MENSAGEM nº 6.861,  de _____ de _____________ de 2006.

 

 

 

Senhor Presidente,

 

 

Submeto à consideração da Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei que “Dispõe acerca da situação dos agentes comunitários de saúde, adequando-a à Emenda Constitucional Federal n. 51/06 e dá outras providências”.

 

Diante do previsto no art. 2º, Parágrafo Único, da Emenda Constitucional Federal n. 51, de 14 de fevereiro de 2006, assim como da Medida Provisória n. 297, de 09 de junho de 2006, os Agentes Comunitários de Saúde  que tenham sido contratados antes da promulgação daquela norma poderão ser admitidos diretamente pelo Poder Público sem a submissão ao processo seletivo público a que se refere o §4º do art. 198 da Constituição Federal.

 

O Estado do Ceará possui diversos agentes nas condições descritas na norma excepcional da regra constitucional, a merecer tratamento legal específico, condizente com o disposto na já citada Medida Provisória n. 297, de 09 de junho de 2006, que, regulamentando o estabelecido no art. 198 da Constituição Federal, determinou a aplicação, em tais casos, do regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho, salvo lei específica local em sentido contrário.

 

Dentro de uma política financeira responsável, observando as limitações contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal, mas atento para a importância de proporcionar a melhoria das condições oferecidas aos citados agentes, responsáveis pela boa qualidade dos serviços prestados à população, o Governo do Estado apresenta uma proposta de sua contratação efetiva pela Administração Direta, em sucessão a seus empregadores anteriores, atento à circunstância de que os gastos com tal contratação já se encontram sendo feitos, apenas sob rubrica diversa.

 

Ao Excelentíssimo Senhor

Deputado Marcos César Cals de Oliveira

Digníssimo Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará

Nesta

 

 

Especificamente quanto ao tema da Lei de Responsabilidade Fiscal, cumpre salientar que o art. 2º da Emenda Constitucional n. 51, de 14 de fevereiro de 2006, exigiu a estrita observância de seus termos com relação às contratações ocorridas após a promulgação daquela Emenda, autorizando a conclusão de que não poderá ser considerada aumento de despesa com pessoal a simples regularização dos contratados anteriormente, desde que, evidentemente, respeitado o limite máximo que aquela norma legal estabelece para os gastos com pessoal, o que ocorreu.

 

Convicto de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o necessário apoio a esta propositura, solicito a Vossa Excelência emprestar sua valiosa colaboração no seu encaminhamento, tendo em vista a importância da matéria.

 

No ensejo, apresento a Vossa Excelência e aos seus eminentes Pares protestos de elevado apreço e distinguida consideração.

 

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos ____ de ______________ de  2006.

 

 

 

 

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO

DO CEARÁ

 

 

 

PROJETO DE LEI Nº 6.861/06

 

 

 

Dispõe acerca da situação dos agentes comunitários de saúde adequando-a à Emenda Constitucional Federal nº 51 de 14 de fevereiro de 2006 e dá outras providências.

 

Art. 1º Os atuais Agentes Comunitários de Saúde que hajam sido contratados até a data da promulgação da Emenda Constitucional Federal n. 51, de 14 de fevereiro de 2006, a partir de anterior processo de seleção supervisionado pela Administração Pública Estadual, através de suas Secretarias da Saúde ou da Administração, passarão a ocupar emprego público, atendidas as condições estabelecidas nesta Lei e observados os prazos fixados no seu art. 2º.

Parágrafo único. Fica criado, na Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, o Quadro Suplementar de Agente Comunitário de Saúde, destinado a promover, no âmbito do SUS, ações complementares de vigilância epidemiológica e combate a endemias, nos termos do art. 17, IV, da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, extintos os empregos previstos no caput quando vagos.

Art. 2º A prerrogativa estabelecida no artigo anterior depende de prévia e expressa opção do interessado, a ser feita até 31 de dezembro de 2006, incidindo seus efeitos, conforme a data de opção, a partir de:

a) 1º de fevereiro de 2007, desde que exercida a opção até 30 de novembro de 2006;

b) 1º de março de 2007, desde que exercida a mesma opção até 20 de dezembro de 2006.

Parágrafo único. A não observância dos prazos previstos neste artigo para opção, importará em decadência.

Art. 3º O regime jurídico a ser aplicado aos empregos públicos objeto do art. 1º desta Lei é aquele previsto pela Consolidação das Leis do Trabalho, mantidos os atuais salários e atribuições daqueles que vierem a se manifestar favoravelmente na conformidade do art. 2º desta Lei.

Art. 4º Os Agentes Comunitários de Saúde integrantes do Quadro Suplementar a que se refere o Parágrafo único do art. 1º desta Lei poderão ser colocados à disposição de Municípios do Estado do Ceará, no âmbito do SUS, mediante convênio, sem prejuízo dos respectivos direitos e vantagens.

Art. 5º A jornada de trabalho dos empregos públicos criados nesta Lei é de quarenta horas semanais.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.