MENSAGEM
nº 6.837, de 13 de março de 2006.
Senhor Presidente,
Encaminho à consideração da Augusta Assembléia
Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, o incluso Projeto de Lei
Complementar que fixa o valor do ponto
da Gratificação de Produtividade prevista na Lei Complementar n. 2, de 26 de
maio de 1994, e suas alterações, e dá outras providências.
O projeto tem por objetivo a fixação do valor do
ponto da gratificação de produtividade atribuída aos Procuradores do Estado,
prevista nos arts. 63, inc. III, 65 e 66, todos da Lei Complementar n. 2, de 24
de maio de 1994, com suas alterações.
Esse valor está sendo alterado para R$ 6,70 (seis
reais e setenta centavos), a partir de 1o de janeiro de 2006, tendo
em vista a conveniência e oportunidade identificada pela Administração, dentro
de uma repercussão financeira
devidamente avaliada, com observância do disposto na Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Dada a importância da matéria, solicito o apoio de
Vossa Excelência no encaminhamento e votação desta proposição em regime de
URGÊNCIA, esperando contar com a aprovação dos ilustres Deputados.
Confiando
em que Vossa Excelência adotará as providências necessárias decorrentes da
presente Mensagem, renovo protestos de elevado apreço e distinguida
consideração, extensivos aos seus dignos Pares.
PALÁCIO
IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de março de 2006.
Excelentíssimo
Senhor
Deputado
Marcos César Cals de Oliveira
DIGNÍSSIMO
PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
( Mensagem nº 6.837/06)
Fixa o valor do ponto da Gratificação
de Aumento de Produtividade prevista na Lei Complementar n. 2, de 26 de maio de
1994, e suas alterações, e dá outras providências.
A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E
T A:
Art. 1º O valor do ponto correspondente à Gratificação de
Aumento de Produtividade de que tratam os arts. 63, inc. III, 65 e 66, da Lei Complementar n. 2/94, e suas
alterações, é fixado em R$ 6,70 (seis reais e setenta centavos), a partir de 1.o
de janeiro de 2006.
Art. 2º O índice da revisão geral anual dos
servidores públicos estaduais que venha a ser concedido no exercício de 2006,
não incidirá sobre a Gratificação de
Aumento de Produtividade de que trata o artigo
anterior.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de
sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros que atenderão ao disposto
no artigo 1.º .