MENSAGEM nº. 6.841,
de _____ de __________________ de 2006.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar à
elevada apreciação da Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa
Excelência, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os
dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei
que “Modifica a Lei n.º 13.729, de 11 de
janeiro de 2006 (Estatuto dos Militares do Estado do Ceará), alterando e
acrescentando dispositivos e dá outras providências”.
O projeto apenas promove correções
relativas à inexatidões constatadas no novo Estatuto dos Militares Estaduais,
bem como supre lacunas provenientes de algumas das alterações sofridas pelo
projeto original no decorrer do processo legislativo, o que deixou a nova Lei,
em alguns pontos, necessitando das modificações e acréscimos agora trazidos.
Dada a relevância da proposição,
solicito o apoio dessa Presidência na tramitação legislativa, esperando contar
com a aprovação do Parlamento cearense.
Na oportunidade, reitero a Vossa
Excelência e seus ilustres Pares protestos de elevado apreço e distinguida
consideração.
PALÁCIO
IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos _____ de março de
2006.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO
Deputado MARCOS CESAR CALS DE
OLIVEIRA
Digníssimo Presidente da
Assembléia Legislativa do Estado do Ceará
Nesta.
PROJETO DE LEI
ALTERA DISPOSITIVOS
DO ESTATUTO DOS
MILITARES ESTADUAIS
DO CEARÁ (LEI N.º 13. 729, DE 11 DE JANEIRO DE 2006)
MODIFICA A LEI N.º 13.729, DE 11 DE JANEIRO DE 2006 (ESTATUTO DOS
MILITARES DO ESTADO DO CEARÁ), ALTERANDO E ACRESCENTANDO DISPOSITIVOS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1.º A
alínea “c” do inciso I do art. 3.º da Lei n.º 13.729, de 11 de janeiro de 2006,
passa a ter a seguinte redação:
“Art. 3º.
...............................
I - .......................................
...
c) os alunos dos cursos específicos de Saúde, Capelânia e Complementar,
na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar, conforme dispuser esta Lei
e regulamento específico;
...”.
Art. 2º
O art. 8º da Lei nº 13.729, de 11 de janeiro de 2006, fica acrescido do
seguinte paragrafo único:
“Art. 8º. ..............................
Parágrafo único. Os atos administrativos do Comandante-Geral, com reflexos exclusivamente internos, serão publicados em Boletim Interno da respectiva Corporação Militar.”
Art. 3.º O inciso III do artigo 11 da Lei n.º 13.729, de 11 de janeiro de
2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. ...
...
III - para as carreiras de Oficial
de Saúde, Oficial Capelão e Oficial Complementar na Polícia Militar e no Corpo
de Bombeiros Militar, como aluno.
...”.
Art. 4º O
parágrafo único do artigo 12 da Lei
n.º 13.729, de 11 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. ...
Parágrafo único. O ingresso no Quadro de Oficiais de Saúde deverá
obedecer ao disposto no art. 92 desta Lei”.
Art. 5.º O § 3.º do art. 15 da Lei n.º 13.729, de
11 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. ...
...
§ 3º As vagas fixadas para cada Quadro serão preenchidas de acordo com
a ordem de classificação final no Curso de Formação”.
Art. 6º Os §§ 3º e 4º do art. 17 da Lei nº 13.729, de 11 de janeiro de 2006,
passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 17. ...
...
§ 3º O ingresso no Quadro de Oficiais
Capelães obedecerá ao disposto no art. 92 desta Lei.
§ 4º O Serviço Religioso Militar do
Estado será proporcionado pela Corporação, ministrado por Oficial Capelão, na
condição de sacerdote, ministro religioso ou pastor de qualquer religião, desde
que haja, pelo menos, um terço de militares estaduais da ativa que professem o
credo e cuja prática não atente contra a Constituição e as leis do País, e será
exercido na forma estabelecida por esta Lei.”
Art. 7º O
Capítulo V da Lei n.º 13.729, de 11 de janeiro de 2006, passa a denominar-se
“DOS QUADROS DE OFICIAIS COMPLEMENTAR POLICIAL MILITAR E BOMBEIRO MILITAR”,
dando-se ao art. 28 a seguinte redação:
“Art. 28. O Quadro de Oficiais Complementar Policial Militar
– QOCPM e o Quadro de Oficiais Complementar Bombeiro Militar – QOCBM são
destinados ao desempenho de atividades das Corporações Militares, integrados
por oficiais possuidores de curso de nível superior de graduação plena,
reconhecido pelo Ministério da Educação, em áreas de interesse da Corporação
que, independentemente do posto, desenvolverão atividades nas áreas meio e fim
da Corporação dentro de suas especialidades, observando-se o disposto no art.
24, § 4º, desta Lei.
§ 1º O Co’mandante-Geral, de conformidade com o
número de vagas disponíveis no posto de primeiro-tenente do respectivo Quadro,
solicitará ao Governador do Estado, por intermédio da Secretaria da Segurança
Pública e Defesa Social e ouvida da Secretaria da Administração, a abertura de
concurso público para o preenchimento de vagas para profissionais de nível
superior de graduação plena que comporão o Quadro Complementar.
§ 2º Aplica-se, no que for cabível, em face da
peculiaridade dos Quadros, aos integrantes dos QOCPM e QOCBM o disposto nesta
Lei para os Quadros de Oficiais de Saúde e de Capelães da Polícia Militar.
§
3º O ingresso nos Quadro de Oficiais QOCPM e QOCBM obedecerá ao disposto no
art. 92 desta Lei.”
Art. 8.º O inciso I do § 5.º do art. 31 da Lei n.º 13.729, de 11 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 31. ...
...
I - na Polícia Militar do
Ceará:
a) Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM);
b) Quadro de Oficiais de Saúde (QOSPM);
c) Quadro de Oficiais Complementar
(QOCPM);
d) Quadro de Oficiais Capelães (QOCplPM);
f) Quadro de Oficiais Especialistas (QOEPM).
...”
Art. 9º O
art. 50 da Lei n.º 13.729, de 11 de janeiro de 2006, fica acrescido do seguinte
§ 3º:
“Art. 50.
...
...
§ 3º O
militar estadual que se julgar prejudicado ou ofendido por qualquer ato
administrativo, poderá, sob pena de prescrição, recorrer ou interpor recurso,
no prazo de 120 (Cento e vinte) dias corridos, excetuando-se outros prazos
previstos nesta Lei ou em legislação específica.”
Art. 10. O
art. 52 da Lei n.º 13.729, de 11 de janeiro de 2006, fica acrescido dos
seguintes incisos XXXII, XXXIII e XXXIV:
“Art. 52. ...
...
XXXII – afastar-se por até 2(duas)
horas diárias, por prorrogação do início ou antecipação do término do
expediente ou de escala de serviço, para acompanhar filho ou dependente legal,
que sofra de moléstia ou doença grave irreversível, em tratamento específico, a
fim de garantir o devido cuidado, comprovada a necessidade por Junta Médica de
Saúde da Corporação;
XXXIII – alimentação conforme
estabelecido em Decreto do Chefe do Poder Executivo;
XXXIV – a percepção de diárias quando se deslocar, a serviço, da
localidade onde tem exercício para outro ponto do território estadual, nacional
ou estrangeiro, como forma de indenização das despesas de alimentação e
hospedagem, na forma de Decreto do Chefe do Poder Executivo.”
Art. 11. O art. 54 da Lei n.º 13.729, de 11 de
janeiro de 2006, fica acrescido dos seguintes §§ 2º, 3º e 4º, enumerando-se
como § 1º o atual parágrafo único, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 54. ...
§1º O militar estadual ao ser matriculado nos cursos regulares
previstos nesta Lei, exceto os de formação, e desde que esteja no exercício de
cargo ou função gratificada por período superior a 6 (seis) meses, não perderá
o direito à percepção do benefício correspondente.
§2º Ao militar estadual
conceder-se-á gratificação pela participação em comissão examinadora de concurso
e pela elaboração ou execução de trabalho relevante, técnico ou científico de
interesse da corporação militar
estadual.
§3º O Secretário da Segurança Pública e Defesa Social, o Chefe da
Casa Militar ou os Comandantes-Gerais poderão:
I - autorizar o militar estadual,
ocupante de cargo efetivo ou em comissão, a participar de comissões, grupos de
trabalho ou projetos, sem prejuízo dos vencimentos;
II - conceder
ao militar nomeado, a gratificação prevista no § 2º deste artigo.
§4º O valor das gratificações
previstas no §2º será regulado por Decreto do Chefe do Poder Executivo.”
Art. 12. O
§ 5º do art. 88 da Lei nº13.729, de 11 de janeiro de 2006, passam a vigorar com
a seqüente redação:
“Art. 88. ....................................
.....................................................
§5º O Oficial que, no prazo de 1(um) ano, por vontade própria,
não satisfizer as condições de acesso ao posto a que foi promovido por bravura,
aguardará o tempo necessário para implementar a reserva remunerada no atual
posto”
Art. 13. Os §§ 1.º e 2.º do art. 89 da Lei n.º 13.729, de 11 de janeiro de
2006, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 89. .........................................
§ 1º Será, também,
promovido post mortem, o Oficial que, ao falecer, já satisfazia às
condições de acesso e integrava o Quadro de Acesso dos Oficiais que
concorreriam à promoção pelos critérios de antiguidade e merecimento,
consideradas as vagas existentes na data do falecimento.
§ 2.º Para efeito
de aplicação deste artigo, será considerado, quando for o caso, o último Quadro
de Acesso por antiguidade e merecimento, em que o Oficial falecido tenha sido
incluído.
Art. 14. A alínea “e” do inciso I e o inciso III do art. 90 da Lei n.º 13.729, de 11 de janeiro de
2006, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 90.
.......................................
I - ..............................................
e) no concurso público
específico à admissão no Quadro de Oficiais Complementar Policial Militar
(QOCPM) e no Quadro de Oficiais Complementar Bombeiro Militar (QOCBM);
..................................................
III - para as vagas do posto de Coronel, exclusivamente pelo critério de
merecimento”.
Art. 15. Os §§ 2.º e 6.º do art. 91 da Lei
n.º 13.729, de 11 de janeiro de 2006, passam a vigorar com as seguintes
redações:
“Art. 91.
..........................................
......................................................
§ 2º Todos os Oficiais integrantes do Quadro de Acesso por Merecimento,
deverão realizar os exames necessários à promoção e se submeterem à inspeção de
saúde junto à Junta de Saúde da Corporação, no prazo estipulado no § 1.º deste
artigo;
......................................................
§ 6º O oficial que deixar de realizar os exames laboratoriais e a
inspeção de saúde dentro do prazo previsto no § 1.º deste artigo, será excluído
do Quadro de Acesso por Antigüidade e Merecimento, e perderá o direito de ser
promovido ao posto superior, na data da promoção a que se referiam os exames e
a inspeção de saúde.
......................................................”.
Art. 16. O inciso IV do § 1.º do art. 92 da Lei n.º 13.729, de 11 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a
seguinte redação:
...................................................”
Art. 17. O § 4.º do art. 94 da
Lei n.º 13.729, de 11 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 94.
.........................................
.....................................................
§ 4º. Para efeito de limite
quantitativo, no mínimo 2 (dois) Oficiais deverão, quando possível, ingressar
em Quadro de Acesso para o preenchimento da vaga, por merecimento, ao posto
superior, desde que obedeçam a todos os requisitos legais.”
Art. 18. Os incisos I e III do § 2.º do
art. 95 da Lei n.º 13.729, de 11 de
janeiro de 2006, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 95. .........................................
.....................................................
§ 2.º
.............................................
I - para acesso aos
postos de Primeiro-Tenente e Capitão: Curso de Formação de Oficiais (CFO) para
os integrantes do QOPM, QOSPM, QOCplPM e QOCPM, na Polícia Militar e QOBM e
QOCBM, no Corpo de Bombeiro Miltar, sob coordenação de Corporação Militar
Estadual e Curso de Habilitação de Oficiais (CHO), realizado na Corporação de
origem para os integrantes do QOAPM e QOABM.
.......................................................
III – para o posto de Coronel: Curso Superior de Polícia- CSP ou Curso
Superior de Bombeiro - CSB ou curso regular equivalente sob coordenação de
Corporação Militar Estadual, para os integrantes do QOPM e QOBM.
.........................................................”.
Art. 19. O § 4.º do art. 99 da Lei n.º 13.729, de 11 de janeiro de
2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 99. .........................................
......................................................
§ 4º O Oficial que não
estiver subordinado funcionalmente a nenhuma das autoridades competentes para
preenchimento da Ficha de Informação, será avaliado pelo Comandante-Geral
Adjunto da respectiva Corporação Militar”.
Art. 20. O inciso III do § 2º do art. 102 da Lei
nº13.729, de 11 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 102. .........................................
........................................................
§ 2º ..................................................
........................................................
III - na data:
a) do início do processo de reserva ex
officio, por um dos motivos especificados nesta Lei;
b) que o Oficial completar 90 (noventa) dias do pedido de reserva
remunerada, quando também será dispensado do serviço ativo, até publicação do
ato de inatividade;
c) do ato que admite o Oficial;
...........................................................”
Art. 21. Fica revogado o § 3.º do art. 107
da Lei n.º 13.729, de 11 de janeiro
de 2006.
Art. 22. O artigo 115 da Lei n.º 13.729, de 11 de janeiro de
2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 115. As contagens de pontos
e os requisitos de cursos, interstícios e serviços arregimentados estabelecidos
nesta Lei, referir-se-ão nas datas fixadas em Decreto do Chefe do Poder
Executivo, à organização dos Quadros de Acesso por Antigüidade e Merecimento,
relativos às promoções em cada semestre”.
Art. 23. O inciso II do art. 119 da Lei n.º
13.729, de 11 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 119.
.............................................
.............................................................
II - fixação e publicação no Diário Oficial do Estado dos limites
quantitativos de Antigüidade para ingresso dos Oficiais nos Quadros de Acesso
por Antigüidade e Merecimento;
............................................................”
Art. 24. O inciso II do art. 122 da Lei n.º
13.729, de 11 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 122.
.............................................
............................................................
II - no Quadro de Oficiais de Saúde Policiais Militares
(QOSPM), no Quadro de Oficiais Capelães Policiais Militares (QOCplPM), no
Quadro de Oficiais Complementar Policial Militar (QOCPM) e no Quadro de
Oficiais Complementar Bombeiro Militar (QOCBM) por nomeação, em decorrência de
prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos e
atendimento dos outros requisitos previstos nesta Lei e em regulamento;
.....................................................”
Art. 25. O caput do art. 123 da Lei n.º 13.729, de 11 de janeiro de 2006, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 123. Quando da nomeação ao
posto de primeiro-tenente, após a conclusão, com aproveitamento, do Curso de
Formação de Oficiais, os candidatos ao oficialato nos Quadros de Oficiais de
Saúde e de Oficiais Capelães da Polícia Militar e nos Quadros de Oficiais
Complementar Policial Militar e Complementar Bombeiro Militar, deverão atender,
além de outros requisitos delineados nesta Lei, ao seguinte:
.................................................”
Art. 26. O inciso II do art. 127 da Lei n.º
13.729, de 11 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 127.
...................................
.................................................
II - organizar e submeter à aprovação do Comandante-Geral da Corporação,
nos prazos estabelecidos nesta Lei, os Quadros de Acesso e as propostas para as
promoções por antiguidade e merecimento;
................................................”
Art. 27. O caput do art. 133 da Lei n.º 13.729, de 11 de janeiro de
2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 133. Para a promoção ao posto de
Coronel, além de outros requisitos constantes em Lei, o Tenente-Coronel terá,
necessariamente, até a data do encerramento das alterações previstas para o
Quadro de Acesso por Merecimento (QAM), que contar, no mínimo, com 22 (vinte e
dois) anos de efetivo serviço militar estadual.
.................................................”
Art. 28. O § 2º do art. 140 da Lei n.º
13.729, de 11 de janeiro de 2006, passa a vigorar acrescido seguinte inciso
III:
“Art.140.
....................................
..................................................
§ 2º
..........................................
I – ..........................................
II – ..........................................
III – à promoção
compensatória:
a) à graduação de primeiro-sargento, por ocasião da transferência de
cabo para a reserva remunerada, desde que a praça esteja, no mínimo, no
comportamento bom e não esteja em nenhuma das situações tratadas nos incisos II
a XI e XIII do art. 160;
b) à graduação de subtenente, por ocasião da transferência de
primeiro-sargento para a reserva remunerada, desde que a praça esteja, no
mínimo, no comportamento bom e não esteja em nenhuma das situações tratadas nos
incisos II a XI e XIII do art. 160.”
Art. 29. A Lei n.º 13.729, de 11 de janeiro
de 2006, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 148-A:
“Art. 148-A. As promoções por
antigüidade e merecimento serão efetuadas para preenchimento de vagas e
obedecerão às seguintes proporções em relação ao número de vagas, obedecendo-se
ao calendário de promoções semestrais constante de Decreto do Chefe do Poder
Executivo:
I - de Soldado para Cabo: 1(uma) vaga por antigüidade e 1 (uma) por
merecimento, exigida prévia aprovação em Curso de Habilitação a Cabo (CHC);
II - de Cabo para
Primeiro-Sargento: 1(uma) vaga por antigüidade e 2 (duas) por merecimento e
nessa ordem, exigida prévia aprovação em Curso de Habilitação a Sargento (CHS);
III – de Primeiro-Sargento para Subtenente: exclusivamente pelo
critério de merecimento, exigida prévia aprovação em Curso de Habilitação a
Subtenente.
§ 1º A distribuição das vagas pelos critérios de antigüidade e
merecimento, em decorrência da aplicação das proporções estabelecidas neste
artigo, será feita de forma contínua, em seqüência às promoções realizadas,
inclusive observando-se as promoções efetivadas em data anterior.
§ 2º Observado o disposto no art. 140, a
praça agregada que venha a ser promovida não preenche vaga de promoção, devendo
esta vaga ser preenchida por praça que venha imediatamente abaixo no Quadro de
Acesso pelo mesmo critério do agregado promovido.
§ 3º Não concorrerá
à promoção o militar estadual que realizar os cursos mencionados nos incisos do
caput deste artigo em corporação militar diversa da de origem.”
Art. 30. O inciso III do art.149 da Lei nº13.729, de
11 de janeiro de 2006, fica acrescido das seguintes alíneas “d” e “ e” :
“Art. 149.
.......................................
.....................................................
III -
..............................................
....................................................
d) de soldado a Cabo: mínimo de 07 (sete) anos;
e) de Cabo a Primeiro-Sargento: mínimo de 06 (seis) anos;
.....................................................”
Art. 31. O inciso I do art. 198 da Lei n.º 13.729, de 11 de janeiro de
2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 198. .........................................
I - sem indenização aos
cofres públicos, quando contar com mais de 5 (cinco) anos de oficialato no QOPM
ou no QOBM da respectiva Corporação Militar Estadual, ou 3 (três) anos, quando
se tratar de Oficiais do QOSPM, QOCplPM, QOCPM e QOCBM, ressalvado o disposto
no § 1º deste artigo;
.......................................................”
Art. 32. O art. 215 da Lei n.º 13.729, de 11 de
janeiro de 2006, fica acrescido dos seguintes §§ 2º, 3º, 4º e 5º, enumerando-se
como § 1º o atual parágrafo único, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 215.
.......................................
....................................................
§ 2º O militar estadual
poderá fazer parte de associações recreativas, sem qualquer natureza sindical
ou político-partidária, desde que não haja prejuízo para o exercício do
respectivo cargo ou função militar que ocupe na ativa.
§ 3º O militar estadual da ativa
quando investido em cargo ou função singular de dirigente máximo de associação recreativa
que congregue o maior número de oficiais, de subtenentes e sargentos ou de
cabos e soldados, distintamente considerados e pré-definidos por eleições
internas, sempre regulamentadas por ato do Secretário de Segurança Pública e
Defesa Social, poderá ficar dispensado de suas funções para dedicar-se à
direção da entidade recreativa.
§ 4º A garantia prevista no
parágrafo anterior, além do cargo singular de dirigente máximo, alcança um
representante por cada 4.000 (quatro mil) militares estaduais que congregue,
não podendo ultrapassar a 2 (dois) membros, além do dirigente máximo.
§ 5º O disposto nos §§ 3º e 4º em nenhuma hipótese se aplica à
entidade recreativa cuja direção máxima seja exercida por órgão colegiado.”
Art. 33.
Ficam alterados os Anexos II e III da Lei n.º 13.729, de 11 de janeiro de 2006,
que passam a vigorar na conformidade dos Anexos desta Lei.
Art. 34. O Oficial da Polícia Militar do
Ceará ou do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará que, na data de vigência da Lei
n. 13.729, de 11 de janeiro de 2006, tiver preenchido todas as condições de
interstício, curso e serviço arregimentado para o ingresso em Quadro de Acesso,
conforme previsto na Lei n°10.273, de 22 de junho de 1979, e no Decreto n° 13.503, de 26 de outubro de
1979, permanecerá em Quadro, não
podendo ser excluído, independente de limite quantitativo, salvo nas condições
estabelecidas nos arts. 105, 106, 107 e 108 da Lei n. 13.729, de 11 de janeiro
de 2006.
Art. 35. Ao
militar estadual que, até a publicação da Lei n. 13.729, de 11 de janeiro de
2006, tenha completo 1/3 (um terço) do interstício no posto ou graduação
exigido nos Decretos nºs 13.503, de 26 de outubro de 1979, e 26.472, de 20 de dezembro de 2001, fica
assegurado o direito de completar o tempo exigido, com base na legislação até
então vigente, para que oportunamente possa concorrer ao posto ou graduação
subseqüente.
ANEXO II da Lei
n. 13.729, de 11
de janeiro de
2006, com a redação dada pelo art. 33 da Lei n. _____, de____de _____ de
2006.
PROMOÇÃO DE :___/___/____ ENCERRAMENTO ALTERAÇÕES:
___/____/___ PERMANÊNCIA NA
OPM/OBM(MESES): ________ NOME:
_____________________________________________________ POSTO: ___________ MF.:___________________ OPM/OBM:
______________________ PROMOÇÃO AO
POSTO ATUAL: ____/____/____
DATA DE INCLUSÃO: ___/___/____ |
|||||
REF. |
FATORES E DADOS |
PONTOS REFERÊNCIA |
PONTOS OBTIDOS |
||
I – PONTOS POSITIVOS |
|||||
1 |
TEMPO DE EFETIVO SERVIÇO |
Em
Função MIlitar ou de Natureza ou Interesse Militar |
VARIÁVEL |
|
|
2 |
Atividade
operacional institucional no atual posto |
VARIÁVEL |
|
||
3 |
No
Posto Atual |
VARIÁVEL |
|
||
4 |
CURSOS |
CFO,
CHO ou ESTÁGIO DE INSTRUÇÃO E ADAPTAÇÃO |
300/400 |
|
|
5 |
CAO
ou equivalente/ CSC ou equivalente |
500/600 |
|
||
6 |
CSPM
ou equivalente / CSBM ou equivalente |
700/800 |
|
||
7 |
Especialização latu sensu |
200 |
|
||
8 |
Mestrado |
300 |
|
||
9 |
Doutorado |
400 |
|
||
10 |
MEDALHAS E CONDECORAÇÕES |
Medalha
da Abolição |
300 |
|
|
11 |
Medalha
Senador Alencar |
300 |
|
||
12 |
Mérito
Policial Militar ou Mérito Bombeiro Militar |
200 |
|
||
13 |
Medalha Dom Pedro II no Grau Grão-Cruz |
200 |
|
||
14 |
Medalha
Capacete Bombeiro Militar |
200 |
|
||
15 |
Medalha
por Bravura (Tiradentes) |
200 |
|
||
16 |
Medalha
José Moreira da Rocha (Casa Militar) |
150 |
|
||
17 |
Medalha José Martiniano de Alencar |
150 |
|
||
18 |
Medalha
Dom Pedro II no Grau de Comendador |
150 |
|
||
19 |
Medalha
Desembargador José Moreira da Rocha (BM) |
150 |
|
||
20 |
Medalha
de Bravura Herói João Nogueira Jucá |
200 |
|
||
21 |
Medalha
do Mérito Funcional |
120 |
|
||
22 |
Medalha Mérito Intelectual – 1º Lugar |
120 |
|
||
23 |
Medalha
Dom Pedro II no Grau de Cavaleiro |
120 |
|
||
24 |
Medalha Dom Pedro II no Grau de Grande Oficial |
100 |
|
||
25 |
Medalha Mérito Desportivo |
100 |
|
||
26 |
Medalha Tempo de Serviço –
30/20/10 anos |
100/70/50 |
|
||
27 |
Machadinha Simbólica |
80 |
|
||
28 |
Barreta de Comando PM |
80 |
|
||
29 |
Barreta de Comando BM |
80 |
|
||
30 |
Barreta Disciplinar |
40/30 |
|
||
31 |
Barreta de Ensino e Instrução |
60 |
|
||
32 |
Barreta de Ensino |
60 |
|
||
33 |
|
Barreta Bombeiro Militar |
10 |
|
|
34 |
CONTRIBUIÇÃO
DE CARÁTER TÉCNICO-PROFISSIONAL |
100 |
|
||
35 |
SOMA DOS PONTOS POSITIVOS |
|
|||
II – PONTOS NEGATIVOS |
|||||
36 |
PUNIÇÕES DISCIPLINARES |
REPREENSÃO |
-200 |
|
|
37 |
PERMANÊNCIA
DISCIPLINAR |
-400 |
|
||
38 |
CUSTÓDIA
DISCIPLINAR |
-800 |
|
||
39 |
FALTA
DE APROVEITAMENTO EM CURSO PATROCINADO PELA CORPORAÇÃO |
VARIÁVEL |
|
||
40 |
CONDENAÇÕES CRIMINAIS |
Pena
alternativa ou condenação por crime ou contravenção penal com pena máxima
prevista até 2 (dois) anos de detenção |
-1.000 |
|
|
41 |
Crime
com pena máxima prevista superior a 2 (dois)
anos de detenção |
-2.000 |
|
||
42 |
Crime
com pena de reclusão (não hediondo) |
-5.000 |
|
||
43 |
Crime hediondo |
-10.000 |
|
||
44 |
SOMA DOS PONTOS NEGATIVOS |
|
|||
45 |
TOTAL DOS PONTOS = (35) – (44) |
|
|||
46 |
GRAU DE CONCEITO NO POSTO |
|
|||
47 |
JULGAMENTO DA CPO |
|
|||
48 |
TOTAL DE PONTOS NO QAM = {(45)
+ (46) + (47)} ¸ 3 |
|
|||
I - Receberão valores
numéricos positivos:
a)
tempo
de efetivo serviço;
b)
cursos;
c)
medalhas
e condecorações;
d)
contribuições
técnico-profissionais.
II - Receberão valores numéricos negativos:
a)
punições
disciplinares;
b)
condenações
por delito militar ou comum;
c)
falta
de aproveitamento em curso patrocinado pela corporação.
III - No tempo de efetivo serviço serão considerados:
a)
em
função militar ou considerada de natureza ou interesse militar, desde a data de
nomeação ao primeiro posto na Corporação até a data de encerramento das
alterações, contando-se 100 (cem) pontos por semestre ou fração superior a 90
(noventa) dias;
b)
em
função militar ou considerada natureza ou interesse militar, no posto atual,
cuja missão básica seja exclusivamente voltada ao exercício da atividade
operacional institucional, contando-se 10 (dez) pontos por semestre ou fração
superior a 90 (noventa) dias;
c)
no
posto atual, desde a data da última
promoção até a data de encerramento das alterações, contando-se 200 (duzentos)
pontos por semestre ou fração superior a 90 (noventa) dias.
IV - O aproveitamento em cursos militares dará direito a serem
contados os seguintes valores numéricos:
a)
Curso
de Formação de Oficiais, Curso de Habilitação de Oficiais ou Estágio de
Instrução e Adaptação – 400 (quatrocentos) pontos, quando for atingida a média
igual ou superior a 8 (oito), e 300(trezentos) quando a média for inferior a
8(oito);
b)
Curso
de Aperfeiçoamento de Oficiais; Curso Estudo Estratégicos; ou outro equivalente
– 600 (seiscentos) pontos quando for atingida a média igual ou superior a 8
(oito), e 500(quinhentos) quando a média for inferior a 8(oito);
c)
Curso
Superior de Polícia; Curso Superior de Bombeiro; ou outro equivalente – 800
(oitocentos) pontos quando for atingida a média igual ou superior a 8 (oito), e
700(setecentos) quando a média for inferior a 8(oito).
V - Cursos:
a) de especialização latu sensu- 200 (duzentos) pontos;
b)de mestrado - 500 (quinhentos)
pontos;
c) de doutorado - 600 (seiscentos)
pontos.
VI - Para fins do que dispõe o item V desta norma:
a) os pontos acumulados valerão,
tão somente, para a promoção imediata;
VII - As medalhas e condecorações receberão os seguintes valores
numéricos:
a) Na Polícia Militar:
1.
Medalha
da Abolição – 300 (trezentos) pontos;
2.
Medalha
Senador Alencar – 300 (trezentos) pontos;
3.
Medalha
Mérito Policial Militar - 200 (duzentos) pontos;
4.
Medalha
por Bravura (Tiradentes) -200 (duzentos) pontos;
5.
Medalha
Capacete Bombeiro Militar-200 (duzentos) pontos;
6.
Medalha
José Martiniano de Alencar - 150 (cento e cinqüenta) pontos;
7.
Medalha
José Moreira da Rocha (Casa Militar)– 150 (cento e cinqüenta) pontos;
8.
Medalha
Desembargador José Moreira da Rocha (Bombeiro Militar) – 150(cento e cinqüenta)
pontos;
9.
Medalha
do Mérito Funcional - 120(cento e vinte) pontos;
10.
Medalha
Mérito Intelectual (MMI) - 1º Lugar - 120 (cento e vinte) pontos;
11.
Medalha
de Tempo de Serviço - 30, 20 e 10 anos, respectivamente, 100 (cem), 70
(setenta) e 50 (cinqüenta) pontos, contando-se somente, a de maior valor;
12.
Machadinha
Simbólica BM - 80 (oitenta) pontos;
13.
Barreta
de Comando PM – 80 (oitenta) pontos;
14.
Barreta
de Ensino e Instrução – 60 (sessenta) pontos;
15.
Barreta
Disciplinar – 8(oito) e 4 (quatro) anos, respectivamente, 40 (quarenta) e 30
(trinta) pontos, contando-se, somente, a de maior valor.
b)
No Corpo de Bombeiro Militar:
1. Medalha da Abolição – 300
(trezentos) pontos;
2. Medalha Senador Alencar – 300
(trezentos) pontos;
3. Medalha Mérito Bombeiro Militar
– 200 (duzentos) pontos;
4. Medalha Dom Pedro II no Grau
Grão-Cruz – 200 (duzentos) pontos;
5. Medalha Capacete Bombeiro
Militar – 200 (duzentos) pontos;
6. Medalha José Moreira da Rocha –
150 (cento e cinqüenta) pontos;
7. Medalha Dom Pedro II no Grau de
Comendador – 150 (cento e cinqüenta) pontos;
8. Medalha Desembargador José
Moreira da Rocha – 150 (cento e cinqüenta) pontos;
9. Medalha Dom Pedro II no Grau de
Cavaleiro – 120 (cento e vinte) pontos;
10. Medalha de bravura Herói João
Nogueira Jucá - 200 (duzentos) pontos;
11.Medalha Mérito Intelectual (1º
lugar)- 120 (cento e vinte) pontos;
12. Medalha do Mérito Funcional –
120(cento e vinte) pontos;
13.Machadinha Simbólica - 80
(oitenta) pontos;
14.Medalha Dom Pedro II no Grau de
Grande Oficial – 100(cem) pontos;
15. Medalha Mérito
Desportivo-100(cem) pontos;
16. Medalha de Tempo de Serviço -
30, 20 e 10 anos, respectivamente, 100 (cem), 70 (setenta) e 50 (cinqüenta)
pontos, contando-se somente, a de maior valor;
17. Barreta de Comando BM - 80
(oitenta) pontos;
18. Barreta de Ensino – 60
(sessenta) pontos;
19. 18.Barreta Bombeiro Padrão –
10(dez) pontos.
VIII - Nas contribuições de caráter técnico-profissional
serão conferidos 100 (cem) pontos para cada trabalho original, no máximo de um
por ano, desde que aprovado pelo órgão ou comissão avaliador designado pelo
Comandante-Geral.
IX - Os valores numéricos negativos serão atribuídos da seguinte
maneira:
a) punições disciplinares:
1) repreensão – menos 200
(duzentos) pontos;
2) permanência disciplinar – menos
400 (quatrocentos) pontos;
3) custódia disciplinar – menos
800 (oitocentos) pontos.
b) Falta de aproveitamento, em curso, previsto nos itens
IV e V desta norma, patrocinado pela Corporação, por causa de reprovação ou
desistência sem motivo relevante, analisado pela CPO, com aferição dos
seguintes valores numéricos, cumulativos:
a) Curso de Aperfeiçoamento de
Oficiais; Curso Estudo Estratégicos; ou outro equivalente – menos 600
(seiscentos) pontos;
b) Curso Superior de Polícia;
Curso Superior de Bombeiro; ou outro equivalente – menos 800 (oitocentos)
pontos.
c) mestrado - menos 500
(quinhentos) pontos;
d) doutorados – menos 600
(seiscentos) pontos;
e) outros cursos – menos
300(trezentos) pontos.
c) condenação por crime ou contravenção:
1) enquadramento em transação
penal, pena alternativa ou condenação por crime ou contravenção com pena máxima
prevista de até 2 (dois) anos de detenção - menos 1.000 pontos;
2) condenação por crime com pena
máxima prevista superior a 2 (dois) anos de detenção - menos 2.000 pontos;
3) condenação por crime não
considerado hediondo, cuja pena prevista seja de reclusão - menos 5.000 pontos;
4) condenação por crime
considerado hediondo - menos 10.000 pontos.
X - Para aplicação
do disposto na alínea “a” do item IX desta norma, respeitados as normas
estabelecidas no Código Disciplinar da Corporação, para a promoção ao posto
imediato, serão consideradas todas as punições disciplinares sofridas ao longo
carreira de oficial.
XI - Para os fins do que dispõe a alínea “c” do item IX
desta norma, somente deixam de ser atribuídos os valores numéricos negativos
quando o oficial tiver restabelecido sua reabilitação legal para fins penais.
XII – O total de pontos no QAM será a média aritmética da
diferença da soma dos pontos negativos e positivos da Ficha de Promoção, do
grau de conceito no posto e do grau de julgamento atribuído pela CPO, devendo o
resultado considerar somente os valores inteiros.
PROMOÇÃO
DE :___/___/____ ENCERRAMENTO
ALTERAÇÕES: ___/____/___ PERMANÊNCIA
NA OPM/OBM(MESES): ________ NOME:
_____________________________________________________ GRADUAÇÃO: ___________ MAT.:______________ OPM/OBM:
______________________ PROMOÇÃO À
GUADUAÇÃO ATUAL: ____/____/____ DATA DE INCLUSÃO: ___/___/____ |
|||||
REF. |
FATORES
E DADOS |
PONTOS REFERÊNCIA |
PONTOS OBTIDOS |
||
I –
PONTOS POSITIVOS |
|||||
1 |
TEMPO
DE EFETIVO SERVIÇO |
Em Função MIlitar ou de Natureza ou Interesse Militar |
VARIÁVEL |
|
|
2 |
Atividade operacional institucional na atual graduação |
VARIÁVEL |
|
||
3 |
Na Graduação Atual |
VARIÁVEL |
|
||
4 |
CURSOS |
CFSd |
10/20 |
|
|
5 |
CHC |
30/40 |
|
||
6 |
CHS |
40/60 |
|
||
7 |
CHST |
70/80 |
|
||
8 |
Bacharelado ou licenciatura plena |
30 |
|
||
9 |
Especialização latu
sensu |
40 |
|
||
10 |
Mestrado |
50 |
|
||
11 |
Doutorado |
60 |
|
||
12 |
Medalha da Abolição |
30 |
|
||
13 |
Medalha Senador Alencar |
30 |
|
||
14 |
Medalha do Mérito Policial Militar ou Mérito Bombeiro
Militar |
20 |
|
||
15 |
Medalha Capacete Bombeiro Militar |
20 |
|
||
16 |
Medalha por Bravura (Tiradentes) |
15 |
|
||
17 |
Medalha José Moreira da Rocha – Casa Militar |
15 |
|
||
18 |
Medalha Desembargador José Moreira da Rocha- BM |
15 |
|
||
19 |
Medalha de Bravura Herói João Nogueira Jucá |
20 |
|
||
20 |
Medalha Mérito Intelectual –
1º Lugar |
15 |
|
||
21 |
Medalha do Mérito Funcional |
12 |
|
||
22 |
Medalha José Martiniano de
Alencar |
12 |
|
||
23 |
Medalha Machadinha Simbólica |
8 |
|
||
24 |
Medalha Mérito Desportivo |
8 |
|
||
25 |
Medalha
Tempo de Serviço – 30/20/10 anos |
10/7/5 |
|
||
26 |
Barreta
Disciplinar |
4/3 |
|
||
27 |
Barreta
de Ensino e Instrução |
5 |
|
||
28 |
Barreta
de Ensino |
5 |
|
||
29 |
Barreta
Bombeiro Padrão |
5 |
|
||
30 |
CONTRIBUIÇÃO DE CARÁTER TÉCNICO-PROFISSIONAL |
10 |
|
||
31 |
SOMA
DOS PONTOS POSITIVOS |
|
|||
II – PONTOS NEGATIVOS |
|||||
32 |
PUNIÇÕES
DISCIPLINARES |
REPREENSÃO |
-20 |
|
|
33 |
PERMANÊNCIA DISCIPLINAR |
-40 |
|
||
34 |
CUSTÓDIA DISCIPLINAR |
-80 |
|
||
35 |
FALTA DE APROVEITAMENTO EM CURSO PATROCINADO PELA
CORPORAÇÃO |
VARIÁVEL |
|
||
36 |
CONDENAÇÕES
CRIMINAIS |
Pena alternativa, contravenção ou crime com pena máxima
prevista até um ano de detenção |
-100 |
|
|
37 |
Crime com pena máxima prevista superior a 2 (dois) anos
de detenção |
-200 |
|
||
38 |
Crime com pena de reclusão (não hediondo) |
-500 |
|
||
39 |
Crime hediondo |
-1000 |
|
||
40 |
SOMA
DOS PONTOS NEGATIVOS |
|
|||
41 |
TOTAL
DOS PONTOS = (31) – (40) |
|
|||
Data e
resultado da Inspeção de Saúde: _______/________/_________ -
_______________________________
Outras
observações:
Fortaleza, ____ de ________________ de_______.
________________________________________
Secretário da CPP
NORMAS PARA O
PREENCHIMENTO DA FICHA DE PROMOÇÃO DA PRAÇA MILITAR ESTADUAL
I - Receberão valores numéricos positivos:
a) tempo de efetivo serviço;
b) cursos policiais militares ou
bombeiros militares;
d) medalhas e condecorações;
f) comportamento disciplinar;
g) contribuições
técnico-profissionais.
II - Receberão valores
numéricos negativos:
a) punições disciplinares;
b) condenações por delito militar
ou comum;
c) falta de aproveitamento em
curso patrocinado pela corporação.
III - No tempo de efetivo
serviço serão considerados:
a) em função militar ou
considerada de natureza ou interesse militar, desde a data de ingresso na
Corporação até a data de encerramento das alterações, contando-se 1 (um) ponto
por semestre ou fração superior a noventa dias;
b) em função militar ou
considerada natureza ou interesse militar, cuja missão básica seja
exclusivamente voltada ao exercício da atividade operacional institucional,
inclusive de guarda em estabelecimento penal ou prisional, de guarda do quartel
em instalações militares, em operação externa em serviço de inteligência da
estrutura da Secretaria de Estado responsável pela Segurança Pública e em
segurança pessoal regulada pelo Governador do Estado, contando-se 1 (um) ponto
por semestre ou fração superior a noventa dias;
c) na graduação atual, desde a
data da última promoção até a data de encerramento das alterações, contando-se
2 (dois) pontos por semestre ou fração superior a noventa dias.
IV - O aproveitamento em
cursos militares regulares dará direito a serem contados os seguintes valores
numéricos:
a)
Curso de Formação de Soldados - 20 (vinte) pontos, quando for atingida a média
igual ou superior a 8 (oito), e 10(dez) quando a média for inferior a 8(oito);
b)
Curso de Habilitação de Cabos - 40 (quarenta) pontos, quando for atingida a
média igual ou superior a 8 (oito), e 30(trinta) quando a média for inferior a
8(oito);
c)
Curso de Habilitação de Sargentos - 60 (sessenta) pontos, quando for atingida a
média igual ou superior a 8 (oito), e 50(cinqüenta) quando a média for inferior
a 8(oito);
d)
Curso de Habilitação de Subtenentes - 80 (oitenta) pontos, quando for atingida
a média igual ou superior a 8 (oito), e 70 (setenta) quando a média for
inferior a 8(oito);
V - Cursos:
a) de bacharelado ou licenciatura
plena- 30 (trinta) pontos;
b) de especialização latu sensu - 40 (quarenta) pontos;
c) de mestrado - 50 (cinqüenta)
pontos;
d) de doutorado - 60 (sessenta)
pontos.
VI - Para fins do que dispõe o item V desta norma:
a) os pontos acumulados valerão,
tão somente, para a promoção imediata;
VII - As medalhas e
condecorações receberão os seguintes valores numéricos:
a) Na Polícia Militar e Bombeiro Militar:
1)Medalha da Abolição – 30(trinta)
pontos;
2) Medalha Senador Alencar – 30
(trinta) pontos;
3) Medalha do Mérito Policial
Militar ou Bombeiro Militar -20 (vinte) pontos;
4) Medalha Capacete Bombeiro
Militar – 20 (vinte) pontos;
5) Medalha do Mérito Funcional –
12(doze) pontos;
6) Medalha por Bravura-Tiradentes
ou Medalha João Nogueira Jucá - 15 (quinze) pontos;
7) Medalha José Martiniano de
Alencar - 12 (doze) pontos;
8) Medalha José Moreira da Rocha –
15(quinze) pontos;
9) Medalha Desembargador José
Moreira da Rocha – 15(quinze)pontos;
10) Medalha Mérito Intelectual
(MMI) - 1º Lugar - 15 (quinze) pontos;
11) Medalha de Tempo de Serviço -
30, 20 e 10 anos, respectivamente, 10 (dez), 7 (sete) e 5 (cinco) pontos, contando-se somente, a de maior valor;
12)Medalha do Mérito Desportivo –
8(oito) pontos;
13) Machadinha Simbólica BM- 08
(oito) pontos;
14) Barreta Disciplinar - oito e
quatro anos, respectivamente, 04 (quatro) e 03 (três) pontos, contando-se,
somente, a de maior valor;
15) Barreta de Ensino e Instrução
– 05 (cinco) pontos;
16) Barreta de Ensino – 05(cinco)
pontos;
17) Barreta Bombeiro Padrão, conferida
pelo Comandante-Geral - 05 (cinco) pontos.
VIII - Serão destacados com atribuições de pontos, somente valendo para a
promoção imediata, os elogios caracterizados pela ação meritória, de caráter
excepcional, com risco da própria vida, descrita em elogio individual, e assim
julgada pela Comissão de Promoção de Praças - 15 (quinze) pontos.
IX - No conceito moral e profissional serão considerados e atribuídos
os seguintes valores:
a) no Comportamento Excelente – 100 (cem) pontos;
b) no Comportamento Ótimo – 50
(cinqüenta) pontos;
c) no Comportamento Bom - 30
(trinta) pontos.
X - nas contribuições de caráter técnico-profissional serão conferidos
– 10 (dez) pontos para cada trabalho original, desde que aprovado pelo órgão ou
comissão designada pelo Comandante-Geral.
XI - Os valores numéricos
negativos serão atribuídos da seguinte maneira:
a) punições disciplinares:
1) repreensão - menos 20 pontos;
2) permanência disciplinar - menos
40 pontos;
3) custódia disciplinar - menos 80
pontos.
b) Falta de aproveitamento, em cursos, previstos no item V
desta norma, patrocinado pela Corporação, por causa de reprovação ou
desistência sem motivo relevante, analisado pela CPP, com aferição dos
seguintes valores numéricos, cumulativos:
a) bacharelado ou licenciatura
plena - menos 30 (trinta) pontos;
b) especialização latu sensu – menos 40 (quarenta)
pontos;
c) mestrado – menos 50 (cinqüenta)
pontos;
d) doutorado - menos 60 (sessenta)
pontos;
e) outros cursos- menos 20(vinte)
pontos.
c) condenação por crime ou contravenção:
1) enquadramento em transação
penal, pena alternativa ou condenação por crime ou contravenção com pena máxima
prevista de até 2 (dois) anos de detenção - menos 100 pontos;
2) condenação por crime com pena
máxima prevista superior a 2 (dois) anos de detenção - menos 200 pontos;
3) condenação por crime não
considerado hediondo, cuja pena prevista seja de reclusão - menos 500 pontos;
4) condenação por crime
considerado hediondo - menos 1.000 pontos.
XII. Para
aplicação do disposto na alínea “a” do item XI desta norma, respeitados as
normas estabelecidas no Código Disciplinar da Corporação, para a promoção à
graduação imediata, serão consideradas todas as punições disciplinares sofridas
na carreira de graduado.
XIII - Para os fins do que
dispõe a alínea “c” do item XI desta norma, somente deixam o de ser atribuídos
os valores numéricos negativos quando a praça tiver restabelecido sua
reabilitação legal para fins penais.
XIV - O total de pontos da
ficha de promoção será obtido subtraindo-se a soma dos pontos negativos da soma
dos pontos positivos, constituindo-se o conceito final da praça.