ESTADO DO CEARÁ
MENSAGEM Nº
6.866/2006
Senhor Presidente,
Tenho a
honra de submeter a elevada consideração dessa Augusta Assembléia Legislativa,
por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e aprovação,
atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso
Projeto de Lei que altera
dispositivos da Lei nº 13.549, de 23 de dezembro de 2004, e dá outras
providências.
O
incluso projeto de lei tem por finalidade aprimorar as terminologias constantes
da Lei 13.549/2004, com o intuito de definir de maneira mais precisa sua
abrangência e conceituação, conferindo
uma melhor e mais clara interpretação literal do texto legal.
Convicto
de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o
necessário apoio a esta propositura, solicito a Vossa Excelência emprestar sua
valiosa colaboração no encaminhamento, de modo a colocá-la em tramitação em
regime de urgência, dado o seu relevante interesse.
No
ensejo, apresento a Vossa Excelência e aos seus eminentes Pares protestos de
elevado apreço e distinguida consideração.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, aos ___de______________________de 2006.
LÚCIO GONÇALO DE ALCÂNTARA
Excelentíssimo Senhor
Deputado Marcos César Cals de Oliveira
PROJETO DE LEI QUE ACOMPANHA A MENSAGEM
Nº 6.866/06
Altera dispositivos da Lei nº 13.549,
de 23 de dezembro de 2004, e dá outras providências.
Art. 1º. Ficam alterados na Lei nº 13.549, de 23 de dezembro de 2004, os
dispositivos abaixo indicados, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 3º. Fica criado o Plano Estadual de Difusão do Livro e da
Leitura, a ser administrado pelo Poder Público, através da Secretaria da
Cultura, com a participação do Comitê Gestor do Plano, a ser instituído pela
Secretaria da Cultura, o qual será elaborado após a realização de debates que
contarão com a participação da sociedade civil organizada através de
representantes das áreas de Educação e Cultura, do Poder Público, além de
representantes da Classe de atores que compõem as cadeias criativa e produtiva
do livro e mediadora da leitura, constituindo esses e outros representantes de
instituições ligadas ao livro e leitura, juntamente com os membros do Comitê
Gestor do Plano a Câmara Setorial do Livro e da Leitura do Estado do Ceará.
§1º. Compete ao Poder Executivo indicar, dentre seus Órgãos, a
composição do Comitê Gestor do Plano Estadual de Difusão do Livro e da Leitura,
assegurando a participação da sociedade civil, através de representantes das
cadeias criativa e produtiva do livro e mediadora da leitura, na Câmara
Setorial do Livro e da Leitura do Estado do Ceará.
§2º. A Câmara Setorial do Livro e da Leitura do Estado do Ceará é
Órgão consultivo subordinado à Secretaria da Cultura, constituindo-se como
espaço institucional de diálogo entre escritores, editores, livreiros,
bibliotecários, educadores, mediadores da leitura, pesquisadores, gestores,
críticos e indústria gráfica, por intermédio de suas entidades representativas,
organizações não-governamentais e o Poder Público, tendo por objetivo:
I – contribuir para o avanço das Políticas Públicas direcionadas
ao livro, à leitura, à criação e às Bibliotecas Públicas no Ceará, com a finalidade
de incluir
todos os segmentos da população cearense no circuito da cultura
escrita, conferindo a estas uma dimensão de Política de Estado, estratégica
para a promoção da cidadania e do desenvolvimento Estadual.
II – promover o amplo processo de discussão sobre as
diretrizes políticas voltadas para o setor, que poderão se desdobrar em planos
de ação a partir de uma compreensão atualizada dos diversos elos que compõem as
cadeias criativa e produtiva do livro e mediadora da leitura.
III – propiciar a participação da sociedade civil no processo de
definição do conjunto de metas e ações a serem priorizadas por essa política
setorial, mediante a prática de diálogo contínuo objetivando a construção e
avaliação da Política Pública direcionadas à área.
IV – criar mecanismos de difusão da Cadeia do Livro no Estado do
Ceará, contribuindo para a integração à
Política Nacional através da Câmara Setorial do Livro e Leitura vinculada ao
Ministério da Cultura.
V – fornecer subsídios e formular recomendações para a definição
de diretrizes, estratégias e Políticas Públicas para o desenvolvimento das
áreas do livro, da leitura e bibliotecas, em sintonia com os eixos centrais das
políticas definidas pela Secretaria
Estadual de Cultura.
VI – discutir, propor e avaliar ações, que contribuam para a
definição de políticas a serem adotadas pelo Poder Executivo Estadual e que
possam servir como subsídio para a implantação e execução de Políticas Públicas
na esfera dos governos municipais.
VII – Estruturar-se em Órgãos fracionários voltados para
atendimento das questões e demandas específicas dos vários segmentos que a
compõem.”
Art. 5º. O Poder Executivo fica autorizado a criar uma política de
livros didáticos em consonância com as diretrizes do Governo Federal, ajustada
para um direcionamento educacional adequado à realidade cultural do Estado, bem
como criar planos de formação, capacitação e aperfeiçoamento dos recursos
humanos alocados nas cadeias criativa e produtiva do livro e mediadora da
leitura, através de programas específicos.”
Art. 8º
IV – Autor – pessoa física criadora de obra literária, artística
ou científica, também compreendidos nesta categoria escritores, ilustradores e tradutores;
VI – Livreiro – pessoa jurídica ou representante comercial
autônomo que se dedica à venda de livros;
..........................
VIII – Editor – pessoa física ou jurídica à qual se atribui o
direito exclusivo de reprodução da obra e o dever de divulgá-la nos limites
previstos no contrato de edição;
IX - Distribuidor – pessoa jurídica que opera no ramo de compra e
venda de livros por atacado;
X – Obra em co-autoria – aquela produzida em comum, por dois ou
mais autores.
Parágrafo único. Para fins de
identificação de autoria, poderá o criador de obra literária, artística ou científica
utilizar seu nome civil, completo ou abreviado, inclusive suas iniciais, pseudônimo ou qualquer outro convencional.”
“Art. 9º ........................
I – fascículos – compreendidas as publicações de qualquer natureza
que representem parte de livro;
II – materiais avulsos – assim compreendidos aqueles relacionados
a um livro, impressos em papel ou em
material similar ou veiculados por meio eletrônico;
III – roteiros de leitura para controle e estudo de literatura ou
de obras didáticas;
IV – albuns para colorir, pintar, recortar ou armar;
V –atlas geográficos, históricos, anatômicos, mapas e cartogramas;
VI – textos derivados de livro ou originais, produzidos por
editores, mediante contrato de edição celebrado com o autor, com a utilização
de qualquer suporte;
VII – livros em meio digital, magnético e/ou ótico, para uso
exclusivo de pessoas com deficiência visual, editados por instituições
especializadas no apoio aos deficientes visuais e por elas distribuídos;
VIII – partituras;
IX – módulos para fins educativos;
X – manuais/cartilhas;
XI – livros impressos no Sistema Braille.
§1º. Considera-se livro cearense, independente do idioma
utilizado, aquele publicado por Editora sediada no Ceará assim como aquele
impresso ou fixado em qualquer suporte em outros Estados por intermédio de Editor comprovadamente sediado no Ceará.
§2º. Para os fins pretendidos por esta Lei assegura-se ao Editor a faculdade de imprimir seus livros em gráficas próprias ou
de terceiros.
§3º. O conteúdo do livro
poderá ser:
a) originário – a criação primígena;
b) derivado - o que,
constituindo criação intelectual nova, resulta da transformação de obra
originária;
c) coletivo – o criado por iniciativa, organização e
responsabilidade de uma pessoa física ou jurídica, que o publica sob seu nome
ou marca e que é constituído pela participação de diferentes autores, cujas
contribuições se fundem numa criação autônoma;”
“ Art. 10. De toda publicação cearense, nova ou reeditada, deverá
ser destinada uma cópia em formato digital ao Setor Braille da Biblioteca
Pública Governador Menezes Pimentel, para fins de reprodução e impressão dessas
publicações através de sistemas informatizados apropriados, podendo essa cópia
ser compartilhada com instituições que se dediquem aos portadores de
deficiência visual.”
“Art. 22. Todas as Escolas Públicas do Sistema Estadual de Ensino,
e/ou todo equipamento que se proponha a desenvolver ações educativas voltadas
para crianças, jovens, adultos e idosos deverão priorizar, respeitando-se os
limites orçamentários, a implantação ou
incremento de uma Biblioteca, cuja
utilização deverá ser franqueada à comunidade, observadas as condições de
compatibilidade de sua operacionalização com o funcionamento regular do
estabelecimento.”
“Art. 23. Tratar-se-á a literatura infantil como elemento
imprescindível à alfabetização e formação leitora dos estudantes, através da
viabilização de meios e mecanismos que
fomentem sua inclusão nas atividades escolares, bem como a inserção de sua difusão nas Bibliotecas
Públicas e Escolares.”
“Art. 24. O Poder
Executivo desenvolverá um programa de instrumentalização tecnológica,
objetivando viabilizar, em formato digital e via internet, o acesso à leitura
de obras Cearenses, de Domínio Público assim como aquelas destinadas
especificamente aos deficientes visuais.”
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial os artigos 11 e 12 da Lei nº 13.549, de 23
de dezembro de 2004..