MENSAGEM N.º6.842 / 2006 

 

Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembléia Legislativa do Estado,

 

 

                   Sirvo-me da presente para encaminhar a Vossa Excelência  a proposta do Projeto de Lei em anexo, que dispõe sobre a criação de um setor de Dívida Ativa não tributária junto ao Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN -, onde deverão ser inscritos os créditos da Fazenda Pública decorrentes da aplicação de penalidades pecuniárias a infratores da legislação de trânsito, por órgãos encarregados de sua fiscalização e controle no Estado do Ceará.

 

                  A realidade com que se convive hoje é, no mínimo, incompreensível para a Administração Pública, dada a impossibilidade de o trabalho desenvolvido por referidos órgãos repercutir diretamente sobre o infrator, caso o mesmo não se preste a adimplir a obrigação, por absoluta falta de instrumentos legais que permitam uma ação mais eficaz do Estado, visando recuperar créditos que pertencem à Fazenda Pública e que permanecem em estado de letargia, por falta de mecanismos adequados à recuperação de tais valores.

 

É sabido que ao estado é dada missão das mais relevantes na busca do bem – estar social, como fundamento primeiro de sua própria finalidade e que ao povo cabe contribuir para que seja alcançado o objetivo colimado. No entanto, em determinadas circunstâncias, há negativa por parte de certos membros da sociedade em cumprir com seu dever patrimonial para com o Estado, ainda que se obrigue a uma determinada prestação pecuniária.

 

O que se busca com o presente Projeto de Lei é precisamente dotar o Estado, através de seus órgãos, de mecanismos que lhes possibilite uma ação rápida e eficiente objetivando recuperar valores da Fazenda Pública Estadual que lhes restam inertes em razão da inexistência de instrumentos adequados para haver os valores devidos,  que deveriam ser cobrados e utilizados no atendimento das necessidades coletivas

 

E a forma mais objetiva, prática e eficaz de se alcançar tais devedores para fazer derivar de seu patrimônio a parcela devida ao Erário é a adoção dos procedimentos que ora se propõe através do presente Projeto de Lei, de importância ímpar para dotar a máquina administrativa de mecanismos necessários ao seu pleno funcionamento.

 

 

Exmo. Sr.

Deputado Marcos Carls de Oliveira Neto

PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

Nesta

 

Daí a necessidade de se criar junto ao DETRAN um setor de Dívida Ativa de natureza não tributária, permitindo-se que aqueles créditos da Fazenda Pública decorrentes de multas aplicadas a infratores, por infrações cometidas contra a legislação de trânsito nos termos do Código Brasileiro de Trânsito (Lei nº  9.503, de 23 de setembro de 1997), caso não sejam adimplidos em  prazo hábil e após constatada e declarada a sua liquidez e certeza quanto à apuração,  sejam inscritos como Dívida Ativa da Fazenda Pública Estadual em setor competente que ora se cria  e submetidos a processo de execução na forma estabelecida pela Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 ( Lei das Execuções Fiscais).

 

De ressaltar, ainda, que tais devedores uma vez inscritos na Dívida Ativa não tributária da Fazenda Pública junto ao DETRAN, serão lançados no Cadastro de Inadimplência da Fazenda Pública Estadual (CADINE), instituído pela Lei nº 12.411, de 02 de Janeiro de 1995, sujeitando-se a todos os efeitos dela decorrentes.

 

                    Pelos motivos expostos, solicitamos dos ilustres representantes do povo cearense a apreciação de tão relevante matéria, na certeza de que terá o tratamento adequado que a situação está a merecer.

 

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,  em Fortaleza,  aos     de fevereiro de 2006.

 

 

 

 

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO

 

 

 

 

 

PROJETO DE LEI QUE ACOMPANHA A MENSAGEM Nº 6.842/06

 

 

Institui a Dívida Ativa não tributária junto ao Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN – e dá outras providências.

 

 

CAPÍTULO I

DA DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA E SUA INSCRIÇÃO

 

Seção I

Da Dívida Ativa não tributária

 

Art. 1º A instituição e estruturação da Dívida Ativa de natureza não tributária junto ao Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN -, autarquia criada pela Lei n.º 9.450, de 14 de maio de 1971, com alterações posteriores, reger-se-ão pelo disposto nesta Lei.

Art. 2º Os créditos da Fazenda Pública Estadual decorrentes de multas aplicadas por cometimento de infração à legislação de trânsito, quando não pagos no prazo fixado para recolhimento, serão inscritos como Dívida Ativa não tributária, em setor competente do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN -, do Estado do Ceará, nos termos desta Lei.

§ 1º As multas a que se refere o “caput” serão somente aquelas aplicadas pelo DETRAN por cometimento de infrações à legislação do trânsito, nos termos da Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).

§ 2º Considera-se inadimplente o infrator que não recolher seu débito:

I - na hipótese de declaração de revelia, após transcorrido o prazo fixado para pagamento ou apresentação de recurso administrativo;

II – quando da apresentação de recurso, após o decurso de prazo para pagamento fixado na notificação de decisão administrativa de última instância, proferida em processo regular.

§ 3º Considera-se decisão administrativa de última instância aquela definitiva na órbita administrativa que não mais possa ser objeto de recurso administrativo.

 

Seção II

Da Inscrição

 

Art. 3º A inscrição do débito como Dívida Ativa da Fazenda Pública Estadual, de natureza não tributária, no DETRAN, será feita através do Termo de Inscrição de Dívida Ativa.

Parágrafo único. O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:

I - o nome do devedor, e sendo o caso, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;

II - o valor originário da dívida e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei;

III - a origem, a natureza e o fundamento legal do crédito;

IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

V - a data em que foi inscrita;

VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.

Art. 4º A Certidão de Dívida Ativa (CDA), deverá conter, além dos elementos contidos no Termo de Inscrição de Dívida Ativa a indicação do livro e da folha de inscrição.

Parágrafo único. A CDA deverá ser autenticada pela autoridade competente.

 

Seção III

Dos Acréscimos Moratórios e do Parcelamento

 

Art. 5º A Dívida Ativa a que se refere esta Lei, será acrescida de juros de mora equivalente ao percentual de 1% (um por cento) ao mês.

§ 1º Os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia do mês subsequente àquele em que foi inscrita a Dívida Ativa, quando não paga no prazo fixado pela legislação.

§ 2º  Os juros de mora a que se refere o parágrafo anterior incidirão também nas hipóteses de pagamento através da modalidade de parcelamento.

§ 3º O débito inscrito como Dívida Ativa não tributária terá o seu valor atualizado pela Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará (UFIRCE). 

Art. 6º Os créditos inscritos como Dívida Ativa não tributária prevista nesta Lei poderão ser parcelados, desde que não exceda a dez prestações, a critério do devedor.

Parágrafo único. O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 60 (sessenta) UFIRCEs, ou outro índice que venha a substituí-la.

 

CAPÍTULO II

DA APURAÇÃO DA LIQUIDEZ E CERTEZA E INSCRIÇÃO NO CADINE

 

Seção I

Da Apuração da Liquidez e Certeza

 

Art. 7º Compete à Procuradoria Jurídica do DETRAN a apuração da liquidez e certeza da Dívida Ativa não tributária de que trata esta Lei, bem como sua gestão.

Parágrafo único. A apuração da liquidez e certeza e a gestão da dívida de que trata  este artigo será  feita por setor criado junto à Procuradoria Jurídica especificamente para este fim.

Art. 8º Os créditos inscritos como Dívida Ativa não tributária no DETRAN de valores inferiores a 120 (cento e vinte) UFIRCEs, serão objeto de simples cobrança administrativa.

 

Seção II

Da Inscrição no CADINE

 

Art. 9º A pessoa, física ou jurídica, inscrita na Dívida Ativa não tributária junto ao DETRAN será lançada no Cadastro de Inadimplência da Fazenda Pública Estadual (CADINE), instituído pela Lei n.º 12.411, de 02 de Janeiro de 1995, aplicando-se-lhe todos os seus efeitos.

Parágrafo único. No caso de pessoas jurídicas a inscrição no cadastro estender-se-á aos responsáveis na forma disposta pela legislação da espécie, aplicando-se-lhes todos os efeitos desta Lei.

 

Seção III

Das Disposições Gerais

 

Art. 10. Para fins de contagem do período prescricional, aplica-se aos créditos a que se refere esta Lei, as disposições do § 3.º do art. 2.º, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980 ( Lei das Execuções Fiscais).

Art. 11. Fica criado um cargo de direção e assessoramento superior, símbolo DNS –3, na estrutura organizacional do DETRAN.

Parágrafo único. A distribuição do cargo a que se refere o “caput” será efetuada por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual.

Art. 12. Ficam o Chefe do Poder Executivo e o Superintendente do DETRAN autorizados a baixarem os atos que se fizerem necessários à fiel execução desta Lei.  

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

 

 

 DECRETO Nº            , DE       DE                    DE 2006

 

 

Acrescenta nova Unidade Orgânica e cargo à estrutura do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN.

 

 

 

O GOVERNADOR  DO  ESTADO DO CEARÁ,   no uso da atribuição que lhe confere o artigo 88, inciso IV, da Constituição Estadual, e,

 

CONSIDERANDO  a necessidade de adequar a nova realidade funcional do Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) às disposições do Decreto nº  25.687, de 24 de novembro de 1999, que dispõe sobre sua estrutura organizacional e distribuição dos cargos de direção e assessoramento, 

 

DECRETA:

 

Art. 1º  O inciso V, do art. 1º, do Decreto nº  25.687, de 24 de novembro de 1999, que dispõe sobre a estrutura organizacional e distribuição de cargos de direção e assessoramento no Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), passa a vigorar com acréscimo de um item, com a seguinte redação:

 

                      “ V – ÖRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL  E DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL:

                  8. Procuradoria Jurídica;

                  8.1.......................

                  8.4. Núcleo de Gestão da Dívida Ativa.”

       

               Art. 2º Fica acrescido ao Anexo I, do Decreto 25.687/99, uma unidade orgânica/cargo, com a seguinte redação:

            

              “ UNIDADES ORGÂNICAS/CARGOS                 SÍMBOLO                QUANT.

              Núcleo de Gestão da Dívida Ativa:

              Gerente do Núcleo de Gestão da Dívida Ativa               DNS-3                      01 

 

             Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

              PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos     de      2006.

 

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO