MENSAGEM Nº 6.858/2006.
Senhor Presidente,
Tenho a
honra de submeter a exame e deliberação dessa Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência,
atendidos os dispositivos que cuidam do processo legislativo, o incluso Projeto
de Lei que institui sobre o Conselho Cearense do Artesanato.
O
projeto busca, com a criação do Conselho Cearense do Artesanato, definir prioridades na definição da Política
Estadual do Artesão, objetivando a participação e integração desse segmento na
sociedade e sua melhoria de vida.
Convicto
de que, em razão da relevância do presente projeto, os ilustres membros dessa
Casa Legislativa haverão de conferir-lhe o indispensável apoio, solicito a
Vossa Excelência a valiosa colaboração no seu encaminhamento em regime de
urgência.
No ensejo renovo a Vossa Excelência e seus distintos
pares, protestos de consideração e apreço.
PALÁCIO IRACEMA, DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos _________de _________________de 2006..
Lúcio Gonçalo de
Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR
Deputado Marcos
César Cals de Oliveira
DIGNÍSSIMO
PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.
NESTA
INSTITUI O CONSELHO CEARENSE DO
ARTESANATO, ESTABELECE COMPETÊNCIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º
Fica instituído o Conselho Cearense do Artesanato, com competência para
deliberar sobre a política estadual de apoio ao artesanato, através da
integração dos diversos órgãos e entidades que trabalham com artesanato no
Estado do Ceará, convergindo suas ações para o desenvolvimento e preservação da
cultura do artesanato cearense.
Art. 2º
O Conselho Cearense do Artesanato, órgão colegiado de caráter consultivo
e de assessoramento aos órgãos e entidades que executam a política do
artesanato no Estado, tem as seguintes
competências:
I – propor políticas de apoio para o artesanato;
II – acompanhar as ações das entidades que realizem
programas/projetos na área do artesanato;
III- assegurar articulações e parcerias com órgãos e
instituições federais, estaduais, municipais que atuem para o desenvolvimento
do artesanato e outras entidades afins de âmbito nacional e internacional;
IV- sugerir programas e projetos de apoio à produção,
pesquisa e comercialização do artesanato no âmbito nacional e internacional;
V- apoiar e incentivar ações de preservação das tipologias
tradicionais cearenses aliadas ao desenvolvimento de processos tecnológicos e
utilização de design com vistas à
melhoria da produção artesanal;
VI- refletir sobre a
diversidade de pensamento e tendências das entidades que compõem o ambiente
empresarial, institucional e político, que constituem e dão sustentabilidade às
cadeias produtivas;
VII- assegurar as ações de memória do artesanato.
Art.3º
O Conselho Cearense do Artesanato será vinculado à Secretaria do
Trabalho e Empreendedorismo, órgão com a competência para adotar as providências necessárias à sua instalação
e funcionamento.
Art.4º O Conselho Cearense do Artesanato
será constituído por membros Natos, membros Representantes de instituições e
pessoas físicas ligadas ao artesanato, e um
por um Secretário Executivo, na forma abaixo:
I. São Membros
Natos:
1-
o
Secretário do Trabalho e Empreendedorismo do Estado do Ceará, que presidirá o
Conselho;
2-
um
representante da Coordenadoria do Artesanato e Produção Familiar, que será o
secretário executivo do Conselho;
3-
o
Superintendente do SEBRAE;
4-
o
Secretário do Turismo do Estado do Ceará-SETUR;
5-
o
Presidente do Sindicato dos Artesãos Autônomos do Estado do Ceará;
6-
o
Secretário da Cultura do Estado do Ceará – SECULT;
7-
o
Superintendente do Banco do Nordeste;
8-
o
Presidente da Associação dos Municípios e Prefeitos do Estado do Ceará.
II São Membros Representantes:
1-
um
artesão;
2-
um
lojista;
3-
um
instrutor/consultor;
4-
um
pesquisador da área de artesanato;
5-
um
representante do setor de exportação na área de artesanato;
6-
um
representante da Federação das Indústrias do Estado do Ceará.
§1º. Os Membros Representantes serão
indicados na forma como restar determinado no Regimento Interno do Conselho, a
ser posteriormente definido para um mandato de 02 (dois) anos, para o qual poderão ser reconduzidos por igual período.
§2º Cada membro nato indicará um
suplente que o representará em caso de impedimento.
§ 3º
O Secretário Executivo será
designado pelo Presidente do Conselho.
§4º. O mandato dos Membros Natos e
igualmente do Presidente do Conselho Cearense do Artesanato, terá duração correspondente ao do exercício
de suas respectivas funções na Administração Estadual.
Art.5º A organização, o funcionamento e
as atribuições dos membros integrantes do Conselho serão definidas no Regimento
Interno que disporá também sobre os casos de perda de mandato e forma de
substituição dos membros Natos e Representantes.
.
Art.6º. A função dos membros do Conselho
é considerada de interesse público e não será remunerada.
Art.7º. Os órgãos e entidades
governamentais e não governamentais
participantes do Conselho deverão, quando solicitados pelo Conselho,
prestar informações e fornecer dados e/ou estudos pertinentes às suas respectivas áreas de atuação.
Art.8º. Dar-se-á, no prazo máximo
de 45 (quarenta e cinco) dias, após a
publicação desta Lei, a adoção dos procedimentos e atos necessários à instalação e funcionamento do Conselho
Cearense de Artesanato.
§ 1º. As entidades não governamentais
escolhidas para integrar o Conselho encaminharão ao gabinete do Governador, no
prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei, os nomes do
titular e suplente que as representarão.
§ 2º A posse dos Conselheiros dar-se-á
quando da instalação do Conselho.
Art.9º Instalado o Conselho de
Artesanato, fica assegurado o prazo de
até sessenta (60) dias para discussão e aprovação do seu Regimento Interno, que
deverá ser homologado pelo Chefe do Executivo, mediante Decreto.
Art.10 Esta lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Art.11 Revogam-se as disposições em
contrário.