Senhor
Presidente,
Exercendo a competência a mim deferida pelo art. 60, inciso II, da
Constituição Estadual de 1989, tenho a honra de encaminhar à deliberação dessa
Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, o incluso
Projeto de Lei que altera dispositivos da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de
1996, a qual dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e da Lei nº 12.486, de 13 de setembro
de 1995, que estabelece alíquota do ICMS incidente sobre produtos da indústria
de informática.
No tocante às alterações dos
incisos I e II do artigo 1º do presente projeto, que introduz alterações no §
4º do art. 49 e no § 2º do art. 54 – incisos I e II desta propositura -, todos
da Lei nº 12.670/96, estas são decorrentes das modificações introduzidas na Lei
Complementar nº 87/96 (Lei Kandir) - que dispõe normas gerais do ICMS em nível
nacional, pela Lei Complementar nº 120/2005. Com esta medida harmoniza-se o
sistema tributário, no sentido de que a Constituição Federal determina que cabe
à Lei Complementar disciplinar sobre o regime de compensação do imposto (Art.
155, § 2º, XII, c).
Em relação à alteração
proposta no inciso IV do art. 1º do presente projeto, para incluir a empresa
administradora de cartão de crédito e as empresa de informática que desenvolvem
programas aplicativos para usuários de equipamento emissor de cupom fiscal –
ECF -, tal medida é necessárias para que o Fisco tenha acesso, tanto aos dados
das operações e prestações de serviços realizados por contribuintes do imposto,
quanto aos mecanismos de elaboração desses programas aplicativos. Com este
instrumento poderá o Fisco requisitar dados e informações imprescidíveis à
atividade fiscalizadora da Secretaria da Fazenda.
Digníssimo Presidente da
Assembléia Legislativa do Estado do Ceará
As
alterações sugeridas nos inciso V e VII do artigo 1º do projeto são decorrentes
da incluída no inciso IV do art. 1º do citado projeto.
A mudança proposta da nova redação
ao caput do art. 126 da Lei nº 12.670/96, - inciso VI do art. 1º do projeto
proposto - tem por objetivo reduzir a penalidadede de 10% para 2% sobre o valor
das operações ou prestações quando estas não forem tributadas (isenção ou
não-incidência) ou quando o imposto já tiver sido pago por substituição
tributária. É que torna-se, a meu sentir, excessivamente onerosa uma apenação
de dez por cento cuja a operação ou a prestação não está mais sujeita à
tributação do ICMS.
O inciso VIII do art.
1º deste projeto trata das reduções das penalidades quando o contribuinte
renunciar à defesa e liquidar o crédito tributário no prazo estipulado na
legislação. Em algumas situações permite a lei que esta redução seja de até
79%. Ocorre que com a mudança ocorrida na Lei 12.670/96 pela Lei nº 13.569, de
30 de dezembro de 2004, a multa de mora atingirá, no máximo, 15% do valor do
principal. E como a modificação introduzida pela Lei 13.418/03 equipara o valor
do acréscimo moratório à penalidade constante de autuação, por racionalidade à
harmonização do sistema tributário cearense, há que se alterar o desconto no
pagamento de multas de 79% para 85%.
Por último, a alteração de
nova redação ao caput do art. 2º da Lei nº 12.486, de 13 de setembro de 1995. É
que na redação atual o ICMS incide sobre o valor da operação entendido com tal
o valor da obra e do meio magnético ou ótico em que estiver gravado. Com isso,
o Estado fomentará o desenvolvimento do parque tecnológico de informática, segmento
estratégico para a economia do Ceará.
Na
expectativa de contar com o apoio de Vossa Excelência, bem como da aprovação de
vossos ilustres pares, renovo protestos de elevado apreço e consideração.
PALÁCIO DO GOVERNO DO
ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos
de de 2006.
Lúcio
Gonçalo de Alcântara
PROJETO DE
LEI QUE ACOMPANHA A MENSAGEM Nº 6.863/06
Altera dispositivos das Leis nº
12.670, de 27 de dezembro de 1996, que dispõe acerca do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e nº 12.486,
de 13 de setembro de 1995, e dá outras providências.
Art. 1.º A Lei n.º 12.670, de 27
de dezembro de 1996, passa a vigorar com alteração dos seguintes dispositivos:
I - nova redação ao inciso III do
§ 4º do art. 49:
"Art. 49 ...
...
§ 4º ...
...
III - para aplicação do disposto
nos incisos I e II, o montante do crédito a ser apropriado será obtido
multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48
(um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saídas e
prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do
período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e
prestações com destino ao exterior ou as saídas de papel destinado à impressão
de livros, jornais e periódicos;" (NR)
II - nova redação do § 2º do art.
54:
"Art. 54. ...
...
§ 2º Não se estornam créditos
referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou
prestações destinadas ao exterior ou de operações com o papel destinado à
impressão de livros, jornais e periódicos." (NR)
III – nova redação ao art. 80:
"Art. 80. A fiscalização e o
monitoramento das atividades dos sujeitos passivos competem aos servidores do
Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, da Secretaria
da Fazenda, com base nas atribuições previstas na Lei nº 13.778, de 6 de junho
de 2006.
Parágrafo único. Os procedimentos
relativos à ação fiscal e ao monitoramento fiscal, inclusive a constituição do
crédito tributário, serão definidos em regulamento." (NR)
IV - nova redação ao art. 82:
"Art. 82. Mediante
notificação escrita são obrigados a exibir ou entregar, conforme o caso, os
impressos, os documentos, os livros, os papéis, os programas e os arquivos
magnéticos relacionados com os impostos estaduais, e a prestar informações
solicitadas pelo Fisco:
I - as pessoas inscritas ou
obrigadas à inscrição no cadastro de contribuintes do Estado ou que tomem parte
nas operações ou prestações sujeitas aos impostos estaduais;
II - os que, embora não
contribuintes, prestem serviços a pessoas sujeitas a inscrição no cadastro de
contribuintes do Estado;
III - os serventuários de
justiça;
IV - os funcionários públicos e
os servidores do Estado, os servidores de empresas públicas, de sociedades em
que o Estado seja acionista majoritário, de sociedade de economia mista ou de
fundações;
V - as empresas de transporte de
âmbito municipal e os proprietários de veículos que façam do transporte
profissão lucrativa e que não sejam contribuintes do imposto;
VI - os bancos, as instituições
financeiras, os estabelecimentos de crédito em geral, as empresas seguradoras e
as empresas de arrendamento mercantil (leasing);
VII - os síndicos, os comissários
e os inventariantes;
VIII - os leiloeiros, os
corretores, os despachantes e os liquidantes;
IX - as empresas de administração
de bens;
X - as empresas administradoras
de cartão de crédito ou de débito, em relação aos valores referentes às
operações e prestações de serviços realizados por contribuinte do imposto;
XI - as empresas de informática
que desenvolvam programas aplicativos para usuários de Equipamento Emissor de
Cupom Fiscal - ECF.
XII - as empresas administradoras
de centros comerciais (shoping centers), feiras, exposições, referentes as
operações e prestações de serviços realizadas por contribuinte do imposto.
§ 1º. A obrigação prevista neste
artigo não abrange a prestação de informações relativas a fatos sobre os quais
o informante esteja obrigado a guardar sigilo profissional.
§ 2º. As diligências necessárias
à ação fiscal serão exercidas sobre documentos, papéis, livros, equipamentos e
arquivos eletrônicos, de natureza comercial ou fiscal, sendo franqueados aos agentes
do Fisco os estabelecimentos, depósitos, dependências, arquivos, móveis e
veículos, a qualquer hora do dia ou da noite, se estiverem em
funcionamento." (NR)
V - acréscimo do art. 82-A:
"Art. 82-A. As
administradoras de cartões de crédito, débito e similares deverão informar à
Secretaria da Fazenda as operações e prestações realizadas por estabelecimentos
de contribuintes cujos pagamentos sejam realizados por meio de seus sistemas de
crédito, débito ou similar." (AC)
VI - nova redação ao caput do artigo 126:
"Art. 126. As infrações
decorrentes de operações com mercadoria ou prestações de serviços tributadas
pelo regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido recolhido,
bem como as amparadas por não-incidência ou contempladas com isenção incondicionada,
ficam sujeitas à multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da operação ou
prestação." (NR)
VII - acréscimos do artigo 126-A:
"Art. 126-A. As
administradoras de cartões de crédito, débito e similares que não entregarem as
informações sobre as operações realizadas por estabelecimento de contribuinte
cujo pagamento seja realizado por meio de seu sistema de crédito, débito ou
similar ficam sujeitas a multa de 0,5% (cinco décimos por cento) do valor das
operações ou das prestações não informadas ou informadas em desacordo com a
legislação, não inferior a 1.000 (mil) Ufirces, por período de apuração e por
contribuinte. " (AC)
VIII - nova redação a alínea
"a" do inciso I do caput e do item 1 da alínea "a" do
inciso I do parágrafo único do art. 127:
"Art. 127. ...
I - ...
a) 85% (oitenta e cinco por
cento) nos casos não compreendidos na alínea "b" deste inciso;
...
Parágrafo único. ...
I - ...
a) ...
1 - 85% (oitenta e cinco por
cento) nos casos não compreendidos no item 2 desta alínea; (NR)
..."
Art. 2º O caput do art. 2º da Lei
nº 12.486, de 13 de setembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º A base de cálculo
do ICMS, nas operações com programas de computador (softwere), será o valor do
meio magnético ou ótico em que estiverem gravados." (NR)
Art. 3º. Ficam convalidados os
lançamentos efetuados na forma do art. 2º desta lei, relativos às operações com
programas de computador (softwere) efetuados no período de 30 de dezembro de
2004 até a data da publicação desta Lei.
Art. 4º O contribuinte ou
responsável poderá efetuar o pagamento parcial do crédito tributário,
permanecendo o direito da Fazenda Pública à exigência da parte da obrigação não
adimplida.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente às alterações
introduzidas por esta Lei ao inciso III do § 4º do art. 49 e ao § 2º do art. 54
da Lei nº 12.670/96, a partir de 1º de janeiro de 2006.