PROJETO DE LEI QUE ACOMPANHA A MENSAGEM Nº 6.843/06
Aprova o Plano de Cargos e Carreiras do Grupo
Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF, da Secretaria da
Fazenda, conforme dispõem os incisos XVIII e XXII do art. 37 da Constituição
Federal de 1988, e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º
Fica aprovado o Plano de Cargos e Carreiras do Grupo Ocupacional Tributação,
Arrecadação e Fiscalização – TAF, da Secretaria da Fazenda, obedecendo as
disposições contidas nesta Lei.
Art. 2º
As carreiras de Auditoria Fiscal, Administração Fazendária e de Fiscalização e
Arrecadação, instituídas pela Lei n.º 12.582, de 30 de abril de 1996, ficam
redenominadas carreira Auditoria Fiscal e Gestão Tributária .
Parágrafo único. A Carreira de Auditoria Fiscal e Gestão
Tributária é integrada pelos cargos/funções de Auditor Fiscal da Receita
Estadual e Auditor Adjunto da Receita
Estadual , na forma do anexo I.
Art. 3º
Fica criada no Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização a
carreira de Gestão Contábil-Financeira, Jurídica e de Tecnologia da Informação.
Parágrafo único. A carreira de Gestão Contábil-Financeira,
Jurídica e de Tecnologia da Informação é integrada pelos cargos de Analista
Contábil-Financeiro, Analista Jurídico e Analista de Tecnologia da Informação,
sendo distribuídos, na forma do anexo I
.
Art. 4º Ficam
criados no Quadro I – Poder Executivo para lotação na Secretaria da Fazenda, 20
(vinte) cargos de Auditor Adjunto da Receita Estadual integrante da carreira Auditoria Fiscal e Gestão Tributaria, e 40 (quarenta) cargos de
Analista Contábil-Financeiro, 20 (vinte) cargos de Analista Jurídico e 60 (sessenta)
cargos de Analista da Tecnologia da Informação, integrantes da carreira Gestão
Contábil-Financeira, Jurídica e de Tecnologia da Informação, que serão regidos
pela Lei n.º 9.826, de 14 de maio de
1974, e exercidos no regime de 40 (quarenta) horas semanais, observado o
disposto no art. 36 desta Lei.
Art. 5º O
Plano de Cargos e Carreiras da Secretaria da Fazenda contém os seguintes
elementos básicos:
I -
Cargo Público Efetivo – a unidade básica do quadro de pessoal, de natureza
permanente, criado por Lei, organizado em carreira, remunerado pelos cofres
públicos estaduais, providos por concurso público, individualizando ao seu
ocupante o conjunto de atribuições e responsabilidades que lhe são cometidas.
II -
Função Pública - de forma análoga ao cargo público, a função pública é também
um conjunto de atribuições e responsabilidades cometido ou cometível ao
servidor com denominação própria, número certo, pagamento pelos cofres
públicos, porém não providos através de concurso público e extinta quando
vagar.
III -
Classe - divisão básica da carreira integrada por cargos de idêntica denominação,
atribuições, grau de complexidade, nível de responsabilidade, requisitos de
capacitação e experiência para o desempenho das atividades.
IV -
Carreira - conjunto de classes da mesma natureza funcional e hierarquizadas
segundo o grau de escolaridade, responsabilidade e complexidade a elas
inerentes, para desenvolvimento do servidor nas classes dos cargos/funções.
V -
Referência - posição do servidor na escala de vencimento da respectiva classe.
VI -
Grupo Ocupacional - conjunto de carreiras e cargos/funções cujas atividades
tenham natureza correlata ou afim.
VII -
Qualificação – conjunto de requisitos exigidos para ingresso e desenvolvimento
na carreira.
Art. 6º
As carreiras do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF,
da lotação de pessoal da Secretaria da Fazenda são compostas por cargos cujos
ocupantes têm suas funções e atividades específicas de política
econômica-tributária, tributação, arrecadação, fiscalização, recolhimento e
controle dos tributos e outras rendas do erário, controle, análise e julgamento
de processo administrativo-tributários, gerenciamento da dívida pública,
planejamento financeiro do Estado, fluxo de caixa, desembolso de pagamento,
sistema de execução orçamentária financeira e contábil-patrimonial dos órgãos e
entidades da Administração Estadual, em cumprimento à Lei n.º 13.297, de 7 de
março de 2003, que dispõe sobre o
modelo de gestão do Poder Executivo Estadual.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES
Art. 7º O
Plano de Cargos e Carreiras de que trata esta Lei observará as seguintes
diretrizes:
I -
investimento no capital humano do serviço público e no desenvolvimento de sua
competência gerencial, técnica, operacional e acadêmica em consonância com a
política de valorização do servidor;
II -
padrões de vencimento e demais componentes do Sistema Remuneratório fixados com
base na natureza, grau de responsabilidade, complexidade e peculiaridades de
cada carreira e compatíveis com os riscos e encargos inerentes aos respectivos
processos de trabalho e desempenho do servidor;
III -
formação, educação e qualificação continuadas, como requisito para o
desenvolvimento do servidor na carreira;
IV -
organização multiprofissional e multidisciplinar da carreira, assegurada a
mobilidade horizontal e vertical de seus integrantes.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA DO PLANO
Seção I
Da Organização
Art. 8º O
Plano de Cargos e Carreiras aprovado por esta Lei fica assim organizado:
I -
estruturação do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF,
em carreiras, cargos/funções, classes, referências e qualificação exigida para
o ingresso no cargo;
II -
redenominação dos cargos/funções;
III -
nível de complexidade dos cargos/funções;
IV -
provimento dos cargos;
V -
desenvolvimento na carreira;
VI -
tabela de vencimento;
VII - qualificação
exigida para o provimento.
Art. 9º O
Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF, fica organizado
em carreiras, cargos/funções, classes,
referências e qualificação para
ingresso, cujos conteúdos, atributos e denominações corresponderão aos níveis
de competências, natureza das atribuições e requisitos diretamente vinculados
às áreas de formação, em caráter exclusivo, pela SEFAZ, na forma dos anexos,
desta Lei.
Parágrafo único. A carreira é organizada em classes integradas
por cargos/funções dispostas de acordo com a natureza profissional e a
complexidade de suas atribuições.
Art. 10.
Segundo a correlação e afinidade, a natureza dos trabalhos e o nível de
conhecimento aplicados, o Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização
– TAF, abrange atividades inerentes a cargos/funções caracterizadas por ações
de coordenação das atividades de arrecadação, fiscalização, controle, análise e
julgamento de processos administrativo-tributários e operacionalização dos
Sistemas Fiscal-Tributário e Financeiro do Estado, bem como seus sistemas de
Tecnologia de Informação.
Art. 11.
O desenvolvimento do servidor na carreira, a tabela de vencimento, e a
descrição dos cargos/funções obedecerão o disposto nos anexos II, III e IV
desta Lei.
Seção II
Da Lotação
Art. 12. A
lotação de pessoal da Secretaria da Fazenda
fica constituída de cargos de provimento efetivo, funções públicas e
cargos de provimento em comissão.
Parágrafo único. Fica vedada a remoção de servidor do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e
Fiscalização – TAF, para outros órgãos e entidades, bem como a remoção de
servidor de outro órgão/entidade para a Secretaria da Fazenda.
Art. 13.
Os servidores serão lotados nas atividades de Auditoria Fiscal, Fiscalização no
Trânsito de Mercadorias, Arrecadação, Tributação, Julgamento de Processos
Administrativo-Tributários, Administração, Contábil, Econômico-Financeira,
Jurídica e Tecnologia da Informação, conforme Decreto do Chefe do Poder
Executivo.
§ 1º A
movimentação dos servidores entre atividades da carreira está condicionada a
participação em capacitação específica da área, aprovação em processo seletivo
interno, condicionada a existência de vagas e necessidade da Administração,
podendo em caráter excepcional e no interesse da Administração Pública, na
forma definida em Decreto, o Secretário da Fazenda movimentar servidores.
Seção III
Das Competências e
Atribuições
Art. 14.
As competências e atribuições privativas dos cargos de Auditor Fiscal da
Receita Estadual e Auditor Adjunto da Receita Estadual que integram a administração tributária,
atividade essencial ao funcionamento do Estado, estão definidas no anexo IV .
§ 1º
Fica assegurado ao Auditor do Tesouro Estadual, que atualmente encontra-se nas
Classes/Referências B1 a E5, as competências de repetir ação fiscal e revisar
lançamento de crédito tributário.
§ 2º Fica assegurado ao Auditor
Adjunto do Tesouro Estadual e Técnico do Tesouro Estadual, que atualmente
encontra-se nas Classes A1 a D5, as competências de lançamento de documentos fiscais, nos livros
próprios e antecipação de registro ou aproveitamento indevido de
crédito fiscal.
Art. 15.
As competências e atribuições privativas dos cargos de Analista
Contábil-Financeiro, Analista Jurídico e Analista de Tecnologia da Informação
que integram a administração tributária, atividade essencial ao funcionamento do
Estado, estão definidas no anexo IV.
CAPÍTULO IV
DO PROVIMENTO
Art. 16. O
ingresso nas carreiras de Auditoria Fiscal e Gestão Tributária e de Gestão
Contábil-Financeira, Jurídica e de Tecnologia da Informação dar-se-á na classe
e referência inicial dos cargos, mediante aprovação em concurso público de
provas ou de provas e títulos.
CAPÍTULO V
DO DESENVOLVIMENTO
FUNCIONAL
Seção I
Da Ascensão Funcional
Art. 17.
O desenvolvimento funcional dos servidores integrantes das carreiras do Grupo
Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização –TAF, será orientado pelas
seguintes diretrizes:
I -
elevação na carreira mediante ocupação de classes superiores considerando o
grau de responsabilidades e a complexidade das tarefas para o desempenho das
funções que o integram;
II -
busca da identidade entre o potencial do servidor e o nível de desempenho
esperado;
III -
recompensa pela competência profissional considerando o desempenho das
atribuições da função, o aperfeiçoamento e capacitação profissional.
Art. 18.
O desenvolvimento funcional nas carreiras do Grupo Ocupacional Tributação,
Arrecadação e Fiscalização – TAF, dará oportunidade de crescimento profissional
ao servidor, mediante promoção com a mudança de uma classe para a outra.
Parágrafo único. O servidor em estágio probatório, nos termos
da Lei n.° 9.826, de 14 de maio de
1974, alterada pela Lei n.° 13.092, de 8 de janeiro de 2001, não fará jus à
ascensão funcional.
Art. 19.
A evolução na carreira ocorre por progressão quando o servidor passa para
uma referência imediatamente
superior dentro da mesma classe.
Parágrafo único. A progressão dar-se-á quando o servidor for
submetido à avaliação de desempenho.
Art. 20.
Será considerado para efeito da primeira ascensão funcional, o tempo em que o
servidor permaneceu na classe e referência do Plano de Cargos e Carreiras da
Lei n.° 12.582, de 30 de abril de
1996.
Art. 21.
A ascensão funcional do servidor fazendário ocorrerá anualmente no mês de
abril.
Seção II
Da Avaliação de
Desempenho
Art. 22.
A metodologia, os critérios, os procedimentos e indicadores de avaliação de
desempenho dos servidores da Secretaria da Fazenda serão estabelecidos no
Programa de Avaliação de Desempenho desta Secretaria, a ser estabelecido por
Decreto do Chefe do Poder Executivo, com prazo de elaboração de 180 (cento e
oitenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei.
Seção III
Da capacitação e do
Aperfeiçoamento do Servidor
Art. 23.
As atividades de Desenvolvimento, Capacitação e Aperfeiçoamento serão
planejadas e organizadas tendo como linha norteadora as diretrizes e políticas
estabelecidas para a gestão pública e demandas do contexto político econômico,
seguindo os eixos:
I -
educação superior;
II -
educação continuada;
III -
educação profissional;
IV -
pesquisa de prática inovadora;
V -
avaliação de programas/projetos.
CAPÍTULO VI
DO SISTEMA DE
REMUNERAÇÃO
Art. 24.
O sistema de remuneração do servidor da SEFAZ constará de duas partes:
I -
uma parte fixa de acordo com a classe e referência dos cargos, prevista na
Tabela de Vencimento do anexo III;
II -
uma parte variável, de acordo com a legislação vigente.
Art. 25.
Fica instituída a gratificação de titulação conferida aos ocupantes/exercentes
dos cargos/funções integrantes das carreiras do Grupo Ocupacional Tributação,
Arrecadação e Fiscalização, nos percentuais de 15% (quinze por cento) para o
título de Especialista, 30% (trinta por cento) para o título de Mestre e 60%
(sessenta por cento) para o título de Doutor, incidentes sobre o
vencimento-base, nos termos do art. 24, inciso I, desta Lei, desde que
verificada a compatibilidade entre a pós-graduação e as atividades
desempenhadas pelo servidor junto à Secretaria da Fazenda.
CAPÍTULO VII
DO ENQUADRAMENTO
Art. 26.
Os atuais ocupantes dos cargos e funções do Grupo Ocupacional Tributação,
Arrecadação e Fiscalização – TAF, da SEFAZ, serão enquadrados, redenominados e
aproveitados no PCC de acordo com seus atributos e requisitos.
Art. 27. Ficam redenominados os cargos/funções de
Auditor do Tesouro Estadual, Auditor Adjunto do Tesouro Estadual, Fiscal do
Tesouro Estadual, Técnico do Tesouro Estadual e Analista do Tesouro Estadual de
acordo com o anexo V desta Lei.
Art. 28. Os cargos/funções de Auditor Adjunto da
Receita Estadual e Fiscal da Receita Estadual, que integram a administração
tributária, atividade essencial ao funcionamento do Estado, passam a integrar
carreira única em extinção, na medida da vacância dos atuais cargos/funções,
com atribuições e competências definidas na forma do anexo VI desta Lei.
Art. 29. A carreira em extinção a que se refere o art.
28 desta Lei fica organizada na forma do seu anexo VII.
Art. 30. Os atuais ocupantes/exercentes dos
cargos/funções de Auditor do Tesouro Estadual e Analista do Tesouro Estadual,
redenominados na forma do anexo V desta Lei passam a integrar a carreira
estruturada em seu anexo I, respeitados os anexos II, III e IV da presente Lei.
§ 1º As funções redenominadas por força deste
dispositivo serão extintas, na medida em que ocorrer sua vacância, vedando-se
sua transformação em cargos.
§ 2º A quantificação dos cargos/funções
redenominados na forma do caput do
presente dispositivo é a constante do anexo VIII desta Lei.
Art. 31. O enquadramento dos servidores cujos
cargos/funções foram redenominados por esta Lei será:
I -
Funcional – na conformidade do anexo V;
II -
Salarial – na conformidade do anexo IX.
Parágrafo único. Os servidores enquadrados nos cargos/funções
Auditor Fiscal da Receita Estadual, Fiscal da Receita Estadual e Auditor
Adjunto da Receita Estadual, detentores de condições de enquadramento na classe
I e classe II, que possuam título de Pós – graduação serão enquadrados na
referência inicial da classe III da carreira respectiva.
Art. 32.
Os servidores cujos cargos/funções são redenominados por esta Lei, uma vez
optando pelo Plano de Cargos e Carreiras na forma nela prevista passam a integrar
a tabela vencimental objeto do anexo III, conforme o enquadramento determinado
nos termos do seu art. 31.
Art. 33.
O enquadramento previsto nesta Lei é extensivo aos casos de aposentadorias concedidas na forma dos arts. 3.º e 6.º da Emenda
Constitucional n.º 41, de 19 de dezembro de 2003, assim como do art. 3º da
Emenda Constitucional n.º 47, de 5 de julho de 2005, e às pensões cujo
instituidor haja falecido até 31 de
dezembro de 2003, desde que exercida a opção prevista pelo art. 34 da presente.
Art. 34.
Os servidores, aposentados e pensionistas beneficiados por esta Lei deverão
fazer opção expressa por seu enquadramento no Plano de Cargos e Carreiras, no
prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da sua publicação, sendo
incompatíveis os benefícios do referido
Plano com a situação jurídica dos não optantes.
Parágrafo único. Fica assegurado àqueles que não optarem pelo
enquadramento de que trata este artigo, o reajuste de seus vencimentos nos
mesmos percentuais e data em que se verificar o reajuste geral dos servidores
do Poder Executivo.
Art. 35. Aos
detentores de função optantes do Plano de Cargos e Carreiras objeto desta Lei
são extensíveis, no que couber, os direitos e obrigações nela estabelecidos
referentes aos ocupantes de cargos.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS E FINAIS
Art. 36.
A jornada de trabalho dos servidores integrantes do Grupo Ocupacional
Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF, é de 40 (quarenta) horas
semanais, com exceção dos regimes relacionados às atividades de fiscalização no
trânsito de mercadorias, mediante plantões diuturnos, cuja carga horária será a
estabelecida em regulamento.
Art. 37.
Será criada uma comissão formada por servidores da Secretaria da Fazenda para
proceder à implantação do Plano de Cargos e Carreiras ora instituído por esta
Lei.
Art. 38.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias da Secretaria da Fazenda, que serão suplementadas se insuficientes.
Art. 39.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 40.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a Lei n.º 12.582, de 30 de
abril de 1996.
ANEXO I , A QUE SE
REFERE O ART 2.º, 3.º e 4.º, DA LEI
Nº , DE DE DE 2006
ESTRUTURA E
COMPOSIÇÃO DAS CARREIRAS DO GRUPO OCUPACIONAL TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E
FISCALIZAÇÃO, CARGO E FUNÇÃO, CLASSES, REFERÊNCIAS E QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA
INGRESSO.
|
GRUPO |
CARREIRA |
CARGO |
CLASSE |
REF. |
REQUISITO PARA
INGRESSO POR CONCURSO |
|
Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF |
Auditoria Fiscal, e Gestão Tributária |
Auditor Fiscal da Receita Estadual |
I II III IV |
A a E A a E A a E A a E |
Nível Superior na forma e limites definidos no
Edital Específico |
|
Auditor Adjunto da Receita Estadual |
I II III IV |
A a E A a E A a E A a E |
Nível Superior na forma e limites definidos no
Edital Específico |
||
|
Gestão Contábil-Financeira, Jurídica e de
Tecnologia da Informação |
Analista Contábil-Financeiro |
I II III IV |
A a E A a E A a E A a E |
Nível superior em Ciências Contábeis,
Administração ou Economia |
|
|
Analista Jurídico |
I II III IV |
A a E A a E A a E A a E |
Nível superior em Direito |
||
|
Analista de Tecnologia da Informação |
I II III IV |
A a E A a E A a E A a E |
Nível superior em Ciências da Computação, informática ou Processamento de
Dados. |
ANEXO II A QUE SE
REFERE O ART. 11, DA LEI Nº
, DE DE DE 2006.
REQUISITOS PARA
PROMOÇÃO
CARGOS/FUNÇÕES
INTEGRANTES DAS CARREIRAS DO GRUPO OCUPACIONAL TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E
FISCALIZAÇÃO
Classe II:
Requisitos para habilitação:
- cumprimento do Estágio Probatório;
- experiência de, no mínimo, 2 anos na Classe I;
- nível superior ;
- não ter sofrido pena disciplinar nos últimos
dois anos;
- cumprimento do interstício de 365 dias na
referência;
- carga-horária de treinamento conforme definida
em regulamento .
Classe
III
Requisitos para habilitação:
- experiência de, no mínimo, 2 anos na Classe
II;
- pós-graduação em nível de especialização,
mestrado ou doutorado, realizado por instituição reconhecida;
- não ter sofrido pena disciplinar nos últimos
dois anos;
- cumprimento do interstício de 365 dias na
referência;
- carga-horária de treinamento conforme definida
em regulamento
Classe
IV
Requisitos para habilitação:
- experiência de, no mínimo, 2 anos na Classe
III;
- pós-graduação em
nível de especialização, mestrado ou doutorado, realizado por instituição
reconhecida;
- não ter sofrido pena
disciplinar nos últimos dois anos;
- cumprimento do interstício
de 365 dias na referência;
- carga-horária de
treinamento conforme definida em regulamento
ANEXO
III A QUE SE REFEREM OS ARTS. 11, 24 e 32 , DA LEI Nº , DE DE DE 2006.
|
CLASSE |
REFERÊNCIA |
VALOR |
I
|
A B C D E |
2.462,30 2.585,42 2.714,68 2.850,42 2.992,93 |
|
II |
A B C D E |
3.232,37 3.393,97 3.563,68 3.741,85 3.928,97 |
|
III |
A B C D E |
4.243,28 4.455,44 4.678,22 4.912,12 5.157,73 |
|
IV |
A B C D E |
5.570,34 5.848,46 6.141,30 6.448,37 6.770,79 |
ANEXO IV A QUE SE REFEREM OS ARTS. 11, 14 e 15 DA LEI Nº , DE DE DE 2006.
CARREIRA:
AUDITORIA FISCAL, GESTÃO TRIBUTÁRIA E CONTÁBIL-FINANCEIRA.
COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE AUDITOR FISCAL DA
RECEITA ESTADUAL
OBJETIVO DO CARGO/FUNÇÃO: contribuir para o
planejamento, execução, acompanhamento e avaliação das atividades relacionadas
diretamente com a missão e o plano de trabalho da Secretaria da Fazenda,
visando ao cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: participar da formulação da
política econômica-tributária do
Estado, coordenar e realizar atividades de tributação, arrecadação,
fiscalização, recolhimento e controle
dos tributos e demais rendas do erário, gerenciar a dívida ativa e exercer outras atribuições correlatas.
- Efetuar levantamento e análise de dados econômico-fiscais
e cadastrais na SEFAZ e/ou no contribuinte;
- Preparar relatórios e/ou
processos e/ou informações específicos de sua área de atuação;
- Participar de elaboração
de planos operacionais de sua área de atuação e responder por sua execução;
- Oferecer suporte operacional e/ou instrumental
para a elaboração de procedimentos e/ou processos da sua área de atuação;
- Realizar diligências fiscais;
- Constituir crédito tributário com competência
plena em procedimentos de fiscalização referentes a todos os tributos estaduais
e regimes de recolhimento quanto às obrigações tributárias principais e
acessórias;
- Elaborar representação fiscal para fins penais
nos Crimes contra a Ordem Tributária
- Exercer todas as
atribuições e competências da classe I;
- Elaborar e proferir decisão monocráticas em
processos administrativos-fiscais;
- Proceder à orientação do sujeito passivo, no
tocante a aplicação da legislação tributária, por intermédio de ato normativo e
solução de consultas;
- Realizar perícia em processos
administrativos-fiscais;
- Exercer todas as atribuições e competências
das classes I e II;
- Pronunciar-se nos pedidos de consultas, regimes especiais,
isenção, anistia, moratória, remissão, parcelamento e outros benefícios
fiscais, definidos em Lei;
- Supervisionar equipes de
auditoria fiscal;
- Auditar a rede arrecadadora e propor a aplicação de
penalidades decorrentes do descumprimento da legislação pertinente.
- Exercer todas as atribuições e competências
das classes I , II e III;
- Prestar informações aos órgãos governamentais
em matéria econômico-fiscal;
- Repetir
ação fiscal e revisar lançamento de crédito tributário;
COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE AUDITOR ADJUNTO DA
RECEITA ESTADUAL
OBJETIVO DO CARGO/FUNÇÃO: contribuir para o
planejamento, execução, acompanhamento e avaliação das atividades relacionadas
diretamente com a missão e o plano de trabalho da Secretaria da Fazenda,
visando ao cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: participar da formulação da
política econômica-tributária do
Estado, coordenar e realizar atividades de tributação, arrecadação, fiscalização,
recolhimento e controle dos tributos e
demais rendas do erário, gerenciar a dívida ativa e exercer outras atribuições correlatas.
AUDITOR ADJUNTO DA RECEITA ESTADUAL, CLASSE I
-
Efetuar levantamento e análise de dados econômico-fiscais e cadastrais na SEFAZ
e/ou no contribuinte;
-
Preparar relatórios e/ou processos e/ou informações específicos de sua área de
atuação;
-
Participar de elaboração de planos operacionais de sua área de atuação e
responder por sua execução ;
-
Oferecer suporte operacional e/ou instrumental para a elaboração de
procedimentos e/ou processos da sua área de atuação ;
-
Realizar diligências cadastrais e fiscais;
-
Constituir crédito tributário em procedimentos específicos de fiscalização
atinentes a:
·
retenção de mercadorias,
livros e documentos fiscais em situação irregular;
·
descumprimento de obrigações
acessórias;
·
constatação da ausência de
selo fiscal obrigatório nos documentos fiscais, no curso de ações fiscais no
trânsito de mercadorias;
·
emissão de documento fiscal com
base de cálculo inferior ao estabelecido em ato do Secretário da Fazenda, no
curso de ações fiscais no trânsito de mercadorias;
·
subfaturamento devidamente
comprovado de mercadorias e serviços no curso de ações fiscais no trânsito de
mercadorias;
·
demais tributos de
competência estadual.
- Realizar plantões em postos fiscais e em
volantes;
-
Proceder a inscrição e controlar a arrecadação da dívida ativa, bem como,
expedir certidão relativa a débitos para a Fazenda Pública Estadual, sem
qualquer exceção;
-
Desenvolver outras atividades relacionadas com a arrecadação de tributos
estaduais e a fiscalização de mercadorias em trânsito;
-
Gerenciar cadastros fiscais, informações econômicos-fiscais e demais bancos de
dados de contribuintes, autorizando e homologando sua implantação e
atualização;
-
Realizar atividades de atendimento ao público interno e externo;
AUDITOR ADJUNTO DA RECEITA
ESTADUAL, CLASSE II
-
Exercer todas as atribuições e competências da classe I;
-
Participar da definição dos processos operacionais da sua área de atuação e
responder pela sua execução;
-
Constituir crédito tributário em procedimentos específicos de fiscalização
atinentes a:
·
transposição irregular de
valores dos livros de registro de entradas e registro de saídas para o livro de
registro de apuração do ICMS;
·
contribuintes
enquadrados sob regime de microempresa, empresa de pequeno porte e regime
especial de recolhimento;
·
extravio de
livros fiscais;
·
funcionamento
de equipamento de uso fiscal quanto a: pedido de uso, cessação de uso para fins
de liberação física do equipamento e as exigências técnico-fiscais previstas na
legislação.
·
descumprimento
das cláusulas do termo de acordo celebrado entre a Secretaria da Fazenda e contribuintes credenciados para prestarem
assistência técnica nos equipamentos de uso fiscal;
- Elaborar e proferir decisão monocráticas em processos
administrativos-fiscais;
- Proceder à orientação do sujeito passivo, no tocante a aplicação da
legislação tributária, por intermédio de ato normativo e solução de consultas.
- Realizar perícia em processos administrativos-fiscais;
- Pronunciar-se nos pedidos de consultas, regimes especiais, isenção,
anistia, moratória, remissão, parcelamento e outros benefícios fiscais,
definidos em Lei;
AUDITOR ADJUNTO DA RECEITA ESTADUAL, CLASSE III
- Exercer todas as atribuições e competências
das classes II do Auditor Adjunto da Receita Estadual;
- Constituir crédito tributário em procedimentos
específicos de fiscalização atinentes a:
· lançamento de documentos fiscais, nos livros
próprios;
· antecipação de registro ou aproveitamento
indevido de crédito fiscal;
- Auditar a rede
arrecadadora e propor a aplicação de penalidades decorrentes do descumprimento
da legislação pertinente;
-
Comprovação do cumprimento das condições exigidas nas operações realizadas com
benefício fiscal;
-
Propor políticas de controle do sistema de arrecadação de tributos estaduais.
-
Exercer todas as atribuições e competências das classes III do Auditor Adjunto
da Receita Estadual e da classe IV do Auditor Fiscal da Receita Estadual,
exceto revisar ação fiscal, repetir lançamento de crédito tributário e
supervisionar equipes de auditoria.
- Lançar crédito tributário
decorrente de subfaturamento devidamente comprovado de mercadorias e serviços.
- Lançar crédito tributário
decorrente da ausência do selo fiscal obrigatório nos documentos fiscais.
-
- Elaborar estudos
macroeconômicos que subsidiem políticas governamentais.
CARREIRA: GESTÃO
CONTÁBIL-FINANCEIRA, JURÍDICA E DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
COMPETÊNCIAS
E ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE ANALISTA CONTÁBIL-FINANCEIRO
OBJETIVO DO CARGO: contribuir para o planejamento, execução,
acompanhamento e avaliação das atividades relacionadas diretamente com a missão
e o plano de trabalho da Secretaria da Fazenda, visando o cumprimento dos
objetivos e metas estabelecidos.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: gerenciar a dívida pública, administrar o
fluxo de caixa de todos os recursos do Estado e o desembolso de pagamentos,
gerenciar o sistema de execução orçamentária, financeira e contábil-patrimonial
dos órgãos/entidades da administração estadual, realizar análise-contábil e de
programas, assessorar os órgãos/entidades estaduais sobre Sistemas de
Administração Financeira e de Contabilidade, interpretação da legislação
econômico-fiscal e financeira, e exercer outras atribuições correlatas.
ANALISTA CONTÁBIL-FINANCEIRO, CLASSE I
-
Atender à Secretaria da Fazenda através de trabalhos técnicos simples de
acompanhamento das execuções orçamentária, financeira, patrimonial e contábil
dos Órgãos da Administração Direta e Indireta;
-
Efetuar lançamentos contábeis simples no Sistema Integrado de Contabilidade;
- Classificar receita e despesa públicas, sob
supervisão;
- Auxiliar e acompanhar, sob supervisão, o Plano de Contas Único do Estado;
- Auxiliar na elaboração de
demonstrativos exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei 4.320/64,
Constituição Estadual e Portarias Ministeriais;
- Auxiliar na elaboração e
acompanhamento da conciliação bancária das contas centralizadas na Instituição;
-
Elaborar e analisar relatórios gerenciais, sob supervisão;
- Participar da elaboração e
análise de relatórios gerenciais, sob supervisão;
- Participar da elaboração de balanços e
balancetes públicos;
- Estudar, analisar e participar do planejamento
das aplicações financeiras do Estado, sob supervisão;
- Acompanhar o comportamento da despesa e das
transferências constitucionais;
- Auxiliar no gerenciamento do fluxo de caixa do
Estado;
- Auxiliar no gerenciamento do cumprimento dos
instrumentos normativos aplicáveis aos procedimentos de execução financeira;
- Acompanhar a gestão financeira dos órgãos e
entidades da Administração Pública Estadual, sob supervisão;
- Auxiliar no
gerenciamento da Conta Única do
Estado;
- Auxiliar no gerenciamento as participações
societárias do Estado;
- Participar como auxiliar do desenvolvimento,
em conjunto com a área de informática, de sistemas de controle e execução das
políticas econômico-financeiras do Estado;
- Emitir relatórios gerenciais e prestar
informações sobre as finanças do Estado, sob supervisão;
- Participar da análise prévia e acompanhamento
da execução dos processos relativos a operações de crédito, contratos,
convênios, ajustes e prestação de garantias de interesse dos órgãos e entidades
da Administração Pública Estadual, sob supervisão;
- Participar como auxiliar, da análise e
acompanhamento da capacidade de endividamento e de pagamento do Estado;
- Controlar, acompanhar e gerenciar os
pagamentos da dívida pública estadual, sob supervisão;
- Participar da análise, desenvolvimento e
acompanhamento das políticas de ajuste fiscal do Estado;
- Participar da análise da situação
econômico-financeira do Estado para instrução dos relatórios do Balanço Geral
do Estado;
- Participar das atividades de
planejamento, elaboração, coordenação, acompanhamento, assessoramento, pesquisa
e execução de programas e processos, relativos à área de administração de
pessoas, material e patrimônio, organização e métodos, sob supervisão;
- Colaborar com a realização de
diagnósticos sobre condições ambientais internas e externas visando a sugestão
e definição de estratégias de ação administrativa e operacional;
- Participar como auxiliar, da análise
da estrutura organizacional para estabelecer ou recomendar processos, métodos e
rotinas de trabalho que assegurem uma maior e mais eficaz produtividade;
- Realizar pesquisas, estudos, análises,
interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos
em todas as áreas da administração, sob supervisão.
ANALISTA CONTÁBIL-FINANCEIRO, CLASSE II
- Atender
à Secretaria da Fazenda através de trabalhos técnicos de acompanhamento das
execuções orçamentária, financeira, patrimonial e contábil dos Órgãos da
Administração Direta e Indireta;
- Efetuar
lançamentos contábeis no Sistema Integrado de Contabilidade;
- Classificar
receita e despesa públicas;
- Orientar
e acompanhar, sob supervisão, o Plano de Contas Único do Estado;
- Participar
da elaboração de demonstrativos exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal,
Lei 4.320/64, Constituição Estadual e Portarias Ministeriais;
- Elaborar
e acompanhar a conciliação bancária das contas centralizadas na Instituição;
- Elaborar
e analisar relatórios gerenciais;
- Participar
da elaboração e análise de relatórios gerenciais;
- Participar da elaboração e análise de balanços
e balancetes públicos.
- Participar
da elaboração de modelos financeiros baseados na eficiência e na otimização dos
recursos públicos;
- Estudar,
analisar e participar do planejamento das aplicações financeiras do Estado;
- Acompanhar
o comportamento da despesa e das transferências constitucionais;
- Analisar
as propostas orçamentárias;
- Auxiliar
no gerenciamento do fluxo de caixa do
Estado;
- Auxiliar
no gerenciamento do cumprimento dos instrumentos normativos aplicáveis aos
procedimentos de execução financeira;
- Acompanhar
a gestão financeira dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;
- Auxiliar
no gerenciamento da Conta Única do Estado;
- Auxiliar
no gerenciamento as participações societárias do Estado;
- Participar
do desenvolvimento, em conjunto com a área de informática, de sistemas de
controle e execução das políticas econômico-financeiras do Estado;
- Emitir
relatórios gerenciais e prestar informações sobre as finanças do Estado;
- Participar
da análise prévia e acompanhamento da execução dos processos relativos a
operações de crédito, contratos, convênios, ajustes e prestação de garantias de
interesse dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;
- Participar
da análise e acompanhamento da capacidade de endividamento e de pagamento do
Estado;
- Controlar,
acompanhar e gerenciar os pagamentos da dívida pública estadual;
- Participar
da análise, desenvolvimento e acompanhamento das políticas de ajuste fiscal do
Estado;
- Participar
da análise da situação econômico-financeira do Estado para instrução dos
relatórios do Balanço Geral do Estado;
- Participar das atividades de
planejamento, elaboração, coordenação, acompanhamento, assessoramento, pesquisa
e execução de programas e processos, relativos à área de administração de
pessoas, material e patrimônio, organização e métodos;
- Colaborar com a realização de
diagnósticos sobre condições ambientais internas e externas visando a sugestão
e definição de estratégias de ação administrativa e operacional;
- Participar da fixação das políticas
geral e específicas compreendendo direção, assessoramento, planejamento,
coordenação e execução;
- Participar da análise da estrutura
organizacional para estabelecer ou recomendar processos, métodos e rotinas de
trabalho que assegurem uma maior e mais eficaz produtividade;
- Realizar pesquisas, estudos, análises,
interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos
em todas as áreas da administração;
ANALISTA CONTÁBIL-FINANCEIRO, CLASSE III
- Exercer todas as atribuições e competências da
classe II;
- Elaborar demonstrativos
exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei 4.320/64, Constituição Estadual e Portarias
Ministeriais;
- Elaborar
e analisar balanços e balancetes públicos;
- Elaborar
o balanço geral do Estado;
- Interpretar a legislação econômico-fiscal e
financeira;
- Elaborar modelos financeiros baseados na
eficiência e na otimização dos recursos públicos;
- Desenvolver, em conjunto com a área de
informática, sistemas de controle e execução das políticas
econômico-financeiras do Estado;
- Analisar previamente e acompanhar a execução dos
processos relativos a operações de crédito, contratos, convênios, ajustes e
prestação de garantias de interesse dos órgãos e entidades da Administração
Pública Estadual;
- Analisar, acompanhar e emitir pareceres sobre a
capacidade de endividamento e de pagamento do Estado;
- Analisar, desenvolver e acompanhar as políticas
de ajuste fiscal do Estado;
- Analisar a situação econômico-financeira do
Estado para instrução dos relatórios do Balanço Geral do Estado;
- Realizar atividades de planejamento,
elaboração, coordenação, acompanhamento, assessoramento, pesquisa e execução de
programas e processos, relativos à área de administração de pessoas, material e
patrimônio, organização e métodos;
- Realizar diagnósticos sobre condições
ambientais internas e externas visando a sugestão e definição de estratégias de
ação administrativa e operacional;
- Definir políticas geral e específicas
compreendendo direção, assessoramento, planejamento, coordenação e execução;
- Decidir sobre a definição de processos e
procedimentos gerais para os trabalhos relativos à administração;
- Assessorar nas negociações com outras
entidades;
- Analisar a estrutura organizacional para
estabelecer ou recomendar processos, métodos e rotinas de trabalho que
assegurem uma maior e mais eficaz produtividade;
ANALISTA CONTÁBIL-FINANCEIRO, CLASSE IV
- Exercer todas as atribuições
e competências da classe III;
- Supervisionar,
orientar e acompanhar o Plano de Contas Único do Estado;
- Supervisionar
a elaboração dos demonstrativos exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal,
Lei 4.320/64, Constituição Estadual e Portarias Ministeriais;
- Supervisionar
a conciliação bancária das contas centralizadas na Instituição;
- Supervisionar
a elaboração de relatórios gerenciais;
- Interpretar
e emitir pareceres sobre a legislação econômico-fiscal e financeira;
- Analisar os atos e fatos da administração
orçamentária, financeira, patrimonial e contábil do Estado;
- Supervisionar a elaboração e análise de
balanças e balancetes públicos.
- Supervisionar
a elaboração de modelos financeiros baseados na eficiência e na otimização dos
recursos públicos;
- Estudar,
analisar e supervisionar o planejamento das aplicações financeiras do Estado;
- Supervisionar
o desenvolvimento, em conjunto com a área de informática, dos sistemas de
controle e execução das políticas econômico-financeiras do Estado;
- Supervisionar
a análise prévia e o acompanhamento da execução dos processos relativos a
operações de crédito, contratos, convênios, ajustes e prestação de garantias de
interesse dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;
- Supervisionar
a análise, acompanhamento e emissão de pareceres sobre a capacidade de
endividamento e de pagamento do Estado;
- Supervisionar
a análise, desenvolvimento e acompanhamento das políticas de ajuste fiscal do
Estado;
- Supervisionar
a análise da situação econômico-financeira do Estado para instrução dos
relatórios do Balanço Geral do Estado.
- Supervisionar atividades de planejamento,
elaboração, coordenação, acompanhamento, assessoramento, pesquisa e execução de
programas e processos, relativos à área de administração de pessoas, material e
patrimônio, organização e métodos;
- Supervisionar a realização de diagnósticos
sobre condições ambientais internas e externas, visando a sugestão e definição
de estratégias de ação administrativa e operacional;
- Supervisionar a definição de políticas geral e
específicas compreendendo direção, assessoramento, planejamento, coordenação e
execução;
- Realizar as negociações com outras entidades;
- Supervisionar a análise da estrutura
organizacional para estabelecer ou recomendar processos, métodos e rotinas de
trabalho que assegurem uma maior e mais eficaz produtividade;
- Supervisionar pesquisas, estudos, análises,
interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos
em todas as áreas da administração;
COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE ANALISTA JURÍDICO
OBJETIVO
DO CARGO: contribuir para o planejamento, execução, acompanhamento e avaliação
das atividades relacionadas diretamente com a missão e o plano de trabalho da
Secretaria da Fazenda, visando o cumprimento dos objetivos e metas
estabelecidos.
DESCRIÇÃO
SUMÁRIA: Emitir pareceres e consultas de interesse da Administração Fazendária,
subsidiar a Procuradoria Geral do Estado e demais serviços jurídicos do Estado
e das entidades vinculadas.
ANALISTA JURÍDICO, CLASSE I
-
Elaborar pareceres sobre consultas formuladas por clientes internos e externos,
relativos a assuntos de natureza jurídico-administrativa , tributária e previdenciária;
-
Subsidiar a Procuradoria Geral do Estado:
-
na cobrança judicial da dívida ativa estadual, mediante acompanhamento dos
respectivos processos;
-
no acompanhamento de ações judiciais ;
-
de informações em mandado de segurança e demais ações judiciais;
-
Analisar contratos, minutas e outros documentos que envolvam matéria jurídica;
-
Controlar previamente a legalidade de atos normativos expedidos pela SEFAZ;
-
Atuar, junto a Corregedoria da SEFAZ, participando de sindicância em Processos
Administrativos-Disciplinares;
-
Oferecer suporte operacional e/ou instrumental para elaboração de procedimentos
e/ou processos de sua área de atuação;
-
Apoiar o Ministério Público nos procedimentos e ações judiciais dos Crimes Contra a Ordem Tributária;
-
Manter contatos com órgãos/instituições vinculadas à área jurídica no trato de
assunto de interesse do Estado;
ANALISTA JURÍDICO, CLASSE II
-
Exercer todas as atribuições e competências da classe I;
-
Participar de projetos
multidisciplinares internos da
SEFAZ;
-
Realizar estudos relativos à matéria tributária/fiscal e demais áreas de
interesse da SEFAZ;
ANALISTA JURÍDICO, CLASSE III
-
Exercer todas as atribuições e competências da classe II;
-
Coordenar projetos
multidisciplinares internos da
SEFAZ;
- Exercer todas as
atribuições e competências da classe III;
- Assessorar o Secretário da
Fazenda em matéria de natureza jurídica;
COMPETÊNCIAS
E ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE ANALISTA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
OBJETIVO DO CARGO:
contribuir para o planejamento, execução, acompanhamento e avaliação das
atividades relacionadas diretamente com a missão e o plano de trabalho da
Secretaria da Fazenda, visando o cumprimento dos objetivos e metas
estabelecidos.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Gerenciar,
prospectar e implementar projetos e soluções tecnológicas, propor e acompanhar
políticas e diretrizes de Tecnologia da Informação (TI), manter a
infra-estrutura computacional e exercer outras atividades correlatas no âmbito
da Secretaria da Fazenda.
ANALISTA DE TECNOLOGIA DA
INFORMAÇÃO, CLASSE I
- Construir modelos de
processos e de dados utilizando
ferramenta CASE.
- Construir protótipos de sistemas.
- Desenvolver programas baseado em Metodologia de
Desenvolvimento de Sistemas.
- Planejar e
executar testes e homologação de
aplicações.
- Planejar e ministrar treinamentos necessários ao uso de
sistemas.
- Executar e acompanhar a implantação de sistemas.
- Efetuar manutenções evolutivas e corretivas em sistemas.
ANALISTA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, CLASSE II
- Exercer todas as atribuições e competências da
classe I;
- Levantar e
gerenciar requisitos de sistemas junto ao usuário final.
- Definir
arquitetura de sistemas.
- Realizar
prospecção de ferramentas e processos na área de Tecnologia da Informação.
ANALISTA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, CLASSE III
- Exercer todas as atribuições e competências da
classe II;
- Planejar e
ministrar treinamento em ferramentas e processos na área de Tecnologia da
Informação.
- Revisar
modelos de processos e dados.
ANALISTA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, CLASSE IV
- Exercer todas as
atribuições e competências da classe III;
- Gerenciar processos e projetos da área de Tecnologia da Informação.
ANEXO V A QUE SE REFEREM OS ART. 27 e 31, DA LEI
Nº , DE DE DE 2006.
REDENOMINAÇÃO DOS CARGOS E FUNÇÕES/ENQUADRAMENTO
FUNCIONAL
|
CARGO/FUNÇÃO |
|
|
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
|
Auditor do Tesouro
Estadual Analista do Tesouro
Estadual |
Auditor Fiscal da Receita
Estadual |
|
Auditor Adjunto do Tesouro
Estadual Técnico do Tesouro
Estadual |
Auditor Adjunto da Receita
Estadual |
|
Fiscal do Tesouro Estadual |
Fiscal da Receita Estadual |
AUDITOR ADJUNTO DA RECEITA ESTADUAL, CLASSE I
-
Efetuar levantamento e análise de dados econômico-fiscais e cadastrais na SEFAZ
e/ou no contribuinte;
-
Preparar relatórios e/ou processos e/ou informações específicos de sua área de
atuação;
-
Participar de elaboração de planos operacionais de sua área de atuação e
responder por sua execução ;
-
Oferecer suporte operacional e/ou instrumental para a elaboração de
procedimentos e/ou processos da sua área de atuação ;
-
Realizar diligências cadastrais e fiscais;
-
Constituir crédito tributário em procedimentos específicos de fiscalização
atinentes a:
·
retenção de mercadorias,
livros e documentos fiscais em situação irregular;
·
descumprimento de obrigações
acessórias;
·
constatação da ausência de
selo fiscal obrigatório nos documentos fiscais, no curso de ações fiscais no
trânsito de mercadorias;
·
emissão de documento fiscal
com base de cálculo inferior ao estabelecido em ato do Secretário da Fazenda,
no curso de ações fiscais no trânsito de mercadorias;
·
subfaturamento devidamente
comprovado de mercadorias e serviços no curso de ações fiscais no trânsito de
mercadorias;
·
demais tributos de
competência estadual.
-
Realizar plantões em postos
fiscais e em volantes;
-- Proceder a inscrição e controlar a arrecadação
da dívida ativa, bem como, expedir certidão relativa a débitos para a Fazenda
Pública Estadual, sem qualquer exceção;
-- Desenvolver outras atividades relacionadas com
a arrecadação de tributos estaduais e a fiscalização de mercadorias em
trânsito;
-- Gerenciar cadastros fiscais, informações
econômicos-fiscais e demais bancos de dados de contribuintes, autorizando e
homologando sua implantação e atualização;
-- Realizar atividades de atendimento ao público
interno e externo;
-
-AUDITOR ADJUNTO DA RECEITA ESTADUAL, CLASSE II
-- Exercer todas as atribuições e competências da
classe I;
-- Participar da definição dos processos
operacionais da sua área de atuação e responder pela sua execução;
-
Constituir crédito tributário em procedimentos específicos de fiscalização
atinentes a:
·
transposição irregular de
valores dos livros de registro de entradas e registro de saídas para o livro de
registro de apuração do ICMS;
·
contribuintes
enquadrados sob regime de microempresa, empresa de pequeno porte e regime
especial de recolhimento;
·
extravio de
livros fiscais;
·
funcionamento
de equipamento de uso fiscal quanto a: pedido de uso, cessação de uso para fins
de liberação física do equipamento e as exigências técnico-fiscais previstas na
legislação.
·
descumprimento
das cláusulas do termo de acordo celebrado entre a Secretaria da Fazenda e contribuintes credenciados para prestarem
assistência técnica nos equipamentos de uso fiscal;
-
Elaborar e proferir decisão monocráticas em processos administrativos-fiscais;
-
Proceder à orientação do sujeito passivo, no tocante a aplicação da legislação
tributária, por intermédio de ato normativo e solução de consultas.
-
Realizar perícia em processos administrativos-fiscais;
-
Pronunciar-se nos pedidos de consultas, regimes especiais, isenção, anistia,
moratória, remissão, parcelamento e outros benefícios fiscais, definidos em
Lei;
AUDITOR ADJUNTO DA RECEITA ESTADUAL, CLASSE III
- Exercer todas as atribuições e competências
das classes II do Auditor Adjunto da Receita Estadual;
- Constituir crédito tributário em procedimentos
específicos de fiscalização atinentes a:
·
lançamento de documentos
fiscais, nos livros próprios;
·
antecipação de registro ou
aproveitamento indevido de crédito fiscal;
-
Auditar a rede arrecadadora e propor a aplicação de penalidades decorrentes do
descumprimento da legislação pertinente;
- Comprovação do cumprimento das condições
exigidas nas operações realizadas com benefício fiscal;
- Propor políticas de controle do sistema de
arrecadação de tributos estaduais.
- Exercer todas as atribuições e competências
das classes III do Auditor Adjunto da Receita Estadual e da classe IV do
Auditor Fiscal da Receita Estadual, exceto revisar ação fiscal, repetir
lançamento de crédito tributário e supervisionar equipes de auditoria.
-
Lançar crédito tributário decorrente de subfaturamento devidamente comprovado
de mercadorias e serviços.
-
Lançar crédito tributário decorrente da ausência do selo fiscal obrigatório nos
documentos fiscais.
-
- Elaborar estudos
macroeconômicos que subsidiem políticas governamentais.
- Efetuar levantamento e
análise de dados econômico-fiscais e cadastrais na SEFAZ e/ou no contribuinte;
- Preparar relatórios e/ou processos e/ou
informações específicos de sua área de atuação;
- Participar de elaboração de planos
operacionais de sua área de atuação e responder por sua execução;
- Oferecer suporte operacional e/ou instrumental
para a elaboração de procedimentos e/ou processos da sua área de atuação;
- Realizar diligências fiscais;
- Constituir crédito tributário com competência
plena em procedimentos de fiscalização referentes a todos os tributos estaduais
e regimes de recolhimento quanto às obrigações tributárias principais e
acessórias;
- Elaborar representação fiscal para fins penais
nos Crimes contra a Ordem Tributária
- Exercer todas as
atribuições e competências da classe I;
- Elaborar e proferir decisão monocráticas em
processos administrativos-fiscais;
- Proceder a orientação do sujeito passivo, no
tocante a aplicação da legislação tributária, por intermédio de ato normativo e
solução de consultas;
- Realizar perícia em processos
administrativos-fiscais;
- Exercer todas as atribuições e competências
das classes I e II;
- Pronunciar-se nos pedidos de consultas, regimes especiais,
isenção, anistia, moratória, remissão, parcelamento e outros benefícios
fiscais, definidos em Lei;
- Supervisionar equipes de
auditoria fiscal;
- Auditar a rede arrecadadora e propor a aplicação de
penalidades decorrentes do descumprimento da legislação pertinente.
- Exercer todas as atribuições e competências
das classes I , II e III;
- Prestar informações aos
órgãos governamentais em matéria econômico-fiscal;
- Repetir ação fiscal e
revisar lançamento de crédito tributário;
ANEXO VII A QUE SE REFERE O ART. 29
DA LEI N.º , DE DE DE 2006
ESTRUTURA DAS
CARREIRAS EM EXTINÇÃO
|
GRUPO |
CARREIRA |
CARGO |
CLASSE |
REF |
QUANTIFICAÇÃO |
|
|
Tributação, Arrecadação e |
Auditoria Adjunta da
Receita |
Auditor Adjunto da
Receita |
I II |
A a E A a E |
CARGOS |
FUNÇÕES |
|
826 |
463 |
|||||
|
Tributação, Arrecadação e
Fiscalização - TAF |
Fiscalização da Receita
Estadual |
Fiscal da Receita Estadual |
I II III IV |
A a E A a E A a E A a E |
464 |
|
ANEXO VIII A QUE SE
REFERE O ART. 30, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº , DE DE DE 2006.
QUANTIFICAÇÃO DOS
CARGOS/FUNÇÕES DE NÍVEL SUPERIOR REDENOMINADOS
|
GRUPO |
CARREIRA |
CARGO |
CLASSE |
REF |
QUANTIFICAÇÃO |
|
|
Tributação, Arrecadação |
Auditoria Fiscal e Gestão |
Auditor Fiscal da
Receita |
I II |
A a E A a E |
CARGO |
FUNÇÃO |
|
1.018 |
54 |
|||||
ANEXO IX A QUE SE
REFERE O ART. 31, DA LEI Nº ,
DE DE DE 2006.
ENQUADRAMENTO
SALARIAL
|
CLASSE / REFERÊNCIA
ATUAL |
CLASSE / REFERÊNCIA NOVA
|
|
A1 a C1 |
IA |
|
C2 |
IB |
|
C3 |
IC |
|
C4 |
ID |
|
C5 |
IE |
|
D1 |
IIA |
|
D2 |
IIB |
|
D3 |
IIC |
|
D4 |
IID |
|
D5 |
IIE |
|
E1 |
IIIA |
|
E2 |
IIIB |
|
E3 |
IIIC |
|
E4 |
IIID |
|
E5 |
IIIE |
|
F1 |
IVA |
|
F2 |
IVB |
|
F3 |
IVC |
|
F4 |
IVD |
|
F5 |
IVE |