MENSAGEM  Nº 6.836

 

 

 

Senhor Presidente,

 

 

Encaminho, à consideração dessa Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o Projeto de Lei anexo, que altera o Art. 2° da Lei n° 13.349, de 23 de julho de 2003 que autoriza o Poder Executivo a contratar a operação de crédito externo.

 

Justifica-se o Projeto em virtude do agente financeiro alemão, MLW Intermed Handels – und Consultinggesellschaft fur Erzeugnisse und Ausrustungen des Geseundheits – und Bildungswesens mbH, não exigir que o Estado do Ceará apresente garantias a serem prestadas pela União, bastando, para a operação em questão, que o Tesouro Estadual assuma a responsabilidade pelos pagamentos devidos em decorrência da execução do contrato.

 

         Assim é que propomos seja dada autorização específica para o Tesouro Estadual prestar o requerido aval, sem prejuízo das demais condições anteriormente definidas por essa Casa Legislativa.

 

Diante do exposto, solicito o indispensável apoio de Vossa Excelência e de seus dignos Pares, na agilização do encaminhamento deste Projeto com vistas a sua aprovação.

 

No ensejo, apresento a Vossa Excelência e aos eminentes Pares protestos de distinta e elevada consideração.

 

 

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNDO DO ESTADO DO CEARÁ, Fortaleza, aos 13de março de 2006.

 

 

 

Lúcio Gonçalo de Alcântara

Governador do Estado

 

 

 

Excelentíssimo Senhor

Deputado Marcos César Cals de Oliveira

DIGNÍSSIMO PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO CEARÁ

NESTA

 

PROJETO DE LEI QUE ACOMPANHA A MENSAGEM Nº 6.836/06

 

 

Altera a redação do artigo 2.º da Lei n.° 13.349, de 23 de julho de 2003, e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º O artigo 2.º da Lei n.º 13.349, de 23 de julho de 2003, que “autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito externo e dá outras providencias”, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º ...

§ 1º ...

§ 2º Poderá o Tesouro Estadual prestar aval às operações de crédito de que trata a presente Lei. “

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.