Mensagem n°  6.851,  DE 19 DE maio DE 2006.

 

 

 

 

Senhor Presidente,

 

         Encaminho à consideração da Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o Projeto de Lei em anexo, que autoriza o Poder Executivo a destinar recursos do Tesouro do Estado na implementação de infraestruturas públicas necessárias à construção, implantação e ao funcionamento do complexo turístico-hoteleiro-imobiliário denominado Aquiraz Golf & Beach Villas, antes denominado Aquiraz Riviera Golf & Beach Vilas, situado no distrito de Iguape, no Município de Aquiraz, no Estado do Ceará, na forma que indica, até o limite de R$20.000.00,00 (Vinte milhões de reais).

 

         Justifica-se a autorização pretendida em razão dos seguintes aspectos:

 

O Complexo Aquiraz Golf & Beach Villas, ao lado de outro semelhante – denominado de Cumbuco Golfe Resort, a ser situado no distrito de Praia do Cumbuco, no Município de Caucaia -, possui caráter de relevante interesse público, pois, como projeto de grande porte, representará um marco qualificador da atividade turística no Estado, proporcionando a inserção do Ceará como destino turístico internacional.

 

Como ninguém ignora, o Estado, nos últimos anos, vem descobrindo no turismo uma vocação econômica a ser cada vez mais trabalhada, já que traduz desenvolvimento e promoção social. De fato, o elevado número de cearenses que tem encontrado valiosa fonte de sustento digno nas variadas atividades lícitas ligadas ao turismo, recomenda o setor como merecedor de especial atenção por parte das autoridades responsáveis pelas políticas públicas.

 

Considerando em particular o empreendimento tratado, verifica-se que o impressionante volume de investimentos privados nele envolvidos, atraindo mais de R$ 500 milhões, qualifica-o como merecedor do apoio institucional dos Poderes Públicos. Dentre os benefícios sociais que serão gerados, como conseqüência direta e indireta da implantação do projeto no Ceará, destacam-se: o incremento do comércio; a qualificação profissional da população local; a geração de emprego e renda para a população nativa e cearense (aproximadamente 4.800 empregos diretos e 10.000 empregos indiretos); a ausência de danos ambientais; a consolidação e requalificação do Ceará como destino turístico internacional; a expansão da oferta hoteleira; a modernização do parque hoteleiro; a diversificação das atrações turísticas, com o incremento das atividades de lazer, desportivas e culturais; além do aumento da arrecadação municipal, estadual e federal (previsão de arrecadação total de R$ 69 milhões na fase de implantação e de R$ 37,3 milhões na fase operacional).

 

         Por todos esses aspectos, o empreendimento tem contado com o apoio do Governo do Estado e do Município de Aquiraz, este diretamente beneficiado, notadamente para a viabilização das infra-estruturas públicas necessárias ao empreendimento.

 

         Em vista do exposto, solicito o indispensável apoio de Vossa Excelência, e de seus dignos Pares, para o encaminhamento e tramitação urgente do presente Projeto de Lei, objetivando a sua aprovação por essa Casa Legislativa.

 

         No ensejo, apresento a Vossa Excelência e aos seus eminentes Pares protestos de distinta e elevada consideração.

 

        

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de maio de 2006

 

 

 

 

PROJETO DE LEI QUE ACOMPANHA A MENSAGEM Nº 6.851/06

 

 

Autoriza o Poder Executivo a destinar recursos na implementação de infra-estruturas públicas necessárias ao complexo turístico-hoteleiro-imobiliário denominado Aquiraz Golf & Beach Vilas, antes denominado Aquiraz Riviera Golf & Beach Villas, situado no distrito de Iguape, no Município de Aquiraz, no Estado do Ceará, na forma e limite que indica.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a destinar recursos do Tesouro do Estado na implementação de infra-estruturas públicas necessárias à construção, implantação e ao funcionamento do complexo turístico-hoteleiro-imobiliário denominado Aquiraz Golf & Beach Villas, antes denominado Aquiraz Riviera Golf & Beach Vilas, situado no distrito de Iguape, no Município de Aquiraz, no Estado do Ceará, até o limite de R$20.000.00,00 (Vinte milhões de reais).

Parágrafo único. A aplicação dos recursos autorizados nesta Lei será feita em infra-estruturas públicas diretamente referidas ao empreendimento indicado, para implementação de sistemas viário, incluindo iluminação pública, paisagismo e sinalização, de saneamento básico e de fornecimento de água, com início das obras após a conclusão dos respectivos certames licitatórios.

Art. 2° As despesas previstas nesta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Infra-Estrutura, da Secretaria de Recursos Hídricos, da Secretaria do Turismo, do Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes – DERT, da Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos - COGERH e da Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, as quais serão suplementadas, em caso de insuficiência.

Art. 3° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a editar os atos normativos e administrativos necessários ao cumprimento desta Lei.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.