MENSAGEM N.º 6.828, de 23 de Fevereiro de 2006.

 

 

Senhor Presidente,

 

 

Encaminho, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada consideração da Augusta Assembléia Legislativa o anexo Projeto de Lei que “Cria, com base no art. 217 da Lei n.º 13.729, de 11 de janeiro de 2006, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará, a indenização por Reforço do Serviço Militar Operacional para os militares estaduais, nas condições que estabelece.”

 

O projeto contempla importante medida instituindo para os militares estaduais critérios, limites e condições de optarem por participar de escala de serviço especial da Corporação respectiva, durante parte do seu período de folga na escala de serviço normal, mediante a percepção de Indenização por Reforço do Serviço Militar Operacional, vantagem pecuniária eventual, compensatória e específica, não incorporável à remuneração normal.

 

A proposição visa combater a prestação de serviço de segurança privada por militar estadual, prática nociva e ilegal, que infelizmente ocorre. Como se sabe, muitos militares estaduais alienam a particulares parte de seus períodos de folga do serviço ativo, visando obter ganhos extras em seus rendimentos. Com isso, não cometem crime, mas incidem em falta disciplinar grave. Uma das formas mais adequadas de se evitar essa prática, parece ser justamente a de se proporcionar ao militar estadual ocupação remunerada durante parte do período de folga na escala normal do serviço.

 

Realmente, por melhor que sejam as condições de trabalho oferecidas ao militar estadual, enquanto houver períodos de folga mais prolongados, parecerá sempre atraente para alguns buscar ganhos extraordinários em serviços de segurança privada. O projeto assim, possibilita que a Administração Pública ofereça a esses militares oportunidades de obtenção de vantagem pecuniária extra, trabalhando legalmente para a própria Corporação, ao invés de incidir em falta disciplinar grave.

 

Evidentemente, aqueles militares que usam períodos de folga para atividades criminosas não são os destinatários da proposta, pois, quanto a esses, cabe mesmo é a exclusão da Corporação Militar pela indignidade de suas condutas.

 

 

 

Excelentíssimo Senhor

Deputado Marcos César Cals de Oliveira

Digníssimo Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará

NESTA

Convém frisar, que a Lei guarda conformidade com a norma do art. 217 do novo Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará recentemente aprovado, o qual expressamente previu a instituição da medida por lei específica.

 

Dada a relevância da proposta em anexo, a Vossa Excelência emprestar vossa valiosa colaboração no encaminhamento da mesma, atendidos os pressupostos do processo legislativo, esperando contar a aprovação dos ilustres parlamentes estaduais.

 

No ensejo, renovo a Vossa Excelência e nobres Deputados protestos de elevado apreço e distinguida consideração.

 

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de fevereiro de 2006.

 

 

 

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO

 

 

 

PROJETO DE LEI QUE ACOMPANHA A MENSAGEM Nº6.828/06

 

 

Cria, com base no art. 217 da Lei n. 13.729, de 11 de janeiro de 2006, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará, a Indenização por Reforço do Serviço Militar Operacional para os militares estaduais, nas condições que estabelece.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1o Com base no art. 217 da Lei n. 13.729, de 11 de janeiro de 2006, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará, fica criada a Indenização por Reforço do Serviço Militar Operacional para os militares estaduais, nas condições previstas nesta Lei, visando a reforçar e ampliar as atividades operacionais militares em períodos de normalidade do serviço.

§ 1º A Indenização instituída por esta Lei será utilizada como faculdade discricionária da Administração Pública, de acordo com os interesses desta, e somente poderá ser paga, pela Corporação Militar, quando o Comando-Geral identificar presente o interesse público e entender conveniente e oportuna a utilização do reforço operacional.

§ 2o Em nenhuma hipótese aplicar-se-á o disposto nesta Lei, quando o efetivo da Corporação Militar estiver, no todo ou em parte, mobilizado pelo Comando-Geral para emprego em regime de tempo integral de serviço, na conformidade do art. 217 do Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará.

Art. 2º A Indenização por Reforço do Serviço Militar Operacional será paga ao militar estadual que, no interesse da otimização da segurança pública e defesa social do Estado, em períodos de normalidade, conforme definido no § 1.o do art. 217 da Lei n. 13.729, de 11 de janeiro de 2006, seja utilizado pelo Comando-Geral, a titulo de reforço para o serviço operacional da respectiva Corporação Militar, em escala especial de serviço durante parte do período de sua folga na escala normal de serviço.

Art. 3º Observado o disposto no art. 217 da Lei n. 13.729, de 11 de janeiro de 2006, somente poderá ser incluído pelo Comando-Geral em escala especial de serviço, durante parte do período de sua folga, o militar estadual que aderir voluntariamente, inscrevendo-se, perante o Comando-Geral, para participar do reforço do serviço militar operacional, durante parte do período de sua folga.

§ 1º. O militar estadual que fizer a opção prevista no caput e vier a faltar ao serviço da escala especial, sem motivo justificável, será punido disciplinarmente na forma do Código Disciplinar dos Militares Estaduais e ficará impedido de participar do reforço do serviço militar operacional pelo período de 90 (noventa) dias.

§ 2º. O militar estadual que durante o serviço de reforço do serviço militar operacional for acusado de cometer transgressão disciplinar, de acordo com o Código Disciplinar dos Militares Estaduais, ficará impedido de participar do reforço do serviço militar operacional por 30 (trinta), 60 (sessenta) e 90 (noventa) dias, respectivamente, nos casos de transgressão leve, média ou grave, sem prejuízo da apuração para efeito de aplicação das sanções disciplinares cabíveis.

§ 3º. Os impedimentos de que tratam os §§ 1.º e 2.º são medidas administrativas automáticas, acautelatórias do interesse do serviço público militar estadual, não constituindo sanções disciplinares.

§ 4º. Após cumpridos os prazos previstos  nos parágrafos anteriores deste artigo, deverá ser observado se o militar está em condições de atender às disposições legais e regulamentares previstas para participação no reforço do serviço militar operacional.

Art. 4º Ao militar estadual que fizer a opção de que trata o artigo anterior e que efetivamente venha a participar do serviço de reforço do serviço militar operacional para o qual foi escalado, fica assegurada, como retribuição, o pagamento da Indenização por Reforço do Serviço Militar Operacional como vantagem pecuniária, eventual, compensatória e específica, não incorporável à remuneração normal, nos valores indicados no Anexo Único desta Lei.

Parágrafo único. A Indenização de que trata o caput não integra a remuneração do militar estadual optante, sendo vedada a sua incorporação à remuneração, sob qualquer título ou fundamento, e sobre ela não incidirá qualquer gratificação ou vantagem.

Art. 5º A participação do militar estadual em escala especial de reforço do serviço militar operacional não poderá exceder a 6(seis) horas diárias, nas seguintes condições:

I – haverá, no máximo, 2 (duas) escalas especiais por semana para o militar estadual optante, observando-se os limites de, no máximo, 12(doze) horas semanais e 48 (quarenta e oito) horas mensais em atividade de reforço para o serviço militar operacional;

II – deverá ser observado, entre as escalas especiais de serviço, um intervalo mínimo para repouso, de 12 (doze) horas ininterruptas, quando o serviço for diurno, e de 24 (vinte e quatro) horas, quando for noturno.

Art. 6º O número de militares participantes do reforço do serviço militar operacional será estabelecido por Decreto do Chefe do Poder Executivo, obedecida a seguinte proporcionalidade:

I  oficiais: até 10% (dez por cento) do efetivo total de participantes por dia;

II - subtenentes e sargentos: até 20% (vinte por cento) do efetivo total de participantes por dia;

III - cabos e soldados: pelo menos 70% (setenta por cento) do efetivo total de participantes por dia.

Art. 7º. É vedada a participação no reforço do serviço militar operacional do militar estadual que esteja em situação de:

I -  inatividade;

II – prisão provisória, enquanto não for revogada ou relaxada;

III - denunciado em processo-crime, enquanto a sentença final não transitar em julgado;

IV - submetido a inquérito ou respondendo a procedimento administrativo disciplinar, mesmo que este esteja sobrestado, salvo quando o fato ocorrer no exercício de missão de natureza ou interesse militar estadual;

V - afastado do serviço por motivo saúde, férias ou licença, na forma da Lei específica;

VI – cumprimento de sanções disciplinares;

VII - considerado desaparecido, extraviado ou desertor

VIII - não estar exercendo atividade dentro do sistema da Segurança Pública e Defesa Social.

Art. 8º. Dentre os interessados em participar do reforço do serviço militar operacional  terão prioridade, por ordem, os que:

I – estejam no exercício de atividade operacional institucional;

II – tenham realizado o menor número de participação no reforço do serviço militar operacional;

III – sejam mais antigos.

Art. 9o Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar o disposto nesta Lei, estabelecendo outras condições, requisitos, critérios e limites a serem observados em relação à Indenização por Reforço do Serviço Militar Operacional, inclusive quanto aos tipos de serviços em que serão empregados os militares estaduais durante as escalas especiais e ao limite de despesas com a concessão da Indenização.

Parágrafo único. O planejamento e a administração da execução do reforço para o serviço militar operacional ficarão a cargo de comissão estabelecida na conformidade da regulamentação desta Lei.

Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária da respectiva Corporação Militar Estadual ou da Secretaria de Segurança Publica e Defesa Social – SSPDS, que será suplementada, se necessário.

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

ANEXO ÚNICO a que se refere o art. 4º da Lei n. _________, de ____ de ______________ de 2006.

 

 

VALOR DA INDENIZAÇÃO POR REFORÇO DO SERVIÇO MILITAR OPERACIONAL (por hora de participação)

 

 

 

POSTO/GRADUAÇÃO

 

 

VALOR R$

 

Oficial Superior

 

Oficial Intermediário

 

Oficial Subalterno

 

Praças (Subtenente e Sargento)

 

Praças (Cabo e Soldado)

 

 

 

15,00

 

13,00

 

10,00

 

7,00

 

5,00