assembléia Legislativa, por
intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e aprovação, com
obediência aos dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso
projeto de lei que dispõe sobre o
Sistema Desportivo Estadual, Cria o Conselho Estadual de Desporto, e dá outras
providências.
O Estado do Ceará tem se mostrado incentivador das atividades
desportivas, como forma de melhorar as
condições de vida da população cearense.
Com este objetivo o Estado do Ceará, através do projeto anexo, cria o
Sistema Desportivo Estadual, definindo seus integrantes, permitindo, assim que
o Estado do Ceará administre os recursos destinados a essa vertente,
aplicando-os em atividades que permita o desenvolvimento do esporte no Estado.
Nesse raciocínio, o projeto visa estabelecer mecanismos que
possibilitem a Secretaria do Esporte e Juventude promover o desenvolvimento de
projetos sociais, além de fixar critérios racionais para o a promoção e a disseminação sistemática do interesse pela
atividade física, pelo lazer e pela prática do esporte, sem quaisquer
distinções ou formas de discriminação.
A aprovação do projeto ora apresentado colocará o Estado do Ceará no
pequeno rol de Estados que contam com este tipo de legislação no seu
ordenamento jurídico.
Excelentíssimo Senhor
Deputado Marcos César Cals de Oliveira
DD. Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará
NESTA
Por fim, é oportuno ressaltar que o projeto em análise está em
perfeita sintonia com a Lei Federal nº 9615,/98 que institui normas gerais
sobre desportos, com o disposto no art.
24, IX da Constituição Federal, no tocante à competência concorrente para
legislar sobre desporto, e com os artigos 238 a 240 da Constituição Estadual e, a par disso, a iniciativa vem consubstanciar enorme e
expressivo avanço, objetivando o incentivo da atividade esportiva neste Estado.
Em função da evidente relevância da matéria ora enfocada, convicto
estou de que Vossa Excelência adotará as medidas necessárias ao encaminhamento
da presente Mensagem, e, uma vez mais, emprestará seu decisivo e valioso apoio
ao projeto anexo, para sua conseqüente transformação em lei.
Prevaleço-me do ensejo para reiterar a Vossa Excelência e a seus
eminentes Pares, protestos de elevado apreço e distinguida consideração.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO
DO CEARÁ, em Fortaleza, aos______de_____________________de 2006.
Lúcio
Gonçalo de Alcântara
Governador
do Estado
PROJETO DE LEI QUE ACOMPANHA A MENSAHEM Nº 6.867/06
Dispõe sobre o Sistema Desportivo Estadual, Cria o
Conselho Estadual de Desporto, e dá outras providências.
CAPÍTULO I - Disposições
Iniciais
Art.1º. Fica
instituído o Sistema Desportivo
Estadual tendo por finalidade garantir
a prática desportiva regular em todas as suas manifestações, compreendendo os
seguintes órgãos, instituições e entidades, públicas e privadas:
I - a Secretaria do Esporte e Juventude do
Estado do Ceará – SEJUV;
II - o Conselho Estadual de Desportos - CED;
III as Secretarias estaduais e municipais
correlacionadas com as práticas desportivas;
IV - os Conselhos Regionais e /ou Municipais do
Desporto;
V - os Tribunais de Justiça Desportiva - TJDs;
VI - as entidades de administração do desporto,
equivalentes e seus filiados;
VII - as entidades de prática do desporto;
VIII o
Serviço Social do Comércio (SESC), o Serviço Social da Indústria (SESI)
e o Serviço Social do Transporte
(SEST);
IX – as pessoas
jurídicas que desenvolvam práticas não-formais, instituições que regulem o
exercício profissional, promovam a cultura, ciências do desporto e formem e
aprimorem especialistas
§ 1o O desporto brasileiro abrange práticas formais e não-formais do
esporte.
§ 2o A prática desportiva formal é regulada por normas nacionais e
internacionais e pelas regras de prática desportiva de cada modalidade, aceitas
pelas respectivas entidades nacionais de administração do desporto.
§ 3o A prática desportiva não-formal é caracterizada pela liberdade
lúdica de seus praticantes.
CAPÍTULO II
Dos
Princípios Fundamentais
Art. 2o O
desporto, como direito individual, tem como base os seguintes princípios:
I - da autonomia, definido pela faculdade e
liberdade de pessoas físicas e jurídicas organizarem-se para a prática
desportiva;
II - da
democratização, garantido em condições de acesso às atividades desportivas sem
quaisquer distinções ou formas de discriminação;
III - da liberdade,
expresso pela livre prática do desporto, de acordo com a capacidade e interesse
de cada um, associando-se ou não a entidade do setor;
IV - do direito social, caracterizado pelo dever
do Estado em fomentar as práticas desportivas formais e não-formais;
V - da identidade
regional, refletido na proteção e incentivo às manifestações desportivas de
criação regional;
VI - da educação,
voltado para o desenvolvimento integral do homem como ser autônomo e
participante, e fomentado por meio da prioridade dos recursos públicos ao
desporto educacional;
VII da
qualidade, assegurado pela valorização dos resultados desportivos, educativos e
dos relacionados à cidadania e ao desenvolvimento físico e moral;
VIII da
descentralização, consubstanciado na organização e funcionamento harmônicos de
sistemas desportivos diferenciados para os níveis municipais;
IX da segurança, propiciado ao praticante de
qualquer modalidade desportiva, quanto a sua integridade física, mental ou
sensorial;
X da eficiência, obtido por meio do estímulo,
à competência desportiva e administrativa;
XI da ética, construída de ações firmadas em
fundamentos filosóficos e no conhecimento científico, comprometidas com o
desenvolvimento pleno da sociedade;
XII da economicidade, considerando programas e
projetos que aproveitem a infra-estrutura, recursos humanos ou dê continuidade
as ações pré-existentes;
XIII da indução à geração da atividade econômica
considerando o enorme potencial turístico-esportivo que promova geração de
empregos de caráter permanente ou temporário produzindo o crescimento da
atividade econômica.
CAPÍTULO III
Da Natureza e das
Finalidades do Desporto
Art.3o O desporto
pode ser reconhecido em qualquer das seguintes manifestações:
I - desporto educacional, praticado nos sistemas de ensino e em formas
assistemáticas de educação, evitando-se a seletividade, a hiper competitividade
de seus praticantes, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral do
indivíduo e a sua formação para o exercício da cidadania e a prática do lazer;
II - desporto de participação, de modo voluntário, compreendendo as modalidades
desportivas praticadas com a finalidade de contribuir para a integração dos
praticantes na plenitude da vida social, na promoção da saúde e educação e na
preservação do meio ambiente;
III - desporto de rendimento, praticado segundo normas gerais desta Lei e
regras de prática desportiva, nacionais e internacionais, com a finalidade de
obter resultados e integrar pessoas e comunidades do País e estas com as de
outras nações.
Parágrafo único. O desporto de
rendimento pode ser organizado e praticado:
I - de modo profissional, caracterizado pela remuneração pactuada em
contrato formal de trabalho entre o atleta e a entidade de prática desportiva;
II - de modo não-profissional, identificado pela liberdade de prática e pela
inexistência de contrato de trabalho, sendo permitido o recebimento de
incentivos materiais e de patrocínio.
CAPÍTULO IV
Do
Conselho Estadual do Desporto
Art. 4º Fica criado o
Conselho Estadual do Desporto, órgão de deliberação coletiva de caráter
consultivo, normativo e fiscalizador, em assuntos voltados à política de
desenvolvimento do esporte no Estado, vinculando-se técnica e
administrativamente ao Secretário do Esporte e Juventude.
Art.5º. O Conselho Estadual do Desporto será
constituído por 17 (dezessete) membros efetivos e 17 (dezessete) membros
suplentes, conforme descriminação abaixo:
I – o Secretário do Esporte e Juventude,
considerado membro nato;
II – um representante da Secretaria da Educação
Básica;
III – um representante da Secretaria da Ação
Social;
IV – um representante da Secretaria do Turismo;
V – um representante da Secretaria da Ciência e
Tecnologia (SECITECE);
VI três representantes da sociedade civil,
indicados pelo Governador do Estado, dentre pessoas vinculadas ao desporto
cearense;
VII um representante do interior do Estado,
indicado pelo Secretário do Esporte e Juventude, dentre as Secretarias
municipais de Esporte do Interior do Estado;
VIII um
representante da imprensa esportiva, indicado pela Associação Profissional dos
Cronistas Desportivos do Estado do Ceará (APCDEC);
IX um representante dos esportes colegiais,
indicado pela Federação Cearense de Esportes Colegiais (FECECO);
X um representante dos professores de Educação
Física, indicado pelo Conselho Regional de Educação Física da 5ª Região
(CREF5);
XI um representante das pessoas portadoras de
deficiência física, indicado pelas associações dos portadores de deficiência
física cadastradas na Secretaria do Esporte e Juventude – SEJUV;
XII um representante dos esportes universitários,
indicado pela Federação Universitária Cearense de Esportes (FUCE);
XIII um representante das Federações
Desportivas, indicado pela Associação das Federações e Entidades de
Administração do Desporto;
XIV um representante dos clubes Profissionais de
Futebol, indicado pelos respectivos clubes profissionais;
XV- um representante
dos Cursos de Educação Física das Instituições de Ensino Superior.
§1º.
Os membros aludidos nos itens II a V e seus respectivos suplentes, serão
indicados pelos titulares das pastas representadas, e os membros constantes nos
itens VIII a XV e seus respectivos suplentes, serão indicados pelas entidades
que representam, para posterior nomeação pelo Governador do Estado.
§2º. O Presidente e o Vice-Presidente do
Conselho Estadual do Desporto serão eleitos por seus membros em votação aberta,
para mandato de dois anos, permitida a reeleição.
§3º. Na ausência ou impedimento simultâneo
do Presidente e do Vice-Presidente o Conselho Estadual do Desporto será
presidido por um dos seus membros designados pelo plenário.
Art.6º
O mandato dos membros do Conselho será de quatro (quatro) anos, permitida uma única recondução.
§1º. O mandato do membro do Conselho será considerado extinto, no caso
de renúncia expressa ou tácita, configurando-se esta ultima pela ausência por
mais de 03 (três) sessões consecutivas, sem pedido de licença, ou pelo não
comparecimento à metade das sessões plenárias realizadas no curso de 01 (um)
ano.
§2º.
Expirado o prazo do mandato, as atividades do Conselho Estadual do
Desporto não sofrerão solução de continuidade, permanecendo os componentes no
exercício até a nomeação e posse do novo Conselheiro.
Art. 7º. Ao Conselho Estadual do Desporto compete:
I – manifestar-se sobre matéria relacionada ao
desporto;
II – elaborar
projetos e propor normas que viabilizem a aplicação da política de
desenvolvimento do esporte;
III – zelar pelo
fiel cumprimento e aplicação da legislação sobre o desporto, bem como, no que
lhe couber, em relação às normas desportivas internacionais;
IV baixar normas, em forma de resolução,
sobre questões estaduais pertinentes à prática desportiva;
V dirimir os conflitos de atribuições entre
as entidades de administração e prática do esporte;
VI homologar o calendário estadual de
atividades desportivas;
VIII apreciar e emitir pareceres técnicos sobre
o Plano Estadual do Esporte;
IX instituir o cadastro de entidades de
administração e prática do esporte;
X instituir o cadastro de equipamentos
esportivos estaduais;
XI incentivar e apoiar eventos esportivos
destinados à integração das pessoas portadoras de necessidades especiais;
XII estimular a formação dos Conselhos
Municipais do Esporte;
XIII emitir pareceres sobre as instalações
esportivas construídas por empresas contratadas por órgãos públicos;
XIV incentivar, prioritariamente, os esportes
de identidade regional;
XV opinar, quando consultado, sobre a
concessão de auxílio e recursos às entidades e associações desportivas sediadas
no Estado;
XVI acompanhar, juntamente com a Ouvidoria
deste órgão, as reivindicações e os reclamos da sociedade;
XVII elaborar e aprovar, em reunião plenária, o
Regimento Interno do Conselho;
XVIII pronunciar-se sobre os projetos legislativos
relativos a matérias de desporto que sejam submetidos a parecer;
XIX propor a adoção de medidas com vista a
assegurar a observância dos princípios da ética desportiva;
XX desenvolver outras atividades
relacionadas ao desporto.
Art.8º. O Conselho Estadual do Desporto poderá constituir comissões
integradas por, no mínimo, um de seus membros e por representantes de órgãos e
entidades diretamente relacionadas ao tema a ser discutido.
Parágrafo único. Compete à
presidência do Conselho Estadual do Desporto estabelecer a composição das comissões,
bem como convidar os órgãos e as entidades a indicarem seus representantes.
Art.9º. As funções de membro do Conselho
Estadual do Desporto, bem como de suas comissões, não serão remuneradas, sendo,
porém, consideradas de serviço público relevante.
Art.10. O Conselho Estadual do Desporto
elaborará, no prazo de 90 (noventa) dias, de sua instalação, seu Regimento
Interno, que deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado.
Art.11. Os serviços de apoio administrativo às
atividades do Conselho Estadual do Desporto serão prestados pelas unidades e
pelos serviços da Secretaria do Esporte e Juventude (Sejuv), indicados pelo
titular da Pasta.
Art.12 Sempre que for entendido conveniente,
poderão ser convidadas, para participarem em reuniões, outras entidades ou
individualidades que não integrem a composição do Conselho, sem direito a voto.
CAPÍTULO V
Dos Recursos para o Desporto no Estado
Art 13. Os recursos para o desporto no
Estado serão oriundos:
I - dos
recursos orçamentários estaduais que lhe
forem destinados;
II - das receitas oriundas de
concursos estaduais de prognósticos;
III - das doações, legados e
patrocínios;
IV - dos prêmios de concursos de
prognósticos da Loteria Esportiva Estadual, não reclamados;
V – dos incentivos fiscais previstos
na legislação estadual;
VI - de outras fontes.
§ 1º.
Os recursos do desporto no Estado terão a seguinte destinação:
I - desporto educacional;
II
- desporto de rendimento, nos casos de participação de entidades estadual de
administração do desporto em competições nacionais ou internacionais, bem como
as competições brasileiras dos desportos de criação nacional;
III
- desporto de criação regional;
IV – desporto de Participação;
V - capacitação de recursos humanos:
a) cientistas desportivos;
b) professores de educação física; e
c) técnicos de desporto;
VI
- apoio a projeto de pesquisa, documentação e informação;
VII
- construção, ampliação e recuperação de instalações esportivas;
VIII
- apoio ao atleta de rendimento profissional ou não profissional.
§ 2º. Os recursos destinados ao desporto estadual, serão
depositados no Fundo de Desenvolvimento do Esporte e Juventude, criado nos
termos da Lei Complementar nº 36, de 06 de agosto de 2003.
CAPÍTULO VI
Da Política Estadual do Esporte
Art. 14. A Política Estadual do Esporte compreende a
fixação de diretrizes para o desenvolvimento do esporte e, especificamente:
I - a articulação do sistema esportivo com
o sistema estatístico estadual;
II - a implantação de mecanismos de aprimoramento
da administração do esporte, em todas as suas manifestações;
III - a preservação da unidade e da coerência
interna do Sistema Estadual do Esporte;
IV – a promoção e a disseminação sistemática do
interesse pela atividade física, pelo lazer e pela prática do esporte, sem
quaisquer distinções ou formas de discriminação;
V - o incentivo, pelos meios ao alcance do
Poder Público, à iniciação esportiva, à detecção de aptidões esportivas, à
promoção e ao desenvolvimento de potenciais jovens atletas e ao aprimoramento
esportivo;
VI – a capacitação
profissional dos entes esportivos indiretos visando ao aperfeiçoamento técnico
da prática do esporte;
VII - a articulação das estruturas esportivas
formais e não formais, de modo a induzir o fortalecimento do Sistema Estadual
do Esporte;
VIII – a promoção e o
desenvolvimento do esporte educacional e o desporto de participação nas suas
formas assistemáticas.
Art. 15. A implementação da Política Estadual do
Esporte deverá garantir:
I – a participação das estruturas esportivas
formais e não formais;
II – a participação
popular e organização das comunidades;
III – o controle social dos investimentos públicos;
IV – a integração de
ações e parcerias entre os setores públicos e privados;
V – a articulação com
as demais políticas públicas destinadas à melhoria da qualidade de vida da
população.
Art. 16. Entende-se por esporte educacional o esporte pedagogicamente
orientado e praticado com o objetivo precípuo de contribuir para o pleno
desenvolvimento do educando.
§ 1º. O esporte
educacional será oferecido:
I - como conteúdo
curricular nas instituições de ensino;
II - como atividade de atendimento sistemático de crianças e
adolescentes em situações de vulnerabilidade social;
III - como atividade de
lazer;
IV – como atividade de preservação, manutenção e promoção da
saúde;
V – como ação sócio-educativa,
complementar à atividade escolar.
§ 2º A
organização dos programas de esporte em estabelecimentos de ensino atenderá às
especificidades dos educandos com necessidades especiais.
Art. 17. As competições esportivas realizadas no âmbito do Esporte Educacional:
I - serão integradas num processo educacional emancipado, de
caráter interdisciplinar e transdisciplinar;
II - terão arbitragens
de cunho pedagógico;
III serão atividades
integradoras dos professores, alunos, pais de alunos, dirigentes de entidade do
esporte educacional e árbitros, permitindo que cada um compreenda a
contribuição da sua ação individual para a construção do coletivo;
Art.18. Aplicar-se-ão às entidades do esporte escolar e universitário de
rendimento, as normas de fiscalização e controle previstas nesta Lei para as
demais entidades esportivas.
Art. 22. Entende-se por esporte de participação, para
os efeitos desta Lei, o esporte praticado de modo voluntário na perspectiva do
bem estar e do lazer.
Art. 23. O esporte de participação tem por finalidade
contribuir para a integração dos praticantes na plenitude da vida social, a
promoção da saúde e da educação permanente, a inclusão social, o exercício
consciente da cidadania, o lazer e o desenvolvimento da cultura da atividade
esportiva e lúdica.
Art. 24. Com o objetivo incentivar o esporte de
participação e o lazer, como formas de promoção social, a aprovação e o
registro de parcelamentos de solo urbano, para fins habitacionais, serão
obrigatoriamente condicionados a:
I - reserva de área pública para a prática
esportiva e do lazer;
II – adoção de
instrumento de garantia de execução de obras de infra-estrutura e equipamentos
indispensáveis para a prática esportiva na área pública referida no inciso
anterior.
CAPÍTULO IX
Esporte de Rendimento
Art. 25. O desporto de rendimento, é
praticado segundo normas desta Lei e regras de prática desportiva, nacionais e
internacionais, com a finalidade de obter resultados e integrar pessoas e
comunidades do País e estas com as de outras nações.
Parágrafo único. O desporto de
rendimento pode ser organizado e praticado:
I - de modo
profissional, caracterizado pela remuneração pactuada em contrato formal de
trabalho entre o atleta e a entidade de prática desportiva;
II - de modo não-profissional, identificado pela liberdade de prática e pela
inexistência de contrato de trabalho, sendo permitido o recebimento de
incentivos materiais e de patrocínio.
Art. 26. O evento esportivo promovido para obter renda é considerado
espetáculo público, sujeito à regulamentação em lei federal.
CAPÍTULO X
Do
Certificado de Registro de Entidade Desportiva
Art. 27. O Certificado de
Registro de Entidade Desportiva – CRED será concedido pelo Conselho Estadual do
Desporto do Estado do Ceará – CD/CE às entidades esportivas que comprovarem sua
existência legal, funcionamento regular na administração, promoção ou
participação do desporto dentro das normas previstas por esta Lei.
Parágrafo único. O disposto neste
artigo aplica-se às entidades de administração e prática do desporto
componentes do Sistema Desportivo Estadual.
Art. 28. São consideradas entidades desportivas todas
aquelas dirigentes ou de prática do desporto, as associações e ligas
esportivas, os órgãos/entidades de direito público ou privado, direta ou
indiretamente ligados ao desporto.
Art. 29. A petição de
concessão ou de renovação do
Certificado de Registro de Entidade Desportiva – CRED, deverá ser instruída com
os documentos infra-alinhados, juntamente com o formulário próprio fornecido
pelo Conselho Estadual do Desporto:
I.
oficio de requerimento;
II.
cópia dos respectivos atos constitutivos e
alterações posteriores devidamente registrados ou averbados no cartório
competente, ou na Junta Comercial;
III.
comprovante de regularidade da composição do
seu corpo diretivo e do exercício dos respectivos mandatos, mediante certidão
de registro, ou averbação dos correspondentes termos de posse;
IV.
comprovante de inscrição no Cadastro Nacional
de Pessoa Jurídica – CNPJ;
V.
calendário de eventos esportivos do ano em
curso, constando participação ou Desenvolvimento de atividades;
VI.
relatório de participação ou das atividades
esportivas realizadas no ano anterior e/ ou nos últimos 12 meses;
VII.
documento comprobatório da aprovação da
prestação de contas da entidade do último exercício, nos termos de legislação
vigente.
Art. 30. O Conselho
Estadual do Desporto do Estado do Ceará
poderá promover ou solicitar diligências no sentido de apurar a correção
e / ou verificar a veracidade dos dados contidos nas certidões, documentos e
informações apresentadas.
§ 1º O processos de registros do CRED,
serão avaliados e aprovados pela plenária do Conselho Estadual do Desporto do
Estado do Ceará em suas reuniões
ordinárias, e se necessário, em sessões extraordinárias;
§ 2º Os processos de renovação do CRED
serão analisados e expedidos pela Secretaria do Conselho Estadual do Desporto
do Estado do Ceará.
Art. 31. O Certificado de
Registro de Entidade Desportiva- CRED terá validade de 12 meses.
Art. 32. A entidade que não
houver requerido a renovação de seu Certificado de Registro de Entidade
Desportiva-CRED e, até que obtenha, ficará impedida do exercício de suas atividades.
Art. 33. A qualquer tempo,
constatada a existência de irregularidade no processo respectivo, poderá o
Conselho Estadual do Desporto do Estado do Ceará, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis pela justiça
desportiva, suspender temporariamente o Certificado de Registro de Entidade
Desportiva- CRED, da entidade infratora.
Art.34. Para a operacionalização do disposto
no artigo anterior, o Conselho Estadual do Desporto do Estado do Ceará poderá conveniar-se com outros órgãos e ou
instituições, bem como encaminhar os respectivos processos para apreciação e
julgamento do Tribunal de Justiça Desportiva – TJD..
Art. 35. Os casos omissos e
as lacunas desta Lei serão resolvidos com a adoção dos princípios gerais de
direito e dos princípios que regem a presente Lei, observando-se, no que
couber, a legislação desportiva vigente, notadamente, a Lei Federal nº 9.615,
de 24 de março de 1998, a Lei Federal nº10.671, de 15 de maio de 2003 –
ESTATUTO DO TORCEDOR e o Código Brasileiro de Justiça Desportiva – CBJD,
aprovado através da Resolução CNE nº 01, de 23 de dezembro de 2003.
Art. 36. A interpretação das
normas desta Lei far-se-á com observância das regras de hermenêutica,
objetivando a disciplina e a moralidade do desporto estadual.
Art. 37. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 38. Ficam
revogadas as disposições em contrário.