ESTADO DO CEARÁ

 

 

MENSAGEM Nº 6.827/06

 

 

        Tenho a honra de encaminhar o Projeto de Lei nº        /06, em anexo, para a apreciação de Vossa Excelência e de seus ilustres pares.

 

        Referido Projeto de Lei tem por objetivo adequar o ordenamento legal que disciplina as operações do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará – FDI em decorrência da privatização do Banco do Estado do Ceará S/A – BEC.

 

        Com efeito, toda a operacionalização do FDI era gerida pelo BEC, pelo Projeto de Lei em comento passará a ser do Grupo de Trabalho Participativo a ser instituído por Decreto do Poder Executivo.

 

        Finalizando, encarecemos pedido de urgência na tramitação do Projeto de Lei ora proposto.

 

        Na oportunidade, renovamos à Vossa Excelência e seus pares  protestos de elevada estima e consideração.

 

        PALÁCIO IRECEMA, do Governo do Estado do Ceará, em Fortaleza, aos 20         de fevereiro de 2006.

 

 

 

LÚCIO GONÇALO DE ALCÂNTARA

GOVERNADOR DO CEARÀ

 

 

 

 

Exmo. Sr.

Deputado Marcos César Cals de Oliveira

Presidente da Assembléia Legislativa do

Estado do Ceará

 

 

 

 

 

PROJETO DE LEI QUE ACOMPANHA A MENSAGEM Nº 6.827/06

 

Altera e revoga dispositivos da Lei Nº 10.367, de 7 de dezembro de 1979, que cria o Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará – FDI, e dá outras providências.

 

 

Art. 1º Os dispositivos da Lei nº 10.367, de 7 de dezembro de 1979, abaixo  enumerados, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - O Art. 3º :

“Art. 3º O Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará – FDI será operado pelo Grupo de Trabalho Participativo Gestor do FDI, a ser instituído por Decreto do Poder Executivo, seguindo critérios propostos pela Secretaria do Desenvolvimento Econômico - SDE e aprovados pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial do Ceará – CEDIN.

Parágrafo único. No caso de extinção do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará – FDI, o seu patrimônio será revertido para o Tesouro do Estado”.

II - O inciso I do Art. 4º:

“Art. 4º ...

I - os de origem orçamentária, segundo as possibilidades do Tesouro Estadual”.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o inciso III do Art. 5º da Lei nº 10.367, de 7 de dezembro de 1979; o Art. 2º da Lei nº 10.380, de 27 de março de 1980 e o Art. 7º da Lei nº 12.631, de 1º de outubro de 1996.