Estado do Ceará

 

 

MENSAGEM N.º 6.863, DE ___ DE ___________ DE 2006

 

 

Senhor Presidente,

 

 

Exercendo a competência a mim deferida pelo art. 60, inciso II, da Constituição Estadual de 1989, tenho a honra de encaminhar à deliberação dessa Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, o incluso Projeto de Lei que altera dispositivos da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, a qual dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e da Lei nº 12.486, de 13 de setembro de 1995, que estabelece alíquota do ICMS incidente sobre produtos da indústria de informática.

 

 

                   No tocante às alterações dos incisos I e II do artigo 1º do presente projeto, que introduz alterações no § 4º do art. 49 e no § 2º do art. 54 – incisos I e II desta propositura -, todos da Lei nº 12.670/96, estas são decorrentes das modificações introduzidas na Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir) - que dispõe normas gerais do ICMS em nível nacional, pela Lei Complementar nº 120/2005. Com esta medida harmoniza-se o sistema tributário, no sentido de que a Constituição Federal determina que cabe à Lei Complementar disciplinar sobre o regime de compensação do imposto (Art. 155, § 2º, XII, c).

        

        

                   Em relação à alteração proposta no inciso IV do art. 1º do presente projeto, para incluir a empresa administradora de cartão de crédito e as empresa de informática que desenvolvem programas aplicativos para usuários de equipamento emissor de cupom fiscal – ECF -, tal medida é necessárias para que o Fisco tenha acesso, tanto aos dados das operações e prestações de serviços realizados por contribuintes do imposto, quanto aos mecanismos de elaboração desses programas aplicativos. Com este instrumento poderá o Fisco requisitar dados e informações imprescidíveis à atividade fiscalizadora da Secretaria da Fazenda.

        

 

 
Ao Excelentíssimo Senhor

Deputado Marcos César Cals de Oliveira

Digníssimo Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará

 

 

         As alterações sugeridas nos inciso V e VII do artigo 1º do projeto são decorrentes da incluída no inciso IV do art. 1º do citado projeto.

                  

                   A mudança proposta da nova redação ao caput do art. 126 da Lei nº 12.670/96, - inciso VI do art. 1º do projeto proposto - tem por objetivo reduzir a penalidadede de 10% para 2% sobre o valor das operações ou prestações quando estas não forem tributadas (isenção ou não-incidência) ou quando o imposto já tiver sido pago por substituição tributária. É que torna-se, a meu sentir, excessivamente onerosa uma apenação de dez por cento cuja a operação ou a prestação não está mais sujeita à tributação do ICMS.

 

                        O inciso VIII do art. 1º deste projeto trata das reduções das penalidades quando o contribuinte renunciar à defesa e liquidar o crédito tributário no prazo estipulado na legislação. Em algumas situações permite a lei que esta redução seja de até 79%. Ocorre que com a mudança ocorrida na Lei 12.670/96 pela Lei nº 13.569, de 30 de dezembro de 2004, a multa de mora atingirá, no máximo, 15% do valor do principal. E como a modificação introduzida pela Lei 13.418/03 equipara o valor do acréscimo moratório à penalidade constante de autuação, por racionalidade à harmonização do sistema tributário cearense, há que se alterar o desconto no pagamento de multas de 79% para 85%.

    

                   Por último, a alteração de nova redação ao caput do art. 2º da Lei nº 12.486, de 13 de setembro de 1995. É que na redação atual o ICMS incide sobre o valor da operação entendido com tal o valor da obra e do meio magnético ou ótico em que estiver gravado. Com isso, o Estado fomentará o desenvolvimento do parque tecnológico de informática, segmento estratégico para a economia do Ceará.

 

Na expectativa de contar com o apoio de Vossa Excelência, bem como da aprovação de vossos ilustres pares, renovo protestos de elevado apreço e consideração.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos     de                  de 2006.

 

 

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO

 

 
 

 

PROJETO DE LEI QUE ACOMPANHA A MENSAGEM Nº 6.863/06

 

Altera dispositivos das Leis nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, que dispõe acerca do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e nº 12.486, de 13 de setembro de 1995, e dá outras providências. 

 

 

Art. 1.º A Lei n.º 12.670, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com alteração dos seguintes dispositivos:

I - nova redação ao inciso III do § 4º do art. 49:

"Art. 49 ...

...

§ 4º ...

...

III - para aplicação do disposto nos incisos I e II, o montante do crédito a ser apropriado será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior ou as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos;" (NR)

II - nova redação do § 2º do art. 54:

"Art. 54. ...

...

§ 2º Não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior ou de operações com o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos." (NR)

III – nova redação ao art. 80:

"Art. 80. A fiscalização e o monitoramento das atividades dos sujeitos passivos competem aos servidores do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, da Secretaria da Fazenda, com base nas atribuições previstas na Lei nº 13.778, de 6 de junho de 2006.

Parágrafo único. Os procedimentos relativos à ação fiscal e ao monitoramento fiscal, inclusive a constituição do crédito tributário, serão definidos em regulamento." (NR)

IV - nova redação ao art. 82:

"Art. 82. Mediante notificação escrita são obrigados a exibir ou entregar, conforme o caso, os impressos, os documentos, os livros, os papéis, os programas e os arquivos magnéticos relacionados com os impostos estaduais, e a prestar informações solicitadas pelo Fisco:

I - as pessoas inscritas ou obrigadas à inscrição no cadastro de contribuintes do Estado ou que tomem parte nas operações ou prestações sujeitas aos impostos estaduais;

II - os que, embora não contribuintes, prestem serviços a pessoas sujeitas a inscrição no cadastro de contribuintes do Estado;

III - os serventuários de justiça;

IV - os funcionários públicos e os servidores do Estado, os servidores de empresas públicas, de sociedades em que o Estado seja acionista majoritário, de sociedade de economia mista ou de fundações;

V - as empresas de transporte de âmbito municipal e os proprietários de veículos que façam do transporte profissão lucrativa e que não sejam contribuintes do imposto;

VI - os bancos, as instituições financeiras, os estabelecimentos de crédito em geral, as empresas seguradoras e as empresas de arrendamento mercantil (leasing);

VII - os síndicos, os comissários e os inventariantes;

VIII - os leiloeiros, os corretores, os despachantes e os liquidantes;

IX - as empresas de administração de bens;

X - as empresas administradoras de cartão de crédito ou de débito, em relação aos valores referentes às operações e prestações de serviços realizados por contribuinte do imposto;

XI - as empresas de informática que desenvolvam programas aplicativos para usuários de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

XII - as empresas administradoras de centros comerciais (shoping centers), feiras, exposições, referentes as operações e prestações de serviços realizadas por contribuinte do imposto.

§ 1º. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações relativas a fatos sobre os quais o informante esteja obrigado a guardar sigilo profissional.

§ 2º. As diligências necessárias à ação fiscal serão exercidas sobre documentos, papéis, livros, equipamentos e arquivos eletrônicos, de natureza comercial ou fiscal, sendo franqueados aos agentes do Fisco os estabelecimentos, depósitos, dependências, arquivos, móveis e veículos, a qualquer hora do dia ou da noite, se estiverem em funcionamento." (NR)

V - acréscimo do art. 82-A:

"Art. 82-A. As administradoras de cartões de crédito, débito e similares deverão informar à Secretaria da Fazenda as operações e prestações realizadas por estabelecimentos de contribuintes cujos pagamentos sejam realizados por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similar." (AC)

VI - nova redação ao caput do artigo 126:

"Art. 126. As infrações decorrentes de operações com mercadoria ou prestações de serviços tributadas pelo regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido recolhido, bem como as amparadas por não-incidência ou contempladas com isenção incondicionada, ficam sujeitas à multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da operação ou prestação." (NR)

VII - acréscimos do artigo 126-A:

"Art. 126-A. As administradoras de cartões de crédito, débito e similares que não entregarem as informações sobre as operações realizadas por estabelecimento de contribuinte cujo pagamento seja realizado por meio de seu sistema de crédito, débito ou similar ficam sujeitas a multa de 0,5% (cinco décimos por cento) do valor das operações ou das prestações não informadas ou informadas em desacordo com a legislação, não inferior a 1.000 (mil) Ufirces, por período de apuração e por contribuinte. " (AC)

VIII - nova redação a alínea "a" do inciso I do caput e do item 1 da alínea "a" do inciso I do parágrafo único do art. 127:

"Art. 127. ...

I - ...

a) 85% (oitenta e cinco por cento) nos casos não compreendidos na alínea "b" deste inciso;

...

Parágrafo único. ...

I - ...

a) ...

1 - 85% (oitenta e cinco por cento) nos casos não compreendidos no item 2 desta alínea; (NR)

..."

Art. 2º O caput do art. 2º da Lei nº 12.486, de 13 de setembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º A base de cálculo do ICMS, nas operações com programas de computador (softwere), será o valor do meio magnético ou ótico em que estiverem gravados." (NR)

Art. 3º. Ficam convalidados os lançamentos efetuados na forma do art. 2º desta lei, relativos às operações com programas de computador (softwere) efetuados no período de 30 de dezembro de 2004 até a data da publicação desta Lei.

Art. 4º O contribuinte ou responsável poderá efetuar o pagamento parcial do crédito tributário, permanecendo o direito da Fazenda Pública à exigência da parte da obrigação não adimplida.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente às alterações introduzidas por esta Lei ao inciso III do § 4º do art. 49 e ao § 2º do art. 54 da Lei nº 12.670/96, a partir de 1º de janeiro de 2006.