Senhor
Presidente,
Tenho
a honra de submeter à consideração
dessa Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para
fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam
o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a concessão da Gratificação de Atividade
Judiciária –GAJ, e dá outras providências”.
O projeto trata sobre a
concessão da Gratificação de Atividade Judiciária – GAJ aos ocupantes dos
cargos/funções de médico, cirurgião dentista e farmacêutico, integrantes do
Grupo Ocupacional Serviços Especializados de Saúde – SES, que se encontram
lotados na Superintendência da Polícia Civil, com exercício funcional no
Instituto de Medicina Legal, no desempenho das atividades de natureza pericial
legista.
Com a concessão da
gratificação em alusão, aos profissionais da área de saúde que exercem suas
funções junto ao IML, restará garantida uma isonomia entre estes profissionais
e os que são integrantes do Grupo APJ, motivando estes servidores, com reflexo
no serviço executado e benefícios no serviço público prestado.
Convicto de que os ilustres membros dessa Casa
Legislativa haverão de conferir o necessário apoio a esta propositura, solicito
a Vossa Excelência emprestar sua valiosa colaboração no seu encaminhamento.
No
ensejo, apresento a Vossa Excelência e aos seus eminentes Pares, protestos de
elevado apreço e distinguida consideração.
PALÁCIO
IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos______ de
_________________ de 2006.
Lúcio Gonçalo de
Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO
Dispõe
sobre a concessão da Gratificação de
Atividade Judiciária – GAJ, na forma que indica, e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º
Fica assegurada a concessão da
Gratificação de Atividade Judiciária – GAJ, instituída no inciso II ,do
artigo 9.º, da Lei Estadual n.º 13.034, de 30 de junho de 2000, aos servidores
ocupantes de cargos/funções de Médico, Cirurgião Dentista e Farmacêutico,
integrantes do Grupo Ocupacional Serviços Especializados de Saúde – SES,
lotados na Superintendência da Polícia Civil, com exercício funcional no
Instituto Médico Legal – IML no desempenho das
atividades de natureza pericial legista, que tenham o respectivo curso
de formação profissional.
Art. 2º A Gratificação de que trata esta
Lei será equivalente ao da gratificação
arbitrada para o cargo de perito legista de classe especial, constante do Anexo
V, da Lei Estadual n.º 13.034, de 30 de junho de 2000.
Art.3º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 4º Revogadas as disposições em
contrário.