Senhor Presidente,
Submeto
à apreciação da Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa
Excelência, o Projeto de Lei em anexo que CRIA CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO NO QUADRO I - PODER
EXECUTIVO INTEGRANTES DO QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO –
SESA, DISPÕE SOBRE CARGA HORÁRIA SEMANAL DE SERVIDORES INTEGRANTES DO GRUPO
OCUPACIONAL SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE SAÚDE – SES, INSTITUI A GRATIFICAÇÃO DE
ATIVIDADE DE PLANTÂO NO FINAL DE SEMANA – GAPFS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Justifica-se o Projeto
considerando a carência de profissionais dos grupos ocupacionais dos Serviços
Especializados de Saúde – SES e das Atividades Auxiliares de Saúde - ATS, que com a criação dos cargos ora
propostos e provimento deles, restará fortalecido o Sistema Único de Saúde com a conseqüente melhoria da qualidade
dos serviços oferecidos à população usuária.
A concessão da Gratificação de
Atividade de Plantão no Final de Semana – GAPFS, também tratada no projeto, tem
por finalidade estimular a formação de equipes fixas e a cobertura plena dos
serviços prestados na rede de unidades da SESA, considerando as dificuldades
encontradas pelos gestores hospitalares na montagem das equipes
multiprofissionais.
Na certeza de que Vossa Excelência
adotará as medidas necessárias decorrentes da presente mensagem, apresento no ensejo, protestos de elevado
apreço e distinguida consideração, extensivo aos seu dignos Pares.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, aos ____ de _________________ de 2006.
Ao Excelentíssimo
Senhor
Deputado Estadual
MARCOS CÉSAR CALS DE OLIVEIRA
Digníssimo
Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará
Nesta.
PROJETO DE LEI QUE ACOMPANHA A MENSAGEM Nº 6.823/06
Cria cargos de
provimento efetivo no Quadro I - Poder Executivo integrantes do Quadro de
Pessoal da Secretaria da Saúde do Estado – SESA, dispõe sobre carga horária
semanal de Servidores Integrantes do Grupo Ocupacional Serviços Especializados
de Saúde – SES, Institui a Gratificação de Atividade de Plantão no Final de
Semana – GAPFS e ´dá outras providências.
Art. 1º Ficam criados os cargos dos Grupos
Ocupacionais Serviços Especializados de Saúde – SES e Atividades Auxiliares de
Saúde – ATS, no Quadro I - Poder Executivo, integrantes do quadro de pessoal
da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará – SESA, cujas denominações e quantitativos
estão devidamente especificados na forma dos anexos I, II, III, IV e V, partes
integrantes desta Lei.
Parágrafo único. Os cargos criados, quantificados e
especificados na conformidade do anexo III desta Lei, segundo a Categoria
Funcional, a Carreira, as Referências e a Qualificação exigida para o ingresso,
integram o Grupo Ocupacional Atividades Auxiliares de Saúde- ATS, estruturado
pela Lei nº 12.101, de 10 de maio de 1993.
Art. 2º Os cargos de que trata o artigo anterior serão
providos na classe inicial da respectiva carreira, mediante Concurso Público de
Provas e de Provas e Títulos, em observância às normas constitucionais e legais
pertinentes.
Art. 3º Para o provimento dos Cargos especificados nos
anexos I e IV desta Lei, poderá ser exigida especialidade nas respectivas áreas
de atuação.
Art. 4º A carga horária dos servidores públicos
integrantes do Grupo Ocupacional Serviços Especializados de Saúde – SES,
integrantes do Quadro I do Poder Executivo, será de 20 (vinte) horas semanais,
podendo, a critério exclusivo da Administração Pública, ser acrescida de 4
(quatro) horas semanais em atividade de plantão de 12 (doze) horas, em serviços
de Emergência e Terapia Intensiva, sendo as 4 (quatro) horas excedentes
remuneradas mediante a Gratificação pela Prestação de Serviço Extraordinário
prevista no art. 132, inc. I, na conformidade do art. 133, ambos da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974.
Art. 5º A carga horária semanal dos atuais ocupantes
dos cargos e funções do Grupo Ocupacional Serviços Especializados de Saúde –
SES submetidos à carga horária de 30 (trinta) horas semanais fica reduzida para
20 (vinte) horas.
Parágrafo único. A remuneração dos servidores do Grupo SES
submetidos à carga horária semanal de 20 (vinte) horas é a constante do anexo
VI.
Art. 6º Fica instituída a Gratificação de Atividade de
Plantão nos Finais de Semana – GAPFS para os servidores ocupantes de
cargos/funções do Grupo Ocupacional Serviços Especializados de Saúde – SES, quando no exercício funcional de
atividade de plantão em finais de semana em unidades da Rede da Secretaria da
Saúde do Estado – SESA, não sendo cumulativa com a Gratificação de Plantão
Noturno prevista no art. 23 da Lei nº 11.965, de 17 de junho de 1992.
§ 1º A GAPFS será devida ao servidor em atividade de plantão
de 12 (doze) horas ininterruptas durante final de semana e sem prejuízo do
cumprimento integral e efetivo do restante da carga horária semanal normal a
que está submetido o servidor, distribuída por meio de escalas mensais, fixadas
pela Administração Pública.
§ 2º A GAPFS será incidente
sobre o vencimento-base do servidor e concedida, por evento efetivamente
trabalhado, nos percentuais de:
I - 25% (vinte e cinco
por cento), quando o plantão ocorrer no período diurno; e,
II - 30% (trinta por
cento), quando o plantão ocorrer no período noturno, observado, em ambas as
hipóteses, o disposto no parágrafo único do art. 23 da Lei 11.965, de 17 de
junho de 1992.
§ 3º A atividade de plantão
não deverá ultrapassar o limite de 12 (doze) horas ininterruptas, salvo,
excepcionalmente, quando da ausência do profissional escalado para assumir a
continuidade do serviço, em casos de urgência ou quando possa trazer danos
graves ao paciente ou ao serviço.
Art. 7º Os que ingressarem nos cargos
constantes dos anexos IV e V desta Lei poderão ter exercício funcional no
Hospital da Polícia Militar, a critério exclusivo da Administração Pública, não
se lhes aplicando o disposto no artigo anterior.
Art. 8º Fica alterado, na forma do anexo
VII desta Lei, o anexo I da Lei 12.101, de 10 de maio de 1993, no que se refere a qualificação para
ingresso no cargo de Auxiliar de
Patologia Clínica.
Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei
correrão à conta da dotação orçamentária própria da Secretaria da Saúde do
Estado – SESA, que será suplementada se insuficiente.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
ANEXO
I A QUE SE REFERE OS ART 1º e 2º da
Lei nº de de de 2006.
GRUPO OCUPACIONAL
|
CATEGORIA FUNCIONAL |
CARGO |
QUANTIDADE |
SES
|
ESPECIALISTAS EM SAÚDE |
Assistente
Social |
59 |
|
Biólogo |
5 |
||
|
Cirurgião
Dentista |
45 |
||
|
Enfermeiro |
595 |
||
|
Farmacêutico |
173 |
||
|
Fisioterapeuta |
73 |
||
|
Fonoaudiólogo |
15 |
||
|
Médico |
1.127 |
||
|
Médico
Veterinário |
20 |
||
|
Nutricionista |
18 |
||
|
Psicólogo |
27 |
||
|
Terapeuta
Ocupacional |
17 |
||
|
TOTAL |
|
|
2.174 |
LEGENDA: SES - Serviços
Especializados de Saúde
ANEXO II A QUE SE REFERE OS ART 1º e 2º da Lei nº de de de 2006
GRUPO OCUPACIONAL
|
CATEGORIA FUNCIONAL |
CARGO |
QUANTIDADE |
|
|
ATS |
APOIO OPERACIONAL À SAÚDE |
Auxiliar
de Enfermagem |
666 |
|
|
Auxiliar
de Patologia Clínica |
128 |
|||
|
Citotécnico |
5 |
|||
|
Técnico
de Enfermagem |
850 |
|||
|
Técnico
de Patologia Clínica |
42 |
|||
|
Técnico
de Radiologia |
65 |
|||
|
TOTAL |
|
|
1756 |
|
LEGENDA : ATS – Atividades Auxiliares de Saúde
ANEXO III A QUE SE REFERE OS ART 1º e 2º da Lei nº de de de 2006
|
|
|
|
|
|
|
2006 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
GRUPO OCUPACIONAL |
CATEGORIA FUNCIONAL |
CARREIRA |
CARGO |
REFERENCIA |
QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA O INGRESSO |
QUANTIDADE |
|
ATS |
APOIO OPERACIONAL A SAÚDE |
PATOLOGIA CLÍNICA |
TÉCNICO DE LABORATÓRIO
DE ANALISES CLÍNICAS |
26 a 35 |
Ensino médio com certificado de conclusão em Curso
de formação de Técnico de Laboratório de Análises
Clinicas aprovado pelo Conselho Estadual de Educação e registro profissional
. |
195 |
|
TÉCNICO EM ANATOMIA E NECROPSIA |
26 a 35 |
Ensino médio com curso de formação
em Técnico de Anatomia e Necropsia ministrado como etapa da seleção para
o cargo. |
17 |
|||
|
ODONTOLOGIA AUXILIAR |
AUXILIAR DE CONSULTÓRIO
DENTÁRIO |
16 a 26 |
Ensino Médio com certificado de conclusão de curso de
auxiliar de consultório dentário. |
27 |
ANEXO
IV A QUE SE REFERE OS ART. 1º E 7º DA LEI Nº de de de
2006.
GRUPO
OCUPACIONAL
|
CATEGORIA FUNCIONAL |
CARGO |
QUANTIDADE |
SES
|
ESPECIALISTAS EM SAÚDE |
Assistente
Social |
2 |
|
Cirurgião
Dentista |
12 |
||
|
Enfermeiro |
9 |
||
|
Farmacêutico |
7 |
||
|
Fisioterapeuta |
8 |
||
|
Fonoaudiólogo |
3 |
||
|
Médico |
38 |
||
|
Nutricionista |
2 |
||
|
Psicólogo |
2 |
||
|
Terapeuta
Ocupacional |
2 |
||
|
TOTAL |
|
|
85 |
LEGENDA: SES - Serviços
Especializados de Saúde
ANEXO V A QUE SE REFERE OS ART 1º e 7º da Lei nº de de de 2006
GRUPO
OCUPACIONAL |
CATEGORIA FUNCIONAL |
CARGO |
QUANTIDADE |
|
ATS
|
APOIO
OPERACIONAL ÀSAÚDE
|
Auxiliar
de Consultório Dentário |
10 |
|
|
Auxiliar
de Enfermagem |
22 |
|||
|
Auxiliar
de Patologia Clínica |
3 |
|||
|
TOTAL |
|
|
35 |
|
LEGENDA: ATS - Atividades
Auxiliares de Saúde
Anexo VI a que se refere o
Parágrafo Único do Artigo 5º da Lei
nº de de de 2006
Tabela
Vencimental inerente ao Grupo Ocupacional Serviços Especializados Em Saúde
Ref
|
|
|
20
horas |
|
|
SES |
|
|
1 |
528,80
|
|
2 |
555,24
|
|
3 |
582,99
|
|
4 |
612,15
|
|
5 |
642,76
|
|
6 |
674,90
|
|
7 |
708,65
|
|
8 |
744,09
|
|
9 |
781,31
|
|
10 |
820,35
|
|
11 |
861,38
|
|
12 |
904,46
|
|
13 |
949,67
|
|
14 |
997,16
|
|
15 |
1.047,01
|
|
16 |
1.099,37
|
|
17 |
1.154,34
|
|
18 |
1.212,05
|
|
19 |
1.272,65
|
|
20 |
1.336,28
|
|
21 |
1.403,09
|
|
22 |
1.473,26
|
|
23 |
1.546,91
|
|
24 |
1.624,27
|
|
25 |
1.705,49
|
|
26 |
1.790,76
|
|
27 |
1.880,30
|
|
28 |
1.974,32
|
|
29 |
2.073,03
|
|
30 |
2.176,68
|
|
31 |
|
|
32 |
|
|
33 |
|
|
34 |
|
|
35 |
|
|
36 |
|
|
37 |
|
|
38 |
|
|
39 |
|
|
40 |
|
ANEXO VII A QUE SE REFERE
O ART 8º da Lei nº
de de de 2006
|
|
|
|
|
|
|
|
GRUPO OCUPACIONAL |
CATEGORIA FUNCIONAL |
CARREIRA |
CARGO
|
REFERENCIA |
QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA O INGRESSO |
|
ATS |
APOIO OPERACIONAL A SAÚDE |
PATOLOGIA CLÍNICA |
AUXILIAR DE PATOLOGIA CLÍNICA |
10 a 21 |
Ensino médio com certificado de conclusão
de curso de auxiliar de patologia clínica. |