MENSAGEM nº 6.853/2006.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter à consideração dessa
Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins
de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam
o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei que estabelece normas e
procedimentos para promover a regularização fundiária de imóveis populares para
fins residenciais, mediante a outorga de Título de Concessão de Direito Real de
Uso de imóveis públicos para uso residencial, ocupados por famílias carentes.
Justifica-se o projeto tendo em vista a revogação do mandamento
legal que dispunha sobre a concessão de uso dos imóveis destinados à população
e baixa renda, (Lei 13.189, de 04 de janeiro de 2002) construídos pela
Secretaria do Desenvolvimento Local e Regional – SDLR, órgão atualmente
responsável pelo Programa Habitacional e de Estruturação Urbana no Estado do
Ceará, e ainda diante da necessidade de agilizar os procedimentos
administrativos no que concerne à regularização fundiária dos imóveis
destinados ao reassentamento de famílias integrantes de projetos habitacionais
com construção em curso e os a serem
construídos, que não foram alcançados pelas previsões da Lei nº 12.619, de 15,
de julho de 2005.
Convicto de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa
haverão de conferir o necessário apoio a esta propositura, solicito a Vossa
Excelência emprestar sua valiosa colaboração no encaminhamento, de modo a
colocá-la em tramitação em regime de urgência, dado o seu relevante interesse
social.
Certo de contar com o necessário apoio a esta propositura,
apresento a Vossa Excelência e aos seus eminentes Pares, protestos de elevado
apreço e distinta consideração.
PALÁCIO IRACEMA. DO GOVERNO DO ESTADO DO
CEARÁ, em Fortaleza, aos
de
de 2006.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO
Excelentíssimo Senhor
Deputado Marcos César Cals de
Oliveira
DIGNÍSSIMO PRESIDENTE DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO CEARÁ
NESTA.
PROJETO DE LEI QUE ACOMPANAHA A MENSAGEM Nº 6.853/06
Estabelece normas e procedimentos para promover a
regularização fundiária de imóveis populares para fins residenciais, mediante a
outorga de Título de Concessão de Direito Real de Uso, e dá outras
providências.
Art. 1º Fica o
Chefe do Poder Executivo Estadual autorizado a promover a Regularização
Fundiária através da Concessão de Direito Real de Uso de imóveis públicos, a
título gratuito, mediante Termo próprio em nome das famílias carentes
participantes do Programa Habitacional do Estado do Ceará.
Parágrafo único. Os imóveis de que trata o caput deste artigo,
referem-se aos já construídos ou que venham a ser construídos pelo Poder
Público Estadual, não constantes do Anexo da Lei Estadual n º 13.619 de 15 de
julho de 2005.
Art. 2º O
direito a posse de imóveis públicos será reconhecido mediante a outorga de
Titulo Permanente para aquelas famílias cadastradas e que estejam ocupando o
imóvel objeto da concessão por período
igual ou superior a 5 (cinco) anos, contados a partir da data de sua efetiva
ocupação.
§1º As
famílias que comprovarem a posse mansa e pacifica por período inferior a 5
(cinco) anos farão jus somente ao Título Provisório, que se converterá em
Permanente após transcorrido o prazo previsto nesta Lei.
§ 2º Após 5
(cinco) anos de ocupação do imóvel, o prazo de Concessão do Direito Real de Uso
de Bem Público será por tempo indeterminado.
Art. 3o
A Concessão do Direito Real de Uso de Bens Públicos para
fins residenciais de que trata esta Lei, formalizada através de Termo
Permanente, será lavrada em livro próprio de Cartório de Registro local e
emitido por órgão/entidade integrante do Poder Executivo Estadual.
Art. 4° Farão
jus ao benefício da Concessão de Direito Real de Uso de que trata esta Lei,
famílias carentes previamente cadastradas pelo serviço social do órgão/entidade
referenciado no art. 3° desta Lei, que atendam aos seguintes requisitos
mínimos:
I - tenha renda mensal per capta de até 1 (um) salário
mínimo;
II - não seja possuidora ou
proprietária de imóvel para uso residencial ou comercial;
III -
não tenha sido contemplada por outros programas habitacionais promovidos pelo
Poder Público;
IV - comprometa-se
a utilizar o imóvel para sua própria moradia e de sua família.
Parágrafo
único. Terá prioridade para recebimento do termo previsto nesta
Lei, pessoas idosas, deficientes físicos e mulheres solteiras arrimo de
família.
Art. 5° A
Concessão de Direito Real de Uso de que trata esta Lei obedecerá, as seguintes condições gerais e uniformes:
I - impenhorabilidade
do bem público objeto da concessão;
II - impossibilidade de transferência dos direitos concedidos;
III - reversão do bem público ao patrimônio do Estado,
nos casos previstos no art. 6° desta Lei.
Art. 6° Resolver-se-á
a Concessão de Direito Real de Uso, quando
ocorrer uma das seguintes hipóteses:
I - no caso de desvio de finalidade, em especial,
quando comprovada a venda, promessa de venda, arrendamento, locação e cessão, a
qualquer título, do imóvel identificado no Termo de Concessão;
II - por
transferência do Termo a terceiros;
III - quando
do fracionamento do imóvel dado em Concessão ou quando da realização de
benfeitorias, sem a prévia autorização do Poder Público.
Parágrafo
único. Ocorrida qualquer destas hipóteses, a Administração Estadual
notificará o interessado, dando-lhe prazo de 90 (noventa) dias corridos para a
desocupação do imóvel, independente de notificação judicial.
Art. 7°.
Os casos não previstos nesta Lei serão resolvidos por um Conselho Gestor a ser criado pelo
órgão/entidade integrante da Administração Pública Estadual responsável pela
área habitacional no Estado do Ceará.
Art. 8° Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9° Ficam
revogadas as disposições em contrário.