Senhor Presidente,
Exercendo a competência a mim deferida pelo
art. 60, inciso II, da Constituição Estadual de 1989, encaminho à Augusta
Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, o anexo Projeto de
Lei, instituindo a dispensa de créditos tributários, de juros e multas
relacionadas com Imposto sobre Operações relativas a Circulação de
Mercadorias e sobre as Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias – ICM; Imposto sobre a
Propriedade de Veículos Automotores – IPVA e Imposto sobre Transmissão Causa
Mortis e Doação, de quaisquer bens ou direitos - ITCD.
Inicialmente
esse tema foi discutido no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária –
CONFAZ, nas reuniões dos dias 07 de julho de 2006 realizada em Cuiabá-MT e 03
de agosto de 2006, em Brasília-DF, que resultou na aprovação dos Convênios ICMS
50 e 77/2006, que autorizam, respectivamente a concessão de anistia e remissão de créditos
tributários pelos Estados signatários, entre os quais o Ceará.
Essa
matéria visa também seguir o tratamento dispensado aos contribuintes em
dificuldade de saldar suas dívidas, quase todas as unidades da Federação, a
própria União, e vários municípios entre os quais o Fortaleza, que a exemplo da
união, recentemente editaram normas visando a recuperação de créditos
tributários, como agora pretende o Estado, com o envio do projeto de lei,
objeto da presente mensagem.
Com
base nos instrumentos suso indicados elaboramos o incluso projeto de lei que
inicia-se com a dispensa de juros e multas, desde que o principal atualizado
pela Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará – Ufirce, seja recolhido
em moeda corrente nos prazos estabelecidos.
Ao Excelentíssimo Senhor
Deputado MARCOS
CÉSAR CALS DE OLIVEIRA
Digníssimo Presidente da Assembléia Legislativa
do Estado do Ceará
O
mesmo procedimento aplica-se às quitações de penalidades pecuniárias por
descumprimento de obrigações acessórias e de multas autônomas, desde que
recolhidos nos prazos estipulados.
Essa
medida visa a recuperação de créditos tributários de contribuintes que não mais
exercem as suas atividades, alguns operando em semi-clandestinidade e outros
com dificuldade de regularização das pendências contraídas com o Estado.
São,
na sua maioria, créditos de difícil recuperação, até porque, não são poucos que
trazem embutidos os resíduos dos períodos de inflação elevados, causando uma
anomalia no resultado final do processo, basta dizer que há autuações de
reduzido valor principal com elevadas quantias em correção monetária, juros e
multas, que correspondem a milhares de vezes o seu valor originário.
Segue-se
com a remissão total de crédito tributário de valor originário igual ou
inferior ao equivalente a R$ 10,00 (dez
reais), na data da publicação da lei, devido por contribuinte ou responsável de
tributos estaduais, com fundamento no art. 172, inciso III, do Código Tributário
Nacional – Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
Objetiva,
extinguir o crédito tributário de diminuto valor, devido por contribuinte ou
responsável de tributos estaduais até a data da publicação da Lei a que se
refere o Projeto em anexo, em virtude de
tais créditos, irrecuperáveis, vez que não compensa o custo com a sua
cobrança quer administrativo e judicial, e por estarem apenas apresentando um
grande volume quantitativo no sistema informatizado da divida ativa do Estado,
na ordem de aproximadamente 7.000 (sete mil) inscrições.
Finalmente,
dispensa a partir da publicação da lei em comento, os créditos tributários, com
valor principal originário igual ou inferior a R$ 1,00 (um real).
Busca-se solucionar, em definitivo, um
problema de natureza puramente operacional, haja vista a impossibilidade de a
rede bancária estadual não estar preparada para receber valores iguais ou
inferiores a R$ 1,00 (um real), até porque tão diminuto valor não cobra sequer
os custos do serviço.
Via
de regra, o crédito tributário alcançados pelo projeto em tablado de diminuto
valor econômico, ou como dito, de difícil recuperação, devido por contribuinte
ou responsável, decorre de diferença paga a menor relativamente ao tributo,
multa, juros ou demais encargos legais, devendo ser recolhido posteriormente,
sob pena de o contribuinte ou responsável ser considerado inadimplente e, por
conseguinte, ter seu nome inscrito no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda
Pública Estadual-CADINE.
Com
a remissão e a anistia desses créditos tributários, busca-se evitar que tal
situação perdure relativamente aos inadimplentes, retirando-se o seu nome do
CADINE, evitando-se maiores constrangimentos ou até mesmo a ida ao Poder
Judiciário.
Ressalte-se que as remissões dos
créditos tributários, face o seu irrisório valor, não acarreta qualquer
violação à Lei de Responsabilidade Fiscal e quanto à anistia das multas e
juros, encontra-se devidamente respalda na legislação que rege a matéria,
formalmente respaldadas nos Convênios ICMS já indicados.
Na expectativa de contar com o apoio de
Vossa Excelência, bem como da aprovação de vossos ilustres pares, renovo
protestos de elevado apreço e consideração.
PALÁCIO DO GOVERNO
DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,
aos de de 2006.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
Dispõe sobre a
dispensa de créditos tributários de juros e multas relacionados com o Imposto
sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias e sobre as Prestações de
Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,
em harmonia com o disposto nos Convênios ICMS 50/06, de 7 de julho de 2006 e
77/06, de 03 de agosto de 2006 e da outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º Fica dispensado o pagamento da
multa nos percentuais abaixo indicados, relacionados com crédito tributário do
ICMS decorrente de fato gerador ocorrido até 31 de dezembro de 2005, desde que
o imposto seja atualizado pela Unidade Fiscal de Referência do Estado – Ufirce
e pago com observância dos prazos a seguir estabelecidos:
I - 100% (cem por cento), se
recolhido até 29 de setembro de 2006;
II - 90% (noventa por cento), se
recolhido até 31 de outubro de 2006;
III - 80% (oitenta por cento), se
recolhido até 30 de novembro de 2006;
IV - 70% (setenta por cento), se
recolhido até 22 de dezembro de 2006.
§ 1º Os débitos fiscais de ICMS
decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniárias por descumprimento de
obrigações acessórias e de multa autônoma, cujos fatos geradores tenham
ocorrido 31 de dezembro de 2005, poderão ser pagos atualizados pela Ufirce e
com redução nos percentuais e prazos a seguir estabelecidos:
I - 70% (setenta por cento), se
recolhido até 31 de outubro de 2006;
II - 60% (sessenta por cento), se
recolhido até 30 de novembro de 2006;
III - 50% (cinqüenta por cento), se
recolhido até 22 de dezembro de 2006.
§ 2º O pagamento do crédito
tributário efetuado com base nesta Lei, fica dispensado do juro correspondente.
§ 3º Considera-se crédito tributário
do ICMS a soma do imposto, da multa, da atualização monetária pela Unidade
Fiscal de Referência do Estado do Ceará – Ufirce, do juro de mora e dos
acréscimos previstos na legislação do Estado.
§ 4º Os descontos concedidos nos
termos desta Lei não excluem o tratamento previsto no art. 127 da Lei nº
12.670, de 30 de dezembro de 1996.
§ 5º Os redutores de que trata esta
Lei somente se aplicam para pagamento em moeda corrente, não alcançando outras
formas de satisfação do crédito tributário.
Art. 2º Fica dispensado o crédito
tributário, constituído ou não, até a data da publicação desta Lei, com valor
principal originário igual ou inferior ao equivalente a R$ 10,00 (dez reais).
Art. 3º A partir
da data da publicação desta Lei, fica dispensado o crédito tributário, com
valor principal originário igual ou inferior a R$ 1,00 (um real).
Art. 4º Os benefícios de que trata esta
Lei:
I - não conferem ao sujeito passivo
qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas;
II - não poderão ser efetivados em
relação aos créditos tributários para os quais tenha sido oferecida denuncia
pelo Ministério Público Estadual e acatada pelo Poder Judiciário.
Art. 5º Os benefícios previstos nesta Lei, aplicam-se ainda aos
honorários advocatícios decorrentes da cobrança da dívida ativa tributária no
mesmo percentual aplicado na quitação do crédito tributário.
§ 1º Quando o crédito tributário
estiver sob discussão judicial, o tratamento previsto nesta Lei somente será
concedido após a comprovação, pelo contribuinte, da homologação do pedido de
desistência da ação.
§ 2º No caso das ações promovidas
por substituto processual, a desistência da ação judicial prevista no § 1º
deverá ser formulada em relação ao substituído.
Art. 6º As
disposições desta Lei aplicam-se também aos créditos tributários do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias – ICM, do Imposto sobre a
Propriedade de Veículos Automotores – IPVA e do Imposto sobre Transmissão Causa
Mortis e Doação, de quaisquer bens ou direitos - ITCD.
Art. 7º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.