MENSAGEM N.º6.822/2006.

 

 

 

Senhor Presidente,

 

 

 

 Tenho a honra de submeter  a elevada consideração dessa Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei que INSTITUI O SISTEMA DE INCLUSÃO SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ-SISEC, que tem como finalidade  integrar as ações governamentais, aperfeiçoar a gestão das políticas públicas, fortalecer o controle social, a ação voluntária, o comprometimento e a participação da sociedade na consecução das metas de inclusão social voltadas para os indicadores de saúde, educação, condições de moradia, emprego e renda, e desenvolvimento rural.

 

Esta iniciativa pontua o pioneirismo e a ousadia do Governo Estadual com a inclusão social em nosso Estado, uma vez que, pela primeira vez no Brasil, um governo explicita seus compromissos sociais de forma tão direta e transparente, conclamando os gestores públicos e toda a sociedade cearense organizada a participar do processo de combate e erradicação da pobreza, exigindo desses atores o esforço na busca de resultados efetivos na administração pública, pelo desenvolvimento de uma gestão auto-orientada e participativa, ensejando o ajuste mútuo entre gestores e demais atores sociais intervenientes, pela participação efetiva no acompanhamento, monitoramento e avaliação das políticas públicas.

 

Com o aludido Projeto, busca-se estabelecer normas de gestão pública para os gestores estaduais e municipais, com fundamento na responsabilidade social, passando a se exigir uma ação planejada com base em metas e indicadores de desempenho. Com isso, objetiva-se reduzir a pobreza e as desigualdades socioeconômicas e regionais, além do que as políticas sociais devem estar focadas nas vulnerabilidades da população carente do Estado do Ceará, contemplando as metas globais de ampliação da oferta e melhoria da qualidade da educação, aumento da cobertura e melhoria do atendimento na saúde, ampliação dos serviços de infra-estrutura urbana, o avanço na empregabilidade como meio de combate à pobreza, e a melhoria das condições de vida da população rural.

 

 

 

 

Excelentíssimo Senhor

Deputado Marcos César Cals de Oliveira

Digníssimo Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará

NESTA

 

Na proposta, estão constituídos como requisitos essenciais da responsabilidade na gestão pública, a instituição, previsão e execução eficiente e eficaz das metas e indicadores de inclusão social, integrantes desta Lei, para redução da pobreza e das desigualdades socioeconômicas e regionais, atribuindo aos órgãos de controle externo, Tribunal de Contas do Estado-TCE e Tribunal de Contas dos Municípios-TCM a responsabilidade de avaliar e acompanhar o cumprimento das metas de inclusão social, quando das análises das contas estaduais e municipais, tornando obrigatória a informação de possíveis irregularidades ao Poder Legislativo.

 

O Projeto de Lei estabelece a definição do SISEC e define as diretrizes e princípios que regem o sistema de inclusão, bem como exige que os indicadores, metas, programas, projetos e ações do governo estadual e dos municipais constem em anexos específicos nos instrumentos de planejamento, como Plano Plurianual-PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias-LDO e Lei Orçamentária Anual-LOA. Está sendo criado também, o Índice de Desenvolvimento Social de Resultados- IDS-R, o Índice de Desenvolvimento Social de Oferta- IDS-O e o Índice de Performance Social-IPS para mensurar a inclusão social e a performance do Estado do Ceará, por município e por região, permitindo-nos o diagnóstico e a análise comparativa estadual, nacional e internacional.

 

Por último, define a composição da rede de cooperação para o desenvolvimento com inclusão social, com o fim de animar, construir e viabilizar o processo de participação. A ênfase é dada  na ação voluntária e no controle social, por meio do Governo Federal, Estadual e dos Governos Municipais, junto com a sociedade civil organizada como, os Conselhos Municipais de Desenvolvimento Sustentável-CMDS, Conselhos Estaduais e Municipais, Organizações não Governamentais – ONGs, Redes e Fóruns, Associações e Federações Comunitárias, Universidades, Instituições de Ensino e Pesquisa, Meios de Comunicação, Agências Internacionais de Cooperação, a Iniciativa Privada e outros Agentes Sociais.

 

Certo do elevado espírito público que goza Vossa Excelência, encaminho o anexo Projeto de Lei para apreciação, confiando na sua aprovação, ao tempo em que manifesto a Vossa Excelência e ilustres Pares,protestos de elevado apreço e distinguida consideração.

 

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos--________de___de 2006.

 

 

 

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO

 

 

 

 

PROJETO DE LEI QUE ACOMPANHA A MENSAGEM Nº 6.822/06

 

 

 

INSTITUI O SISTEMA DE INCLUSÃO SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ-SISEC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

Art.1º. Fica instituído o “Sistema de Inclusão Social do Estado do Ceará-SISEC”, com a finalidade de integrar as ações governamentais, aperfeiçoar a gestão das políticas públicas, fortalecer o controle social, a ação voluntária, o comprometimento e a participação da sociedade para a consecução das metas de inclusão social, objetivando alcançar maiores avanços nos indicadores de saúde, educação, condições de moradia, emprego e renda, e desenvolvimento rural.

§1º. Esta Lei estabelece normas de gestão pública para os gestores estaduais e municipais, com base na responsabilidade social, e pressupõe ação planejada com base em metas e indicadores de desempenho, objetivando reduzir a pobreza e as desigualdades socioeconômicas e regionais.

§2º. As políticas sociais devem estar focadas nas vulnerabilidades da população carente do Estado do Ceará e contemplar as metas globais de ampliação da oferta e melhoria da qualidade da educação, aumentar a cobertura e melhorar o atendimento na saúde, ampliar os serviços de infra-estrutura urbana, avançar na empregabilidade, como meio de combate à pobreza e melhoria das condições de vida da população rural.

§3º. O Chefe do Poder Executivo poderá ampliar as metas e os indicadores que integram o Sistema de Inclusão Social-SISEC, previstos nesta Lei, a fim de adequar-se às necessidades e às normas legais pertinentes.

§4º. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão pública a instituição, previsão e execução eficiente e eficaz das metas e indicadores de inclusão social integrantes desta Lei na redução da pobreza e das desigualdades socioeconômicas e regionais. 

§5º. Os órgãos de controle externo, Tribunal de Contas do Estado e Tribunal de Contas dos Municípios, deverão analisar o cumprimento das metas de inclusão social quando das análises das contas estaduais e municipais, tornando obrigatória a informação de possíveis irregularidades ao Poder Legislativo. 

Art.2º. O “Sistema de Inclusão Social-SISEC” consiste num conjunto de indicadores e metas setoriais, políticas, planos, programas, projetos e ações dos governos e da sociedade no combate às diversas formas de exclusão social, especialmente a pobreza, fundamentando-se nos seguintes princípios e diretrizes:

I.         fortalecer a democracia, incentivando a participação da sociedade no combate às diversas formas de exclusão.

II.       estabelecer novo princípio de governabilidade na gestão pública em que todos se assumam como sujeitos políticos.

III.    promover a convergência de esforços dos governos e da sociedade no combate à pobreza e na redução das desigualdades.

IV.     assumir compromisso com a transparência da gestão pública, possibilitando o controle social das políticas pelo monitoramento das ações governamentais.

V.       priorizar as políticas estruturantes na busca do desenvolvimento sustentável e garantir os recursos orçamentários e financeiros para a inclusão social.

VI.     possuir metas com indicadores claros e passíveis de mensuração anual por Município, permitindo comparações nacionais e internacionais, e o mapeamento anual do Estado, desagregado por municípios e regiões.

VII.  estar fundamentado nos conceitos de “Gasto Social” e de “Responsabilidade na Gestão Social do Estado e dos Municípios”, definidos na legislação superveniente.

§1º. As metas devem agregar resultados sociais reais e expressivos e estar focadas na melhoria da qualidade de vida, além de ser mensuradas por indicadores que apresentem como características básicas a simplicidade, a facilidade de interpretação e a utilização de fontes de informações que apresentem regularidade temporal.

§2º.  A escolha dos indicadores sociais deve obedecer aos critérios da universalização do uso, credibilidade, representatividade, consistência, disponibilidade de informações anuais por Município, facilidade de obtenção, clareza de significado, simplicidade de interpretação e análise.

§3º. As metas e indicadores do Sistema de Inclusão Social do Estado do Ceará-SISEC, bem como os programas, projetos e ações devem constar nos instrumentos de planejamento, como Plano Plurianual-PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias-LDO e Lei Orçamentária Anual-LOA, em anexos específicos, quantificados física e financeiramente sempre que possível, conforme o disposto no regulamento.  

Art.3º. Ficam criados  o Índice de Desenvolvimento Social de Resultados- IDS-R e o Índice de Desenvolvimento Social de Oferta- IDS-O destinados a medir o nível da inclusão social e o Índice de Performance Social-IPS para mensurar a performance da inclusão social, indicando a forma pela qual o Índice de Desenvolvimento Social-IDS evolui no tempo.

   §1º. O IDS-R indica os objetivos finais em termos de inclusão social e reflete os resultados obtidos e o IDS-O indica os meios para alcançar os objetivos e afere o nível de oferta dos serviços públicos na área social, possibilitando o controle pelos governos.

§2º. O Chefe do Poder executivo poderá instituir outros índices de inclusão social para medir a qualidade de vida, bem como o grau de inclusão social da população, norteando a aplicação das metas sociais e possibilitando a análise comparativa estadual, nacional e internacional.

§3º. Compete ao Chefe do Poder Executivo regulamentar a metodologia, a definição e a mensuração das metas e dos indicadores de inclusão e desenvolvimento social.

§4º. O IDS-R, o IDS-O e o IPS são compostos pelas dimensões de educação, saúde, condições de moradia, emprego e renda e desenvolvimento rural com os respectivos indicadores definidos no Regimento do Sistema de Inclusão Social, aprovado por Decreto do Governador do Estado.

Art.4º. Integram a rede de cooperação para o desenvolvimento com inclusão social, com o fim de animar, construir e viabilizar o processo de participação, com ênfase na ação voluntária e no controle social, os seguintes agentes sociais:

I.      os Governos Federal, Estadual e Municipais.

II.    a sociedade por meio dos Conselhos Municipais de Desenvolvimento Sustentável-CMDS, Conselhos Estaduais, Municipais e Federais, Organizações não Governamentais – ONGs, Redes e Fóruns, Associações e Federações Comunitárias, Universidades, Meios de Comunicação, Agências Internacionais de Cooperação, a Iniciativa Privada e outros Agentes Sociais.

§1º. A cooperação poderá se dar na realização de estudos, elaboração de diagnósticos, formulação de políticas, execução de projetos desenvolvidos pelo poder público, organizações não-governamentais e demais agentes sociais que promovam a inclusão social, a melhoria da qualidade de vida e a redução das desigualdades.

§2º. Integra ainda o escopo da cooperação, a assistência técnica, o treinamento e o desenvolvimento de recursos humanos, a transferência de tecnologia, o apoio à divulgação em meios eletrônicos de amplo acesso público, o desenvolvimento de instrumentos de acompanhamento, o controle e avaliação, visando ao cumprimento integral das metas de inclusão social.

§3º. A cooperação poderá se dar por meio de convênio, acordo de cooperação, ação voluntária entre os Poderes Públicos Estadual, Municipal e Federal com as organizações não-governamentais e outros agentes sociais, com o fim de empreender esforços na melhoria dos indicadores sociais previstos nesta Lei.

§4º. Poderão ser criados como instrumentos de controle social os “Observatórios de Inclusão”, a serem constituídos nas universidades, instituições de ensino e pesquisa, como espaços geradores de informação e formuladores de opinião, assim como de mobilização social, para desenvolver mecanismos de monitoramento e avaliação eficientes das metas e indicadores propostos nos planos governamentais, com atuação regional, e acessíveis aos mais amplos setores sociais.

Art.5º. Compõe o Sistema de Inclusão Social do Estado do Ceará o Mapa da Inclusão Social, o Regime de Metas Sociais, o Prêmio Ceará Vida Melhor, o Balanço Social do Estado do Ceará e o Balanço Econômico do Estado do Ceará.

§1º. O Mapa da Inclusão Social tem a finalidade de apresentar à sociedade os resultados do Sistema de Inclusão Social-SISEC com o diagnóstico anual da realidade social do Estado por Município e por Região.

§2º. O Regime de Metas Sociais tem a finalidade de estabelecer os instrumentos operacionais e a cooperação entre o Estado e os Municípios cearenses, com o fim de melhorar a qualidade de vida da população e corrigir as desigualdades socioeconômicas.

§3º. O “Prêmio Ceará Vida Melhor” tem a finalidade de incentivar a administração pública municipal e as organizações não-governamentais a buscarem maiores avanços nos indicadores de saúde, de educação e de renda por meio de certificação e de compensação financeira.

§4º. O Balanço Social do Estado tem a finalidade de aprimorar o controle e a transparência das ações governamentais devidos à população, contendo os resultados anuais dos principais avanços alcançados na área social.

§5º. O Balanço Econômico tem a finalidade de apresentar as informações econômicas e financeiras do Governo, traduzidos em seus reflexos diretos na qualidade de vida do povo cearense, de forma acessível, para conhecimento e análise da sociedade em geral, estando focado no compromisso com a transparência das ações governamentais.

Art.6º. Fica o Chefe do Poder Executivo Estadual autorizado a transferir recursos destinados aos projetos de interesse social, a fim de serem executados diretamente pelas administrações municipais, organizações não-governamentais e outros parceiros, devendo adotar medidas para garantia do fiel cumprimento, pelos executores dos projetos e planos de trabalho aprovados para consecução das metas de inclusão social, observada a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.

Parágrafo único. Os recursos transferidos para as administrações municipais deverão ser incorporados aos orçamentos anuais dos municípios, devendo a execução ser realizada na forma da Lei nº4.320, de 17 de março de 1964.

Art.7º. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações consignadas nos orçamentos anuais das Secretarias e órgãos estaduais.

 

Art.8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art.9º. Revogam-se as disposições em contrário.