MENSAGEM n. 6.823, de  14 de fevereiro de  2006.

 

 

 

Senhor Presidente,

 

 

Submeto à apreciação da Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, o Projeto de Lei em anexo que CRIA CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO NO QUADRO I - PODER EXECUTIVO INTEGRANTES DO QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO – SESA, DISPÕE SOBRE CARGA HORÁRIA SEMANAL DE SERVIDORES INTEGRANTES DO GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE SAÚDE – SES, INSTITUI A GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE PLANTÂO NO FINAL DE SEMANA – GAPFS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Justifica-se o Projeto considerando a carência de profissionais dos grupos ocupacionais dos Serviços Especializados de Saúde – SES e das Atividades Auxiliares de Saúde  - ATS, que com a criação dos cargos ora propostos e provimento deles, restará fortalecido o  Sistema Único de Saúde com a conseqüente melhoria da qualidade dos serviços oferecidos à população usuária.

 

A concessão da Gratificação de Atividade de Plantão no Final de Semana – GAPFS, também tratada no projeto, tem por finalidade estimular a formação de equipes fixas e a cobertura plena dos serviços prestados na rede de unidades da SESA, considerando as dificuldades encontradas pelos gestores hospitalares na montagem das equipes multiprofissionais. 

 

Na certeza de que Vossa Excelência adotará as medidas necessárias decorrentes da presente mensagem,  apresento no ensejo, protestos de elevado apreço e distinguida consideração, extensivo aos seu dignos Pares.

 

 

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em

Fortaleza, aos ____ de _________________ de 2006.

 

 

 

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Ao Excelentíssimo Senhor

Deputado Estadual MARCOS CÉSAR CALS DE OLIVEIRA

Digníssimo Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará

Nesta.

 

 

 

PROJETO DE LEI QUE ACOMPANHA A MENSAGEM Nº 6.823/06

 

 

Cria cargos de provimento efetivo no Quadro I - Poder Executivo integrantes do Quadro de Pessoal da Secretaria da Saúde do Estado – SESA, dispõe sobre carga horária semanal de Servidores Integrantes do Grupo Ocupacional Serviços Especializados de Saúde – SES, Institui a Gratificação de Atividade de Plantão no Final de Semana – GAPFS e ´dá outras providências.

 

Art. 1º Ficam criados os cargos dos Grupos Ocupacionais Serviços Especializados de Saúde – SES e Atividades Auxiliares de Saúde – ATS,  no Quadro I -  Poder Executivo, integrantes do quadro de pessoal da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará – SESA, cujas denominações e quantitativos estão devidamente especificados na forma dos anexos I, II, III, IV e V, partes integrantes desta Lei.

Parágrafo único. Os cargos criados, quantificados e especificados na conformidade do anexo III desta Lei, segundo a Categoria Funcional, a Carreira, as Referências e a Qualificação exigida para o ingresso, integram o Grupo Ocupacional Atividades Auxiliares de Saúde- ATS, estruturado pela Lei nº 12.101, de 10 de maio de 1993. 

Art. 2º Os cargos de que trata o artigo anterior serão providos na classe inicial da respectiva carreira, mediante Concurso Público de Provas e de Provas e Títulos, em observância às normas constitucionais e legais pertinentes.

Art. 3º Para o provimento dos Cargos especificados nos anexos I e IV desta Lei, poderá ser exigida especialidade nas respectivas áreas de atuação.

Art. 4º A carga horária dos servidores públicos integrantes do Grupo Ocupacional Serviços Especializados de Saúde – SES, integrantes do Quadro I do Poder Executivo, será de 20 (vinte) horas semanais, podendo, a critério exclusivo da Administração Pública, ser acrescida de 4 (quatro) horas semanais em atividade de plantão de 12 (doze) horas, em serviços de Emergência e Terapia Intensiva, sendo as 4 (quatro) horas excedentes remuneradas mediante a Gratificação pela Prestação de Serviço Extraordinário prevista no art. 132, inc. I, na conformidade do art. 133, ambos da  Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974.

Art. 5º A carga horária semanal dos atuais ocupantes dos cargos e funções do Grupo Ocupacional Serviços Especializados de Saúde – SES submetidos à carga horária de 30 (trinta) horas semanais fica reduzida para 20 (vinte) horas. 

Parágrafo único. A remuneração dos servidores do Grupo SES submetidos à carga horária semanal de 20 (vinte) horas é a constante do anexo VI.

Art. 6º Fica instituída a Gratificação de Atividade de Plantão nos Finais de Semana – GAPFS para os servidores ocupantes de cargos/funções do Grupo Ocupacional Serviços Especializados de Saúde – SES, quando no exercício funcional de atividade de plantão em finais de semana em unidades da Rede da Secretaria da Saúde do Estado – SESA, não sendo cumulativa com a Gratificação de Plantão Noturno prevista no art. 23 da Lei nº 11.965, de 17 de junho de 1992.

§ 1º A GAPFS será devida ao servidor em atividade de plantão de 12 (doze) horas ininterruptas durante final de semana e sem prejuízo do cumprimento integral e efetivo do restante da carga horária semanal normal a que está submetido o servidor, distribuída por meio de escalas mensais, fixadas pela Administração Pública.

§ 2º A GAPFS será incidente sobre o vencimento-base do servidor e concedida, por evento efetivamente trabalhado, nos percentuais de:

I - 25% (vinte e cinco por cento), quando o plantão ocorrer no período diurno; e,

II - 30% (trinta por cento), quando o plantão ocorrer no período noturno, observado, em ambas as hipóteses, o disposto no parágrafo único do art. 23 da Lei 11.965, de 17 de junho de 1992.

§ 3º A atividade de plantão não deverá ultrapassar o limite de 12 (doze) horas ininterruptas, salvo, excepcionalmente, quando da ausência do profissional escalado para assumir a continuidade do serviço, em casos de urgência ou quando possa trazer danos graves ao paciente ou ao serviço.

Art. 7º Os que ingressarem nos cargos constantes dos anexos IV e V desta Lei poderão ter exercício funcional no Hospital da Polícia Militar, a critério exclusivo da Administração Pública, não se lhes aplicando o disposto no artigo anterior.

Art. 8º Fica alterado, na forma do anexo VII desta Lei, o anexo I da Lei 12.101, de 10 de maio de  1993, no que se refere a qualificação para ingresso no cargo de  Auxiliar de Patologia Clínica. 

Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria da Secretaria da Saúde do Estado – SESA, que será suplementada se insuficiente.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

ANEXO I A QUE SE REFERE  OS ART 1º e 2º da Lei          de      de                    de  2006.

 

 

GRUPO OCUPACIONAL

 

CATEGORIA FUNCIONAL

CARGO

QUANTIDADE

 SES

ESPECIALISTAS EM SAÚDE

 Assistente Social

59

 Biólogo

5

 Cirurgião Dentista

45

 Enfermeiro

595

 Farmacêutico

173

 Fisioterapeuta

73

 Fonoaudiólogo

15

 Médico

1.127

 Médico Veterinário

20

 Nutricionista

18

 Psicólogo

27

 Terapeuta Ocupacional

17

TOTAL

 

 

2.174

LEGENDA: SES - Serviços Especializados de Saúde

 

 

ANEXO II A QUE SE REFERE  OS ART 1º e 2º da Lei           de             de              de 2006

 

 

GRUPO OCUPACIONAL

 

CATEGORIA FUNCIONAL

CARGO

QUANTIDADE

 

 ATS

 APOIO

 OPERACIONAL À SAÚDE

 Auxiliar de Enfermagem

666

 Auxiliar de Patologia Clínica

128

 Citotécnico

5

 Técnico de Enfermagem

850

 Técnico de Patologia Clínica

42

 Técnico de Radiologia

65

TOTAL

 

 

1756

 

LEGENDA :  ATS – Atividades  Auxiliares de Saúde

 

 

ANEXO III A QUE SE REFERE  OS ART 1º e 2º da Lei                     de                     de                  de 2006

 

 

 

 

 

 

 

2006

 

 

 

 

 

 

 

GRUPO OCUPACIONAL

CATEGORIA FUNCIONAL

CARREIRA

CARGO

REFERENCIA

QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA O INGRESSO

QUANTIDADE

ATS

APOIO OPERACIONAL A SAÚDE

PATOLOGIA CLÍNICA

 TÉCNICO  DE LABORATÓRIO DE ANALISES CLÍNICAS

26 a 35

Ensino médio  com certificado de conclusão em Curso de  formação de  Técnico de Laboratório de Análises Clinicas aprovado pelo Conselho Estadual de Educação e registro profissional .

195

TÉCNICO EM ANATOMIA  E NECROPSIA

26 a 35

Ensino médio com curso de formação em Técnico de Anatomia e Necropsia ministrado como  etapa   da seleção para o cargo.

17

ODONTOLOGIA AUXILIAR

AUXILIAR DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO

16 a 26

Ensino Médio com  certificado de conclusão de curso de auxiliar de consultório dentário.

27

 

 

ANEXO IV A QUE SE REFERE OS ART. 1º E 7º DA LEI Nº        de       de        de   2006.

 

 

 GRUPO 

 OCUPACIONAL

 

CATEGORIA FUNCIONAL

CARGO

QUANTIDADE

  SES

ESPECIALISTAS EM SAÚDE

 Assistente Social

2

 Cirurgião Dentista

12

 Enfermeiro

9

 Farmacêutico

7

 Fisioterapeuta

8

 Fonoaudiólogo

3

 Médico

38

 Nutricionista

2

 Psicólogo

2

 Terapeuta Ocupacional

2

TOTAL

 

 

85

LEGENDA:  SES - Serviços Especializados de Saúde

 

 

 

ANEXO V A QUE SE REFERE  OS ART 1º e 7º da Lei           de         de          de 2006

 

 

 

 GRUPO

 OCUPACIONAL

CATEGORIA FUNCIONAL

CARGO

QUANTIDADE

 

 ATS

 APOIO 
 OPERACIONAL ÀSAÚDE

 Auxiliar de Consultório Dentário

 

 

10

 

 Auxiliar de Enfermagem

22

 Auxiliar de Patologia Clínica

3

TOTAL

 

 

35

 

LEGENDA:  ATS - Atividades Auxiliares de Saúde

 

 

Anexo VI a que se refere o Parágrafo Único do Artigo 5º da  Lei nº          de      de             de 2006

 

Tabela Vencimental inerente ao Grupo Ocupacional Serviços Especializados Em Saúde

 

Ref

 

20 horas

SES

1

528,80

2

555,24

3

582,99

4

612,15

5

642,76

6

674,90

7

708,65

8

744,09

9

781,31

10

820,35

11

861,38

12

904,46

13

949,67

14

997,16

15

1.047,01

16

1.099,37

17

1.154,34

18

1.212,05

19

1.272,65

20

1.336,28

21

1.403,09

22

1.473,26

23

1.546,91

24

1.624,27

25

1.705,49

26

1.790,76

27

1.880,30

28

1.974,32

29

2.073,03

30

2.176,68

31

 

32

 

33

 

34

 

35

 

36

 

37

 

38

 

39

 

40

 

 

 

 

ANEXO VII A QUE SE REFERE  O ART 8º da  Lei             de       de             de  2006

 

 

 

 

 

 

 

 

GRUPO OCUPACIONAL

CATEGORIA FUNCIONAL

CARREIRA

CARGO

REFERENCIA

QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA O INGRESSO

ATS

APOIO OPERACIONAL A SAÚDE

PATOLOGIA CLÍNICA

AUXILIAR DE PATOLOGIA CLÍNICA

10 a 21

Ensino médio com certificado de conclusão de curso de auxiliar de patologia clínica.