MENSAGEM Nº 6.825/2006

 

 

 

Senhor Presidente,

 

Encaminho, à consideração dessa Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o Projeto de Lei anexo, que altera o Art. 1° da Lei n° 13.570, de 30 de dezembro de 2004, que autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.

 

Justifica-se o Projeto em razão dos seguintes argumentos:

 

A Lei no 13.570, de 30/12/2004, autoriza o Estado do Ceará a contratar operação de crédito junto ao BNDES no valor de R$ 310.209.000,00 (trezentos e dez milhões, duzentos e nove mil reais) para financiar, dentre outros empreendimentos estruturantes, os projetos de Implantação do Terminal de Múltiplo Uso do Porto do Pecém, de Infra-estrutura Pública para o empreendimento turístico Aquiraz Riviera Golf & Beach Villas, e de Aproveitamento do Potencial Hidroagrícola do Estado do Ceará.

Nessas condições o Estado apresentou pleitos junto ao BNDES, em que destinou parte dos recursos autorizados para financiamento de Obras Complementares do Eixo de Integração do Açude Castanhão, ação prioritária deste Governo, no valor de R$ 58.000.000,00 (cinqüenta e oito milhões de reais).

Paralelamente, o Estado do Ceará negociou com o Banco do Brasil, como agente financeiro do BNDES, a concessão dos financiamentos autorizados na Lei no 13.533, de 5/11/2004, dentre os quais se incluiu operação para fazer face à contrapartida para o Projeto São José II – 1a Fase, no valor de R$ 13.818.138,00 (treze milhões, oitocentos e dezoito mil, cento e trinta e oito reais). Esse pleito foi posteriormente cancelado por iniciativa do Estado tendo em vista a demora na conclusão das análises por parte do Banco do Brasil, que culminou com o vencimento, em 16/10/2005, da autorização concedida pela Secretaria do Tesouro Nacional para referida contratação. Ademais, durante o período de análise e negociação da operação as ações previstas no projeto foram tendo continuidade com outras fontes de recursos, estando hoje praticamente concluídas, não mais se justificando a operação pretendida.

 

Diante desses fatos, e considerando a necessidade de alocar mais recursos para o Projeto de Obras Complementares do Eixão, propomos ao BNDES o remanejamento dos recursos do financiamento da contrapartida do Projeto São José II – 1a Fase para as obras de construção dos trechos 2 e 3 do Eixo de Integração - Açude Castanhão – Região Metropolitana de Fortaleza.

Assim, por meio do Ofício GG no 865/05, de 29/12/2005, formalizamos ao BNDES o pedido de remanejamento dos recursos previamente enquadrados, que, caso aprovado, elevará o limite de financiamento das Obras Complementares do Eixão para R$ 71.818.138,00 (setenta e um milhões, oitocentos e dezoito mil, cento e trinta e oito reais).

Ressaltamos a importância do projeto de implantação do Eixo de Integração do Açude Castanhão, componente integrante do Programa de Gerenciamento e Integração dos Recursos Hídricos-PROGERIRH, que conta com financiamentos do Banco Mundial, da Caixa Econômica Federal e do próprio BNDES, para a garantia do abastecimento d’água para o consumo da população cearense e para as atividades econômicas do Estado, beneficiando diretamente três milhões de pessoas e possibilitando a geração de sessenta mil empregos diretos e oitenta mil empregos indiretos, somente com o suporte hídrico para irrigação ao longo de seu curso.

Feitos os esclarecimentos, enfatizo que a alteração ora proposta na Lei nº 13.570, de 30/12/2004, visa tão somente adequar a autorização legislativa ao cenário atual e não implica na concessão de limite de crédito acima daquele existente, já que, na prática, pretendemos uma permuta entre limites de projetos previamente autorizados.

Acrescento ainda que a alteração aqui discutida será de conhecimento da Secretaria do Tesouro Nacional, para que conste no Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal – Anexo V (Demonstrativo das Operações de Crédito).

 

Em vista do exposto, solicito o indispensável apoio de Vossa Excelência, e de seus dignos Pares, para encaminhamento tempestivo do presente Projeto de Lei objetivando a sua aprovação por essa Casa Legislativa.

 

No ensejo, apresento a Vossa Excelência e aos seus eminentes Pares protestos de distinta e elevada consideração.

 

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em  Fortaleza, aos_____de______________de 2006.

 

 

 

Lúcio Gonçalo de Alcântara

Governador do Estado

 

 

 

PROJETO DE QUE ACOMPANHA A MENSAGEM Nº6.825/06

 

 

Altera a redação do art. 1°, da Lei n° 13.570,  de 30 de dezembro de 2004, e dá outras providências.

 

 

Art. 1º  O art. 1° da Lei nº 13.570, de 30 de dezembro de 2004,  passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º  Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, até o valor de R$ 318.818.000,00 (trezentos e dezoito milhões, oitocentos e dezoito mil reais), observadas as disposições legais em vigor para contratação de operações de crédito e as normas do BNDES.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.