MENSAGEM Nº 6.858/2006.

 

 

 

Senhor Presidente,

 

 

 

Tenho a honra de submeter a exame e deliberação dessa Augusta  Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, atendidos os dispositivos que cuidam do processo legislativo, o incluso Projeto de Lei que institui sobre o Conselho Cearense do Artesanato.

 

O projeto busca, com a criação do Conselho Cearense do Artesanato,  definir prioridades na definição da Política Estadual do Artesão, objetivando a participação e integração desse segmento na sociedade e sua melhoria de vida.

 

Convicto de que, em razão da relevância do presente projeto, os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir-lhe o indispensável apoio, solicito a Vossa Excelência a valiosa colaboração no seu encaminhamento em regime de urgência.

 

No ensejo renovo a Vossa Excelência e seus distintos pares, protestos de consideração e apreço.

 

 

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos          _________de _________________de 2006..

 

 

 

 

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO

 

 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR

Deputado Marcos César Cals de Oliveira

DIGNÍSSIMO PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.

NESTA

 

 

 

 

PROJETO DE LEI Nº 6.858/06

 

INSTITUI O CONSELHO CEARENSE DO ARTESANATO, ESTABELECE COMPETÊNCIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

Art. 1º  Fica instituído  o Conselho  Cearense do Artesanato, com competência para deliberar sobre a política estadual de apoio ao artesanato, através da integração dos diversos órgãos e entidades que trabalham com artesanato no Estado do Ceará, convergindo suas ações para o desenvolvimento e preservação da cultura do artesanato cearense.

 

Art. 2º  O Conselho Cearense do Artesanato, órgão colegiado de caráter consultivo e de assessoramento aos órgãos e entidades que executam a política do artesanato no Estado,  tem as seguintes competências:

 

I – propor políticas de apoio para o artesanato;

 

II – acompanhar as ações das entidades que realizem programas/projetos na área do artesanato;

 

III- assegurar articulações e parcerias com órgãos e instituições federais, estaduais, municipais que atuem para o desenvolvimento do artesanato e outras entidades afins de âmbito nacional e internacional;

 

IV- sugerir programas e projetos de apoio à produção, pesquisa e comercialização do artesanato no âmbito nacional e internacional;

 

V- apoiar e incentivar ações de preservação das tipologias tradicionais cearenses aliadas ao desenvolvimento de processos tecnológicos e utilização de design com vistas à melhoria da produção artesanal;

 

VI- refletir sobre a diversidade de pensamento e tendências das entidades que compõem o ambiente empresarial, institucional e político, que constituem e dão sustentabilidade às cadeias produtivas;

 

VII- assegurar as ações de memória do artesanato.

 

Art.3º  O Conselho Cearense do Artesanato será vinculado à Secretaria do Trabalho e Empreendedorismo, órgão com a competência para adotar  as providências necessárias à sua instalação e funcionamento.

 

Art.4º O Conselho Cearense do Artesanato será constituído por membros Natos, membros Representantes de instituições e pessoas físicas ligadas ao artesanato, e um  por um Secretário Executivo, na forma abaixo:

 

 

 

I.           São Membros Natos:

 

1-                o Secretário do Trabalho e Empreendedorismo do Estado do Ceará, que presidirá o Conselho;

2-                um representante da Coordenadoria do Artesanato e Produção Familiar, que será o secretário executivo do Conselho;

3-                o Superintendente do SEBRAE;

4-                o Secretário do Turismo do Estado do Ceará-SETUR;

5-                o Presidente do Sindicato dos Artesãos Autônomos do Estado do Ceará;

6-                o Secretário da Cultura do Estado do Ceará – SECULT;

7-                o Superintendente do Banco do Nordeste;

8-                o Presidente da Associação dos Municípios e Prefeitos do Estado do Ceará.

 

II        São Membros Representantes:

1-                um artesão;

2-                um lojista;

3-                um instrutor/consultor;

4-                um pesquisador da área de artesanato;

5-                um representante do setor de exportação na área de artesanato;

6-                um representante da Federação das Indústrias do Estado do Ceará.

 

§1º. Os Membros Representantes serão indicados na forma como restar determinado no Regimento Interno do Conselho, a ser posteriormente definido para um mandato de 02 (dois) anos, para o qual  poderão ser reconduzidos por igual período.

 

§2º Cada membro nato indicará um suplente que o representará em caso de impedimento.

 

§ 3º  O Secretário Executivo será  designado pelo Presidente do Conselho.

 

§4º. O mandato dos Membros Natos e igualmente do Presidente do Conselho Cearense do Artesanato,  terá duração correspondente ao do exercício de suas respectivas funções na Administração Estadual.

 

Art.5º A organização, o funcionamento e as atribuições dos membros integrantes do Conselho serão definidas no Regimento Interno que disporá também sobre os casos de perda de mandato e forma de substituição dos membros Natos e Representantes.

 .

Art.6º. A função dos membros do Conselho é considerada de interesse público e não será remunerada.

 

Art.7º. Os órgãos e entidades governamentais e não governamentais  participantes do Conselho deverão, quando solicitados pelo Conselho, prestar informações e fornecer dados e/ou estudos pertinentes às  suas respectivas áreas de atuação.

 

Art.8º. Dar-se-á, no prazo máximo de  45 (quarenta e cinco) dias, após a publicação desta Lei, a adoção dos procedimentos e  atos necessários à instalação e funcionamento do Conselho Cearense de Artesanato.

 

§ 1º. As entidades não governamentais escolhidas para integrar o Conselho encaminharão ao gabinete do Governador, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei, os nomes do titular e suplente que as representarão.

 

§ 2º A posse dos Conselheiros dar-se-á quando da instalação do Conselho.

 

Art.9º Instalado o Conselho de Artesanato, fica assegurado  o prazo de até sessenta (60) dias para discussão e aprovação do seu Regimento Interno, que deverá ser homologado pelo Chefe do Executivo, mediante Decreto.

 

Art.10 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art.11 Revogam-se as disposições em contrário.