ESTADO
DO CEARÁ
Senhor Presidente,
Tenho
a honra de submeter a elevada
consideração dessa Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa
Excelência, para fins de apreciação e aprovação, atendidos os dispositivos que
disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei que “dispõe sobre
a criação de cargos de direção e assessoramento superior no âmbito da
Secretaria da Fazenda – SEFAZ”.
A
estrutura organizacional proposta para a SEFAZ/CE se inovou, adequando as
nomenclaturas, conferindo uma melhor e mais clara conotação de suas
atribuições, bem como ao modelo conceitual proposto.
Em
busca de um desenho institucional desejado, atualmente a Coordenadoria do
Tesouro Estadual - COTES estão passando por um processo de modernização, cujos
resultados refletem diretamente na
estrutura gerencial, fazendo surgir novas atividades que ficarão a cargo de um Controller. Este, será diretamente
responsável pela indução dos gestores, imprimindo qualidade nas decisões. Sua
atuação envolverá ainda, a implementação de um conjunto de ações, cujos
resultados materializam-se em instrumentos de gestão.
Assim,
como forma de destacar as atividades desenvolvidas pela COTES, em razão da
relevância e importância destas, necessária a introdução de DAS-1 com o
objetivo de auxiliar a orientação da Célula na gestão dos processos sob a sua
responsabilidade, notadamente na supervisão dos procedimentos.
Outra
atividade de magna importância e que da
mesma forma passa por restruturação é a Assessoria Jurídica da Secretaria da
Fazenda, que em virtude do volume substancial das demandas judiciais e
administrativas, urge a necessária ampliação dos recursos físicos, tecnológicos
e humanos. Tais providências visam a acompanhar e controlar com transparência
as atividades de Consultoria e Normas da Assessoria de Desenvolvimento
Institucional desta Secretaria, além de se adequarem aos princípios da
celeridade e eficiência da Administração Pública, ambos de natureza
constitucional.
Excelentíssimo Senhor
Deputado Marcos César Cals de Oliveira
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ESTADO
DO CEARÁ
Portanto,
imperioso que se faça o desmembramento da atividade de Assessoria Jurídica da
Assessoria de Desenvolvimento Institucional - ADINS, imprimindo-lhe status de
Coordenação, estruturada em Células.
Não
menos importante e de igual forma merecedora de um tratamento diferenciado, são
as atividades desenvolvidas na fiscalização no trânsito de mercadorias. Como se
sabe, a referida atividade se desenvolve tanto nas estradas, ruas, quanto nos
postos fiscais.
Os
postos fiscais não contam com quantidade satisfatória de administradores, fato este que vem acarretando dificuldades
na execução das tarefas a eles inerentes, uma vez que, na falta destes, faz-se
necessário deslocar um servidor plantonista para a execução das rotinas que lhe
são intrínsecas, refletindo, desse modo, diretamente no atendimento ao público,
motivo de constantes reclamações dos contribuintes, que se utilizam dos
serviços daquelas unidades fazendárias.
Para
implementação das mudanças proposta à estrutura organizacional da SEFAZ é necessário a criação de cargos em
comissão, tendo em vista que o quantitativo existente não é suficiente para
atender a atual estrutura, quanto mais a que vai ser implantada, necessitando,
para tanto, a criação de mais 01 (um)
cargo de simbologia DNS 2; 07 (sete) cargos com o símbolo DAS-1, 01 (um) cargos
com o símbolo DAS-2 e 22 (vinte e dois) cargos com o símbolo DAS-3, num total
de 31 (trinta e um) novos cargos.
Convicto
de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o
necessário apoio a esta propositura, solicito a Vossa Excelência emprestar sua
valiosa colaboração no encaminhamento, de modo a colocá-la em tramitação em
regime de urgência, dado o seu relevante interesse.
No
ensejo, apresento a Vossa Excelência e aos seus eminentes Pares protestos de
elevado apreço e distinguida consideração.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO
DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 4 de julho de 2006.
LÚCIO GONÇALO DE ALCÂNTARA
ESTADO DO CEARÁ
DISPÕE SOBRE A
CRIAÇÃO DE CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR, NO ÂMBITO DA SECRETARIA
DA FAZENDA DO ESTADO , NA FORMA QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Ficam criados no âmbito da
Secretaria da Fazenda – SEFAZ, os Cargos de Direção e Assessoramento Superior,
símbolos DNS e DAS, de provimento em comissão, constantes do anexo único desta
Lei.
Art. 2º Os cargos de Direção Superior e
Assessoramento criados nesta Lei, integram a estrutura organizacional da
Secretaria da Fazenda – SEFAZ e serão distribuídos nas suas respectivas
lotações por meio de decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 3º As despesas decorrentes da
aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da
Secretaria da Fazenda – SEFAZ.
Parágrafo único. Fica o Chefe do Poder Executivo
autorizado a abrir ao vigente orçamento, o crédito adicional necessário para
atendimento do disposto nesta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ESTADO
DO CEARÁ
CARGOS DE DIREÇÃO E
ASSESSORAMENTO SUPERIOR DA SECRETARIA DA FAZENDA – SEFAZ.
|
SÍMBOLO |
Nº CARGOS CRIADOS |
|
DNS-2 |
01 |
|
DAS-1 |
07 |
|
DAS-2 |
01 |
|
DAS-3 |
22 |
|
TOTAL |
31 |