Senhor Presidente,
Tenho a
honra de submeter à consideração dessa
Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins
de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam
o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei que "Fixa o Efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará".
O Estado
do Ceará tem superado as dificuldades impostas pela sua posição geográfica,
frente a outros que ostentam posição privilegiada para produção e extrativismo
de riquezas, fazendo uso de políticas públicas preocupadas em promover o
desenvolvimento sustentável e equilibrado entre o binômio crescimento econômico
verso desenvolvimento humano.
Na
última década os esforços somados pelos poderes públicos produziram o
incremento de uma infra-estrutura capaz de oferecer as condições fundamentais
para o início do processo de industrialização do Estado, formando uma cadeia de
implantação contínua de novos empregos que possibilitou uma sensível melhoria na renda de milhares de cearenses.
Hoje, o Ceará vence outra
decisiva etapa do seu processo de desenvolvimento. O início das obras de implantação de um moderno parque siderúrgico,
que terá impacto positivo nos graves problemas gerados pelas desigualdades
sociais, pela carência de oportunidades de um emprego digno.
Diante
dessa situação, o Estado busca fornecer o suporte operacional de emergência e
de atendimento às situações de sinistros, que venham a colocar em risco a vida
de pessoas e patrimônios. Para tanto, é necessário dotar o Corpo de Bombeiros
Militar do Estado do Ceará de recursos humanos e materiais, para corresponder
de forma eficiente ao natural processo de desenvolvimento instalado no Ceará.
Finalmente,
face ao advento do novo Estatuto dos Militares Estaduais, fruto de políticas públicas voltadas para a
modernização e valorização dos organismos responsáveis pela segurança em todos
os seus âmbitos, apresento o Projeto de Lei que visa fixar o novo
Exmo. Sr.
Deputado Marcos César Cals de Oliveira
DIGNÍSSIMO PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESTADO DO
CEARÁ
NESTA.
efetivo do Corpo de Bombeiros
Militar do Estado do Ceará, para que possa otimizar as suas missões
constitucionais, oferecendo a todo povo cearense um atendimento de qualidade,
dentro do mínimo tempo possível, alcançando a todos que dele necessitem, quando
no momento fatídico das tragédias.
Convicto
de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o
necessário apoio a esta propositura, solicito a Vossa Excelência emprestar sua
valiosa colaboração no seu encaminhamento.
No
ensejo, apresento a Vossa Excelência e aos seus eminentes Pares, protestos de
elevado apreço e distinguida consideração.
PALÁCIO DE IRACEMA DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, aos
de de
2006.
GOVERNADOR DO ESTADO
PROJETO
DE LEI QUE ACOMPANHA A MENSAGEM Nº 6.847/06
FIXA O EFETIVO DO
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAIS.
Art. 1º O efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará é
fixado em 3.703 (três mil e setecentos e três) Bombeiros Militares.
Art. 2º O efetivo constante no artigo anterior será
distribuído pelos postos e graduações previstos no Corpo de Bombeiros Militar
do stado do Ceará, conforme quadros de organização abaixo:
|
I – QUADRO DE OFICIAIS BOMBEIROS MILITARES - QOBM |
|
|
CORONEL BM |
07 |
|
TENENTE CORONEL BM |
26 |
|
MAJOR BM |
45 |
|
CAPITÃO BM |
70 |
|
1º TENENTE BM |
186 |
|
SOMA |
334 |
|
|
|
|
|
|
|
II – QUADRO DE OFICIAIS COMPLEMENTARES – QOC |
|
|
CORONEL BM |
01 |
|
TENENTE CORONEL BM |
03 |
|
MAJOR BM |
05 |
|
CAPITÃO BM |
11 |
|
1º TENENTE BM |
19 |
|
SOMA |
39 |
|
|
|
|
|
|
|
III – QUADRO DE OFICIAIS DA ADMINISTRAÇÃO – QOA |
|
|
CAPITÃO BM |
25 |
|
1º TENENTE BM |
36 |
|
SOMA |
61 |
|
|
|
|
|
|
|
IV – QUALIFICAÇÃO BOMBEIRÍSTICA MILITAR |
|
|
|
|
|
QPBM –
Quadro de Praças Bombeiro Militar |
|
|
SUB TENENTE BM |
222 |
|
1º SARGENTO BM |
502 |
|
CABO BM |
870 |
|
SOLDADO BM |
1.675 |
|
SOMA |
3.269 |
|
TOTAL
GERAL |
3.703 |
Art. 3º Não serão computados nos efetivos fixados nesta Lei, os Bombeiros Militares da reserva remunerada designados para o serviço ativo, os alunos dos Cursos de Formação de Oficiais e graduados, os alunos dos Cursos de Formação de Soldados BM e os Bombeiros Militares agregados.
Art. 4º As promoções serão efetuadas anualmente por antiguidade ou
merecimento para as vagas abertas e publicadas oficialmente, conforme dispuser
legislação específica..
Art. 5º Os militares promovidos por determinação do Poder Judiciário serão
agregados nos postos ou graduações até o trânsito do processo final.
Art. 6º As
despesas decorrentes da publicação desta Lei correrão à conta da verba própria
consignada no Orçamento do Estado, ficando o Chefe do Poder Executivo
autorizado a proceder ao deslocamento da mesma, à medida que os efetivos forem
preenchidos.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições da lei nº. 13.353, de 01 de setembro de
2003.