MENSAGEM
Nº 6.850 , DE 19 DE maio DE 2006.
Senhor Presidente,
Encaminho à consideração da Augusta Assembléia
Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e
pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo
legislativo, O Projeto de Lei em anexo, que autoriza o Poder Executivo a
destinar recursos do Tesouro do Estado na implementação de infra-estruturas
públicas necessárias à construção, implantação e ao funcionamento do complexo
turístico-hoteleiro-imobiliário denominado Cumbuco Golfe Resort, situado no
distrito de Praia do Cumbuco, no Município de Caucaia, no Estado do Ceará, na
forma que indica, até o limite de R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de
reais).
Justifica-se a autorização pretendida em razão dos
seguintes aspectos:
-
O Empreendimento Cumbuco Golf Resort, ao lado de outro
semelhante – denominado de Aquiraz Golf & Beach Villas, a ser situação no
distrito de Iguape, no Município de Aquiraz -, possui caráter de relevante
interesse público, pois, como projeto de grande porte, representará um marco
qualificador da atividade turística no Estado, proporcionando a inserção do
Ceará como destino turístico internacional.
Como ninguém ignora, o Estado, nos últimos anos,
vem descobrindo no turismo uma vocação econômica a ser cada vez mais
trabalhada, já que traduz desenvolvimento e promoção social. De fato, o elevado
número de cearenses que tem encontrado valiosa fonte de sustento digno nas
variadas atividades lícitas ligadas ao turismo, recomenda o setor como
merecedor de especial atenção por parte das autoridades responsáveis pelas
políticas públicas.
Deputado Estadual MARCOS CÉSAR
CALS DE OLIVEIRA
Digníssimo PRESIDENTE DA
ASSEMBLÉIA LEGISLAIVA DO ESTADO DO CEARÁ
NESTA.
Considerando em particular o empreendimento tratado,
verifica-se que o impressionante volume de investimentos privados nele
envolvidos, atraindo mais de R$ 480 milhões, qualifca-o como merecedor do apoio
institucional dos Poderes Públicos. Dentre os benefícios sociais que serão
gerados como conseqüência direta e indireta da implantação do projeto no Ceará,
destacam-se: o incremento do comércio; a qualificação profissional da população
local; a geração de emprego e renda para a população nativa e cearense
(aproximadamente 2.500 empregos diretos
e 7.500 empregos indiretos); a ausência de danos ambientais; a consolidação e
requalificação do Ceará como destino turístico internacional; a expanção da
oferta Hoteleira; a modernização do parque hoteleiro, a diversificação das
atrações turísticas; com o incremento das atividades de lazer, desportivas e
culturais; além do aumento da arrecadação municipal , estadual e federal.
Por todos esses aspectos,
o empreendimento tem contado com o apoio do Governo do Estado e do Município de
Caucaia, este diretamente beneficiado, notadamente para a viabilização das
infra-estruturas públicas necessárias ao empreendimeno.
Em visto do exposto, solicito o indispensável apoio de Vossa
Excelência, e de seus dignos Pares, para o encaminhamento e tramitação urgente
do Projeto de Lei, objetivando a sua aprovação por essa Casa Legislativa.
PALÁCIO
IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de maio de 2006.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
PROJETO DE
LEI QUE ACOMPANHA A MENSAGEM Nº 6.850/06
Autoriza o Poder Executivo a destinar recursos na
implementação de infra-estruturas públicas necessárias ao complexo
turístico-hoteleiro-imobiliário denominado Cumbuco Golfe Resort, situado no distrito de Praia do
Cumbuco, no Município de Caucaia, no Estado do Ceará, na forma e limite que indica.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1° Fica o Poder Executivo
autorizado a destinar recursos do Tesouro do Estado na implementação de
infra-estruturas públicas necessárias à construção, implantação e ao
funcionamento do complexo turístico-hoteleiro-imobiliário denominado Cumbuco
Golfe Resort, situado no distrito de
Praia do Cumbuco, no Município de Caucaia, no Estado do Ceará, até o limite de
R$25.000.000,00 (Vinte e cinco milhões de reais).
Parágrafo único. A aplicação dos recursos
autorizados nesta Lei será feita em infra-estruturas públicas diretamente
referidas ao empreendimento indicado, para implementação de sistemas viário,
incluindo iluminação pública, paisagismo e sinalização, de saneamento básico e
de fornecimento de água, de energia e de comunicação, com início das obras após
a conclusão dos respectivos certames licitatórios
Art. 2° As despesas previstas nesta Lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria da
Infra-Estrutura, da Secretaria de Recursos Hídricos, da Secretaria do Turismo,
do Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes – DERT, da Companhia de
Gestão dos Recursos Hídricos - COGERH e da Companhia de Água e Esgoto do Ceará
- CAGECE, as quais serão suplementadas, em caso de insuficiência.
Art. 3° Fica o Chefe do Poder Executivo
autorizado a editar os atos normativos e administrativos necessários ao
cumprimento desta Lei.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.