APROVA O
PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DOS SERVIDORES DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS
PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ – ARCE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CAPÍTULO
I
Disposições
Preliminares
Art. 1º. Fica aprovado o Plano de Cargos e Carreiras dos
Servidores da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do
Ceará - ARCE, autarquia sob regime especial, criada nos termos da Lei Estadual
nº 12.786, de 30 de dezembro de 1997, obedecendo às disposições contidas nesta
Lei.
Art. 2º. O Plano de Cargos e Carreiras da Agência
Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE contém os
seguintes elementos básicos:
I -
Cargo Público: conjunto de atribuições, deveres e
responsabilidades de natureza permanente, cometidos ou cometíveis a um servidor
público com as características essenciais de criação por Lei, denominação
própria, número certo e pagamento pelos cofres públicos, de provimento em
caráter efetivo ou em comissão;
II -
Função de Confiança: conjunto de atribuições, deveres e
responsabilidades, cometidas ou cometíveis, de forma transitória,
exclusivamente a servidor ocupante de cargo efetivo do quadro da ARCE, com as
características essenciais de criação por Lei, denominação própria, número
certo e pagamento pelos cofres públicos;
III - Classe – conjunto de cargos da mesma natureza funcional e
semelhantes quanto aos graus de complexidade a elas inerentes, para
desenvolvimento do servidor nas classes dos cargos que a integram;
IV - Carreira – conjunto de classes da mesma natureza funcional
e hierarquizada segundo o grau de escolaridade, responsabilidade e complexidade
a elas inerentes, para desenvolvimento do servidor nas classes dos cargos;
V - Referência – posição do servidor na escala de vencimento da
respectiva classe;
VI - Qualificação – conjunto de requisitos exigidos para ingresso e
desenvolvimento na carreira.
CAPÍTULO
II
Das
Diretrizes
Art. 3º. O Plano de Cargos e Carreiras de que trata esta
Lei observará as seguintes diretrizes:
I - investimento no capital humano do serviço público e no
desenvolvimento de sua competência gerencial, técnico-operacional e acadêmica
em consonância com a política de valorização do servidor;
II - padrões de vencimento e demais componentes do sistema
remuneratório fixados com base na natureza, grau de responsabilidade,
complexidade e peculiaridades de cada carreira e compatível com os riscos e
encargos inerentes aos respectivos processos de trabalho e desempenho do
servidor;
III - formação, educação e qualificação continuadas, como
requisito para o desenvolvimento do servidor na carreira;
IV - organização multiprofissional e multidisciplinar da
carreira de Analista de Regulação e organização específica da carreira de
Procurador Autárquico da Arce, assegurada à mobilidade horizontal e vertical de
seus integrantes.
CAPÍTULO
III
Da
Estrutura do Plano
Seção I
Da
Organização
Art. 4º. O Plano de Cargos e Carreiras aprovado por esta
lei fica assim organizado, de acordo com seus anexos:
I - Estruturação do quadro de pessoal da ARCE em carreiras,
cargos, classes, referências e qualificação exigida para o ingresso no cargo
− Anexo I;
II - Redenominação das Carreiras e dos Cargos − Anexo II
;
III - Desenvolvimento na Carreira − Anexo III;
IV - Tabela de Vencimento − Anexo IV;
V – Objetivos e Atribuições das Carreiras da ARCE;
VI – Quantidade, denominação, simbologia (gratificação) das
Funções de Confiança;
VII – Critérios para Aferição de Títulos Apresentados em
Concurso.
Art. 5º. Os servidores do quadro efetivo da Agência
Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE ficam
organizados nas carreiras de Analista de Regulação e de Procurador Autárquico
da Arce integradas por cargos, classes, referências e qualificação exigida para
ingresso, cujos conteúdos, atributos e denominações corresponderão aos níveis
de competências, natureza das atribuições e requisitos diretamente vinculados
às áreas de formação, em caráter exclusivo, pela ARCE, na forma do Anexo I
desta Lei.
Art. 6º. As atuais carreiras e os atuais cargos serão
redenominados na forma do Anexo II parte integrante desta Lei.
Art. 7º. O desenvolvimento do servidor na carreira e a
Tabela de Vencimento obedecerão ao disposto nos Anexos III e IV desta Lei.
Seção II
Da
Lotação
Art. 8º. A
Lotação de Pessoal da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do
Estado do Ceará - ARCE fica constituída de:
I - Cargos efetivos;
II - Funções de confiança;
III - Cargos em comissão de
Conselheiro Diretor e Diretor Executivo.
Seção
III
Das Atribuições
Art. 9º. Os objetivos
e as atribuições de cada uma das carreiras que integram o plano de cargos e
carreiras da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do
Ceará - ARCE estão identificadas no anexo V desta lei.
CAPÍTULO
IV
Do Provimento
Art. 10. O ingresso nas carreiras de Analista de
Regulação e Procurador Autárquico da Arce dar-se-á na referência inicial da
Classe E, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, após
comprovado pelo candidato o atendimento dos requisitos exigidos.
§1º. A carreira de Analista de Regulação será interdisciplinar
compreendendo atividades que exigem integração de diferentes formações.
§2º. O preenchimento das vagas de cargos efetivos da carreira
de Analista de Regulação deverá atender as necessidades de serviço da Agência
Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, de acordo
com as quais serão estabelecidos, nos editais dos respectivos concursos
públicos, os números de vagas para provimento e as especializações
profissionais requeridas.
§ 3º. Os
cargos de Procurador Autárquico da Arce são privativos de bacharéis em Direito.
CAPÍTULO V
Do Enquadramento
Art. 11. Os atuais cargos efetivos e funções de confiança
do Quadro de Pessoal da ARCE serão redenominados e enquadrados no PCC de acordo
com seus atributos e requisitos.
Art. 12. O enquadramento do servidor será realizado das
seguintes formas:
I - Enquadramento Funcional: designação do servidor para o
cargo que lhe couber, de acordo com a nova denominação recebida;
II - Enquadramento Salarial: lotação do servidor na referência
que corresponder ao valor de seu vencimento atual, respeitada a
irredutibilidade de vencimento.
Art. 13. O enquadramento Funcional dar-se-á na forma do
Anexo II da presente Lei.
Art. 14. Os servidores que se encontrarem licenciados ou
afastados somente serão enquadrados por ocasião do retorno ao exercício de suas
funções na Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará
– ARCE.
§1º. O retorno ao exercício, por parte do servidor licenciado
ou afastado, deverá ocorrer no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir da
publicação desta lei.
§2º. Excetuam-se do disposto neste artigo os servidores que
se encontrem licenciados ou afastados nos termos dos incisos I, II, III e IV do
art. 80 e do inciso I do artigo 110 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974.
Art. 15. Os servidores enquadrados na forma do art. 12 desta
Lei, farão jus à Gratificação de Desempenho de Atividade de Regulação – GDR, na
forma prevista no artigo 23 desta Lei e em Resolução do Conselho Diretor da ARCE.
Art. 16. Os servidores da Agência Reguladora de Serviços
Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE submetem-se à jornada de trabalho
de 40 horas.
CAPÍTULO
VI
Do
Desenvolvimento Funcional
SEÇÃO I
Da
Promoção e da Progressão
Art. 17. O desenvolvimento funcional dos servidores da
Agência Reguladora de Serviços Púbicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE será
orientado pelas seguintes diretrizes:
I - elevação na carreira mediante ocupação de classes
superiores considerando o grau de responsabilidades e a complexidade das
tarefas para o desempenho das funções que o integram;
II - busca da identidade entre o potencial do servidor e o
nível de desempenho esperado;
III - recompensa pela competência profissional
considerando o desempenho das atribuições da função e o aperfeiçoamento e
capacitação profissional.
Art. 18. O desenvolvimento funcional nas carreiras de
Analista de Regulação e de Procurador Autárquico da Arce dará oportunidade de
crescimento profissional ao servidor, mediante progressão, com a mudança de uma
referência para outra, e promoção, com a mudança de uma classe para a outra.
§1o. A promoção de que trata o caput deste artigo fica
condicionada ao cumprimento do estágio probatório da forma estabelecida na Lei
n.º 13.092, de 08 de janeiro de 2001.
§2o. O número de servidores a ser promovido
corresponderá a 40% (quarenta por cento) do total de integrantes de cada classe
das respectivas carreiras e, se o quociente for fracionário e a fração superior
a 0,5 (cinco décimos), será acrescido de mais um.
§3o. A promoção a que se refere este artigo dar-se-á
exclusivamente por avaliação de desempenho, exceto para o cargo de Procurador
Autárquico da Arce, cuja promoção dar-se-á, alternadamente, por critérios de
merecimento e antigüidade, alternadamente, vedadas as transformações ou
transposição de cargos.
§4o. As promoções e as progressões acontecerão
anualmente no 1º dia do mês de maio.
Art. 19. A evolução na carreira ocorre por progressão
quando o servidor passa para uma referência mais alta dentro da mesma classe.
§1o. A progressão de que trata o caput deste artigo
fica condicionada ao cumprimento do estágio probatório, obedecidos os
critérios estabelecidos na Lei n.º
13.092, de 08 de janeiro de 2001.
§2o. A progressão dar-se-á exclusivamente por
avaliação de desempenho.
§3o. O número de servidores a serem avançados por
progressão corresponderá a 60% (sessenta por cento) do total de ocupantes de
cargos em cada uma das respectivas classes de cada carreira e, se o quociente
for fracionário e a fração superir a 0,5 (cinco décimos), será acrescido de
mais um.
§4o. Somente poderão ser avançados por progressão os
servidores que contarem com pelo menos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias
na referência e que tenham alcançado na avaliação de desempenho individual
referida no artigo 23, §2º, pelo menos 60% de pontos positivos.
Da
Avaliação de Desempenho
Art. 20. A metodologia, os critérios, os procedimentos e os
indicadores de avaliação de desempenho dos servidores da Agência Reguladora de
Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE serão estabelecidos no
Programa de Avaliação de Desempenho da ARCE, a ser estabelecido por Resolução
do Conselho Diretor, com prazo de elaboração de 120 (cento e vinte) dias, a
contar da data de publicação desta Lei.
Parágrafo único. A ARCE instituirá uma Comissão Central de
Avaliação, formada por 3 (três) servidores estáveis, que se subordinará
diretamente ao Conselho Diretor, a quem compete as deliberações em última
instância.
Seção
III
Da capacitação e do Aperfeiçoamento do Servidor
Ar. 21. As atividades de Desenvolvimento, Capacitação e
Aperfeiçoamento serão planejadas e organizadas tendo como linha norteadora às
diretrizes estabelecidas para a Regulação dos Serviços Públicos Delegados no
Estado do Ceará.
CAPÍTULO VII
Do Sistema de Remuneração
Art. 22. O sistema de Remuneração dos servidores da ARCE
constará de duas partes:
I - uma parte fixa, constituída do vencimento, de acordo
com a Classe e Referência do cargo, previsto na Tabela de Vencimento do Anexo
IV desta Lei, e das vantagens de caráter permanente e/ou pessoal.
II - uma parte variável que será estabelecida com base em
indicadores de desempenho desenvolvidos com o fim de avaliar a contribuição do
servidor para o cumprimento das metas definidas pela ARCE.
Art. 23. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de
Atividade de Regulação – GDR, devida aos ocupantes dos cargos de Analista de
Regulação e Procurador Autárquico da Arce no percentual de até 40%, incidente
sobre o vencimento básico do servidor conforme valores estabelecidos no Anexo
IV.
§ 1º. A GDR será atribuída em função do efetivo desempenho do
servidor e do alcance dos objetivos institucionais definidos a partir das metas
gerais e das metas por unidade de trabalho, fixadas por Resolução do Conselho
Diretor.
§ 2º. Cinqüenta por cento (50%) da Gratificação de Desempenho
de Atividade de Regulação – GDR será conferida em função da avaliação de
desempenho individual e os outros cinqüenta por cento (50%) baseada na
avaliação institucional.
§3º. A gratificação referida no caput deste artigo será incorporada aos proventos de aposentadoria
e calculada:
I – pela
média aritmética simples dos últimos 18 (dezoito) meses para as aposentadorias
concedidas conforme art. 3º ou 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de
dezembro de 2003 ou art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 05 de julho de
2005;
II – nos termos do caput do art. 2º da lei nº 13.578, de 21
de janeiro de 2005, para os demais servidores.
Art. 24. Os indicadores de desempenho de que trata o
artigo anterior serão definidos no Programa de Avaliação de Desempenho
mencionado no artigo 20 desta Lei.
Art. 25. Fica instituída a gratificação de titulação
conferida aos ocupantes dos cargos de Analista de Regulação e de Procurador
Autárquico da Arce, nos percentuais de 15% para o título de Especialista, 30%
para o título de Mestre e 60% para o título de Doutor.
§1o. Os títulos que não sejam referentes à área de
trabalho ou missão da entidade, não ensejarão a percepção da gratificação de
titulação, cabendo ao Conselho Diretor decidir em última instância.
§2o. A gratificação de que trata o caput deste artigo
não é cumulativa, prevalecendo o percentual que corresponder a de maior
titulação.
§3º. A gratificação referida no caput deste artigo será incorporada aos proventos de aposentadoria:
I – pelo
seu percentual integral para as aposentadorias concedidas conforme art. 3º ou
6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 ou art. 3º da
Emenda Constitucional nº 47, de 05 de julho de 2005;
II – nos termos do caput do art. 2º da lei nº 13.578, de 21
de janeiro de 2005, para os demais servidores.
Art. 26. As atuais funções de confiança de regulação, simbologia FCR-III, passam a passam a
denominar-se função de confiança, simbologia FCR, com valores e
quantidades especificados na forma do
Anexo VI desta Lei.
Fica instituída gratificação
para as funções de confiança de regulação, na forma do anexo VI desta Lei.
Parágrafo único. A função de confiança simbologia FCR-III passa a denominar-se função de confiança
simbologia FCR, na forma do Anexo VI desta Lei.
Capítulo
VIII
Do
Concurso Público
Art. 27.
O ingresso na classe inicial das carreiras do Plano de Cargos Efetivos
dar-se-á por nomeação após aprovação em concurso público de provas escritas e
títulos.
§ 1º. O
concurso terá sempre caráter competitivo, eliminatório e classificatório, sendo
que os títulos terão caráter apenas classificatório.
Art. 28.
O concurso será anunciado por edital publicado no Diário Oficial do
Estado.
Parágrafo
único. O concurso não poderá realizar-se antes de decorridos 40
(quarenta) dias corridos contados da data da última publicação do edital no
Diário Oficial do Estado.
Art. 29.
Do edital constarão as matérias das provas, os respectivos programas,
a escala de notas, as normas a serem observadas em caso de empate, o prazo dos
recursos e as demais disposições regulamentares do concurso.
Art. 30.
As provas escritas realizar-se-ão em duas fases sucessivas.
§ 1º. A
primeira fase consistirá de prova escrita de múltipla escolha, totalizando 10
(dez) pontos.
§ 2º. A
segunda fase consistirá de prova escrita de questões teóricas ou práticas,
totalizando 10 (dez) pontos.
§ 3º. Somente
será admitido à segunda fase o candidato que alcançar o perfil mínimo de 50%
(cinqüenta por cento) de acertos na prova da primeira fase.
§ 4º. Considerar-se-ão
aprovados na segunda fase os candidatos que obtiverem nota mínima 5 (cinco).
§ 5º. Somente
os candidatos aprovados na segunda fase terão seus títulos avaliados, estando
os demais candidatos eliminados do concurso.
Art. 31.
Na avaliação dos candidatos aprovados na segunda fase, somente serão
considerados os seguintes títulos:
I - diploma
ou certificado de conclusão de curso de doutorado, mestrado, ou especialização,
na área da especialização profissional requerida pelo cargo a ser provido,
ministrado por estabelecimento de ensino devidamente credenciado, ou por
estabelecimento estrangeiro cujo diploma ou certificado tenha sido convalidado,
na forma da lei brasileira.
II - exercício
de magistério em curso de nível superior na área da especialização profissional
requerida pelo cargo a ser provido;
III - publicação
de trabalhos na área da especialização profissional requerida pelo cargo a ser
provido ou trabalhos na área da especialização profissional requerida pelo
cargo a ser provido ou trabalhos demonstrativos de cultura geral, de autoria
exclusiva do candidato, como livros, teses, monografias, artigos ou pareceres;
IV - aprovação
em concurso público para cargo de nível superior, na área da especialização
profissional requerida pelo cargo a ser provido, em órgão ou entidade da
Administração, direta ou indireta, de qualquer dos Poderes da União, Estados,
Distrito Federal ou Municípios.
V - prova de
exercício de cargo ou função, na área da especialização profissional requerida
pelo cargo a ser provido, em órgão ou entidade da Administração, direta ou
indireta, de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou
Municípios;
VI - exercício
de estágio, na área da especialização profissional requerida pelo cargo a ser
provido, em órgão ou entidade da Administração, direta ou indireta, de qualquer
dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal ou Municípios, por período nunca
inferior a 12 (doze) meses;
VII - exercício
de monitoria relativa à disciplina de curso de nível superior na área da
especialização profissional requerida pelo cargo a ser provido.
§1º. Os
títulos referidos neste artigo serão avaliados nos termos deste artigo e de
acordo com a pontuação estabelecida no Anexo VII, parte integrante desta Lei.
§ 2º. A nota
atribuída aos títulos em sua totalidade, não poderá ultrapassar 2(dois) pontos.
Art. 32.
A nota final obtida pelo candidato corresponderá à soma aritmética da
nota obtida na primeira fase, com a nota obtida na segunda fase e com a nota
obtida na avaliação de títulos.
Art. 33.
A Comissão Coordenadora do Concurso, designada pelo Presidente do
Conselho Diretor da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado
do Ceará - ARCE, será composta por três membros de notória idoneidade moral.
Art. 34.
Compete à Comissão Coordenadora do Concurso:
a) coordenar e supervisionar, em todas as suas fases, a
realização do concurso, adotando todas as providências que julgar necessárias
ao seu normal procedimento; e
b) apresentar ao Presidente do Conselho Diretor da Agência
Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, relatório
circunstanciado dos seus trabalhos e a proclamação do resultado do concurso
para fins de homologação.
Art. 35.
A classificação final dos candidatos obedecerá ordem decrescente do
total dos pontos obtidos e será proclamado pela Comissão Coordenadora do Concurso, homologada pelo Presidente do
Conselho Diretor, devendo o respectivo edital ser publicado no Diário Oficial
do Estado.
Parágrafo
único. Do resultado do julgamento das provas e dos títulos
poderá o interessado reclamar, no prazo de três dias úteis contados da
publicação do edital previsto no caput deste
artigo, desde que fundamentada a reclamação em possível erro de contagem de
pontos ou de identificação, vedada a revisão de provas.
Art. 36.
Em caso de empate na classificação final, prevalecerá:
I - a maior
nota atribuída na segunda etapa do concurso;
II - a maior
nota na prova de títulos.
Parágrafo
único. Ainda permanecendo o empate na classificação, terá
preferência sucessivamente o candidato:
I - que
tiver maior número de dependentes econômicos, não considerados, no caso, filhos
maiores e os que exerçam atividades remuneradas;
II - que for
o mais idoso.
Art. 37.
O provimento dos cargos obedecerá à ordem de classificação e será
feita em caráter efetivo, nos termos da legislação vigente.
Art. 38.
O Conselho Diretor da Agência Reguladora de Serviços Públicos
Delegados do Estado do Ceará - ARCE delegará a realização de concurso público
para provimento de cargos da ARCE à instituição pública ou privada, de notória
idoneidade, qualificada para tal atividade, mediante contrato e de acordo com
as normas legais pertinentes.
Capítulo
IX
Da Nomeação,
Posse e Exercício
Art. 39.
Os aprovados em concurso para os cargos efetivos da Agência Reguladora
de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, serão nomeados por
ato do Presidente do Conselho Diretor, devendo a posse ocorrer no prazo de 30
(trinta) dias, contados da publicação do ato de nomeação no Diário Oficial do
Estado, prorrogável por igual período, a critério do Presidente do Conselho
Diretor da ARCE.
§ 1º. A posse
será dada pelo Presidente do Conselho Diretor da ARCE, mediante assinatura de
termo em que o empossado prometa cumprir fielmente os deveres do cargo.
§ 2º. Constitui-se
condição indispensável para a posse em cargo efetivo da ARCE, a comprovação de
ser o candidato regularmente inscrito em seu respectivo órgão de regulamentação
profissional e de ali encontrar-se em situação regular, mediante a exibição da
competente certidão.
CAPITULO
X
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 40. Fazem parte desta Lei os seguintes Anexos:
Anexo I – Estruturação e Composição das Carreiras de
Analista de Regulação e Procurador Autárquico da Arce, Cargos, Classes,
Referências e Qualificação exigida para Ingresso;
Anexo II – Redenominação das Carreiras e dos Cargos;
Anexo III – Requisitos para Promoção;
Anexo IV – Tabela de Vencimento;
Anexo V – Objetivos e Atribuições das Carreiras da ARCE;
Anexo VI – Quantidade, denominação, simbologia
(gratificação) das Funções de Confiança;
Anexo VII – Critérios para Aferição de Títulos Apresentados
em Concurso.
Art. 41. Será criada uma comissão formada por servidores
da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE,
para proceder à implantação do PCC, ora instituído na forma do artigo 11 desta
Lei.
Art. 42. As despesas decorrentes desta Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias da Agência Reguladora de Serviços Públicos
Delegados do Estado do Ceará - ARCE, que serão suplementadas, se insuficientes.
Art. 43. As
funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores de cargos
efetivos da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado do Ceará - ARCE,
ficam redenominadas e quantificadas na forma do Anexo VI desta Lei.
§ 1º. Compete
ao Conselho Diretor da ARCE decidir, por maioria simples, sobre nomeação e
exoneração de servidores para o exercício das Funções de Confiança, cabendo ao
Presidente do Conselho Diretor os respectivos atos.
§ 2º. Nomeado
para função de confiança, o servidor passará a perceber a gratificação
correspondente à mesma, sem prejuízo das parcelas referidas no artigo 22.
§ 3o. O
período em que o servidor exercer Função de Confiança será contado para todos
os efeitos legais com relação ao cargo efetivo ocupado, notadamente para efeito
de progressão e promoção.
§ 4º. O
Procurador-Chefe da Arce será necessariamente escolhido dentre os Procuradores
Autárquicos da Arce.
Art. 44.
No caso de servidor ou empregado público ser nomeado para o cargo em
comissão de Conselheiro Diretor, este poderá optar pela gratificação
correspondente a este cargo ou pela
remuneração do cargo ou emprego de origem, acrescida de gratificação
correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do Cargo em Comissão de
Conselheiro Diretor.
§1º. Ao final do mandato como Conselheiro Diretor,
o servidor ocupante de cargo efetivo do Plano de Cargos e Carreiras da ARCE
retornará ao exercício do respectivo cargo e a perceber a respectiva
remuneração, contando-se o período em que ocupou mandato como Conselheiro
Diretor para todos os efeitos legais, com relação ao cargo efetivo ocupado,
notadamente para efeito de progressão e promoção.
§2º. Em
qualquer caso, haverá incidência previdenciária sobre o valor da remuneração
paga do cargo ou emprego público de origem.
Art. 45.
Compete ao Conselho Diretor, por decisão unânime, designar e exonerar
o Diretor Executivo, cabendo ao Presidente do Conselho Diretor os respectivos
atos.
Art. 46.
Nos casos de servidor ou empregado público ser nomeado para o cargo em
comissão de Diretor Executivo, este poderá optar pela gratificação
correspondente a este cargo, ou pela remuneração do cargo ou emprego de origem,
acrescida de gratificação correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do Cargo em Comissão de Diretor
Executivo.
§1º. Quando exonerado do cargo de Diretor
Executivo, o servidor ocupante de cargo efetivo do Plano de Cargos e Carreiras
da ARCE retornará ao exercício do respectivo cargo e a perceber a respectiva
remuneração, contando-se o período em que ocupou o cargo de Diretor Executivo
para todos os efeitos legais com relação ao cargo efetivo ocupado, notadamente
para efeito de progressão e promoção.
§2º. Em
qualquer caso, haverá incidência previdenciária sobre o valor da remuneração
paga do cargo ou emprego público de origem.
Art. 47.
Fica vedado o afastamento de servidores da Agência Reguladora de
Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, para o exercício de
cargo ou função em órgão da Administração Pública direta, indireta ou
fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal
ou dos Municípios.
§ 1º. A
vedação prevista neste artigo não se aplica ao afastamento para provimento de
qualquer dos cargos de Secretário do Estado do Ceará, quando o servidor poderá
optar pelo vencimento do cargo de Secretário de Estado ou pela remuneração do
cargo de origem, acrescida da representação do Cargo de Secretário.
§ 2º. Quando exonerado de cargo de Secretário do Estado
do Ceará, o servidor ocupante de cargo efetivo do Plano de Cargos e Carreiras
dos Servidores da ARCE, retornará ao exercício do cargo original e a perceber a
respectiva remuneração, contando-se o período em que ocupou o cargo de
Secretário de Estado para todos os efeitos legais com relação ao cargo efetivo,
notadamente para efeito de progressão e promoção.
§3º. Em
qualquer caso, haverá incidência previdenciária sobre o valor da remuneração
paga do cargo de origem.
Art. 48. O servidor da ARCE que for nomeado para o cargo em
comissão de Conselheiro Diretor ou de Diretor Executivo, caso opte pela
remuneração do cargo de origem acrescida de gratificação correspondente ao
cargo em comissão, terá considerado, para fins de aplicação da GDR, desempenho
individual máximo e desempenho institucional equivalente ao obtido pela ARCE em
cada período.
Art. 49.
Aplica-se subsidiariamente aos servidores da Agência Reguladora de
Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, a Lei Estadual nº 9.826,
de 14 de maio de 1974.
Art. 50. esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 51.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei 12.874, de 23 de
dezembro de 1998, e o artigo 15 e os parágrafos 1º e 2º do artigo 37 da Lei
12.786, de 30 de dezembro de 1997.
Estrutura e Composição das Carreiras de Analista de
Regulação e de Procurador Autárquico da Arce.
CARREIRA |
CARGO |
CLASSE |
REF |
QUALIFICAÇÃO
EXIGIDA PARA INGRESSO |
|
Analista de regulação |
Analista de regulação |
E |
1 a 5 |
§
Graduação em nível superior nas áreas e quantidades
definidas em edital do Concurso; §
Conhecimento básico da língua inglesa; §
Inscrição no respectivo órgão/entidade de regulamentação
profissional. |
|
F |
1 a 5 |
||||
G |
1 a 5 |
||||
H |
1 a 5 |
||||
Procurador autárquico da arce |
Procurador Autárquico da arce |
E |
1 a 5 |
§
Bacharelado em Direito, §
Conhecimento básico da língua inglesa; §
Inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). |
|
F |
1 a 5 |
||||
G |
1 a 5 |
||||
H |
1 a 5 |
ANEXO II A QUE SE REFERE O ARTIGO
6º DA LEI N.º DE DE DE
2006.
Redenominação
das Carreiras e Cargos
SITUAÇÃO
ATUAL
|
Art.
51. esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação. |
||||
CARREIRA
|
Art.
51. esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação. |
|
|
CARGO |
Quantidade |
ANALISTA DE REGULAÇÃO EM NÍVEL I |
Art.
51. esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação. |
|
|
ANALISTA
DE REGULAÇÃO |
33 |
ANALISTA DE REGULAÇÃO EM NÍVEL II |
Art.
51. esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação. |
|
|||
ANALISTA DE REGULAÇÃO EM NÍVEL III |
Art.
51. esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação. |
|
|||
Procurador da ARCE |
Art.
51. esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação. |
|
|
Procurador autárquico da ARCE |
03 |
ANEXO
III A QUE SE REFERE O ART 7º DA LEI
N.º DE DE DE
2006.
Requisitos para Promoção
CARGO
|
CLASSE |
REQUISITOS PARA HABILITAÇÃO
|
|
DE
|
PARA
|
||
Analista de regulação e
procurador autárquico da ARCE |
E |
F |
§
Experiência de no mínimo dois anos na classe E |
§
Cumprir interstício de 365 dias na referência |
|||
§
Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos dois anos |
|||
§
Não estar respondendo a processo administrativo -
disciplinar |
|||
§
Ter alcançado na avaliação de desempenho individual
referida no artigo 23, §2º, pelo menos 60% de pontos positivos |
|||
§
.Pós Graduação em nível de especialização, compatível
com a área de trabalho ou missão do órgão e realizada por instituição
reconhecida. |
|||
F |
G |
§
Experiência de no mínimo dois anos na classe F |
|
§
Cumprir interstício de 365 dias na referência |
|||
§
Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos dois anos |
|||
§
Não estar respondendo a processo administrativo -
disciplinar |
|||
§
Ter alcançado na avaliação de desempenho individual
referida no artigo 23, §2º, pelo menos 60% de pontos positivos |
|||
§
Pós Graduação em nível de Mestrado, compatível com a
área de trabalho ou missão do órgão e realizada por instituição reconhecida. |
|||
G |
H |
§
Experiência de no mínimo dois anos na classe G |
|
§
Cumprir interstício de 365 dias na referência |
|||
§
Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos dois anos |
|||
§
Não estar respondendo a processo administrativo - disciplinar |
|||
§
Ter alcançado na avaliação de desempenho individual
referida no artigo 23, §2º, pelo menos 60% de pontos positivos |
|||
§
Pós Graduação em nível de Doutorado, compatível com a
área de trabalho ou missão do órgão e realizada por instituição reconhecida. |
ANEXO
IV A QUE SE REFERE O ART 7º DA LEI N.º
DE DE DE
2006
CARREIRA |
CARGO |
CLASSE |
REFERÊNCIA |
Valor R$ |
ANALISTA DE REGULAÇÃO |
ANALISTA DE REGULAÇÃO |
E |
1 |
3.416,90 |
2 |
3.587,75 |
|||
3 |
3.767,13 |
|||
4 |
3.955,49 |
|||
5 |
4.153,26 |
|||
F |
1 |
4.776,25 |
||
2 |
4.967,30 |
|||
3 |
5.166,00 |
|||
4 |
5.372,63 |
|||
5 |
5.587,54 |
|||
G |
1 |
6.146,29 |
||
2 |
6.238,49 |
|||
3 |
6.332,07 |
|||
4 |
6.427,05 |
|||
5 |
6.523,45 |
|||
H |
1 |
6.849,63 |
||
2 |
6.952,37 |
|||
3 |
7.056,66 |
|||
4 |
7.162,51 |
|||
5 |
7.269,94 |
|||
Procurador autárquico da
arce |
Procurador Autárquico da
arce |
E |
1 |
4.657,99 |
2 |
4.890,89 |
|||
3 |
5.135,43 |
|||
4 |
5.392,21 |
|||
5 |
5.661,82 |
|||
F |
1 |
6.228,00 |
||
2 |
6.539,40 |
|||
3 |
6.866,37 |
|||
4 |
7.209,69 |
|||
5 |
7570,17 |
|||
G |
1 |
8.327,19 |
||
2 |
8.452,09 |
|||
3 |
8.578,88 |
|||
4 |
8.707,56 |
|||
5 |
8.838,17 |
|||
H |
1 |
9.280,08 |
||
2 |
9.419,28 |
|||
3 |
9.560,57 |
|||
4 |
9.703,98 |
|||
5 |
9.849,54 |
Cargo em
Comissão |
Referência |
Valor |
Diretor Executivo |
CCR II |
6.336,80 |
Conselheiro Diretor |
CCR I |
9.940,07 |
ANEXO
V A QUE SE REFERE O ART. 9º DA LEI N.º
DE DE DE 2006.
CARREIRA:
ANALISTA DE REGULAÇÃO |
OBJETIVO DO
CARGO: contribuir para o
planejamento, execução, acompanhamento e avaliação das atividades
relacionadas diretamente com as competências, a missão e o plano de trabalho
da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará -
ARCE, visando o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos. |
DESCRIÇÃO
SUMÁRIA DO CARGO DE ANALISTA DE REGULAÇÃO: prestar
apoio, fornecer suporte e/ou desenvolver, implementar e executar programas,
processos, sistemas, produtos e serviços para a Agência Reguladora de
Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, de acordo com a
unidade administrativa em que estiver lotado, cujas soluções implicam níveis
elevados de complexidade, articulação e tecnicidade e que possam contribuir para a efetividade e sustentabilidade
da regulação. |
CARREIRA:
PROCURADOR AUTÁRQUICO DA ARCE |
OBJETIVO DO
CARGO: Representar
judicialmente a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado
do Ceará – ARCE, bem como assessorar juridicamente o planejamento, a
execução, o acompanhamento e a avaliação das atividades relacionadas
diretamente com a competência, a missão e o plano de trabalho da Agência
Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, visando
o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos. |
DESCRIÇÃO
SUMÁRIA DO CARGO DE PROCURADOR AUTÁRQUICO DA ARCE: realizar representação judicial, em
todas as instâncias jurisdicionais, defendendo os interesses da Agência
Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, com
autonomia técnico-funcional e com as prerrogativas da advocacia pública;
prestar assessoria jurídica em relação aos programas, processos, sistemas,
produtos e serviços desenvolvidos pela ARCE, com autonomia técnico-funcional
e com as prerrogativas da advocacia pública, cujas soluções implicam em
níveis elevados de complexidade, articulação e tecnicidade e que possam contribuir
para a efetividade e sustentabilidade da regulação; Coordenar as atividades
jurídicas no âmbito da ARCE, quando não realizadas diretamente. |
ANEXO
VI A QUE SE REFERE O ART 26 DA LEI Nº
DE DE DE 2006
Funções de Confiança.
Situação
atual |
Situação
nova |
||||
Denominação |
Quantidade |
Simbologia |
Denominação |
Quantidade |
Simbologia |
Procurador-Chefe |
01 |
FCR III, no valor de R$ 5.467,04 |
Procurador-Chefe |
01 |
FCR, no valor de R$ 1.837,72 |
Ouvidor-Chefe |
01 |
Ouvidor-Chefe |
01 |
||
Gerente Administrativo-Financeiro |
01 |
Gerente Administrativo-Financeiro |
01 |
||
Coordenador
de Energia |
01 |
Coordenador |
05 |
||
Coordenador
de Saneamento Básico |
01 |
||||
Coordenador
de Transporte |
01 |
||||
Coordenador
Econômico-Tarifário |
01 |
||||
Coordenador
de Engenharia |
01 |
||||
Assessor
do Presidente do Conselho Diretor |
01 |
Assessor |
05 |
||
Assessor
de Conselheiro Diretor |
03 |
||||
Assessor
do Diretor Executivo |
01 |
ANEXO
VII A QUE SE REFERE O ART 31 DA LEI Nº __________, DE __ DE ____________ DE
_____
ESTABELECE OS CRITÉRIOS PARA AFERIÇÃO DOS TÍTULOS
APRESENTADOS EM CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS DA AGÊNCIA
REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ –ARCE
ÍTENS |
TÍTULOS |
PONTOS |
01 |
Diploma de conclusão de curso de Doutorado na área da
especialização profissional requerida pelo cargo |
0,40 |
02 |
Diploma de conclusão de curso de Mestrado na área da
especialização profissional requerida pelo cargo |
0,30 |
03 |
Diploma de conclusão de curso de Especialização na área
da especialização profissional requerida pelo cargo |
0,15 |
04 |
Exercício do magistério superior em curso de nível
superior na área da especialização profissional requerida pelo cargo |
0,30 |
05 |
Livros e monografias editados na área da especialização
profissional requerida pelo cargo em número não excedente de quatro |
0,10 por cada um |
06 |
Publicação em periódico ou revista especializados de
artigo na área da especialização profissional requerida pelo cargo em número
não excedente de 3 |
0,03 por cada uma |
07 |
Publicação de comentário ou parecer na área de
especialização profissional requerida pelo cargo em número não excedente de 3 |
0,02 por cada uma |
08 |
Aprovação em concurso público para cargo de nível
superior, na área da especialização profissional requerida pelo cargo, em
órgão ou entidade da Administração, direta ou indireta, de qualquer dos
Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios |
0,25 |
09 |
Prova de exercício de cargo ou função, na área da
especialização profissional requerida pelo cargo, em órgão ou entidade da
Administração, direta ou indireta, de qualquer dos Poderes da União, Estados,
Distrito Federal ou Município |
0,30 |
10 |
Outros trabalhos publicados, de sua autoria exclusiva,
demonstrativos de cultura geral, não excedentes a 3 |
0,01 por cada um |
11 |
Exercício de estágio, na área da especialização
profissional requerida pelo cargo, em órgão ou entidade da Administração
direta ou indireta de qualquer dos entes federados, por período não inferior
a um ano |
0,20 |
12 |
Exercício de monitoria, relativa a disciplina de curso
de nível superior na área da especialização profissional requerida pelo cargo |
0,10 |