MENSAGEM Nº 6.850 , DE 19  DE maio  DE 2006.

 

Senhor Presidente,

 

 

Encaminho à consideração da Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, O Projeto de Lei em anexo, que autoriza o Poder Executivo a destinar recursos do Tesouro do Estado na implementação de infra-estruturas públicas necessárias à construção, implantação e ao funcionamento do complexo turístico-hoteleiro-imobiliário denominado Cumbuco Golfe Resort, situado no distrito de Praia do Cumbuco, no Município de Caucaia, no Estado do Ceará, na forma que indica, até o limite de R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais).

Justifica-se a autorização pretendida em razão dos seguintes aspectos:

-                     O Empreendimento Cumbuco Golf Resort, ao lado de outro semelhante – denominado de Aquiraz Golf & Beach Villas, a ser situação no distrito de Iguape, no Município de Aquiraz -, possui caráter de relevante interesse público, pois, como projeto de grande porte, representará um marco qualificador da atividade turística no Estado, proporcionando a inserção do Ceará como destino turístico internacional.

 

Como ninguém ignora, o Estado, nos últimos anos, vem descobrindo no turismo uma vocação econômica a ser cada vez mais trabalhada, já que traduz desenvolvimento e promoção social. De fato, o elevado número de cearenses que tem encontrado valiosa fonte de sustento digno nas variadas atividades lícitas ligadas ao turismo, recomenda o setor como merecedor de especial atenção por parte das autoridades responsáveis pelas políticas públicas.

 

 

 

 

 

 

 

 

Ao Excelentíssimo Senhor

Deputado Estadual MARCOS CÉSAR CALS DE OLIVEIRA

Digníssimo PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLAIVA DO ESTADO DO CEARÁ

NESTA.

 

Considerando  em particular o empreendimento tratado, verifica-se que o impressionante volume de investimentos privados nele envolvidos, atraindo mais de R$ 480 milhões, qualifca-o como merecedor do apoio institucional dos Poderes Públicos. Dentre os benefícios sociais que serão gerados como conseqüência direta e indireta da implantação do projeto no Ceará, destacam-se: o incremento do comércio; a qualificação profissional da população local; a geração de emprego e renda para a população nativa e cearense (aproximadamente 2.500  empregos diretos e 7.500 empregos indiretos); a ausência de danos ambientais; a consolidação e requalificação do Ceará como destino turístico internacional; a expanção da oferta Hoteleira; a modernização do parque hoteleiro, a diversificação das atrações turísticas; com o incremento das atividades de lazer, desportivas e culturais; além do aumento da arrecadação municipal , estadual e federal.

Por todos esses aspectos, o empreendimento tem contado com o apoio do Governo do Estado e do Município de Caucaia, este diretamente beneficiado, notadamente para a viabilização das infra-estruturas públicas necessárias ao empreendimeno.

Em visto do exposto, solicito o indispensável apoio de Vossa Excelência, e de seus dignos Pares, para o encaminhamento e tramitação urgente do Projeto de Lei, objetivando a sua aprovação por essa Casa Legislativa.

 

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de maio de 2006.

 

 

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO

 

 

 

 

PROJETO DE LEI QUE ACOMPANHA A MENSAGEM Nº 6.850/06

 

 

Autoriza o Poder Executivo a destinar recursos na implementação de infra-estruturas públicas necessárias ao complexo turístico-hoteleiro-imobiliário denominado Cumbuco Golfe Resort, situado no distrito de Praia do Cumbuco, no Município de Caucaia, no Estado do Ceará, na forma e limite  que indica.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a destinar recursos do Tesouro do Estado na implementação de infra-estruturas públicas necessárias à construção, implantação e ao funcionamento do complexo turístico-hoteleiro-imobiliário denominado Cumbuco Golfe Resort, situado no distrito de Praia do Cumbuco, no Município de Caucaia, no Estado do Ceará, até o limite de R$25.000.000,00 (Vinte e cinco milhões de reais).

Parágrafo único. A aplicação dos recursos autorizados nesta Lei será feita em infra-estruturas públicas diretamente referidas ao empreendimento indicado, para implementação de sistemas viário, incluindo iluminação pública, paisagismo e sinalização, de saneamento básico e de fornecimento de água, de energia e de comunicação, com início das obras após a conclusão dos respectivos certames licitatórios

Art. 2° As despesas previstas nesta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Infra-Estrutura, da Secretaria de Recursos Hídricos, da Secretaria do Turismo, do Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes – DERT, da Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos - COGERH e da Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, as quais serão suplementadas, em caso de insuficiência.

Art. 3° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a editar os atos normativos e administrativos necessários ao cumprimento desta Lei.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.