MENSAGEM nº 6.837, de 13 de março de 2006.

 

 

 

 

Senhor Presidente,

 

 

Encaminho à consideração da Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, o incluso Projeto de Lei Complementar que fixa o valor do ponto da Gratificação de Produtividade prevista na Lei Complementar n. 2, de 26 de maio de 1994, e suas alterações, e dá outras providências.

 

O projeto tem por objetivo a fixação do valor do ponto da gratificação de produtividade atribuída aos Procuradores do Estado, prevista nos arts. 63, inc. III, 65 e 66, todos da Lei Complementar n. 2, de 24 de maio de 1994, com suas alterações.

 

Esse valor está sendo alterado para R$ 6,70 (seis reais e setenta centavos), a partir de 1o de janeiro de 2006, tendo em vista a conveniência e oportunidade identificada pela Administração, dentro de uma repercussão financeira  devidamente avaliada, com observância do disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal.   

 

Dada a importância da matéria, solicito o apoio de Vossa Excelência no encaminhamento e votação desta proposição em regime de URGÊNCIA, esperando contar com a aprovação dos ilustres Deputados.

 

 Confiando em que Vossa Excelência adotará as providências necessárias decorrentes da presente Mensagem, renovo protestos de elevado apreço e distinguida consideração, extensivos aos seus dignos Pares.

 

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de março de 2006.

 

 

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO

 

 

Excelentíssimo Senhor

Deputado Marcos César Cals de Oliveira

DIGNÍSSIMO PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

N E S T A

 

 

 

PROJETO  DE  LEI COMPLEMENTAR Nº02/06

( Mensagem nº 6.837/06)

 

 

Fixa o valor do ponto da Gratificação de Aumento de Produtividade prevista na Lei Complementar n. 2, de 26 de maio de 1994, e suas alterações, e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º O valor do ponto correspondente à Gratificação de Aumento de Produtividade de que tratam os arts. 63, inc. III, 65 e 66,  da Lei Complementar n. 2/94, e suas alterações, é fixado em R$ 6,70 (seis reais e setenta centavos), a partir de 1.o de janeiro de 2006.

Art. 2º O índice da  revisão geral anual dos servidores públicos estaduais que venha a ser concedido no exercício de 2006, não incidirá sobre a Gratificação de Aumento de Produtividade de que trata o artigo anterior.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros que atenderão ao disposto no artigo 1.º .