Tenho a honra de submeter à consideração dessa
Augusta Assembléia, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de
apreciação e aprovação, atendidos os
dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei
que “dispõe sobre o valor da remuneração mínima dos servidores públicos ativos e
inativos e de seus pensionistas da Administração Direta, Autárquica e
Fundacional e dá outras providências.
A proposta leva em conta o recente reajuste do
salário mínimo, o que repercute na Administração Estadual quanto ao valor da
menor remuneração a ser paga aos servidores estaduais e seus pensionistas,
observada sempre a capacidade de desembolso dos cofres estaduais.
Convicto de que os ilustres membros dessa Casa
Legislativo haverão de conferir o necessário apoio a esta propositura, solicito
a Vossa Excelência emprestar sua valiosa colaboração no encaminhamento, de modo
a colocá-la em tramitação em regime de
urgência, dado o seu relevante interesse.
No ensejo, apresento a Vossa Excelência e seus
iminentes Pares protestos de elevado apreço e distinguida consideração.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEÁRÁ, em
Fortaleza, aos 06 de março de 2006.
Lúcio Gonçalo de Alcantâra
GOVERNADOR DO ESTADO
Dispõe sobre o valor da remuneração
mínima dos servidores públicos ativos e inativos e de seus pensionistas da
Administração Direta, Autárquica e Fundacional e dá outras providências.
Art. 1o Nenhum servidor público ativo, inativo e seus
pensionistas, da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, perceberá
remuneração, proventos e pensão em valor total inferior a R$416,00
(Quatrocentos e dezesseis reais), observado o disposto no artigo seguinte.
Parágrafo
único. Para efeito de composição
da remuneração de que trata este artigo, ficam excluídos apenas o adicional de
férias, o salário família, o auxílio alimentação, as gratificações por
prestação de serviços extraordinários, a gratificação de representação, o adicional
noturno e o adicional por tempo de serviço.
Art. 2o O disposto
no artigo anterior não se aplica:
I – ao
aposentado proporcionalmente ao tempo de serviço; ao professor com carga
horária inferior a 20 (vinte) horas semanais; e ao pensionista de servidor
civil ou de militar estadual, que percebam, respectivamente, proventos,
remuneração ou pensão fracionária em valor total inferior ao referido no artigo
anterior, devendo os seus proventos, remuneração e pensão serem modificados
mediante a aplicação do percentual da aposentadoria ou da remuneração ou da
fração da pensão sobre o valor de R$ 416,00 (Quatrocentos e dezesseis reais);
II – à pensões cujo instituidor tenha falecido em
data posterior a 31 de dezembro de 2003 e não tenha se aposentado nos termos do
art. 3º da Emenda à Constituição Federal nº 47/2005; às aposentadorias
concedidas nos termos do art. 40 da Constituição Federal, com a nova redação
dada pela Emenda Constitucional Federal nº 41, bem como nos termos do art. 2º
da referida Emenda, cujas pensões e aposentadoria terão seus valores definidos
na conformidade do disposto na legislação federal para os benefícios do Regime
Geral da Previdência Social.
Art. 3o As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão e entidade
do Poder Executivo, que serão suplementadas se insuficientes.
Art. 4o Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, salvo quanto aos efeitos
financeiros, que vigorarão a partir de 1o de abril de 2006.