ESTADO DO CEARÁ

 

MENSAGEM nº  6.853/2006.

 

 

Senhor Presidente,

 

 

Tenho a honra de submeter à consideração dessa Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei que estabelece normas e procedimentos para promover a regularização fundiária de imóveis populares para fins residenciais, mediante a outorga de Título de Concessão de Direito Real de Uso de imóveis públicos para uso residencial, ocupados por famílias carentes.

 Justifica-se o projeto tendo em vista a revogação do mandamento legal que dispunha sobre a concessão de uso dos imóveis destinados à população e baixa renda, (Lei 13.189, de 04 de janeiro de 2002) construídos pela Secretaria do Desenvolvimento Local e Regional – SDLR, órgão atualmente responsável pelo Programa Habitacional e de Estruturação Urbana no Estado do Ceará, e ainda  diante da  necessidade de agilizar os procedimentos administrativos no que concerne à regularização fundiária dos imóveis destinados ao reassentamento de famílias integrantes de projetos habitacionais com construção em  curso e os a serem construídos, que não foram alcançados pelas previsões da Lei nº 12.619, de 15, de julho de 2005. 

Convicto de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o necessário apoio a esta propositura, solicito a Vossa Excelência emprestar sua valiosa colaboração no encaminhamento, de modo a colocá-la em tramitação em regime de urgência, dado o seu relevante interesse social.

 

Certo de contar com o necessário apoio a esta propositura, apresento a Vossa Excelência e aos seus eminentes Pares, protestos de elevado apreço e distinta consideração.

        

  PALÁCIO IRACEMA. DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos            de                                   de 2006.

 

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Excelentíssimo Senhor

Deputado Marcos César Cals de Oliveira

DIGNÍSSIMO PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO CEARÁ

NESTA.

PROJETO DE LEI QUE ACOMPANAHA A MENSAGEM Nº 6.853/06

 

 

Estabelece normas e procedimentos para promover a regularização fundiária de imóveis populares para fins residenciais, mediante a outorga de Título de Concessão de Direito Real de Uso, e dá outras providências.

 

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Estadual autorizado a promover a Regularização Fundiária através da Concessão de Direito Real de Uso de imóveis públicos, a título gratuito, mediante Termo próprio em nome das famílias carentes participantes do Programa Habitacional do Estado do Ceará.

Parágrafo único. Os imóveis de que trata o caput deste artigo, referem-se aos já construídos ou que venham a ser construídos pelo Poder Público Estadual, não constantes do Anexo da Lei Estadual n º 13.619 de 15 de julho de 2005.

Art. 2º O direito a posse de imóveis públicos será reconhecido mediante a outorga de Titulo Permanente para aquelas famílias cadastradas e que estejam ocupando o imóvel objeto da concessão por  período igual ou superior a 5 (cinco) anos, contados a partir da data de sua efetiva ocupação.

§1º As famílias que comprovarem a posse mansa e pacifica por período inferior a 5 (cinco) anos farão jus somente ao Título Provisório, que se converterá em Permanente após transcorrido o prazo previsto nesta Lei.

§ 2º Após 5 (cinco) anos de ocupação do imóvel, o prazo de Concessão do Direito Real de Uso de Bem Público será por tempo indeterminado.

Art. 3o A Concessão do Direito Real de Uso de Bens Públicos para fins residenciais de que trata esta Lei, formalizada através de Termo Permanente, será lavrada em livro próprio de Cartório de Registro local e emitido por órgão/entidade integrante do Poder Executivo Estadual.

Art. 4° Farão jus ao benefício da Concessão de Direito Real de Uso de que trata esta Lei, famílias carentes previamente cadastradas pelo serviço social do órgão/entidade referenciado no art. 3° desta Lei, que atendam aos seguintes requisitos mínimos:

I - tenha renda mensal per capta de até 1 (um) salário mínimo;

II - não seja possuidora ou proprietária de imóvel para uso residencial ou comercial;

III - não tenha sido contemplada por outros programas habitacionais promovidos pelo Poder Público;

IV - comprometa-se a utilizar o imóvel para sua própria moradia e de sua família.

Parágrafo único. Terá prioridade para recebimento do termo previsto nesta Lei, pessoas idosas, deficientes físicos e mulheres solteiras arrimo de família.

Art. 5° A Concessão de Direito Real de Uso de que trata esta Lei obedecerá,  as seguintes condições gerais e uniformes:

I - impenhorabilidade do bem público objeto da concessão;

II - impossibilidade de transferência dos direitos  concedidos;

III - reversão do bem público ao patrimônio do Estado, nos casos previstos no art. 6° desta Lei.

Art. 6° Resolver-se-á a Concessão de Direito Real de Uso, quando  ocorrer uma das seguintes hipóteses:

I -  no caso de desvio de finalidade, em especial, quando comprovada a venda, promessa de venda, arrendamento, locação e cessão, a qualquer título, do imóvel identificado no Termo de Concessão;

II - por transferência do Termo a terceiros;

III - quando do fracionamento do imóvel dado em Concessão ou quando da realização de benfeitorias, sem a prévia autorização do Poder Público.

Parágrafo único. Ocorrida qualquer destas hipóteses, a Administração Estadual notificará o interessado, dando-lhe prazo de 90 (noventa) dias corridos para a desocupação do imóvel, independente de notificação judicial.

Art. 7°. Os casos  não previstos nesta Lei serão resolvidos por um Conselho Gestor a ser criado pelo órgão/entidade integrante da Administração Pública Estadual responsável pela área habitacional no Estado do Ceará.

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9° Ficam revogadas as disposições em contrário.