MENSAGEM Nº 6.833, DE 06 DE MARÇO DE 2006.

 

 

Senhor Presidente

 

Tenho a honra de submeter à consideração dessa Augusta Assembléia, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação  e aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei que “dispõe sobre o valor da remuneração mínima dos servidores públicos ativos e inativos e de seus pensionistas da Administração Direta, Autárquica e Fundacional e dá outras providências.

 

A proposta leva em conta o recente reajuste do salário mínimo, o que repercute na Administração Estadual quanto ao valor da menor remuneração a ser paga aos servidores estaduais e seus pensionistas, observada sempre a capacidade de desembolso dos cofres estaduais.

 

Convicto de que os ilustres membros dessa Casa Legislativo haverão de conferir o necessário apoio a esta propositura, solicito a Vossa Excelência emprestar sua valiosa colaboração no encaminhamento, de modo a colocá-la em tramitação  em regime de urgência, dado o seu relevante interesse.

 

No ensejo, apresento a Vossa Excelência e seus iminentes Pares protestos de elevado apreço e distinguida consideração.

 

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEÁRÁ, em Fortaleza, aos  06 de março  de 2006.

 

Lúcio Gonçalo de Alcantâra

GOVERNADOR DO ESTADO

 

 

PROJETO DE LEI QUE ACOMPANHA A MENSAGEM Nº 6.833/06

 

 

Dispõe sobre o valor da remuneração mínima dos servidores públicos ativos e inativos e de seus pensionistas da Administração Direta, Autárquica e Fundacional e dá outras providências.

 

 

Art. 1o Nenhum servidor público ativo, inativo e seus pensionistas, da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, perceberá remuneração, proventos e pensão em valor total inferior a R$416,00 (Quatrocentos e dezesseis reais), observado o disposto no artigo seguinte.

 

Parágrafo único. Para efeito de composição da remuneração de que trata este artigo, ficam excluídos apenas o adicional de férias, o salário família, o auxílio alimentação, as gratificações por prestação de serviços extraordinários, a gratificação de representação, o adicional noturno e o adicional por tempo de serviço.

 

Art. 2o  O disposto no artigo anterior não se aplica:

 

  I – ao aposentado proporcionalmente ao tempo de serviço; ao professor com carga horária inferior a 20 (vinte) horas semanais; e ao pensionista de servidor civil ou de militar estadual, que percebam, respectivamente, proventos, remuneração ou pensão fracionária em valor total inferior ao referido no artigo anterior, devendo os seus proventos, remuneração e pensão serem modificados mediante a aplicação do percentual da aposentadoria ou da remuneração ou da fração da pensão sobre o valor de R$ 416,00 (Quatrocentos e dezesseis reais);

 

II – à pensões cujo instituidor tenha falecido em data posterior a 31 de dezembro de 2003 e não tenha se aposentado nos termos do art. 3º da Emenda à Constituição Federal nº 47/2005; às aposentadorias concedidas nos termos do art. 40 da Constituição Federal, com a nova redação dada pela Emenda Constitucional Federal nº 41, bem como nos termos do art. 2º da referida Emenda, cujas pensões e aposentadoria terão seus valores definidos na conformidade do disposto na legislação federal para os benefícios do Regime Geral da Previdência Social.

 

Art. 3o As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão e entidade do Poder Executivo, que serão suplementadas se insuficientes.

 

Art. 4o Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1o de abril de 2006.