Senhor Presidente,
Encaminho, à consideração dessa Augusta Assembléia
Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e
pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo
legislativo, o Projeto de Lei anexo, que altera o Art. 1° da Lei n° 13.570, de
30 de dezembro de 2004, que autoriza o Poder Executivo a contratar
financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social -
BNDES.
Justifica-se o Projeto em razão dos seguintes argumentos:
A Lei no 13.570, de 30/12/2004, autoriza o
Estado do Ceará a contratar operação de crédito junto ao BNDES no valor de R$
310.209.000,00 (trezentos e dez milhões, duzentos e nove mil reais) para
financiar, dentre outros empreendimentos estruturantes, os projetos de
Implantação do Terminal de Múltiplo Uso do Porto do Pecém, de Infra-estrutura
Pública para o empreendimento turístico Aquiraz Riviera Golf & Beach Villas,
e de Aproveitamento do Potencial Hidroagrícola do Estado do Ceará.
Nessas condições o Estado
apresentou pleitos junto ao BNDES, em que destinou parte dos recursos
autorizados para financiamento de Obras Complementares do Eixo de Integração do
Açude Castanhão, ação prioritária deste Governo, no valor de R$ 58.000.000,00
(cinqüenta e oito milhões de reais).
Paralelamente, o Estado do Ceará
negociou com o Banco do Brasil, como agente financeiro do BNDES, a concessão
dos financiamentos autorizados na Lei no 13.533, de 5/11/2004,
dentre os quais se incluiu operação para fazer face à contrapartida para o
Projeto São José II – 1a Fase, no valor de R$ 13.818.138,00
(treze milhões, oitocentos e dezoito mil, cento e trinta e oito reais). Esse pleito
foi posteriormente cancelado por iniciativa do Estado tendo em vista a demora
na conclusão das análises por parte do Banco do Brasil, que culminou com o
vencimento, em 16/10/2005, da autorização concedida pela Secretaria do Tesouro
Nacional para referida contratação. Ademais, durante o período de análise e
negociação da operação as ações previstas no projeto foram tendo continuidade
com outras fontes de recursos, estando hoje praticamente concluídas, não mais
se justificando a operação pretendida.
Diante desses fatos, e considerando a necessidade
de alocar mais recursos para o Projeto de Obras Complementares do Eixão,
propomos ao BNDES o remanejamento dos recursos do financiamento da
contrapartida do Projeto São José II – 1a Fase para as obras de
construção dos trechos 2 e 3 do Eixo de Integração - Açude Castanhão – Região
Metropolitana de Fortaleza.
Assim, por meio do Ofício GG no
865/05, de 29/12/2005, formalizamos ao BNDES o pedido de remanejamento dos
recursos previamente enquadrados, que, caso aprovado, elevará o limite de
financiamento das Obras Complementares do Eixão para R$ 71.818.138,00
(setenta e um milhões, oitocentos e dezoito mil, cento e trinta e oito reais).
Ressaltamos a importância do
projeto de implantação do Eixo de Integração do Açude Castanhão, componente
integrante do Programa de Gerenciamento e Integração dos Recursos
Hídricos-PROGERIRH, que conta com financiamentos do Banco Mundial, da Caixa
Econômica Federal e do próprio BNDES, para a garantia do abastecimento d’água
para o consumo da população cearense e para as atividades econômicas do Estado,
beneficiando diretamente três milhões de pessoas e possibilitando a geração de
sessenta mil empregos diretos e oitenta mil empregos indiretos, somente com o
suporte hídrico para irrigação ao longo de seu curso.
Feitos os esclarecimentos, enfatizo
que a alteração ora proposta na Lei nº 13.570, de 30/12/2004, visa tão somente
adequar a autorização legislativa ao cenário atual e não implica na concessão
de limite de crédito acima daquele existente, já que, na prática, pretendemos
uma permuta entre limites de projetos previamente autorizados.
Acrescento ainda que a alteração
aqui discutida será de conhecimento da Secretaria do Tesouro Nacional, para que
conste no Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal – Anexo V (Demonstrativo
das Operações de Crédito).
Em vista do exposto, solicito o indispensável apoio de
Vossa Excelência, e de seus dignos Pares, para encaminhamento tempestivo do
presente Projeto de Lei objetivando a sua aprovação por essa Casa Legislativa.
No ensejo, apresento a Vossa Excelência e aos seus
eminentes Pares protestos de distinta e elevada consideração.
Governador do Estado
PROJETO DE QUE ACOMPANHA
A MENSAGEM Nº6.825/06
Altera a redação do
art. 1°, da Lei n° 13.570, de 30
de dezembro de 2004, e dá outras providências.
Art. 1º O art. 1° da Lei nº 13.570, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar
e garantir financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social – BNDES, até o valor de R$ 318.818.000,00 (trezentos e dezoito milhões,
oitocentos e dezoito mil reais), observadas as disposições legais em vigor para
contratação de operações de crédito e as normas do BNDES.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário.