MENSAGEM Nº 6.832/06
Senhor
Presidente,
Tenho a honra de submeter à
apreciação desta douta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa
Excelência, para fins de aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo,
o incluso projeto de lei que dispõe sobre a instituição da Política Estadual de Gerenciamento
Costeiro e institui o Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro.
O Estado do Ceará, como cediço,
é detentor de uma extensa zona costeira, cujas belezas naturais são
reconhecidas por nosso povo e por nossos visitantes, tendo ao longo do tempo se
consolidado como destino turístico em face, sobretudo, desses recursos
naturais. Acerca de sua ocupação o Estado sempre se demonstrou incentivador de
medidas que se coadunassem com um desenvolvimento sustentável da região,
possibilitando uma exploração racional que priorizasse a melhoria da qualidade
de vida da população.
Tanto é assim, que desde que se
iniciou o Programa Nacional de Gerenciamento Costeiro, este Estado se dispôs a
uma participação efetiva, sempre em consonância com os princípios que norteiam
o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro, envidando esforços na elaboração do
projeto para a zona costeira estadual, formulando-se diversos estudos para
conhecimento da área, dos conflitos sociais e ambientais existentes, buscando
subsidiar o presente projeto de lei, cujo permissivo constitucional
encontra-se resguardado no art. 24,VI,
da Constituição Federal de 1988.
O presente projeto visa
assegurar o uso racional dos recursos naturais existentes na zona costeira,
para tanto estabelece um conjunto de princípios, diretrizes, instrumentos e
atividades que condicionem as atividades a serem desenvolvidas na zona costeira
do Estado do Ceará, proporcionando meios legais para adoção de práticas
sustentáveis na região, minimizando com isso, os impactos das atividades dos
diversos setores que atuam na área, contribuindo, outrossim, para o
fortalecimento da regulamentação do Poder Público na gestão ambiental do
Estado, melhorando efetivamente a qualidade ambiental e gerando benefícios
sócio-econômicos.
Há que se dizer que o Estado do
Ceará se coloca, com esta iniciativa, entre os poucos Estados que dispõem de
legislação acerca da matéria, com um indisfarçável orgulho pelo esforço com que
se produziram os estudos, que ora o subsidia.
Excelentíssimo Senhor
Deputado Marcos César Cals de Oliveira
Digníssimo Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará
NESTA
Cabe ressaltar ainda, em função
da evidente relevância do projeto, os benefícios que sua aprovação trará para o
Estado, notadamente no que pertine à melhoria das políticas estaduais de gestão
ambiental não somente para a zona costeira, mas para todo o Estado, em face do
aperfeiçoamento que se verificará no sistema de licenciamento ambiental, do
monitoramento da qualidade ambiental dos recursos naturais da zona costeira, o
desenvolvimento de programas e projetos em consonância com a destinação
prioritária da área, enfim uma melhoria significativa na proteção dos
ecossistemas costeiros do estado do Ceará.
A aprovação do presente projeto
consubstancia um expressivo avanço para o ordenamento da zona costeira
estadual, em razão das orientações normativas que passarão a reger a ação
governamental e a sociedade para o desenvolvimento da zona costeira.
Convicto de que os ilustres
membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o necessário apoio a esta
propositura, solicito a Vossa Excelência, a prestimosa colaboração no sentido
de colocá-la em tramitação, diante do relevante interesse que ostenta.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
aos________de_________________de 2006.
LÚCIO GONÇALO DE ALCÂNTARA
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
PROJETO DE LEI QUE ACOMPANHA A MENSAGEM Nº 6.832/06
Institui a Política Estadual de Gerenciamento
Costeiro, institui o Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro e dá outras
providências.
Art. 1°. Fica instituída a Política Estadual do
Gerenciamento Costeiro abrangendo o conjunto de definições, princípios,
objetivos, diretrizes, instrumentos e atividades voltados a condicionar a ação
governamental e a sociedade quanto à utilização sustentável dos recursos
ambientais da zona costeira do Estado do Ceará.
Parágrafo único. Fica instituído, no território do Estado do Ceará,
o Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro, como parte integrante da Política
Estadual de Gerenciamento Costeiro, subordinando-se aos princípios e objetivos
da Política Nacional de Meio Ambiente e do Plano Nacional de Gerenciamento
Costeiro.
CAPÍTULO I
Das Definições
Art. 2°. Para os
fins previstos nesta lei, entende-se por:
I-
ZONA
COSTEIRA: o espaço geográfico de interação do ar, do mar e da
terra, incluindo seus recursos renováveis ou não, abrangendo uma faixa marítima
que se estende por doze milhas náuticas, medido a partir das linhas de base,
compreendendo, dessa forma, a totalidade do mar territorial, e uma faixa
terrestre, compreendida pelos limites dos Municípios que sofrem influência
direta dos fenômenos ocorrentes na zona costeira, defrontantes e
não-defrontantes com o mar, caracterizados nos termos da legislação federal;
II-
PRAIAS: Áreas
cobertas e descobertas periodicamente pelas águas, acrescidas das faixas
subseqüentes de material detrítico, tal como areias, cascalhos, seixos e
pedregulhos, até o limite onde se inicie a vegetação natural ou, em sua
ausência, onde comece um outro ecossistema;
III-
UNIDADE
GEOAMBIENTAL: porção do território com elevado grau de similaridade
entre as características físicas e bióticas, podendo abranger diversos tipos de
ecossistemas com interações funcionais e forte interdependência;
IV-
TERRAÇOS
MARINHOS: São depósitos de origem marinha, com forma tabular e
topos planos, geralmente com cotas altimétricas inferiores a cinco metros;
V-
PLANÍCIE
DE DEFLAÇÃO: São superfícies planas ou ligeiramente inclinadas, que
se estendem desde o limite da maré alta até a base dos campos de dunas. Nestas
superfícies predomina a remoção de sedimentos pelos processos eólicos, com
formação de feições residuais;
VI-
DUNAS
MÓVEIS: Unidades geomorfológicas de constituição
predominantemente arenosa, com aparência de cômoro ou colina, produzidas pela
ação dos ventos, situadas no litoral ou no interior do continente sem cobertura
vegetal;
VII-
DUNAS
FIXAS: Unidades geomorfológicas de constituição
predominantemente arenosa, com aparência de cômoro ou colina, produzidas pela
ação dos ventos, situadas no litoral ou no interior do continente recoberta por
vegetação;
VIII-
EOLIANITOS
OU CASCUDOS: São depósitos eólicos cimentadas por carbonatos em
ambiente continental com diagênse próxima à superfície, envolvendo
principalmente águas pluviais. São relativamente recentes sem forma definida,
mas marcando a morfologia litorânea, pelos horizontes mais resistentes à erosão
e ao transporte eólico;
IX-
PLANÍCIES
FLÚVIO-MARINHAS: São as superfícies planas de um estuário, que se
situam entre o nível médio da maré baixa de sizígia e o nível médio de maré
alta equinocial;
X-
PLANÍCIES
FLUVIAIS: São as planícies de inundação dos rios, sem influência
marinha;
XI-
TABULEIROS
PRÉ-LITORÂNEOS: São superfícies de erosão planas instaladas sobre os
sedimentos da Formação Barreiras, que ocorrem distribuídos em uma faixa
paralela a linha de costa que penetra para o interior por dezenas de
quilômetros;
XII-
BEACHROCKS
OU ARENITOS DE PRAIA: São corpos rochosos alongados e estreitos, que se
encontram dispostos paralelamente à linha de praia podendo se estender na
direção do mar, constituídos por areias de praia cimentadas por carbonatos
podendo apresentar seixos e restos de conchas. Sua espessura, em geral não
ultrapassa dois metros e funcionam como anteparo natural para dissipação da
energia das ondas, protegendo as praias da erosão;
XIII-
CORDÕES
LITORÂNEOS: São barreiras arenosas inconsolidadas que ocorrem na
praia apresentando forma alongada que se apresentam na linha de costa, podendo
ocorrer conectados ou não ao continente;
XIV-
BERMAS: Porção
horizontal do pós-praia constituído por material arenoso e formado pela ação
das ondas e em condições do nível do mar atual. Em geral, no nosso estado,
apresenta-se bastante estreita e margeando toda a faixa de praia;
XV-
FALÉSIAS: Feição
típica do litoral, formada pela ação erosiva das ondas sobre formações
geológicas com níveis topográficos mais elevados que as praias atuais, e que
recuam formando escarpas. As falésias podem ser consideradas vivas ou mortas,
conforme a erosão marinha esteja atuando ou não;
XVI-
CAMPO DE
DUNAS: Corresponde ao somatório das áreas de dunas móveis e
fixas que ocorrem em uma mesma célula costeira;
XVII- CÉLULAS COSTEIRAS: Correspondem a trechos
do litoral cujos limites são definidos por acidentes geográficos como
estuários, promontório, dentre outros;
XVIII- PALEODUNAS: São depósitos eólicos mais
antigos sem forma definida apresentando na porção superior o desenvolvimento de
solos. Apresenta cores avermelhadas em função do grau de oxidação do ferro;
XIX-
ESTUÁRIOS: São
corpos de água costeiros, semi-fechados, com livre comunicação com o mar, onde
a água salgada se mistura com a água doce do rio. São vales afogados pela água
do mar;
XX-
PLANO
ESTADUAL DE GERENCIAMENTO COSTEIRO: instrumento de efetivação da
Política Estadual de Gerenciamento Costeiro, que corresponde ao conjunto de
atividades e procedimentos que permitem a gestão dos recursos ambientais da
Zona Costeira e a implementação das
políticas públicas na região;
XXI-
ZONEAMENTO
ECOLÓGICO-ECONÔMICO COSTEIRO: instrumento técnico de
planejamento voltado à orientação do processo de ordenamento territorial, de
modo a garantir o desenvolvimento sustentável da zona costeira de acordo com as
diretrizes por ele estabelecidas, servindo como condicionante às ações de
monitoramento, licenciamento, fiscalização, gestão, atinentes ao Poder Público,
com prioridade à proteção, conservação e preservação dos recursos ambientais;
XXII- PLANO DE AÇÃO DA ZONA COSTEIRA: o
conjunto de projetos setoriais integrados e compatibilizados com as diretrizes
estabelecidas na Política Estadual de Gerenciamento Costeiro, voltados à
implementação do Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro;
XXIII- SISTEMA ESTADUAL DE INFORMAÇÕES E MONITORAMENTO DA ZONA COSTEIRA:
instrumento da Política Estadual de Gerenciamento Costeiro, que conforma banco
de dados e informações geográficas, sensoriamento remoto e outros procedimentos
de coleta de informações ou dados;
XXIV- RELATÓRIO ESTADUAL DE QUALIDADE AMBIENTAL DA ZONA
COSTEIRA: procedimento de consolidação periódica dos resultados
obtidos por meio do Sistema de Informações e Monitoramento da Zona Costeira, a
fim de assegurar a plena manutenção do capital e dos serviços ambientais dos
ecossistemas.
Art.3º. A Zona Costeira, para fins da Política Estadual
de Gerenciamento Costeiro, abrange 37 municípios e divide-se nos seguintes
Setores:
I-
Setor 01 - Costa Leste: Icapuí, Aracati, Itaiçaba, Fortim,
Beberibe, Cascavel, Pindoretama, Jaguaruana e Palhano;
II-
Setor 02 - Costa Metropolitana: Fortaleza, Caucaia,
Maracanaú, Maranguape, Pacatuba, Guaiuba, Itaitinga, Pacajus, Horizonte,
Eusébio, Aquiraz, Chorozinho e São
Gonçalo do Amarante;
III-
Setor 03 - Costa Oeste: Paracuru, Paraipaba, Trairí,
Itapipoca, Pentecoste e São Luis do Curu;
IV-
Setor 04- Costa Extremo Oeste:Amontada, Itarema, Acaraú,
Cruz, Bela Cruz, Jijoca de Jericoacoara, Camocim, Barroquinha, Chaval e Granja.
§ 1º. Os Setores
Costeiros serão delimitados e caracterizados no Zoneamento Ecológico-Econômico
Costeiro.
§ 2°. Os Municípios criados após a aprovação desta Lei,
situados nas áreas abrangidas pelos setores estabelecidos neste artigo,
passarão, automaticamente, a fazer
parte integrante da Zona Costeira Estadual.
§ 3º. Outros Municípios poderão pleitear sua integração na
relação constante deste artigo, mediante justificativa circunstanciada a ser
analisada e aprovada pela Presidência do Colegiado Estadual Costeiro.
CAPÍTULO II
Dos Princípios
Art. 4º.
São princípios da Política Estadual de Gerenciamento Costeiro:
I-
o uso sustentável dos recursos ambientais existentes na
zona costeira atendendo a manutenção do equilíbrio ecológico e a utilização
racional;
II-
a proteção das comunidades tradicionais costeiras,
promovendo sua preservação e o fortalecimento cultural, com ênfase na
subsistência e na garantia de sua qualidade de vida;
III-
a proteção dos ecossistemas costeiros levará em conta a
sua importância ecológica, as suas limitações e fragilidades e será voltada à
plena manutenção e à preservação de áreas representativas, ao acompanhamento da
qualidade ambiental, à recuperação de áreas degradadas, ao controle e
zoneamento de atividades potencial ou efetivamente poluidoras e ao planejamento
e fiscalização do uso dos recursos ambientais presentes na zona costeira;
IV-
o incentivo ao estudo e à pesquisa voltados ao
desenvolvimento de tecnologias capazes de orientar o uso racional e a proteção
dos recursos ambientais da zona costeira;
V-
a capacitação, através da educação ambiental, das
populações que vivem ou transitam na zona costeira ou que dependem, direta ou
indiretamente, de seus recursos, com o fito de implementar a defesa do meio ambiente
da zona costeira;
VI-
a informação ambiental como uma das principais ferramentas
utilizadas na gestão da zona costeira do Estado do Ceará;
VII-
a execução descentralizada e participativa da gestão da
zona costeira através do Colegiado Estadual Costeiro; e
VIII-
a adoção dos princípios da prevenção e da precaução diante
de impactos ambientais negativos ou da iminência de dano grave ou irreversível
aos recursos ambientais presentes na zona costeira, devendo-se, em face da
concretização do dano, apurar, de imediato, a responsabilidade respectiva, além
de aplicação de medidas mitigadoras.
CAPÍTULO III
Dos Objetivos
Art. 5º. São objetivos da Política Estadual de
Gerenciamento Costeiro:
I-
estabelecer medidas e padrões de proteção ambiental
destinados a assegurar a qualidade ambiental dos recursos hídricos e do solo e
a conservação da biodiversidade, garantindo o desenvolvimento sustentável e a
melhoria das condições de vida da população na zona costeira e nos ecossistemas
associados;
II-
definir prioridades para a implementação de planos e
programas e ações governamentais, conforme as diretrizes e objetivos da
Política Estadual de Gerenciamento Costeiro;
III-
fortalecer os atos administrativos decorrentes do poder de
polícia administrativa executados sobre atividades, obras, serviços e
empreendimentos públicos e privados passíveis de licenciamento ambiental,
localizados, total ou parcialmente, na zona costeira ou em ecossistemas
associados;
IV-
elaborar e implementar o Zoneamento Urbano e
Ecológico-Econômico Costeiro;
V-
assegurar a preservação de áreas protegidas, bem assim a
recuperação de áreas degradadas ou poluídas ou em processo de degradação ou
poluição;
VI-
definir padrões e medidas de uso e ocupação do solo da
zona costeira buscando evitar a degradação, a poluição e a descaracterização
dos ecossistemas costeiros, assegurando a plena manutenção dos processos produtivos, minimizando conflitos
e concorrências entre usos e atividades, de modo a erradicar a exploração
predatória dos recursos ambientais; e
VII-
promover a gestão integrada, compartilhada e participativa
da zona costeira entre as unidades federativas que integram a zona costeira do
Estado do Ceará.
CAPÍTULO
IV
Das
Diretrizes
Art. 6º. São
Diretrizes da Política Estadual de Gerenciamento Costeiro:
I-
criar instrumentos administrativos e normas que
possibilitem a adequação de atividades, obras, serviços e empreendimentos aos
critérios previstos no Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro;
II-
desenvolver políticas públicas que efetivem os princípios
e objetivos desta lei, respeitando a destinação prioritária e as metas
sócio-ambientais e econômicas da área, estabelecidas no Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro;
III-
incentivar e apoiar a efetiva implantação e manutenção de
áreas protegidas, garantindo a preservação de ecossistemas ambientalmente
relevantes, bem assim a manutenção, restauração e recuperação de áreas
degradadas ou poluídas ou processo de degradação ou de poluição,
representativas de ecossistemas costeiros;
IV-
implantar o Sistema Estadual de Informações do
Gerenciamento Costeiro, assegurando o acesso às informações ambientais com
vistas à formação da consciência cidadã, no âmbito dos processos educativos do
indivíduo e da comunidade costeira, promovendo a melhoria da qualidade de vida;
V-
promover a integração sócio-econômica e ambiental
harmônica da zona costeira com as regiões circunvizinhas de influência e demais
ecossistemas associados, assegurando a mitigação de impactos nessas áreas
através do licenciamento ambiental;
VI-
criar ferramentas específicas para a promoção e
preservação da biodiversidade; e
VII-
firmar convênios, acordos, termos de cooperação
técnico-científico, dentre outros instrumentos, com o fito de garantir a
implementação dos objetivos desta Lei.
CAPÍTULO V
Dos Instrumentos
Art. 7º. Constituem instrumentos para o desenvolvimento,
elaboração e execução da Política Estadual de Gerenciamento Costeiro:
I-
Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro;
II-
Sistema Estadual de Gestão Costeira;
III-
Zoneamento Urbano
Ecológico-Econômico Costeiro;
IV-
Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto
Ambiental - EIA-RIMA;
V-
Licenciamento Ambiental;
VI-
Planos Estaduais de Ação da Zona Costeira;
VII-
Sistema Estadual de Informações e Monitoramento Ambiental
da Zona Costeira; e
VIII-
Relatório Estadual de Qualidade Ambiental da Zona
Costeira.
SEÇÃO I
Do Plano
Estadual de Gerenciamento Costeiro
Art. 8º. O Plano
Estadual de Gerenciamento Costeiro tem por objetivo organizar, de forma
vinculada, as decisões dos agentes públicos e privados quanto a planos,
programas, projetos e atividades que, direta ou indiretamente, utilizem
recursos naturais, assegurando a plena manutenção do capital e dos serviços
ambientais dos ecossistemas costeiros.
Parágrafo
único. Compete à Superintendência Estadual do Meio Ambiente –
SEMACE, a definição, implementação, execução e acompanhamento dos procedimentos
institucionais do Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro.
Art. 9º. Fica criado o Colégio Estadual do Gerenciamento
Costeiro, fórum consultivo vinculado diretamente à Secretaria da Ouvidoria e do
Meio Ambiente, com a finalidade de reunir os segmentos representativos dos
governos estadual e municipal e da sociedade, para a discussão, proposição e
encaminhamento de políticas, planos, programas e ações destinadas à gestão da
zona costeira.
Parágrafo único. O Colégio Estadual do Gerenciamento Costeiro terá
a seguinte composição:
I-
01(um) representante da Secretaria da Ouvidoria e do Meio
Ambiente - SOMA
II-
01 (Um) representante da Superintendência Estadual do Meio
Ambiente – SEMACE;
III-
01 (Um) representante da Secretaria de Agricultura e Pecuária
– SEAGRI;
IV-
01 (Um) representante da Secretaria de Turismo – SETUR;
V-
01 (Um) representante da Secretaria de Desenvolvimento
Econômico – SDE;
VI-
01 (Um) representante da Secretaria de Desenvolvimento
Local e Regional – SDLR;
VII-
01 (Um) representante da Secretaria de Recursos Hídricos –
SRH;
VIII-
01 (Um) representante da Fundação Cearense de Meteorologia
e Recursos Hídricos – FUNCEME;
IX-
01 (Um) representante da Delegacia Regional da Secretaria
do Patrimônio da União – SPU;
X-
01(um) representante do Instituto Brasileiro do Meio
ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.
XI-
01 (Um) representante do Instituto do Patrimônio Histórico
e Artístico Nacional – IPHAN;
XII-
01 (Um) representante dos Municípios componentes da Costa
Leste;
XIII-
01 (Um) representante dos Municípios componentes da Região
Metropolitana;
XIV-
01 (Um) representante dos Municípios componentes da Costa
Oeste;
XV-
01 (Um) representante dos Municípios componentes da Costa
Extremo Oeste;
XVI-
05 (cinco) representantes da sociedade civil organizada,
com atuação na Zona Costeira Estadual;
Art.10. Compete ao Colégio Estadual do Gerenciamento
Costeiro:
I-
referendar o Zoneamento Urbano e Ecológico-Econômico
Costeiro e suas revisões;
II-
propor políticas, planos, programas e ações destinadas à
gestão da Zona Costeira;
III-
encaminhar propostas para a aplicação de recursos
financeiros em serviços e obras de interesse para o desenvolvimento da Zona
Costeira;
IV-
acompanhar a aplicação da política de desenvolvimento da
Zona Costeira; e
V-
aprovar, por maioria simples, seu Regimento Interno.
§1º. O Colégio Estadual do Gerenciamento Costeiro será
presidido pelo Secretário da Ouvidoria
Geral e do Meio Ambiente - SOMA e secretariado pelo titular da
Superintendência Estadual de Meio Ambiente - SEMACE.
§2º. A forma de escolha dos representantes da sociedade civil
que integrarão o Colégio Estadual do Gerenciamento Costeiro será definida pelo
seu Regimento Interno do.
§3º. A função de membro do Colegiado Estadual Costeiro é
considerada de relevante interesse público, não havendo remuneração à qualquer
título.
Art.11. Compete à Superintendência Estadual do Meio
Ambiente-SEMACE:
I-
Implementar e gerir o Sistema Estadual de Informações e
Monitoramento do Gerenciamento Costeiro;
II-
estruturar, implantar, executar e acompanhar os programas
de Monitoramento, cujas informações devem ser consolidadas em Relatório Anual
de Qualidade Ambiental da Zona Costeira;
III-
promover a articulação intersetorial no âmbito estadual;
IV-
promover a operacionalização do Colégio Estadual do
Gerenciamento Costeiro;
V-
consolidar o processo de Zoneamento Ecológico-Econômico
Costeiro e promover a sua atualização periódica.
SEÇÃO II
Do
Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro
Art. 12. O Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro do Ceará
tem por objetivo organizar, de forma vinculada, as decisões dos agentes públicos
e privados quanto à gestão territorial da Zona Costeira do Estado do Ceará,
assegurando a plena manutenção do capital e dos serviços ambientais da região,
garantindo o desenvolvimento sustentável e a melhoria das condições de vida da
população do Estado.
§1º. O Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro estabelecerá
diretrizes quanto aos usos permitidos, proibidos, restritos e estimulados
levando em consideração a importância e as fragilidades dos ecossistemas e as
interações entre as faixas terrestres e marítimas da zona costeira,
determinando, quando for o caso, inclusive a relocalização de atividades
incompatíveis com suas diretrizes gerais
§2º. O Zoneamento Ecológico-Econômico será estabelecido por
decreto, que enquadrará as diversas zonas e seus usos, nos termos desta lei.
Art. 13. O Zoneamento de que se trata o artigo anterior
levará em conta os usos predominantes e as unidades geo-ambientais que
conformam a costa cearense.
Art.14. Sem
prejuízo da proteção estabelecida pelo art. 2º, da Lei Federal nº. 4.771, de 15
de setembro de 1965, Código Florestal e demais legislações específicas,
declaram-se de preservação permanente, no âmbito do território do Estado do
Ceará, nos termos do inciso I, do art. 1º c/c art. 3º, da Lei Federal nº.
4.771, de 15 de setembro de 1965, as áreas ocupadas pelos eolianitos ou
cascudos e pelas falésias vivas, definidos nos termos dos incisos VII e XIV, do
art. 3º, da presente Lei.
Art. 15.
Aplicam-se as vedações constantes do art. 4º, da Lei Federal nº. 4.771, de 15 de
setembro de 1965, fincando, ainda, proibida a implementação e a manutenção,
sobre as áreas indicadas no art. 11, de empreendimentos, obras ou atividades
potencialmente poluidores e/ou degradadores da qualidade ambiental.
Art. 16. As unidades geo-ambientais de que trata o artigo
anterior, bem assim, os usos permitidos, proibidos e estimulados serão
enquadradas nos seguintes ambientes e zonas:
I-
Frente Marinha:
a) Z1 –
Frente Marinha 1: Plataforma Continental, até o limite de 12 milhas náutica;
Depósitos Submersos; Recifes de Arenitos e Beachrocks;
b) Z2 –
Frente Marinha 2: Faixa de Praia; Cordões Litorâneos; Dunas Móveis; Dunas
Fixas; Eolianitos; Falésias Vivas e Mortas; Planície de Deflação e Terraços
Marinhos;
1-
SZ2-1: Sub-Zona da Faixa Praial: Faixa de Praia e Cordões
Litorâneas;
2-
SZ2-2: Sub-Zona de Dunas e Falésias: Dunas Móveis; Dunas
Fixas; Eolianitos; Falésias Vivas e Mortas;
3-
SZ2-3: Sub-Zona de Planície de Deflação e Terraços
Marinhos: Planície de Deflação e Terraços Marinhos;
II-
Corredores
Fluviais:
a) Z3 – Zona
Estuarina: Estuários; Manguezais; Salgados e Apicuns;
1-
SZ3-1: Sub-Zona de Estuários: Estuários;
2-
SZ3-2: Sub-Zona de Manguezais: Manguezais;
3-
SZ3-3: Sub-Zona de Salgados e Apicuns: Salgados e Apicuns;
b) Z4 –
Zona Fluvial e Lacustre: Lagoas; Rios; Planícies Fluviais e Lacustres;
1- SZ4-1: Sub-Zona de Rios e Lagoas: Rios e
Lagoas;
2- SZ4-2: Sub-Zona de Planícies Fluviais e
Lacustres: Planícies Fluviais e
Lacustres;
III-
Terras Altas:
a) Z5 –
Terras Altas: Tabuleiros Litorâneos; Maciços Residuais; Depressão Sertaneja;
Chapada do Apodi e Planalto de Ibiapaba
Art. 17. O
decreto que instituir o Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro identificará as
atividades que dependerão de licenciamento ambiental e as respectivas
condicionantes.
SEÇÃO
IIII
Do
Licenciamento Ambiental
Art. 18. A
construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimento de
atividades utilizadoras de recursos ambientais, ou consideradas efetiva ou
potencialmente poluidoras, bem assim os empreendimentos capazes, sob qualquer
forma, de causar degradação ambiental, dependerão de Estudo de Impacto
Ambiental e do Relatório de Impacto Ambiental, prévio ao licenciamento pelo
órgão estadual competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente
exigíveis.
§1º. Licenciamento Ambiental é o procedimento administrativo
pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação,
ampliação e a operação de
empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente
poluidores ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação
ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas
técnicas aplicáveis ao caso.
§2º. As
atividades passíveis de licenciamento ambiental na zona costeira serão as
previstas na lei e indicadas no decreto de instituição do Zoneamento
Ecológico-Econômico Costeiro.
SEÇÃO IV
Dos
Planos Estaduais de Ação da Zona Costeira
Art. 19. O Plano Estadual de Ação da Zona Costeira
tem por finalidade orientar e auxiliar o Governo do Estado do Ceará e os
municípios costeiros na elaboração de políticas públicas e estratégias para a
gestão compartilhada da zona costeira Estado.
SEÇÃO V
Do
Sistema Estadual de Informações e Monitoramento do Gerenciamento Costeiro
Art. 20. O
Sistema Estadual de Informações e Monitoramento do Gerenciamento Costeiro tem
por função armazenar, processar e atualizar de dados e informações e acompanhar a dinâmica dos usos e ocupação
das áreas componentes da Zona Costeira do Estado do Ceará, permitindo a
avaliação das metas e indicadores de qualidade sócio-ambiental a serem
utilizadas como fonte de consulta e guia para a tomada de decisões
administrativas.
§ 1º. O
gerenciamento do Sistema de que trata este artigo compete à Superintendência
Estadual do Meio Ambiente – SEMACE, que estabelecerá a regulamentação
específica e executará as ações correlatas
§ 2º. O
Sistema de que trata este artigo será alimentado pelos órgãos e entidades
componentes do Colégio Estadual do Gerenciamento Costeiro, além de outras,
governamentais ou não-governamentais, mediante convênio, acordo ou termo de
cooperação técnica, propiciando suporte permanente dos Planos de Ação.
SEÇÃO VI
Do
Relatório Estadual de Qualidade Ambiental da Zona Costeira
Art. 21 O
Relatório Estadual de Qualidade Ambiental da Zona Costeira, que tem por
finalidade organizar os resultados obtidos no monitoramento ambiental da zona
costeira pelo Estado do Ceará, será elaborado pela Superintendência Estadual do
Meio Ambiente – SEMACE, que o compilará e divulgará com periodicidade bianual.
CAPÍTULO
VI
Das
Infrações e Sanções Administrativas
Art. 22. As infrações administrativas, assim definidas em
lei, cometidas na zona costeira e em função de ecossistemas associados são
punidas com as seguintes sanções:
I-
Advertência;
II-
Multa simples;
III-
Multa diária;
IV-
Apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e
flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza
utilizados na infração;
V-
Destruição ou inutilização do produto;
VI-
Suspensão de venda e fabricação do produto;
VII-
Embargo de obra ou atividade;
VIII-
Demolição de obra;
IX-
Suspensão parcial ou total de atividades;
X-
Restritivas de direitos.
§1o. Entende-se por sanções restritivas de direitos:
I-
Suspensão de registro, licença ou autorização;
II-
Cancelamento de registro, licença ou autorização;
III-
Perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais
concedidos pelo poder público estadual;
IV-
Perda ou suspensão de participação em linha de
financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; e
V-
Proibição de contratar com a Administração Pública pelo
período de 03 (três) anos.
§2o. A advertência será aplicada pela inobservância das
disposições desta lei e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares,
sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.
§3o. A multa simples pode ser convertida em serviços de
preservação, e/ou aquisição de bens e/ou serviços voltados para melhoria na
recuperação da qualidade do meio ambiente por termo de compromisso.
§4o. A multa diária será aplicada sempre que o
cometimento da infração se prolongar no tempo e cessará quando corrigida a
irregularidade, não ultrapassando, entretanto, o período de 30 (trinta) dias
corridos.
§5o A critério da autoridade ambiental, as multas por
infrações administrativas poderão ser parceladas, sem prejuízo das demais
exigências impostas.
§6o. A penalidade de interdição, temporária ou
definitiva, será aplicada nos casos de perigo iminente à saúde pública e, a
critério da SEMACE, nos casos de infração continuada, implicando, quando for o
caso, na cassação ou suspensão das licenças ambientais.
§7o. A penalidade de embargo será aplicada no caso de
atividades, obras ou empreendimentos executados sem a necessária licença
ambiental, em desacordo com a licença concedida ou depois de expirado o
respectivo prazo.
§8o. Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou
mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas
cominadas.
§9º. Caracteriza-se a reincidência quando o mesmo
infrator cometer nova infração, da mesma natureza ou não, poluindo ou
degradando o mesmo recurso ambiental (ar, água, solo ou subsolo), atingido pela
infração anterior ou, ainda, não ter sanado a irregularidade constatada após o
decurso do prazo concedido pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente –
SEMACE para sua correção.
§10. Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste
artigo, é o poluidor ou o degradador
obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou
reparar os danos causados ao meio ambiente.
§11. As infrações ambientais serão apuradas observando-se a
gravidade dos fatos e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio
ambiente, considerando-se, ainda, as circunstâncias agravantes e atenuantes, na
forma da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 ou pela legislação
que a modifique ou substitua.
CAPÍTULO
VII
Dos
Mecanismos Econômicos
Art. 23. O planejamento, desenvolvimento, elaboração e
execução da Política Estadual de Gerenciamento Costeiro serão implementados com
recursos da Superintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE, inclusive
provenientes do Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA..
CAPÍTULO
VIII
Disposições
Finais
Art. 24. Os
Municípios que compõem a zona costeira do Estado do Ceará, nos termos do art.
4º, da presente Lei, deverão instituir, por lei, os respectivos Planos
Municipais de Gerenciamento Costeiro, observados os princípios, objetivos,
diretrizes e limitações instituídos pela Política Nacional do Meio Ambiente,
pelo Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro, pela Política Estadual do Meio
Ambiente, pela Política Estadual de Gerenciamento Costeiro e pelo Plano
Estadual de Gerenciamento Costeiro.
Art. 25. Os
Municípios que compõem a zona costeira do Estado do Ceará, nos termos do art.
4º, da presente Lei, deverão promover a compatibilização de seus instrumentos
de ordenamento territorial com o Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro
Estadual.
Art. 26 A aprovação de financiamentos com
recursos públicos, de fontes externas avalizadas pelo Estado ou por entidades
de crédito oficiais, bem como a concessão de benefícios fiscais e outras formas
de incentivos públicos para projetos novos ou ampliação de empreendimentos na
zona costeira, que envolvam a instalação, ampliação, reforma, modificação e
realocação de obras, atividades, empreendimentos e serviços, fica condicionada
à sua compatibilidade com as normas, princípios, objetivos e diretrizes de
planejamento territorial e ambiental do Estado.
Art. 27 Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 28 Ficam
revogadas as disposições em contrário.