MENSAGEM N.º 6.828, de 23 de Fevereiro
de 2006.
Senhor
Presidente,
Encaminho, por intermédio de Vossa
Excelência, à elevada consideração da Augusta Assembléia Legislativa o anexo
Projeto de Lei que “Cria, com base no art. 217 da Lei n.º 13.729, de 11 de
janeiro de 2006, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará,
a indenização por Reforço do Serviço
Militar Operacional para os militares estaduais, nas condições que
estabelece.”
O projeto contempla importante medida
instituindo para os militares estaduais critérios, limites e condições de
optarem por participar de escala de serviço especial da Corporação respectiva,
durante parte do seu período de folga na escala de serviço normal, mediante a
percepção de Indenização por Reforço do Serviço Militar Operacional, vantagem
pecuniária eventual, compensatória e específica, não incorporável à remuneração
normal.
A proposição visa combater a prestação
de serviço de segurança privada por militar estadual, prática nociva e ilegal,
que infelizmente ocorre. Como se sabe, muitos militares estaduais alienam a
particulares parte de seus períodos de folga do serviço ativo, visando obter
ganhos extras em seus rendimentos. Com isso, não cometem crime, mas incidem em
falta disciplinar grave. Uma das formas mais adequadas de se evitar essa
prática, parece ser justamente a de se proporcionar ao militar estadual
ocupação remunerada durante parte do período de folga na escala normal do
serviço.
Realmente, por melhor que sejam as
condições de trabalho oferecidas ao militar estadual, enquanto houver períodos
de folga mais prolongados, parecerá sempre atraente para alguns buscar ganhos
extraordinários em serviços de segurança privada. O projeto assim, possibilita
que a Administração Pública ofereça a esses militares oportunidades de obtenção
de vantagem pecuniária extra, trabalhando legalmente para a própria Corporação,
ao invés de incidir em falta disciplinar grave.
Evidentemente, aqueles militares que usam
períodos de folga para atividades criminosas não são os destinatários da
proposta, pois, quanto a esses, cabe mesmo é a exclusão da Corporação Militar
pela indignidade de suas condutas.
Deputado Marcos César Cals de Oliveira
Digníssimo Presidente da Assembléia
Legislativa do Estado do Ceará
NESTA
Convém frisar, que a Lei guarda
conformidade com a norma do art. 217 do novo Estatuto dos Militares Estaduais
do Ceará recentemente aprovado, o qual expressamente previu a instituição da
medida por lei específica.
Dada a relevância da proposta em
anexo, a Vossa Excelência emprestar vossa valiosa colaboração no encaminhamento
da mesma, atendidos os pressupostos do processo legislativo, esperando contar a
aprovação dos ilustres parlamentes estaduais.
No ensejo, renovo a Vossa Excelência e
nobres Deputados protestos de elevado apreço e distinguida consideração.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO
DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de fevereiro de 2006.
GOVERNADOR DO ESTADO
PROJETO DE LEI QUE ACOMPANHA A MENSAGEM
Nº6.828/06
Cria,
com base no art. 217 da Lei n. 13.729, de 11 de janeiro de 2006, que dispõe
sobre o Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará, a Indenização por Reforço do
Serviço Militar Operacional para os militares estaduais, nas condições que estabelece.
A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D
E C R E T A:
Art.
1o Com base no art. 217
da Lei n. 13.729, de 11 de janeiro de 2006, que dispõe sobre o Estatuto dos
Militares Estaduais do Ceará, fica criada a Indenização por Reforço do Serviço Militar
Operacional para os militares estaduais, nas condições previstas nesta Lei,
visando a reforçar e ampliar as atividades operacionais militares em períodos
de normalidade do serviço.
§
1º A Indenização instituída por
esta Lei será utilizada como faculdade discricionária da Administração Pública,
de acordo com os interesses desta, e somente poderá ser paga, pela Corporação
Militar, quando o Comando-Geral identificar presente o interesse público e
entender conveniente e oportuna a utilização do reforço operacional.
§
2o Em nenhuma hipótese
aplicar-se-á o disposto nesta Lei, quando o efetivo da Corporação Militar
estiver, no todo ou em parte, mobilizado pelo Comando-Geral para emprego em
regime de tempo integral de serviço, na conformidade do art. 217 do Estatuto
dos Militares Estaduais do Ceará.
Art. 2º A
Indenização por Reforço do Serviço Militar Operacional será paga ao militar
estadual que, no interesse da otimização da segurança pública e defesa social
do Estado, em períodos de normalidade, conforme definido no § 1.o do
art. 217 da Lei n. 13.729, de 11 de janeiro de 2006, seja utilizado pelo
Comando-Geral, a titulo de reforço para o serviço operacional da respectiva
Corporação Militar, em escala especial de serviço durante parte do período de
sua folga na escala normal de serviço.
Art. 3º Observado
o disposto no art. 217 da Lei n. 13.729, de 11 de janeiro de 2006, somente
poderá ser incluído pelo Comando-Geral em escala especial de serviço, durante
parte do período de sua folga, o militar estadual que aderir voluntariamente,
inscrevendo-se, perante o Comando-Geral, para participar do reforço do serviço
militar operacional, durante parte do período de sua folga.
§ 1º. O
militar estadual que fizer a opção prevista no caput e vier a faltar ao serviço da escala especial, sem motivo
justificável, será punido disciplinarmente na forma do Código Disciplinar dos
Militares Estaduais e ficará impedido de participar do reforço do serviço
militar operacional pelo período de 90 (noventa) dias.
§ 2º. O
militar estadual que durante o serviço de reforço do serviço militar
operacional for acusado de cometer transgressão disciplinar, de acordo com o
Código Disciplinar dos Militares Estaduais, ficará impedido de participar do
reforço do serviço militar operacional por 30 (trinta), 60 (sessenta) e 90
(noventa) dias, respectivamente, nos casos de transgressão leve, média ou
grave, sem prejuízo da apuração para efeito de aplicação das sanções
disciplinares cabíveis.
§ 3º. Os
impedimentos de que tratam os §§ 1.º e 2.º
são medidas administrativas automáticas, acautelatórias do interesse do
serviço público militar estadual, não constituindo sanções disciplinares.
§ 4º. Após
cumpridos os prazos previstos nos
parágrafos anteriores deste artigo, deverá ser observado se o militar está em
condições de atender às disposições legais e regulamentares previstas para
participação no reforço do serviço militar operacional.
Art.
4º Ao militar estadual que fizer a
opção de que trata o artigo anterior e que efetivamente venha a participar do
serviço de reforço do serviço militar operacional para o qual foi escalado,
fica assegurada, como retribuição, o pagamento da Indenização por Reforço do
Serviço Militar Operacional como vantagem pecuniária, eventual, compensatória e
específica, não incorporável à remuneração normal, nos valores indicados no
Anexo Único desta Lei.
Parágrafo
único. A Indenização de que trata
o caput não integra a remuneração do
militar estadual optante, sendo vedada a sua incorporação à remuneração, sob
qualquer título ou fundamento, e sobre ela não incidirá qualquer gratificação
ou vantagem.
Art.
5º A participação do militar
estadual em escala especial de reforço do serviço militar operacional não
poderá exceder a 6(seis) horas diárias, nas seguintes condições:
I – haverá, no máximo, 2 (duas) escalas especiais
por semana para o militar estadual optante, observando-se os limites de, no
máximo, 12(doze) horas semanais e 48 (quarenta e oito) horas mensais em
atividade de reforço para o serviço militar operacional;
II – deverá ser observado, entre as escalas especiais
de serviço, um intervalo mínimo para repouso, de 12 (doze) horas ininterruptas,
quando o serviço for diurno, e de 24 (vinte e quatro) horas, quando for
noturno.
Art.
6º O número de militares
participantes do reforço do serviço militar operacional será estabelecido por
Decreto do Chefe do Poder Executivo, obedecida a seguinte proporcionalidade:
I –
oficiais: até 10% (dez por cento) do efetivo total de participantes por
dia;
II - subtenentes e sargentos: até 20% (vinte por
cento) do efetivo total de participantes por dia;
III - cabos e soldados: pelo menos 70% (setenta por
cento) do efetivo total de participantes por dia.
Art. 7º.
É vedada a participação no reforço do serviço militar operacional do militar
estadual que esteja em situação de:
I
- inatividade;
II –
prisão provisória, enquanto não for revogada ou relaxada;
III -
denunciado em processo-crime, enquanto a sentença final não transitar em
julgado;
IV -
submetido a inquérito ou respondendo a procedimento administrativo disciplinar,
mesmo que este esteja sobrestado, salvo quando o fato ocorrer no exercício de
missão de natureza ou interesse militar estadual;
V -
afastado do serviço por motivo saúde, férias ou licença, na forma da Lei
específica;
VI –
cumprimento de sanções disciplinares;
VII -
considerado desaparecido, extraviado ou desertor
VIII -
não estar exercendo atividade dentro do sistema da Segurança Pública e Defesa
Social.
Art.
8º. Dentre os interessados em
participar do reforço do serviço militar operacional terão prioridade, por ordem, os que:
I – estejam no exercício de atividade operacional
institucional;
II – tenham realizado o menor número de participação
no reforço do serviço militar operacional;
III – sejam mais antigos.
Art.
9o Fica o Chefe do Poder
Executivo autorizado a regulamentar o disposto nesta Lei, estabelecendo outras
condições, requisitos, critérios e limites a serem observados em relação à
Indenização por Reforço do Serviço Militar Operacional, inclusive quanto aos
tipos de serviços em que serão empregados os militares estaduais durante as
escalas especiais e ao limite de despesas com a concessão da Indenização.
Parágrafo
único. O planejamento e a
administração da execução do reforço para o serviço militar operacional ficarão
a cargo de comissão estabelecida na conformidade da regulamentação desta Lei.
Art.
10. As despesas decorrentes da
execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária da respectiva
Corporação Militar Estadual ou da Secretaria de Segurança Publica e Defesa Social
– SSPDS, que será suplementada, se necessário.
Art.
11. Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Art.
12. Revogam-se as disposições em
contrário.
VALOR DA
INDENIZAÇÃO POR REFORÇO DO SERVIÇO MILITAR OPERACIONAL (por hora de participação)
POSTO/GRADUAÇÃO
|
VALOR
R$ |
Oficial Superior
Oficial Intermediário
Oficial Subalterno
Praças (Subtenente e Sargento)
Praças (Cabo e Soldado)
|
15,00 13,00 10,00 7,00 5,00 |