Senhor Presidente,
Submeto
à consideração da Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa
Excelência, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os
dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei
que “Dispõe acerca da situação dos
agentes comunitários de saúde, adequando-a à Emenda Constitucional Federal n.
51/06 e dá outras providências”.
Diante
do previsto no art. 2º, Parágrafo Único, da Emenda Constitucional Federal n.
51, de 14 de fevereiro de 2006, assim como da Medida Provisória n. 297, de 09
de junho de 2006, os Agentes Comunitários de Saúde que tenham sido contratados antes da promulgação daquela norma
poderão ser admitidos diretamente pelo Poder Público sem a submissão ao
processo seletivo público a que se refere o §4º do art. 198 da Constituição
Federal.
O
Estado do Ceará possui diversos agentes nas condições descritas na norma
excepcional da regra constitucional, a merecer tratamento legal específico,
condizente com o disposto na já citada Medida Provisória n. 297, de 09 de junho
de 2006, que, regulamentando o estabelecido no art. 198 da Constituição
Federal, determinou a aplicação, em tais casos, do regime jurídico estabelecido
pela Consolidação das Leis do Trabalho, salvo lei específica local em sentido
contrário.
Dentro
de uma política financeira responsável, observando as limitações contidas na
Lei de Responsabilidade Fiscal, mas atento para a importância de proporcionar a
melhoria das condições oferecidas aos citados agentes, responsáveis pela boa
qualidade dos serviços prestados à população, o Governo do Estado apresenta uma
proposta de sua contratação efetiva pela Administração Direta, em sucessão a
seus empregadores anteriores, atento à circunstância de que os gastos com tal
contratação já se encontram sendo feitos, apenas sob rubrica diversa.
Ao Excelentíssimo Senhor
Deputado Marcos César Cals de
Oliveira
Digníssimo Presidente da Assembléia
Legislativa do Estado do Ceará
Especificamente
quanto ao tema da Lei de Responsabilidade Fiscal, cumpre salientar que o art.
2º da Emenda Constitucional n. 51, de 14 de fevereiro de 2006, exigiu a estrita
observância de seus termos com relação às contratações ocorridas após a
promulgação daquela Emenda, autorizando a conclusão de que não poderá ser
considerada aumento de despesa com pessoal a simples regularização dos
contratados anteriormente, desde que, evidentemente, respeitado o limite máximo
que aquela norma legal estabelece para os gastos com pessoal, o que ocorreu.
Convicto
de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o
necessário apoio a esta propositura, solicito a Vossa Excelência emprestar sua
valiosa colaboração no seu encaminhamento, tendo em vista a importância da
matéria.
No
ensejo, apresento a Vossa Excelência e aos seus eminentes Pares protestos de
elevado apreço e distinguida consideração.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO
ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos ____ de ______________ de 2006.
GOVERNADOR DO ESTADO
DO CEARÁ
PROJETO DE LEI Nº 6.861/06
Dispõe acerca da situação dos
agentes comunitários de saúde adequando-a à Emenda Constitucional Federal nº 51
de 14 de fevereiro de 2006 e dá outras providências.
Art. 1º Os atuais Agentes Comunitários de Saúde que hajam
sido contratados até a data da promulgação da Emenda Constitucional Federal n.
51, de 14 de fevereiro de 2006, a partir de anterior processo de seleção
supervisionado pela Administração Pública Estadual, através de suas Secretarias
da Saúde ou da Administração, passarão a ocupar emprego público, atendidas as
condições estabelecidas nesta Lei e observados os prazos fixados no seu art.
2º.
Parágrafo
único. Fica criado, na Secretaria da
Saúde do Estado do Ceará, o Quadro Suplementar de Agente Comunitário de Saúde,
destinado a promover, no âmbito do SUS, ações complementares de vigilância
epidemiológica e combate a endemias, nos termos do art. 17, IV, da Lei Federal
nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, extintos os empregos previstos no caput
quando vagos.
Art. 2º A prerrogativa estabelecida no artigo anterior
depende de prévia e expressa opção do interessado, a ser feita até 31 de
dezembro de 2006, incidindo seus efeitos, conforme a data de opção, a partir
de:
a) 1º de fevereiro de 2007, desde que exercida a opção
até 30 de novembro de 2006;
b) 1º de março de 2007, desde que exercida a mesma
opção até 20 de dezembro de 2006.
Parágrafo
único. A não observância dos
prazos previstos neste artigo para opção, importará em decadência.
Art. 3º O regime jurídico a ser aplicado aos empregos
públicos objeto do art. 1º desta Lei é aquele previsto pela Consolidação das
Leis do Trabalho, mantidos os atuais salários e atribuições daqueles que vierem
a se manifestar favoravelmente na conformidade do art. 2º desta Lei.
Art. 4º Os Agentes Comunitários de Saúde integrantes do
Quadro Suplementar a que se refere o Parágrafo único do art. 1º desta Lei
poderão ser colocados à disposição de Municípios do Estado do Ceará, no âmbito
do SUS, mediante convênio, sem prejuízo dos respectivos direitos e vantagens.
Art. 5º A jornada de trabalho dos empregos públicos criados
nesta Lei é de quarenta horas semanais.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão
por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Saúde do Estado
do Ceará, que serão suplementadas se insuficientes.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.