MENSAGEM Nº________________/2006.

 

 

Senhor Presidente,

 

 

Tenho a honra de submeter  à consideração dessa Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei  que dispõe sobre a concessão da Gratificação de Atividade Judiciária –GAJ, e dá outras providências”.

 

                   O projeto trata sobre a concessão da Gratificação de Atividade Judiciária – GAJ aos ocupantes dos cargos/funções de médico, cirurgião dentista e farmacêutico, integrantes do Grupo Ocupacional Serviços Especializados de Saúde – SES, que se encontram lotados na Superintendência da Polícia Civil, com exercício funcional no Instituto de Medicina Legal, no desempenho das atividades de natureza pericial legista.

 

                    Com a concessão da gratificação em alusão, aos profissionais da área de saúde que exercem suas funções junto ao IML, restará garantida uma isonomia entre estes profissionais e os que são integrantes do Grupo APJ, motivando estes servidores, com reflexo no serviço executado e benefícios no serviço público prestado.

 

                     Convicto de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o necessário apoio a esta propositura, solicito a Vossa Excelência emprestar sua valiosa colaboração no seu encaminhamento.

 

   No ensejo, apresento a Vossa Excelência e aos seus eminentes Pares, protestos de elevado apreço e distinguida consideração.

 

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos______ de _________________ de 2006.

 

 

 

                          Lúcio Gonçalo de Alcântara

                        GOVERNADOR DO ESTADO

 

 

 

 

 

 

 

Excelentíssimo Senhor

Deputado MARCOS CESAR CALS DE OLIVEIRA

Digníssimo Presidente da Assembléia Legislativa

NESTA

 

 

 

 

PROJETO DE LEI Nº 6.849/06

 

 

Dispõe sobre a concessão da  Gratificação de Atividade Judiciária – GAJ, na forma que indica, e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º  Fica assegurada a concessão da  Gratificação de Atividade Judiciária – GAJ, instituída no inciso II ,do artigo 9.º, da Lei Estadual n.º 13.034, de 30 de junho de 2000, aos servidores ocupantes de cargos/funções de Médico, Cirurgião Dentista e Farmacêutico, integrantes do Grupo Ocupacional Serviços Especializados de Saúde – SES, lotados na Superintendência da Polícia Civil, com exercício funcional no Instituto Médico Legal – IML no desempenho das  atividades de natureza pericial legista, que tenham o respectivo curso de formação profissional.

Art. 2º A Gratificação de que trata esta Lei será  equivalente ao da gratificação arbitrada para o cargo de perito legista de classe especial, constante do Anexo V, da Lei Estadual n.º 13.034, de 30 de junho de 2000.

Art.3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário.