MENSAGEM 6.844/2006
Senhor Presidente,
Tenho a
honra de submeter a essa Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de
Vossa Excelência, para fins de apreciação e aprovação, com obediência aos
dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei,
que “altera os valores da gratificação
instituída pelo artigo 1º da Lei nº 13.027, de 23 de junho de 2000,e dá outras
providências”.
Justifica-se o projeto, considerando o alto grau de complexidade da
atuação dos integrantes do Conselho Estadual de Trânsito, órgão de cúpula do
Sistema Nacional de Trânsito nos Estados, com atuação consultiva, normativa e
coordenadora do sistema estadual de trânsito, desempenhando ainda um amplo elenco
de encargos e atribuições, pelo que se impõe uma adequação dos valores
atualmente percebidos por participação nas sessões respectivas.
Na certeza de que os ilustres membros dessa Casa
Legislativa haverão de conferir o indispensável apoio a esta propositura,
solicito a Vossa Excelência emprestar valiosa colaboração no seu
encaminhamento.
No ensejo,
apresento a Vossa Excelência e a seus eminentes Pares, protestos de
consideração e apreço.
PALÁCIO
IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos de de 2006.
LÚCIO GONÇALO DE ALCÂNTARA
GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
Excelentíssimo Senhor
Deputado Marcos César Cals de Oliveira
Digníssimo Presidente da Assembléia Legislativa do Estado
do Ceará
NESTA
PROJETO DE LEI QUE ACOMPANHA
A MENSAGEM Nº 6.844/06
Altera
os valores da gratificação instituída pelo art. 1.º da Lei n.º 13.027, de 23 de
junho de 2000, e dá outras providências.
Art. 1º
Ficam alterados os valores da gratificação por participação ordinária nas
reuniões do Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN, instituída pelo art. 1º da
Lei n.º 13.027, de 23 de junho de 2000, que passam a ser concedidos por cada
sessão ordinária ou extraordinária, a que comparecer os integrantes do
Conselho, na forma a seguir:
I –
para o Presidente: R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais),
II –
para o Conselheiro: R$ 82,00 (oitenta e dois reais);
III –
para o Secretário: R$ 60,00 (sessenta reais).
Parágrafo único. O Conselheiro suplente que participar de qualquer sessão em
substituição ao Conselheiro Titular, terá direito ao que preceitua o inciso II
deste artigo.
Art. 2º
O número de sessões ordinárias, mensais, não poderá exceder a 10 (dez) e as
extraordinárias, mensais, a 2 (duas).
Art. 3º
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias do orçamento vigente do Departamento Estadual de
Trânsito do Estado do Ceará.
Art. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.