Excelentíssimo Senhor
Presidente da Assembléia Legislativa do Estado,
Sirvo-me da presente para encaminhar a Vossa Excelência a proposta do Projeto de Lei em anexo, que
dispõe sobre a criação de um setor de Dívida Ativa não tributária junto ao
Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN -, onde deverão ser inscritos os
créditos da Fazenda Pública decorrentes da aplicação de penalidades pecuniárias
a infratores da legislação de trânsito, por órgãos encarregados de sua
fiscalização e controle no Estado do Ceará.
A realidade com que se convive
hoje é, no mínimo, incompreensível para a Administração Pública, dada a
impossibilidade de o trabalho desenvolvido por referidos órgãos repercutir
diretamente sobre o infrator, caso o mesmo não se preste a adimplir a
obrigação, por absoluta falta de instrumentos legais que permitam uma ação mais
eficaz do Estado, visando recuperar créditos que pertencem à Fazenda Pública e
que permanecem em estado de letargia, por falta de mecanismos adequados à
recuperação de tais valores.
É
sabido que ao estado é dada missão das mais relevantes na busca do bem – estar
social, como fundamento primeiro de sua própria finalidade e que ao povo cabe
contribuir para que seja alcançado o objetivo colimado. No entanto, em
determinadas circunstâncias, há negativa por parte de certos membros da
sociedade em cumprir com seu dever patrimonial para com o Estado, ainda que se
obrigue a uma determinada prestação pecuniária.
O que se busca com o presente Projeto de Lei é
precisamente dotar o Estado, através de seus órgãos, de mecanismos que lhes
possibilite uma ação rápida e eficiente objetivando recuperar valores da
Fazenda Pública Estadual que lhes restam inertes em razão da inexistência de
instrumentos adequados para haver os valores devidos, que deveriam ser cobrados e utilizados no atendimento das
necessidades coletivas
E a forma mais objetiva, prática e eficaz de se
alcançar tais devedores para fazer derivar de seu patrimônio a parcela devida
ao Erário é a adoção dos procedimentos que ora se propõe através do presente
Projeto de Lei, de importância ímpar para dotar a máquina administrativa de
mecanismos necessários ao seu pleno funcionamento.
Exmo. Sr.
Deputado
Marcos Carls de Oliveira Neto
Nesta
Daí
a necessidade de se criar junto ao DETRAN um setor de Dívida Ativa de natureza
não tributária, permitindo-se que aqueles créditos da Fazenda Pública
decorrentes de multas aplicadas a infratores, por infrações cometidas contra a
legislação de trânsito nos termos do Código Brasileiro de Trânsito (Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997), caso não
sejam adimplidos em prazo hábil e após
constatada e declarada a sua liquidez e certeza quanto à apuração, sejam inscritos como Dívida Ativa da Fazenda
Pública Estadual em setor competente que ora se cria e submetidos a processo de execução na forma estabelecida pela
Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 ( Lei das Execuções Fiscais).
De ressaltar, ainda, que tais devedores uma vez
inscritos na Dívida Ativa não tributária da Fazenda Pública junto ao DETRAN,
serão lançados no Cadastro de Inadimplência da Fazenda Pública Estadual
(CADINE), instituído pela Lei nº 12.411, de 02 de Janeiro de 1995,
sujeitando-se a todos os efeitos dela decorrentes.
Pelos motivos expostos,
solicitamos dos ilustres representantes do povo cearense a apreciação de tão
relevante matéria, na certeza de que terá o tratamento adequado que a situação
está a merecer.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, aos de fevereiro de 2006.
GOVERNADOR DO ESTADO
Institui
a Dívida Ativa não tributária junto ao Departamento Estadual de Trânsito –
DETRAN – e dá outras providências.
CAPÍTULO I
Seção I
Art. 1º A instituição e estruturação da
Dívida Ativa de natureza não tributária junto ao Departamento Estadual de
Trânsito – DETRAN -, autarquia criada pela Lei n.º 9.450, de 14 de maio de
1971, com alterações posteriores, reger-se-ão pelo disposto nesta Lei.
Art. 2º Os créditos da Fazenda Pública Estadual decorrentes
de multas aplicadas por cometimento de infração à legislação de trânsito,
quando não pagos no prazo fixado para recolhimento, serão inscritos como Dívida
Ativa não tributária, em setor competente do Departamento Estadual de Trânsito
– DETRAN -, do Estado do Ceará, nos termos desta Lei.
§ 1º As multas a que se refere o “caput” serão somente
aquelas aplicadas pelo DETRAN por cometimento de infrações à legislação do
trânsito, nos termos da Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito
Brasileiro).
§ 2º Considera-se inadimplente o infrator que não
recolher seu débito:
I - na hipótese de declaração de revelia, após
transcorrido o prazo fixado para pagamento ou apresentação de recurso
administrativo;
II – quando da apresentação de recurso, após o
decurso de prazo para pagamento fixado na notificação de decisão administrativa
de última instância, proferida em processo regular.
§ 3º Considera-se decisão administrativa de última
instância aquela definitiva na órbita administrativa que não mais possa ser
objeto de recurso administrativo.
Da Inscrição
Art. 3º A inscrição do débito como Dívida Ativa da Fazenda
Pública Estadual, de natureza não tributária, no DETRAN, será feita através do
Termo de Inscrição de Dívida Ativa.
Parágrafo
único. O Termo de Inscrição de
Dívida Ativa deverá conter:
I - o nome do devedor, e sendo o caso, dos
co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de
outros;
II - o valor originário da dívida e a forma de
calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal do
crédito;
IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à
atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial
para o cálculo;
V - a data em que foi inscrita;
VI - o número do processo administrativo ou do auto
de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
Art. 4º A Certidão de Dívida Ativa (CDA), deverá conter,
além dos elementos contidos no Termo de Inscrição de Dívida Ativa a indicação
do livro e da folha de inscrição.
Parágrafo
único. A CDA deverá ser
autenticada pela autoridade competente.
Dos Acréscimos Moratórios e do
Parcelamento
Art. 5º A Dívida Ativa a que se refere esta Lei, será
acrescida de juros de mora equivalente ao percentual de 1% (um por cento) ao
mês.
§ 1º Os juros de mora incidirão a
partir do primeiro dia do mês subsequente àquele em que foi inscrita a Dívida
Ativa, quando não paga no prazo fixado pela legislação.
§ 2º Os juros
de mora a que se refere o parágrafo anterior incidirão também nas hipóteses de
pagamento através da modalidade de parcelamento.
§ 3º O débito inscrito como Dívida Ativa não tributária
terá o seu valor atualizado pela Unidade Fiscal de Referência do Estado do
Ceará (UFIRCE).
Art. 6º Os créditos inscritos como Dívida Ativa não
tributária prevista nesta Lei poderão ser parcelados, desde que não exceda a
dez prestações, a critério do devedor.
Parágrafo
único. O valor de cada parcela não
poderá ser inferior a 60 (sessenta) UFIRCEs, ou outro índice que venha a
substituí-la.
CAPÍTULO II
Da Apuração da Liquidez e Certeza
Art. 7º Compete à Procuradoria Jurídica
do DETRAN a apuração da liquidez e certeza da Dívida Ativa não tributária de
que trata esta Lei, bem como sua gestão.
Parágrafo
único. A apuração da liquidez e
certeza e a gestão da dívida de que trata
este artigo será feita por setor
criado junto à Procuradoria Jurídica especificamente para este fim.
Parágrafo
único. No caso de pessoas
jurídicas a inscrição no cadastro estender-se-á aos responsáveis na forma
disposta pela legislação da espécie, aplicando-se-lhes todos os efeitos desta
Lei.
Das
Disposições Gerais
Art. 10. Para fins de contagem do período prescricional,
aplica-se aos créditos a que se refere esta Lei, as disposições do § 3.º do
art. 2.º, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980 ( Lei das Execuções
Fiscais).
Art. 11. Fica criado um cargo de direção e assessoramento
superior, símbolo DNS –3, na estrutura organizacional do DETRAN.
Parágrafo
único. A distribuição do cargo a
que se refere o “caput” será efetuada por ato do Chefe do Poder Executivo
Estadual.
Art. 12. Ficam o Chefe do Poder Executivo e o
Superintendente do DETRAN autorizados a baixarem os atos que se fizerem
necessários à fiel execução desta Lei.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Acrescenta nova Unidade Orgânica e cargo à estrutura do Departamento
Estadual de Trânsito – DETRAN.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição que lhe confere o
artigo 88, inciso IV, da Constituição Estadual, e,
CONSIDERANDO a necessidade de adequar a nova realidade
funcional do Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) às disposições do
Decreto nº 25.687, de 24 de novembro de 1999, que dispõe sobre sua
estrutura organizacional e distribuição dos cargos de direção e
assessoramento,
DECRETA:
Art.
1º O inciso V, do art. 1º, do Decreto
nº 25.687, de 24 de novembro de 1999,
que dispõe sobre a estrutura organizacional e distribuição de cargos de direção
e assessoramento no Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), passa a vigorar
com acréscimo de um item, com a seguinte redação:
“ V – ÖRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL E DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL:
8. Procuradoria Jurídica;
8.1.......................
8.4. Núcleo de Gestão da Dívida Ativa.”
Art. 2º Fica
acrescido ao Anexo I, do Decreto 25.687/99, uma unidade orgânica/cargo, com a
seguinte redação:
“ UNIDADES ORGÂNICAS/CARGOS SÍMBOLO QUANT.
Núcleo de Gestão da Dívida Ativa:
Gerente do Núcleo de Gestão da Dívida Ativa DNS-3 01
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos de 2006.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO