MENSAGEM 6.844/2006

 

 

 

Senhor Presidente,

 

 

   Tenho a honra de submeter a essa Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e aprovação, com obediência aos dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei, que “altera  os valores da gratificação instituída pelo artigo 1º da Lei nº 13.027, de 23 de junho de 2000,e dá outras providências”.

 

                              

  Justifica-se o projeto, considerando o alto grau de complexidade da atuação dos integrantes do Conselho Estadual de Trânsito, órgão de cúpula do Sistema Nacional de Trânsito nos Estados, com atuação consultiva, normativa e coordenadora do sistema estadual de trânsito, desempenhando ainda um amplo elenco de encargos e atribuições, pelo que se impõe uma adequação dos valores atualmente percebidos por participação nas sessões respectivas.

 

                                          

Na certeza de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o indispensável apoio a esta propositura, solicito a Vossa Excelência emprestar valiosa colaboração no seu encaminhamento.

 

No ensejo, apresento a Vossa Excelência e a seus eminentes Pares, protestos de consideração e apreço.

 

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos               de                              de 2006.

 

 

 

LÚCIO  GONÇALO DE ALCÂNTARA

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Excelentíssimo Senhor

Deputado Marcos César Cals de Oliveira

Digníssimo Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará

NESTA

 

 

 

PROJETO DE LEI QUE ACOMPANHA A MENSAGEM Nº 6.844/06

 

 

Altera os valores da gratificação instituída pelo art. 1.º da Lei n.º 13.027, de 23 de junho de 2000, e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

Art. 1º Ficam alterados os valores da gratificação por participação ordinária nas reuniões do Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN, instituída pelo art. 1º da Lei n.º 13.027, de 23 de junho de 2000, que passam a ser concedidos por cada sessão ordinária ou extraordinária, a que comparecer os integrantes do Conselho, na forma a seguir:

I – para o Presidente: R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais),

II – para o Conselheiro: R$ 82,00 (oitenta e dois reais);

III – para o Secretário: R$ 60,00 (sessenta reais).

Parágrafo único. O Conselheiro suplente que participar de qualquer sessão em substituição ao Conselheiro Titular, terá direito ao que preceitua o inciso II deste artigo.

Art. 2º O número de sessões ordinárias, mensais, não poderá exceder a 10 (dez) e as extraordinárias, mensais, a 2 (duas).

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.