MENSAGEM N.º  6.862, DE 14 DE AGOSTO DE 2006.

 

 

Senhor Presidente,

 

 

Exercendo a competência a mim deferida pelo art. 60, inciso II, da Constituição Estadual de 1989, encaminho à Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, o anexo Projeto de Lei, instituindo a dispensa de créditos tributários, de juros e multas relacionadas com Imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias e sobre as Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias – ICM; Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA e Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de quaisquer bens ou direitos - ITCD.

Inicialmente esse tema foi discutido no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, nas reuniões dos dias 07 de julho de 2006 realizada em Cuiabá-MT e 03 de agosto de 2006, em Brasília-DF, que resultou na aprovação dos Convênios ICMS 50 e 77/2006, que autorizam, respectivamente a concessão  de anistia e remissão de créditos tributários pelos Estados signatários, entre os quais o Ceará.

 

Essa matéria visa também seguir o tratamento dispensado aos contribuintes em dificuldade de saldar suas dívidas, quase todas as unidades da Federação, a própria União, e vários municípios entre os quais o Fortaleza, que a exemplo da união, recentemente editaram normas visando a recuperação de créditos tributários, como agora pretende o Estado, com o envio do projeto de lei, objeto da presente mensagem.

 

Com base nos instrumentos suso indicados elaboramos o incluso projeto de lei que inicia-se com a dispensa de juros e multas, desde que o principal atualizado pela Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará – Ufirce, seja recolhido em moeda corrente nos prazos estabelecidos.

 

 

Ao Excelentíssimo Senhor

Deputado MARCOS CÉSAR CALS DE OLIVEIRA

Digníssimo Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará

 

 

O mesmo procedimento aplica-se às quitações de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações acessórias e de multas autônomas, desde que recolhidos nos prazos estipulados.

 

Essa medida visa a recuperação de créditos tributários de contribuintes que não mais exercem as suas atividades, alguns operando em semi-clandestinidade e outros com dificuldade de regularização das pendências contraídas com o Estado.

 

São, na sua maioria, créditos de difícil recuperação, até porque, não são poucos que trazem embutidos os resíduos dos períodos de inflação elevados, causando uma anomalia no resultado final do processo, basta dizer que há autuações de reduzido valor principal com elevadas quantias em correção monetária, juros e multas, que correspondem a milhares de vezes o seu valor originário.

 

Segue-se com a remissão total de crédito tributário de valor originário igual ou inferior ao equivalente a  R$ 10,00 (dez reais), na data da publicação da lei, devido por contribuinte ou responsável de tributos estaduais, com fundamento no art. 172, inciso III, do Código Tributário Nacional – Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

 

Objetiva, extinguir o crédito tributário de diminuto valor, devido por contribuinte ou responsável de tributos estaduais até a data da publicação da Lei a que se refere o Projeto em anexo, em virtude de  tais créditos, irrecuperáveis, vez que não compensa o custo com a sua cobrança quer administrativo e judicial, e por estarem apenas apresentando um grande volume quantitativo no sistema informatizado da divida ativa do Estado, na ordem de aproximadamente 7.000 (sete mil) inscrições.

 

Finalmente, dispensa a partir da publicação da lei em comento, os créditos tributários, com valor principal originário igual ou inferior a R$ 1,00 (um real).

 

Busca-se solucionar, em definitivo, um problema de natureza puramente operacional, haja vista a impossibilidade de a rede bancária estadual não estar preparada para receber valores iguais ou inferiores a R$ 1,00 (um real), até porque tão diminuto valor não cobra sequer os custos do serviço.

 

Via de regra, o crédito tributário alcançados pelo projeto em tablado de diminuto valor econômico, ou como dito, de difícil recuperação, devido por contribuinte ou responsável, decorre de diferença paga a menor relativamente ao tributo, multa, juros ou demais encargos legais, devendo ser recolhido posteriormente, sob pena de o contribuinte ou responsável ser considerado inadimplente e, por conseguinte, ter seu nome inscrito no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual-CADINE.

 

Com a remissão e a anistia desses créditos tributários, busca-se evitar que tal situação perdure relativamente aos inadimplentes, retirando-se o seu nome do CADINE, evitando-se maiores constrangimentos ou até mesmo a ida ao Poder Judiciário.

 

Ressalte-se que as remissões dos créditos tributários, face o seu irrisório valor, não acarreta qualquer violação à Lei de Responsabilidade Fiscal e quanto à anistia das multas e juros, encontra-se devidamente respalda na legislação que rege a matéria, formalmente respaldadas nos Convênios ICMS já indicados.

 

Na expectativa de contar com o apoio de Vossa Excelência, bem como da aprovação de vossos ilustres pares, renovo protestos de elevado apreço e consideração.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos     de        de 2006.

 

 

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO

 

 

 

PROJETO DE LEI QUE ACOMPANHA A MENSAGEM Nº 6.862/06

 

 

Dispõe sobre a dispensa de créditos tributários de juros e multas relacionados com o Imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias e sobre as Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, em harmonia com o disposto nos Convênios ICMS 50/06, de 7 de julho de 2006 e 77/06, de 03 de agosto de 2006 e da outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Fica dispensado o pagamento da multa nos percentuais abaixo indicados, relacionados com crédito tributário do ICMS decorrente de fato gerador ocorrido até 31 de dezembro de 2005, desde que o imposto seja atualizado pela Unidade Fiscal de Referência do Estado – Ufirce e pago com observância dos prazos a seguir estabelecidos:

I - 100% (cem por cento), se recolhido até 29 de setembro de 2006;

II - 90% (noventa por cento), se recolhido até 31 de outubro de 2006;

III - 80% (oitenta por cento), se recolhido até 30 de novembro de 2006;

IV - 70% (setenta por cento), se recolhido até 22 de dezembro de 2006.

§ 1º Os débitos fiscais de ICMS decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações acessórias e de multa autônoma, cujos fatos geradores tenham ocorrido 31 de dezembro de 2005, poderão ser pagos atualizados pela Ufirce e com redução nos percentuais e prazos a seguir estabelecidos:

I - 70% (setenta por cento), se recolhido até 31 de outubro de 2006;

II - 60% (sessenta por cento), se recolhido até 30 de novembro de 2006;

III - 50% (cinqüenta por cento), se recolhido até 22 de dezembro de 2006.

§ 2º O pagamento do crédito tributário efetuado com base nesta Lei, fica dispensado do juro correspondente.

§ 3º Considera-se crédito tributário do ICMS a soma do imposto, da multa, da atualização monetária pela Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará – Ufirce, do juro de mora e dos acréscimos previstos na legislação do Estado.

§ 4º Os descontos concedidos nos termos desta Lei não excluem o tratamento previsto no art. 127 da Lei nº 12.670, de 30 de dezembro de 1996.

§ 5º Os redutores de que trata esta Lei somente se aplicam para pagamento em moeda corrente, não alcançando outras formas de satisfação do crédito tributário.

Art. 2º Fica dispensado o crédito tributário, constituído ou não, até a data da publicação desta Lei, com valor principal originário igual ou inferior ao equivalente a R$ 10,00 (dez reais).

Art. 3º A partir da data da publicação desta Lei, fica dispensado o crédito tributário, com valor principal originário igual ou inferior a R$ 1,00 (um real).

Art. 4º Os benefícios de que trata esta Lei:

I - não conferem ao sujeito passivo qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas;

II - não poderão ser efetivados em relação aos créditos tributários para os quais tenha sido oferecida denuncia pelo Ministério Público Estadual e acatada pelo Poder Judiciário.

Art. 5º Os benefícios previstos nesta Lei, aplicam-se ainda aos honorários advocatícios decorrentes da cobrança da dívida ativa tributária no mesmo percentual aplicado na quitação do crédito tributário.

§ 1º Quando o crédito tributário estiver sob discussão judicial, o tratamento previsto nesta Lei somente será concedido após a comprovação, pelo contribuinte, da homologação do pedido de desistência da ação.

§ 2º No caso das ações promovidas por substituto processual, a desistência da ação judicial prevista no § 1º deverá ser formulada em relação ao substituído.

Art. 6º As disposições desta Lei aplicam-se também aos créditos tributários do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias – ICM, do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA e do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de quaisquer bens ou direitos - ITCD.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.