MENSAGEM
N° 6.826/2006.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de
encaminhar a essa Augusta Casa
Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e
aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso
Projeto de Lei que ALTERA E
ACRESCENTA DISPOSITIVOS AO ART. 2º DA LEI Nº 12.746, DE 03 DE NOVEMBRO DE 1997,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, tratado sobre
o mandato dos Conselheiros com assento no Conselho Estadual de Acompanhamento e
Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental
e Valorização do Magistério no Estado do Ceará – FUNDEF.
Justifica-se a
propositura, considerando o atual período de transição entre o aludido FUNDEF e
o Fundo de Manutenção e Valorização do Ensino Básico e Valorização do
Profissional de Educação – FUNDEB, ora em tramitação no Congresso Nacional,
medida que torna intempestiva a renovação do mandato dos integrantes do
Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do aludido Fundo.
A
proposta de alteração legislativa está inscrita no horizonte de possibilitar a
permanência dos atuais Conselheiros, até que se proceda a implementação do
FUNDEB em todo território nacional com a expressa sintonia do Estado do Ceará
com a política educacional brasileira.
Isto posto, solicito
o especial empenho dessa Presidência no encaminhamento do Projeto, convicto de
que merecerá o apoio e aprovação dos ilustres parlamentares estaduais.
No ensejo, apresentamos a Vossa
Excelência, e aos seus digníssimos Pares, nossas expressões de consideração e
apreço.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO, em Fortaleza, aos 17 de fevereiro de 2006
Lúcio Gonçalo de Alcântara
Ao
Excelentíssimo Senhor
Deputado
Marcos César Cals de Oliveira
Digníssimo
Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará
Nesta
PROJETO DE LEI DE QUE
A COMPANHA A MENSAGEM Nº 6.826/06
Altera e acrescenta
dispositivos ao art. 2º da Lei Nº 12.746, de 03 de novembro de 1997, e dá
outras providências.
Art. 1º
Fica alterado o § 3º e acrescido o §4º ao art. 2º da Lei nº 12.746, de 03 de
novembro de 1997, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 2º
...................................................................
...
§ 3º O
mandato dos Conselheiros que representam a Secretaria da Educação Básica -
SEDUC, a Secretaria da Administração – SEAD, a Secretaria da Fazenda – SEFAZ e
o Conselho de Educação do Ceará – CEC, será de 3 (três) anos, e dos demais
Conselheiros de 2 (dois) anos, sendo permitida, em ambos os casos, até 2(duas)
reconduções.
§ 4º Os
atuais Conselheiros titulares e respectivos suplentes junto ao Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do
Magistério no Estado do Ceará – FUNDEF que se enquadrarem nos termos do
parágrafo anterior ficam, automaticamente, reconduzidos.”
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Ficam revogadas as disposições em contrário.