MENSAGEM Nº 6.838/
2006.
Senhor Presidente,
Encaminho
à consideração dessa Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa
Excelência, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os
dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei
Complementar que “ALTERA O ARTIGO 65 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 06, DE 28 DE ABRIL DE 1997,
E DISPÕE SOBRE AS GRATIFICAÇÕES QUE INDICA, PRÓPRIAS DOS DEFENSORES PÚBLICOS, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Como se sabe, a Defensoria Pública-Geral é instituição
essencial à função jurisdicional do Estado, incumbida de viabilizar a prestação
de assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes de recursos,
bem como de concretizar princípios constitucionais inerentes ao Estado
Democrático de Direito, além de ser
instrumento eficaz de afirmação da cidadania, implementando o efetivo e
amplo acesso à Justiça.
A alteração que ora se promove na Lei Complementar que dispõe sobre a
Organização da Defensoria Pública do Estado do Ceará, tem por finalidade criar
para a categoria a gratificação especial de produtividade e a gratificação de
titulação
A propositura tem como base a política de valorização e reconhecimento
dos integrantes da carreira de Defensores Públicos, com ênfase
para o desenvolvimento profissional através do estabelecimento de
produtividade, ao mesmo tempo que concebe percentuais de titulação como
incentivo aos cursos de pós-graduação que vierem a ser realizados.
Certo de que os ilustres
membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o necessário apoio a esta
proposição, solicito a Vossa Excelência emprestar sua valiosa colaboração no
encaminhamento, de modo a colocá-la em tramitação em REGIME DE URGÊNCIA, dado o
seu relevante interesse.
No ensejo, apresento a
Vossa Excelência e aos seus eminentes Pares protestos de elevado apreço e
distinguida consideração.
PALÁCIO
IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 março de 2006.
GOVERNADOR DO ESTADO
Ao Excelentíssimo Senhor
Deputado Marcos César Cals de Oliveira
Digníssimo Presidente da Assembléia Legislativa do
Estado do Ceará
NESTA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº03/06
(Mensagem nº 6.838/06)
ALTERA O ARTIGO 65 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 06, DE 28 DE
ABRIL DE 1997, E DISPÕE SOBRE AS GRATIFICAÇÕES QUE INDICA, PRÓPRIAS DOS
DEFENSORES PÚBLICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º.
Fica alterado o § 3º e acrescido o § 5º ao art. 65 da Lei Complementar nº 6, de
28 de abril de 1997, com as seguintes redações:
“Art. 65...
§ 3º Os vencimentos dos Defensores Públicos Estaduais são
constituídos de quatro parcelas, correspondentes ao: vencimento base;
Gratificação de Atividade de Defensoria Pública – GAD; Gratificação Especial de
Produtividade, pelo exercício de atividade de orientação jurídica e de defesa,
em todos os graus, dos necessitados – GEP; e Gratificação de Titulação - GT.
§4º...
§5º A Gratificação de
Atividade de Defensoria Pública – GAD, a Gratificação Especial de
Produtividade, pelo exercício de atividade de orientação jurídica e de defesa,
em todos os graus, são dos necessitados – GEP, e a Gratificação de Titulação –
GT, de que trata o §3º, serão disciplinadas em lei.”
Art. 2º. A
quantidade máxima de pontos da Gratificação Especial de Produtividade, pelo
exercício de atividade de orientação jurídica e de defesa, em todos os graus,
dos necessitados – GEP, de que tratam os §§ 3º e 5º do art. 65 da Lei
Complementar nº. 6, de 28 de abril de 1997, com a redação dada pelo art. 1º
desta Lei Complementar, que poderá ser alcançada por cada Defensor Público, a
cada mês, será de 400 (quatrocentos) pontos, sendo o valor unitário do ponto e
o valor máximo em reais possível de ser atingido os constantes do Anexo I desta
Lei Complementar.
§ 1º. Observado o disposto no caput, o valor da GEP é variável
mensalmente, de acordo com a pontuação correspondente às atividades
efetivamente desenvolvidas pelo Defensor Público no mês de referência.
§ 2º. A quantidade de pontos da GEP que exceda o
limite mensal de que trata o caput
será desprezada, para efeito de percepção da gratificação, não podendo ser
acumulada para contagem no mês subseqüente.
§ 3º. A
quantidade mensal de pontos da GEP será computada como critério para a promoção
por merecimento a que o Defensor estiver concorrendo, considerando-se, para
esse efeito, inclusive a parte excedente do limite mensal de que trata o caput.
Art. 3º.
A forma de concessão, a quantificação dos pontos por atividade de
orientação jurídica e de defesa, em todos os graus, dos necessitados e demais
critérios de avaliação da GEP, inclusive as situações de afastamento do
Defensor Público, serão reguladas em Decreto do Chefe do Poder Executivo,
observados os limites máximos previstos no anexo I desta Lei Complementar.
Parágrafo único. O Decreto de que trata o caput
deverá ser expedido no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 4º. Os valores da Gratificação de
Atividade de Defensoria Pública – GAD, de que tratam os §§ 3º e 5º do art. 65
da Lei Complementar nº 6, de 28 de abril de 1997, com a redação dada pelo art.
1º desta Lei Complementar, são os constantes do Anexo II desta Lei
Complementar.
Art. 5º. O valor da Gratificação de Titulação – GT,
de que tratam os §§ 3º e 5º do art. 65 da Lei Complementar nº 6, de 28 de abril
de 1997, com a redação dada pelo art. 1º desta Lei Complementar, corresponde a
15%, (quinze por cento) para o título de especialista, 30% (trinta por cento)
para o título de mestre e 60% (sessenta por cento) para o título de doutor, calculada
sobre o vencimento-básico.”
Parágrafo único. A GT não é cumulativa, prevalecendo o
percentual que corresponder à maior titulação.
Art. 6º. A GAD e a GT serão incorporadas aos proventos na sua
integralidade.
Art. 7º. A GEP será incorporada aos
proventos na seguinte forma:
I – pela média aritmética simples dos últimos dezoito meses para as
aposentadorias dos Defensores Públicos que venham a ser concedidas na
conformidade dos arts. 3º ou 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de
dezembro de 2003, ou do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho
de 2005;
II – conforme o disposto no art. 2º da Lei nº 13.578, de 21 de janeiro
de 2005, para os demais Defensores Públicos.
Art. 8º. Os Defensores Públicos já aposentados
anteriormente à vigência desta Lei Complementar e seus pensionistas terão a GEP
calculada pela média aritmética ponderada, baseada no tempo de permanência em
cada entrância, considerando-se o valor máximo relativo a cada entrância.
Art. 9º.
Aplica-se o disposto nesta Lei Complementar às aposentadorias de
Defensores Públicos concedidas nas situações previstas nos arts. 3º e 6º da
Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda
Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, e às pensões cujo Defensor Público
instituidor haja falecido até 31 de dezembro de 2003.
Art. 10. As despesas decorrentes da aplicação
desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias
da Defensoria Pública-Geral do Estado, que serão suplementadas se
insuficientes.
Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A N E X O I, a que se refere o art. 2º da Lei Complementar
nº _______ de ____ de _______________ de 2006.
CARGO |
CLASSE |
VALOR R$ |
|
Unitário do Ponto |
Máximo Mensal possível de ser atingido |
||
Defensor Público |
Substituto |
3,34 |
1.336,00 |
Defensor Público |
1ª Entrância |
3,34 |
1.336,00 |
Defensor Público |
2ª Entrância |
3,71 |
1.484,00 |
Defensor Público |
3ª Entrância |
4,12 |
1.648,00 |
Defensor Público |
Entrância Especial |
4,58 |
1.832,00 |
Defensor Público |
2º Grau de Jurisdição |
5,09 |
2.036,00 |
A N E X O II, a que se refere o art. 4º da Lei Complementar
nº _____ de ____ de _______________ de
2006.
CARGO |
CLASSE |
GAD |
Defensor Público |
Substituto |
3.661,93 |
Defensor Público |
1ª Entrância |
3.661,93 |
Defensor Público |
2ª Entrância |
4.068,82 |
Defensor Público |
3ª Entrância |
4.520,93 |
Defensor Público |
Entrância Especial |
5.023,25 |
Defensor Público |
2º Grau de Jurisdição |
5.581,40 |