Mensagem n° 6.851, DE 19 DE maio DE 2006.
Senhor Presidente,
Encaminho à consideração da Augusta
Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de
apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o
processo legislativo, o Projeto de Lei em anexo, que autoriza o Poder Executivo
a destinar recursos do Tesouro do Estado na implementação de infraestruturas
públicas necessárias à construção, implantação e ao funcionamento do complexo
turístico-hoteleiro-imobiliário denominado Aquiraz Golf & Beach Villas,
antes denominado Aquiraz Riviera Golf & Beach Vilas, situado no distrito de
Iguape, no Município de Aquiraz, no Estado do Ceará, na forma que indica, até o
limite de R$20.000.00,00 (Vinte milhões de reais).
Justifica-se
a autorização pretendida em razão dos seguintes aspectos:
O Complexo Aquiraz Golf & Beach Villas, ao lado
de outro semelhante – denominado de Cumbuco Golfe Resort, a ser situado no
distrito de Praia do Cumbuco, no Município de Caucaia -, possui caráter de
relevante interesse público, pois, como projeto de grande porte, representará
um marco qualificador da atividade turística no Estado, proporcionando a
inserção do Ceará como destino turístico internacional.
Como
ninguém ignora, o Estado, nos últimos anos, vem descobrindo no turismo uma
vocação econômica a ser cada vez mais trabalhada, já que traduz desenvolvimento
e promoção social. De fato, o elevado número de cearenses que tem encontrado
valiosa fonte de sustento digno nas variadas atividades lícitas ligadas ao
turismo, recomenda o setor como merecedor de especial atenção por parte das
autoridades responsáveis pelas políticas públicas.
Considerando em particular o
empreendimento tratado, verifica-se que o impressionante volume de
investimentos privados nele envolvidos, atraindo mais de R$ 500 milhões,
qualifica-o como merecedor do apoio institucional dos Poderes Públicos. Dentre
os benefícios sociais que serão gerados, como conseqüência direta e indireta da
implantação do projeto no Ceará, destacam-se: o incremento do comércio; a
qualificação profissional da população local; a geração de emprego e renda para
a população nativa e cearense (aproximadamente 4.800 empregos diretos e 10.000
empregos indiretos); a ausência de danos ambientais; a consolidação e
requalificação do Ceará como destino turístico internacional; a expansão da
oferta hoteleira; a modernização do parque hoteleiro; a diversificação das
atrações turísticas, com o incremento das atividades de lazer, desportivas e
culturais; além do aumento da arrecadação municipal, estadual e federal
(previsão de arrecadação total de R$ 69 milhões na fase de implantação e de R$
37,3 milhões na fase operacional).
Por
todos esses aspectos, o empreendimento tem contado com o apoio do Governo do
Estado e do Município de Aquiraz, este diretamente beneficiado, notadamente
para a viabilização das infra-estruturas públicas necessárias ao
empreendimento.
Em
vista do exposto, solicito o indispensável apoio de Vossa Excelência, e de seus
dignos Pares, para o encaminhamento e tramitação urgente do presente Projeto de
Lei, objetivando a sua aprovação por essa Casa Legislativa.
No
ensejo, apresento a Vossa Excelência e aos seus eminentes Pares protestos de
distinta e elevada consideração.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO
ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de maio de 2006
Autoriza o Poder Executivo a destinar recursos na
implementação de infra-estruturas públicas necessárias ao complexo
turístico-hoteleiro-imobiliário denominado Aquiraz Golf & Beach Vilas,
antes denominado Aquiraz Riviera Golf & Beach Villas, situado no distrito de Iguape, no Município de Aquiraz, no Estado
do Ceará, na forma e limite que indica.
D E C R E T A:
Art. 1° Fica o Poder Executivo
autorizado a destinar recursos do Tesouro do Estado na implementação de
infra-estruturas públicas necessárias à construção, implantação e ao
funcionamento do complexo turístico-hoteleiro-imobiliário denominado Aquiraz
Golf & Beach Villas, antes denominado Aquiraz Riviera Golf
& Beach Vilas, situado no
distrito de Iguape, no Município de Aquiraz, no Estado do Ceará, até o limite
de R$20.000.00,00 (Vinte milhões de reais).
Parágrafo único. A aplicação dos recursos
autorizados nesta Lei será feita em infra-estruturas públicas diretamente
referidas ao empreendimento indicado, para implementação de sistemas viário,
incluindo iluminação pública, paisagismo e sinalização, de saneamento básico e
de fornecimento de água, com início das obras após a conclusão dos respectivos
certames licitatórios.
Art. 2° As despesas previstas nesta Lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria da
Infra-Estrutura, da Secretaria de Recursos Hídricos, da Secretaria do Turismo,
do Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes – DERT, da Companhia de Gestão
dos Recursos Hídricos - COGERH e da Companhia de Água e Esgoto do Ceará -
CAGECE, as quais serão suplementadas, em caso de insuficiência.
Art. 3° Fica o Chefe do Poder Executivo
autorizado a editar os atos normativos e administrativos necessários ao
cumprimento desta Lei.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em
contrário.