MENSAGEM Nº 6.847/06

 

 

 

Senhor Presidente,

 

 

Tenho a honra de submeter  à consideração dessa Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei   que "Fixa o Efetivo do Corpo de Bombeiros  Militar do Ceará".

 

O Estado do Ceará tem superado as dificuldades impostas pela sua posição geográfica, frente a outros que ostentam posição privilegiada para produção e extrativismo de riquezas, fazendo uso de políticas públicas preocupadas em promover o desenvolvimento sustentável e equilibrado entre o binômio crescimento econômico verso desenvolvimento humano.

 

Na última década os esforços somados pelos poderes públicos produziram o incremento de uma infra-estrutura capaz de oferecer as condições fundamentais para o início do processo de industrialização do Estado, formando uma cadeia de implantação contínua de novos empregos que possibilitou uma sensível  melhoria na renda de milhares de cearenses.

 

Hoje, o Ceará vence outra decisiva etapa do seu processo de desenvolvimento. O  início das obras de implantação de um moderno parque siderúrgico, que terá impacto positivo nos graves problemas gerados pelas desigualdades sociais, pela carência de oportunidades de um emprego digno.

 

Diante dessa situação, o Estado busca fornecer o suporte operacional de emergência e de atendimento às situações de sinistros, que venham a colocar em risco a vida de pessoas e patrimônios. Para tanto, é necessário dotar o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará de recursos humanos e materiais, para corresponder de forma eficiente ao natural processo de desenvolvimento instalado no Ceará.

 

Finalmente, face ao advento do novo Estatuto dos Militares Estaduais, fruto de  políticas públicas voltadas para a modernização e valorização dos organismos responsáveis pela segurança em todos os seus âmbitos, apresento o Projeto de Lei que visa fixar o novo

 

 

Exmo. Sr.

Deputado Marcos César Cals de Oliveira

DIGNÍSSIMO PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESTADO DO CEARÁ

NESTA.

 

 

 

 

 

efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, para que possa otimizar as suas missões constitucionais, oferecendo a todo povo cearense um atendimento de qualidade, dentro do mínimo tempo possível, alcançando a todos que dele necessitem, quando no momento fatídico das tragédias.

 

Convicto de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o necessário apoio a esta propositura, solicito a Vossa Excelência emprestar sua valiosa colaboração no seu encaminhamento.

 

No ensejo, apresento a Vossa Excelência e aos seus eminentes Pares, protestos de elevado apreço e distinguida consideração.

 

 

 

PALÁCIO DE IRACEMA DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos                  de                            de 2006.

 

 

 

 

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO

 

 

PROJETO DE LEI QUE ACOMPANHA A MENSAGEM Nº 6.847/06

 

 

FIXA O EFETIVO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAIS.

 

Art. 1º O efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará é fixado em 3.703 (três mil e setecentos e três) Bombeiros Militares.

Art. 2º O efetivo constante no artigo anterior será distribuído pelos postos e graduações previstos no Corpo de Bombeiros Militar do stado do Ceará, conforme quadros de organização abaixo:

 

I QUADRO DE OFICIAIS BOMBEIROS MILITARES - QOBM

CORONEL BM

07

TENENTE CORONEL BM

26

MAJOR BM

45

CAPITÃO BM

70

1º TENENTE BM

186

SOMA

334

 

 

 

 

IIQUADRO DE OFICIAIS COMPLEMENTARES – QOC

CORONEL BM

01

TENENTE CORONEL BM

03

MAJOR BM

05

CAPITÃO BM

11

1º TENENTE BM

19

SOMA

39

 

 

 

 

IIIQUADRO DE OFICIAIS DA ADMINISTRAÇÃO – QOA

CAPITÃO BM

25

1º TENENTE BM

36

SOMA

61

 

 

 

 

IV QUALIFICAÇÃO BOMBEIRÍSTICA MILITAR

 

QPBM – Quadro de Praças Bombeiro Militar

SUB TENENTE BM

222

1º SARGENTO BM

502

CABO BM

870

SOLDADO BM

1.675

SOMA

3.269

TOTAL GERAL

3.703

 Art. 3º Não serão computados nos efetivos fixados nesta Lei, os Bombeiros Militares da reserva remunerada designados para o serviço ativo, os alunos dos Cursos de Formação de Oficiais e graduados, os alunos dos Cursos de Formação de Soldados BM e os Bombeiros Militares agregados.

Art. 4º As promoções serão efetuadas anualmente por antiguidade ou merecimento para as vagas abertas e publicadas oficialmente, conforme dispuser legislação específica..

Art. 5º Os militares promovidos por determinação do Poder Judiciário serão agregados nos postos ou graduações até o trânsito do processo final.

Art. 6º As despesas decorrentes da publicação desta Lei correrão à conta da verba própria consignada no Orçamento do Estado, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder ao deslocamento da mesma, à medida que os efetivos forem preenchidos.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições da lei nº. 13.353, de 01 de setembro de 2003.