MENSAGEM no 6.829/ 2006.
Senhor
Presidente,
Tenho a honra de submeter à
consideração dessa Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa
Excelência, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os
dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei
que “Altera o item 2, do Anexo I, da
Lei nº 12.386, de 09 de dezembro de 1994, autoriza a criação dos cargos de
Agente de Trânsito e Fiscal de Transportes, no âmbito do Departamento de
Edificações, Rodovias e Transportes – DERT, e dá outras providências”.
A propositura tem por finalidade
adequar a nomenclatura dos cargos que integram a estrutura administrativa do
DERT à terminologia adotada pelo Código Brasileiro de Trânsito, bem assim criar
cargos de natureza efetiva a serem providos mediante concurso público.
A medida se faz necessária, tendo
em vista que os atuais Fiscais de Transportes são insuficientes para atender a
atual demanda, principalmente em razão da implantação do Sistema de Transporte
Intermunicipal Complementar de Passageiros.
Assim, para maximizar a
eficácia, a eficiência e a efetividade, na aplicação dos recursos humanos da
entidade a criação de 130 (cento e
trinta) cargos de Agente de Trânsito e 70 (setenta) cargos de Fiscal de
Transportes, no seu quadro de pessoal
tornará mais clara as atribuições de cada um deles, contribuindo para dar mais
eficiência ao serviço prestado à sociedade cearense.
Convicto de que os ilustres
membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o necessário apoio a esta
propositura, solicito a Vossa Excelência emprestar sua valiosa colaboração no
encaminhamento, de modo a colocá-la em tramitação em regime de urgência, dado o
seu relevante interesse público.
No ensejo, apresento a Vossa Excelência e aos seus
eminentes Pares protestos de elevado apreço e distinguida consideração.
PALÁCIO
IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de fevereiro de
2006.
GOVERNADOR DO ESTADO
Deputado Marcos César Cals de
Oliveira
DIGNÍSSIMO PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO CEARÁ
NESTA
Altera o item 2, do anexo I, da Lei nº 12.386, de 09 de
dezembro de 1994, autoriza a criação dos cargos de Agente de Trânsito e Fiscal
de Transportes, no âmbito do
Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes – DERT, e dá outras
providências.
Art. 1º A nomenclatura do cargo efetivo de Fiscal de Trânsito, de que trata o item 2, do anexo I,
da Lei n.º 12.386, de 9 de dezembro de 1994, fica alterada para Agente de
Trânsito, mantidas as referências e qualificações.
Art. 2º Fica autorizada a criação de 130 (cento e trinta)
cargos efetivos de Agente de Trânsito e 70 (setenta) cargos efetivos de Fiscal
de Transportes no âmbito do Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes
– DERT, a serem providos por concurso público.
Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir
crédito adicional ao vigente orçamento, necessário para atender as despesas
decorrentes do disposto nesta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.