MENSAGEM no
6.864, de de outubro de
2006.
Senhor
Presidente,
Tenho a honra de submeter à
consideração dessa Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa
Excelência, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os
dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei
que “Altera dispositivos da Lei nº 13.784, de 27 de junho de 2006” de interesse
da Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará – ETICE”.
Aludida alteração torna-se
necessária, considerando que naquele instrumento legal estavam contempladas
situações e tipologias de funções comissionadas, típicas de entidades que
juridicamente não guardam qualquer semelhança com o modelo das empresas
pública, caso da Empresa de Tecnologia
da Informação do Ceará – ETICE”.
Identificado o equívoco, um novo
Projeto de Lei foi concebido para que pudesse refletir fidedignamente as
características da empresa.
Há de
ser registrado, que o presente Projeto
de Lei versa tão somente sobre uma alteração de nomenclatura e símbolos de
cargos de provimento em comissão, sem nenhum impacto ou repercussão financeira,
em virtude da Lei objeto da alteração já haver sido analisada
previamente e autorizada sob este aspecto, pelos meios competentes.
Convicto de que de que os
ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir ao presente projeto
de lei o necessário apoio, solicito de Vossa Excelência emprestar valiosa
colaboração no seu encaminhamento.
Apresento a Vossa Excelência e
aos seus eminentes Pares, protestos de consideração e apreço.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,
aos_______de____________________ de
2006.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO
Deputado Marcos César Cals de
Oliveira
DIGNÍSSIMO PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO CEARÁ
NESTA
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PROJETO DE LEI QUE ACOMPANHA A MENSAGEM Nº
6.864/06
Altera dispositivos
da Lei nº 13.784, de 27 de junho de 2006, e dá outras providências.
Art. 1º As Funções Comissionadas
Superiores – FCSE e as Funções Comissionadas – FCE de que tratam os arts. 1º,
2º e 3º e seu parágrafo único, constantes no Anexo I e II da Lei nº 13.784, de
27 de junho de 2006, passam a ser Cargos de Provimento correspondentes aos
símbolos ETICE-I, ETICE-II, ETICE-III, e ETICE-IV com quantitativos e valores
indicados no anexo único desta Lei.
Parágrafo único. Os Cargos de Provimento em
Comissão de símbolos ETICE-I e ETICE-II serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo
e o de símbolo ETICE-II I E ETICE – IV pelo Diretor Presidente da Empresa de
Tecnologia da Informação do Ceará – ETICE.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º
Ficam revogadas as disposições em contrário.
A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº _________ , DE ____
DE _______ DE 2006.
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA
EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO CEARÁ - ETICE
|
Símbolo |
Quantidade |
Valores R$ |
|
ETICE-I |
1 |
3.013,00 |
|
ETICE-II |
1 |
2.021,00 |
|
ETICE-III |
2 |
1.415,00 |
|
ETICE-IV |
2 |
990,00 |